LEI N°
10.923 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Projeto de Lei n° 398/90, do Vereador Marcos Mendonça)
Dispõe sobre incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, no âmbito do Município de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das
atribuições que Ihe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 28 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de São
Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser
concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
1° - O incentivo fiscal referido no "caput " deste artigo
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto
cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do
incentivo autorizado pelo Executivo.
2° - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos
impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS e sobre a propriedade
predial e territorial urbana – IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do
valor devido a cada incidência dos tributos.
3° - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos
certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).
4° - A Câmara Municipal de São Paulo fixará anualmente, o valor que deverá ser
usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por
cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do
IPTU.
5° - Para o exercício de 1991, fica estipulada a quantia equivalente a 5%
(cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, excluindo-se o valor
destinado ao FUNTRAN.
Art. 2° - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
I - música e dança
II - teatro e circo
III - cinema, fotografia e vídeo
IV - literatura
V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia
VI - folclore e artesanato
VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.
Art. 3° - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria
Municipal de Cultura, de uma Comissão, independente e autônoma, formada
maioritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo
Decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração
municipal que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos
culturais apresentados.
1° - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e
de reconhecida notoriedade na área cultural.
2° - Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 1 (um) ano, podendo
ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o
período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término
do mesmo.
3° - A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto
orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar sobre o mérito do
mesmo.
4° - Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de
contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
5° - O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por
projeto, individualmente.
6° - Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser
destinada para a aquisição de ingressos.
Art. 4° - Para a obtenção do incentivo referido no artigo
Art. 1°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural,
explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins
de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5° - Aprovado o projeto o Executivo providenciará a
emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6° - Os certificados referidos no artigo 1° terão prazo
de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição,
corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
Art. 7° - Além das sanções penais cabíveis, será multado em
10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta
aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 8° - As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda
documentação referentes aos projetos culturais beneficiados por esta lei.
Art. 9° - As obras resultantes dos projetos culturais
beneficiados por esta lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito
territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional
da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 10° - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria
Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais –
FEPAC.
Art. 11° - Constituirão receitas do FEPAC, além das
provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços de
cessão dos Corpos Estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas
de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e
à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou
co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura, aos patrocínios recebidos à
participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos
originados na prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em conseqüência
de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor
histórico, quando não seja receita do CONPRESP, o rendimento proveniente da
aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais.
Art. 12° - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Luiza Erundina de Sousa
DECRETO Nº 41.256, 17 DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta a Lei nº 10.923, de 30
de dezembro de 1991, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser
concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, é
disciplinado pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, e pelo presente
decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de São
Paulo, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;
II - contribuinte incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no
Município de São Paulo, que tenha transferido recursos para a realização de
projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;
III - doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização
de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou
de retorno financeiro;
IV - patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para a
realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais,
publicitárias, ou de retorno institucional;
V - investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para a
realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados
financeiros.
Art. 3º - O incentivo fiscal referido no artigo 1º deste decreto será
comprovado por certificado expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e
entregue ao contribuinte incentivador, do qual constarão os seguintes dados:
I - identificação do projeto e de seu empreendedor;
II - valor do incentivo autorizado;
III - data de sua expedição e prazo de validade;
IV - nome, número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;
V - valor dos recursos transferidos;
VI - número do CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal);
VII - número do contribuinte do IPTU.
§ 1º - O certificado a que se refere o "caput" deste artigo é
intransferível e será expedido mediante a apresentação, pelo empreendedor, do
comprovante de depósito, em conta corrente vinculada ao projeto cultural
apresentado, do valor dos recursos transferidos pelo incentivador, realizado na
forma e segundo os critérios a serem definidos pelas Secretarias Municipais de
Finanças e Desenvolvimento Econômico e de Cultura, por meio de portaria intersecretarial.
§ 2º - O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido ao empreendedor
parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente, por diferentes
incentivadores.
§ 3º - Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins
de controle pela Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais -
CAAPC, de que trata o artigo 12 do presente decreto.
Art. 4º - O empreendedor indicará o incentivador ou, na hipótese de
fracionamento, apresentará a relação circunstanciada dos contribuintes
incentivadores, no prazo de 90 (noventa) dias contados da aprovação do projeto
pela Comissão.
§ 1º - O prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado a
critério da Comissão de que trata o artigo 12, que decidirá após ouvida sua Secretaria
Executiva, prevista no artigo 16 deste decreto.
§ 2º - O fato de o empreendedor não obter a totalidade do valor do incentivo no
prazo estipulado no "caput" deste artigo não o exonerará de realizar
o projeto aprovado pela Comissão.
Art. 5º - O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do
benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento) do valor de seu certificado
para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU oudo ISS por ele devidos, a
cada recolhimento, desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.
Parágrafo único - No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado
será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele
excluídos a multa e os juros de mora.
Art. 6º - O valor facial dos certificados será expresso em reais.
Art. 7º - O total dos incentivos autorizados pela Secretaria Municipal de
Cultura, anualmente, não poderá exceder o valor aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 8º - Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da política
cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:
I - artes cênicas (teatro, circo e danças);
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, "design" e artes
gráficas);
III - cinema e vídeo;
IV - literatura e bibliotecas;
V - música;
VI - crítica e formação cultural (arte-educação, história e crítica da arte,
pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII - patrimônio histórico e cultural (centros culturais, museus, folclore,
artesanato, acervos e patrimônio histórico).
Art. 9º - Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem à
exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes,
sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 10 - Os incentivos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, aplicam-se
também a projetos culturais da Administração Pública Direta ou Indireta,
obedecido, na sua apreciação, o procedimento previsto neste decreto.
Art. 11 - As obras resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei nº
10.923, de 30 de dezembro de 1990, deverão ser apresentadas, no âmbito
territorial do Município, devendo constar, em todo seu circuito de
apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município
de São Paulo, segundo a normativa de divulgação a ser fornecida pela Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 12 - Fica criada a Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos
Culturais - CAAPC, integrada por representantes do setor cultural e por
técnicos da Administração Municipal, que deverá averiguar, avaliar e analisar
os projetos a ela apresentados, na forma de seu regimento interno, previsto no
artigo 15 deste decreto.
Art. 13 - A Comissão será composta por 13 (treze) membros de comprovada
idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural, assim escolhidos pelo
titular da Secretaria Municipal de Cultura: 7 (sete) entre os indicados, em
cada uma das áreas, pelas entidades do setor cultural a que se refere o artigo
14 deste decreto e 6 (seis) de livre escolha do titular da Secretaria Municipal
de Cultura.
Parágrafo único - A Comissão será presidida por um coordenador, nomeado pelo
titular da Secretaria Municipal de Cultura, ao qual se subordinará a Secretaria
Executiva da Comissão.
Art. 14 - As entidades e instituições que poderão participar do processo
seletivo dos projetos culturais, escolhidas por sua representatividade,
pluralidade e atuação no processo cultural, serão definidas em portaria da
Secretaria Municipal de Cultura, devendo as interessadas cadastrar-se na
Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a
partir da data da publicação deste decreto.
§ 1º - Somente poderão cadastrar-se entidades, sindicatos, instituições ou
associações civis sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente
culturais, representantes dos trabalhadores e dos produtores culturais.
§ 2º - É condição para o cadastramento, que a entidade, sindicato, instituição
ou associação civil, tenha sede no Município de São Paulo, ou nele mantenha
seção, quando se tratar de entidade de âmbito estadual, regional ou nacional.
§ 3º - O requerimento para o cadastramento previsto no "caput" deste
artigo será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto da
requerente, devidamente registrado, daata da eleição de sua diretoria ou de
documento equivalente, e de uma relação circunstanciada das atividades, de
molde a comprovar sua efetiva atuação.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar, no Diário Oficial do
Município e em 3 (três) jornais de grande circulação, convocação às entidades
interessadas em cadastrar-se no processo seletivo da Comissão.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do
Município a relação das inscrições deferidas, assinalando, na mesma
oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias às interessadas para indicação de 2
(dois) nomes, por parte de cada uma delas, para a composição da Comissão de
Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais (CAAPC).
§ 6º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria
Municipal de Cultura fará publicar, no prazo de 3 (três) dias úteis, no Diário
Oficial do Município, o nome dos 7 (sete) escolhidos entre as indicações das
entidades, dos 6 (seis) escolhidos livremente pelo titular da Secretaria
Municipal de Cultural e do coordenador.
§ 7º - Cada entidade, sindicato, instituição ou associação civil poderá
inscrever-se em apenas uma das seguintes áreas culturais:
I - artes cênicas (teatro, circo e danças);
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, "design" e artes
gráficas);
III - cinema e vídeo;
IV - literatura e bibliotecas;
V - música;
VI - crítica e formação cultural (arte-educação, história e crítica da arte,
pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII - patrimônio histórico e cultural (centros culturais, museus, folclore,
artesanato, acervos e patrimônio histórico).
Art. 15 - A Comissão terá seu funcionamento disciplinado por regimento interno
próprio, a ser elaborado no prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus
membros.
§ 1º - Do regimento interno da Comissão deverão constar, entre outras normas, o
cronograma de reuniões, a forma de convocação, as normas para recebimento,
análise e avaliação dos projetos culturais a serem previstas nos editais e em
outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto
neste decreto.
§ 2º - Os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos.
§ 3º - Não será permitido aos membros da Comissão, como pessoas físicas ou
jurídicas, durante o período do mandato e até 1 (um) ano depois de seu término,
apresentar projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.
§ 4º - A proibição prevista no parágrafo anterior aplica-se unicamente aos
membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou
privadas que os indicaram ou designaram.
§ 5º - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente
na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido
distribuídos.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de servidor municipal,
além da perda do mandato, será ele substituído e responsabilizado, se for o
caso.
Art. 16 - A Comissão terá uma Secretaria Executiva, organizada pela Secretaria
Municipal de Cultura, com o apoio operacional fornecido pela Secretaria do
Governo Municipal, e as seguintes atribuições:
I - analisar os projetos nos aspectos orçamentário e documental;
II - manter banco de dados dos projetos e cadastro de entidades e instituições
culturais, empreendedores e incentivadores;
III - acompanhar e controlar a execução dos projetos e a prestação de contas;
IV - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da
legislação que rege a matéria.
Parágrafo único - Para a execução dessas atribuições a Secretaria Executiva
será integrada, ainda, por 3 (três) contadores da Secretaria de Finanças e
Desenvolvimento Econômico (1 do Departamento do Tesouro e 2 do Gabinete do
Secretário) e por 1 (um) procurador, designado pelo titular da Secretaria dos
Negócios Jurídicos, para análise dos projetos que suscitem dúvidas sobre sua
legalidade.
Art. 17 - Caberá à Secretaria Executiva a elaboração de parecerestécnicos ou a
realização de consultorias orçamentárias, inclusive propondo a contratação de
auditoria externa, justificadamente.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com a Comissão,
fará publicar, no mês de fevereiro de cada ano e com validade até o final do
exercício financeiro correspondente, edital convocatório para os empreendedores
apresentarem seus projetos.
Parágrafo único - Os projetos apresentados durante o prazo referido no
"caput" deste artigo serão julgados pela Comissão em reuniões
periodicamente realizadas, atendida a ordem cronológica de entrada.
Art. 19 - A Comissão fará publicar no Diário Oficial do Município relação
completa, sob forma de extrato, de todos os projetos inscritos.
Art. 20 - Atendido o disposto neste decreto, a Comissão se reunirá para
averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando em especial
a pertinência cultural e sua relação custo/benefício.
Art. 21 - Cabe à Comissão, feita a análise dos projetos, determinar os prazos
em que o empreendedor deverá efetuar a prestação de contas à Administração,
atendidos os termos do edital e do regimento interno.
§ 1º - A data determinada pela Comissão não poderá exceder a 60 (sessenta)
dias, contados a partir do encerramento do projeto, ou das respectivas etapas,
nos casos de prestação de contas parciais.
§ 2º - A Comissão ficará impedida de aprovar novo projeto de um mesmo
empreendedor, cuja prestação de contas de projeto anterior não tenha sido
aprovada.
§ 3º - O saldo do incentivo deferido e não utilizado, dentro do prazo previsto
no projeto aprovado do empreendedor, reverterá, após prestação de contas, para
o Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais e seu Banco de Projetos.
Art. 22 - Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante
prévia consulta à Comissão e ao empreendedor com sua necessária aquiescência,
obedecidos os prazos de que trata o artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único - Para cada incentivo parcial, deverá ser analisado um Termo de
Aditamento, contemplando as alterações, quando houver, no Termo de
Responsabilidade inicial, mantendo-se a data de prestação de contas fixada no
Termo Inicial.
Art. 23 - Analisado o orçamento apresentado pelo empreendedor, não será
qualificado o projeto cujo orçamento seja inferior ao montante solicitado,
inviabilize evidentemente a realização do projeto ou comprometa a sua
integridade.
Art. 24 - Concluído o trabalho da Comissão, esta encaminhará à Secretaria
Municipal de Cultura as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para a devida
publicação, respeitados os critérios jurídicos e de pertinência cultural.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Cultura poderá encaminhar à Secretaria dos
Negócios Jurídicos, de ofício ou por solicitação da Comissão, os projetos de
cuja análise resultem dúvidas quanto à legalidade.
Art. 26 - Competirá à Comissão, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Cultura e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a fiscalização
do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto
for beneficiado, nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990.
Art. 27 - Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado,
agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será
aplicada multa de até 10 (dez) vezes o referido valor, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Parágrafo único - Não configurado o dolo descrito no "caput" deste
artigo, será aplicada multa de até 2 (duas) vezes o valor incentivado.
Art. 28 - Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura aplicar as
penalidades cabíveis, bem como comunicar o fato ao titular da Secretaria dos
Negócios Jurídicos, para a adoção das providências pertinentes, inclusive no
âmbito penal.
Art. 29 - A Comissão, a Administração Pública e o contribuinte incentivador não
responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais, ou
descumprimento das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas
pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo
comprovado.
Art. 30 - Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte
incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação
dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas
penalidades.
Art. 31 - As entidades de classe devidamente cadastradas e representativas dos
diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, à
documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.
§ 1º - O acesso deverá ser requerido à Comissão, mediante justificativa dos
interesses e qualificação dos representantes da entidade.
§ 2º - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no
recinto da Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá também estar
presente, se assim o desejar.
Art. 32 - O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador
deverá ser totalmente aplicado no projetoque se vincular ao certificado de
incentivo utilizado.
Parágrafo único - Comprovar-se-á a aplicação das importâncias transferidas pelo
incentivador ao projeto, mediante a apresentação, pelo empreendedor, das notas
fiscais ou documentos hábeis a corroborar as despesas realizadas, que deverão
corresponder ainda às rubricas do orçamento, aprovado pela Comissão.
Art. 33 - As Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e
de Cultura estabelecerão, por meio de portaria, o fluxo dos procedimentos para
obtenção do incentivo e sua utilização no pagamento de impostos.
Art. 34 - Concluídos os trabalhos e aprovados os projetos culturais, a Comissão
os encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura, nos prazos estabelecidos,
para homologação do titular daquela Pasta.
Art. 35 - O recurso, objeto de projeto cultural incentivado, não poderá ser
repassado à pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º - Consideram-se vinculadas ao incentivador:
a) a pessoa jurídica da qual seja titular administrador, gerente acionista ou
sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins e os
dependentes ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas
jurídicas vinculadas, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador seja sócio.
§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins
lucrativos, criadas pelo incentivador, desde que devidamente constituídas na
forma da legislação em vigor.
Art. 36 - Os recursos provenientes de incentivos deverão ser depositados e
movimentados em conta bancária específica, em nome do empreendedor e a
respectiva prestação de contas deverá observar as normas a serem definidas em
portaria, bem como a legislação em vigor.
Parágrafo único - Não serão consideradas, para fim de comprovação do incentivo,
as contribuições em relação às quais não se observe a determinação do
"caput" deste artigo.
Art. 37 - Os recursos dos incentivos poderão ser objeto de convênio a ser
firmado entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e uma
instituição bancária, para sua movimentação.
Art. 38 - Para evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais
incentivados, o empreendedor deverá informar se o projeto está recebendo apoio
financeiro de outras esferas de Governo, devendo, para esses casos, elaborar um
demonstrativo dos recursos recebidos das diversas fontes.
§ 1º - Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos
diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do projeto, desde que o
somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu
valor total.
§ 2º - A omissão de informação relativa ao
recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o
empreendedor às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 39 - A aprovação final da prestação de contas será de competência do
titular da Secretaria Municipal de Cultura, mediante despacho publicado no
Diário Oficial do Município.
Art. 40 - No corrente exercício, as despesas decorrentes da execução deste
decreto correrão por conta da dotação orçamentária 28.25.08.48.247.8686 -
"Realização de Projetos Culturais com Incentivos Fiscais",
suplementada se necessário.
Parágrafo único - Nos exercícios subseqüentes serão consignadas dotações
específicas nos orçamentos anuais.
Art. 41 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 29.684, de 17 de abril
de 1991, 31.386, de 31 de março de 1992, 32.186, de 9 de setembro de 1992,
35.570, de 6 de outubro de 1995 e 37.954, de 10 de maio de 1999.
PREFEITURA DOMUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2001, 448º da
fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de outubro de 2001. RUI
GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal