LEI COMPLEMENTAR Nº 094/93 DE 13 DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.

A Prefeitura Municipal de São José dos Campos, faz saber a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São José dos Campos, incentivo fiscal para realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo e aprovado pela Fundação Cultural "Cassiano Ricardo".

§2º - Os portadores dos certificados poderão usá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, até o limite de cinqüenta por cento do valor devido para cada tributo.

§3º - O Poder Executivo deverá fixar o limite de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

§4º - Os certificados serão pessoais e intransferíveis.

Artigo 2º - São abrangidas por esta lei complementar todas as áreas de atividades previstas pela Fundação Cultural "Cassiano Ricardo".

§ Único – A avaliação e a averiguação dos projetos culturais apresentados serão procedidos pelo Conselho Curador da Fundação Cultural "Cassiano Ricardo", mediante prévio parecer da Comissão Setorial da área cultural respectiva.

Artigo 3º- Para obtenção do incentivo referido no Artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à Fundação Cultural "Cassiano Ricardo" cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Artigo 4º - Aprovado o projeto pelo Conselho Curador da Fundação Cultural "Cassiano Ricardo", o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo para providenciar a emissão dos certificados previstos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º desta lei complementar.

§ Único – Os certificados referidos no "caput" deste artigo terão prazo de validade de dois anos, contados de sua expedição e serão convertidos em Unidade Fiscal de Referência do Município, vigente à época da concessão.

Artigo 5º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei complementar, ou for constatado, por dolo, o desvio de objetivo ou dos recursos.

Artigo 6º - As entidades culturais e de classe , representativas dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei complementar.

Artigo 7º - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei complementar, mediante proposta da Fundação Cultural "Cassiano Ricardo", no prazo de 90 dias a contar de sua vigência.

Artigo 8º - O Poder Executivo submeterá anualmente à Câmara Municipal, com a proposta orçamentária, o valor a ser utilizado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a um por cento nem superior a dois por cento da previsão de receitas dos impostos sobre serviços de qualquer natureza, sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 13 de dezembro de 1993.

Angela Moraes Guadagnin

Prefeita Municipal

 

Cláudia Castello Branco Lima

Secretária da Fazenda

 

Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos treze dias do mês dezembro do ano de hum mil novecentos e noventa e três.

 

Fortunato Júnior

Divisão de Formalização e Atos