LEI COMPLEMENTAR Nº 094/93 DE 13 DEZEMBRO DE 1993
Dispõe
sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.
A Prefeitura Municipal de São José dos Campos, faz saber a Câmara
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São José
dos Campos, incentivo fiscal para realização de projetos culturais, a ser
concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
§1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto
cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do
incentivo autorizado pelo Executivo e aprovado pela Fundação Cultural
"Cassiano Ricardo".
§2º - Os portadores dos certificados poderão usá-los para
pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, até o limite de cinqüenta por cento
do valor devido para cada tributo.
§3º - O Poder Executivo deverá fixar o limite de incentivo a ser
concedido por projeto, individualmente.
§4º - Os certificados serão pessoais e intransferíveis.
Artigo 2º - São abrangidas por esta lei complementar todas as
áreas de atividades previstas pela Fundação Cultural "Cassiano
Ricardo".
§ Único – A avaliação e a averiguação dos projetos culturais
apresentados serão procedidos pelo Conselho Curador da Fundação Cultural
"Cassiano Ricardo", mediante prévio parecer da Comissão Setorial da
área cultural respectiva.
Artigo 3º- Para obtenção do incentivo referido no Artigo 1º,
deverá o empreendedor apresentar à Fundação Cultural "Cassiano
Ricardo" cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos
financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e
posterior fiscalização.
Artigo 4º - Aprovado o projeto pelo Conselho Curador da Fundação
Cultural "Cassiano Ricardo", o mesmo será encaminhado ao Poder
Executivo para providenciar a emissão dos certificados previstos nos parágrafos
1º e 2º do Artigo 1º desta lei complementar.
§ Único – Os certificados referidos no "caput" deste
artigo terão prazo de validade de dois anos, contados de sua expedição e serão
convertidos em Unidade Fiscal de Referência do Município, vigente à época da
concessão.
Artigo 5º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação
desta lei complementar, ou for constatado, por dolo, o desvio de objetivo ou
dos recursos.
Artigo 6º - As entidades culturais e de classe , representativas
dos diversos segmentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a
toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei
complementar.
Artigo 7º - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei
complementar, mediante proposta da Fundação Cultural "Cassiano
Ricardo", no prazo de 90 dias a contar de sua vigência.
Artigo 8º - O Poder Executivo submeterá anualmente à Câmara
Municipal, com a proposta orçamentária, o valor a ser utilizado como incentivo
cultural, que não poderá ser inferior a um por cento nem superior a dois por
cento da previsão de receitas dos impostos sobre serviços de qualquer natureza,
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 13 de dezembro de
1993.
Angela Moraes Guadagnin
Prefeita Municipal
Cláudia Castello Branco Lima
Secretária da Fazenda
Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de
Assuntos Jurídicos, aos treze dias do mês dezembro do ano de hum mil novecentos
e noventa e três.
Fortunato Júnior
Divisão de Formalização e Atos