Lei Complementar 03, de
13 de novembro de 1991
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Município de Curitiba, incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no
Município. § 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo
corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto
cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do
incentivo autorizado pelo Executivo. § 2º Os portadores dos certificados
poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer
natureza - ISS - e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU -
até o limite de 20% ( vinte por cento ) do valor a cada incidência dos
tributos. § 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior o valor de face
dos certificados sofrerá descontos de 30% ( trinta por cento ). § 4º O Poder
Executivo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo
cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5%
(cinco por cento ) da receita proveniente do ISS e do IPTU. § 5º Deverá ser
utilizado no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor destinado ao incentivo
cultural instituído na presente lei, a produções de criação local.
Art. 2º São abrangidas por
esta Lei as seguintes áreas: I - música e dança; II - teatro e circo; III -
cinema, fotografia e vídeo; IV - literatura; V - artes plásticas, artes
gráficas e filatelia; VI - folclore e artesanato; VII - acervo e patrimônio
histórico e cultural de museus e centros culturais; VIII - as escolas de samba
e blocos Carnavalescos que participem do carnaval Curitibano daquele exercício
financeiro e estejam devidamente filiadas as suas respectivas associações; IX -
pesquisa e documentação; X - preservação de bens culturais e artísticos; XI -
design.
Art. 3º Fica autorizada a
criação, junto à Fundação Cultural de Curitiba, de uma Comissão independente e
autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a
serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei - e por técnicos da
Administração Municipal, que ficará incumbida de averiguação e da avaliação dos
projetos culturais apresentados. § 1º Os componentes da Comissão deverão ser
pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 1 (um) ano, podendo
ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o
período de mandato prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término
do mesmo. § 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto
orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do
mesmo. § 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a
intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo § 5º O
Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por
projeto, individualmente. § 6º Uma parcela dos recursos a serem destacados ao
incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
Art. 4º Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá
o empreendedor apresentar à Comissão cópia do Projeto Cultural, explicitando os
objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do
valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5º Aprovado o Projeto,
o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a
obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6º Os certificados
referidos no artigo 1º terão prazo de validade, para sua utilização, de 2
(dois) anos a contar de sua expedição , corrigidos mensalmente pelos mesmos
índices aplicáveis na correção do imposto.
Art. 7º Além das sanções
penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o
empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio
de objetivo e ou dos recursos.
Art. 8º As entidades de
classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em
todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por esta lei.
Art. 9º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados
por esta lei, serão apresentados, prioritariamente,no âmbito territorial do
Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura
Municipal de Curitiba.
Art. 10 Fica autorizada a
criação junto à Fundação Cultural de Curitiba, do Fundo Especial de Promoção
das Atividades Culturais FEPAC. Parágrafo Único. Constituirão receitas do
FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias, o preço da cessão do
corpo estável e rendas de bilheterias; direitos autorais, patrocínios
recebidos, participação como co-promotor, co-produtor e co-editor e
merchandising; multas aplicadas por danos causados ao patrimônio histórico e
cultural e rendimentos provenientes de aplicações com fim específico não
destinado, além de outras rendas eventuais.
Art. 11 Caberá ao executivo a regulamentação da presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de novembro
de 1991. JAIME LERNER PREFEITO MUNICIPAL