Lei Complementar 03, de 13 de novembro de 1991

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Curitiba, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. § 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. § 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS - e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU - até o limite de 20% ( vinte por cento ) do valor a cada incidência dos tributos. § 3º Para o pagamento referido no parágrafo anterior o valor de face dos certificados sofrerá descontos de 30% ( trinta por cento ). § 4º O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento ) da receita proveniente do ISS e do IPTU. § 5º Deverá ser utilizado no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor destinado ao incentivo cultural instituído na presente lei, a produções de criação local.

 

Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: I - música e dança; II - teatro e circo; III - cinema, fotografia e vídeo; IV - literatura; V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - folclore e artesanato; VII - acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais; VIII - as escolas de samba e blocos Carnavalescos que participem do carnaval Curitibano daquele exercício financeiro e estejam devidamente filiadas as suas respectivas associações; IX - pesquisa e documentação; X - preservação de bens culturais e artísticos; XI - design.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Fundação Cultural de Curitiba, de uma Comissão independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente Lei - e por técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida de averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. § 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural. § 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo. § 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo. § 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo § 5º O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. § 6º Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.

 

 Art. 4º Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do Projeto Cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

Art. 5º Aprovado o Projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

 

Art. 6º Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos a contar de sua expedição , corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

 

Art. 7º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objetivo e ou dos recursos.

 

Art. 8º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.

 

 Art. 9º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentados, prioritariamente,no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Curitiba.

 

Art. 10 Fica autorizada a criação junto à Fundação Cultural de Curitiba, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais FEPAC. Parágrafo Único. Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias, o preço da cessão do corpo estável e rendas de bilheterias; direitos autorais, patrocínios recebidos, participação como co-promotor, co-produtor e co-editor e merchandising; multas aplicadas por danos causados ao patrimônio histórico e cultural e rendimentos provenientes de aplicações com fim específico não destinado, além de outras rendas eventuais.

 

 Art. 11 Caberá ao executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

 

 Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de novembro de 1991. JAIME LERNER PREFEITO MUNICIPAL