LEI COMPLEMENTAR Nº 782, DE 07 DE
OUTUBRO DE 2008
DODF DE 09.10.2008
Altera a Lei Complementar nº 267,
de 15 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Fundo da Arte e da Cultura – FAC, de que trata o art.5º, da Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, fica transformado em Fundo
de Apoio à Cultura – FAC, nos termos do art. 246, § 5º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 2º Os recursos referentes à aplicação do art. 246, § 5º, da Lei Orgânica
do Distrito Federal, serão transferidos ao Fundo de que trata o art. 1º da
presente Lei Complementar, mensalmente, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da apuração.
Art. 3º No que se refere ao exercício fiscal de 2008, a transferência de
recursos para o Fundo tomará por base a receita líquida relativa ao período de
5 de maio a 31 de dezembro de 2008.
Art. 4º O art. 2º, I, da Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
2º....................................................................................................................................
I – Fundo de Apoio à Cultura;
Art. 5º O art. 5º da Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, sob a administração da
Secretaria de Estado de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos
artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à
Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior.
Art. 6º O art. 6º da Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º O Fundo de Apoio à Cultura – FAC possui natureza contábil de prazo
indeterminado, tendo por função financiar projetos artísticos e culturais sob a
forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme
estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
Art. 7º O art. 8º, § 2º, da Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º
...................................................................................................................................
§ 2º Os projetos culturais que, na data de publicação desta Lei Complementar,
já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC terão
seus recursos liberados pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC, de que trata o
caput.
Art. 8º O art. 11 da Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da
dotação do Fundo de Apoio à Cultura – FAC.
Art. 9º O art. 4º da Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo 5º:
Art.
4º.....................................................................................................................................
§ 5º A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo FAC
será regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de um terço dos recursos
anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa.
Art. 10. O art. 5º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
5º.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos do FAC não poderão ser utilizados nas despesas de
manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto as de
manutenção das ações do próprio Fundo e para aquisição ou locação de
equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades no
percentual máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos
recursos consignados no Orçamento Anual.
Art. 11. O art. 7º da Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas
físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no
Distrito Federal há mais de dois anos, contados da data de publicação do edital
que tornar pública a seleção de projetos a serem apoiados pelo FAC.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de outubro de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA