LEI N.º 0777, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003
Publicado no Diário Oficial nº 3137 de 14/10/03
Dispõe
sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do
Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Redação - LEI Nº 0912 DE 01 DE AGOSTO DE 2005
“Art. 1º –
Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem
projetos culturais submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, no percentual de
80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto.
§ 1º O crédito presumido
de que trata esta Lei fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do
saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação,
conforme segue: (NR)
I – 1,5% (um e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes
que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); (AC)
II – 2,0% (dois por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que
recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); (AC)
III - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do incentivo, para
contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); (AC)
IV – 3,0% (três por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que
recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$
500.000,00 (quinhentos mil reais); (AC)
V – 4,0% (quatro por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que
recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$
200.000,00 (duzentos mil reais); (AC)
VI – 5,0% (cinco por cento) do
valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de
R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AC)
§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo,
far-se-á nas seguintes condições: (NR)
I - dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável
pela cultura, do Certificado de Aprovação do Projeto Cultural e que discrimine
o total da aplicação no projeto cultural; (AC)
II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver
sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor
cultural inscrito em cadastro estadual próprio da FUNDECAP; (AC)
III - fica condicionada a que o contribuinte: (AC)
a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos
comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor
cultural; (AC)
b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIM/ICMS; (AC)
c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de
parcelamento ou garantida nos termos do art. 167 da Lei n. 400, de 22 de
dezembro de 1997, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução. (AC)
§ 3º O
proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o
projeto, no prazo de 05 (cinco) dia.(NR)
§4º. Os
projetos a que se referem esta Lei deverão observar os controles estabelecidos
por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela
cultura. (NR)
§5º. O
incentivo fiscal de que trata este artigo, em cada exercício, não ultrapassará
o limite de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS, tendo como base
o exercício anterior. (NR)
Redação anterior:
Art. 1º - Fica concedido incentivo
fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Amapá, que apoiar
financeiramente projetos de caráter artístico e cultural no Estado, através de
doação ou patrocínio.
§ 1° - O incentivo fiscal de que
trata o caput deste artigo, corresponderá à dedução equivalente de até
100% (cem por cento) do valor do investimento, desde que esta não ultrapasse o
limite de 10% (dez por cento) do montante do ICMS a recolher em cada período,
apurado mensalmente, pelo ontribuinte incentivador.
§ 2º - O incentivo fiscal de que
trata o caput deste artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite
de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS, tendo como base o
exercício anterior.
§ 3º - Atingido o limite previsto no Parágrafo
Segundo deste artigo, o projeto aprovado aguardará o exercício fiscal seguinte
para receber o incentivo.
§ 4º - A concessão do apoio
instituído por esta Lei não ultrapassará o teto de 2% (dois por cento) para
projetos individuais e, 5% (cinco por cento) para projetos coletivos, tendo por
base o limite previsto no Parágrafo Segundo deste artigo, à exceção daqueles de
relevante interesse público.
§ 5º - Entende-se por projetos individuais
independentemente do número de pessoas ou atores envolvidos, aqueles que
envolvam um único beneficiário seja individual ou em grupo e, por projetos
coletivos, àqueles que devido à complexidade e amplitude, envolvam múltiplos
beneficiários.
§ 6º - O apoio financeiro, desde que esteja o projeto
aprovado pelo Órgão responsável, deverá ser depositado, em conta bancária
específica, em nome do beneficiário, o qual deverá emitir o correspondente
Recibo próprio com firma reconhecida.
§ 7°
- O apoio financeiro instituído por esta Lei, será pelo beneficiário, objeto de
respectiva prestação de contas de sua aplicação e utilização, nos termos do
regulamento da presente Lei.
Art. 2º - São abrangidas por esta Lei, os seguintes segmentos culturais:
I – música;
II – dança;
III – teatro, circo e congêneres de
artes cênicas;
IV – produção cinematográfica,
videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
V – literatura;
VI – cartunismo;
VII – artes plásticas, artesanais e
congêneres das artes visuais;
VIII – folclore e tradições
populares;
IX – informação e documentação;
X – bibliotecas e centros culturais;
XI – acervo e patrimônio histórico
e cultural;
XII– editoração de publicações periódicas
de cunho cultural e informativo;
XIII – cultura negra, afro -
descendentes, entre ou trás manifestações culturais;
XIV – dublagem.
Redação - LEI Nº
0912 DE 01 DE AGOSTO DE 2005
Parágrafo único. Não poderão participar dos benefícios fiscais instituídos
por esta Lei, os Projetos Culturais ainda que enquadrados os segmentos
culturais previstos no caput do artigo, o proponente e/ou artista
patrocinado que não tenha no mínimo 03 (três) anos de residência no Estado do
Amapá. (AC)
Redação – LEI Nº 0912 DE 01 DE
AGOSTO DE 2005
Art. 3º. O
Conselho de Cultura do Amapá terá a incumbência de emitir parecer prévio às
propostas de projetos, para a devida expedição do Certificado de Aprovação dos
Projetos Culturais.
Art. 4º. Os
projetos culturais serão apresentados ao Conselho Estadual de Cultura ou a
outro Órgão de representação que venha a substituí-lo no Estado, diretamente
pelo proponente ou seu representante legal, através de requerimento,
devidamente instruído com documentos pertinentes que serão analisados e
avaliados Conselho Estadual de Cultura, através de emissão de parecer e
deliberação final.
§ 1º O
Conselho Estadual de Cultura deverá deliberar sobre a aprovação ou não do
projeto no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados
da entrada do processo neste órgão.
§ 2º Os projetos deverão atender, no mínimo, o
disposto no artigo 2º desta Lei, e serão avaliados em rigorosa ordem
cronológica de apresentação e protocolo, executando-se aqueles que forem
encaminhados, acompanhados de uma Carta de Intenção do Patrocinador,
manifestando expressamente seu interesse e compromisso de apoiar
financeiramente o projeto.
§ 3º O proponente será notificado dos motivos da decisão que
não tenha aprovado o projeto, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Da
notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração ou recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao próprio
Conselho Estadual de Cultura, que deverá decidir no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 5º No prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de aprovação do projeto, será
emitido Certificado de Aprovação, assinado pelo presidente do Conselho Estadual
de Cultura, e entregue ao proponente do projeto.
§ 6° O
Certificado de Aprovação do Projeto poderá ser renovado pelo Conselho Estadual
de Cultura, por até 03 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua
concessão, desde que cumpridos os requisitos do presente diploma.
§ 7º O Conselho
Estadual de Cultura deverá encaminhar mensalmente a Secretaria da Receita
Estadual, a relação de Projetos aprovados e as respectivas empresas
apoiadoras.
§8º Ao Poder
Público é vedado o acesso ao crédito presumido do ICMS para financiamento de
seus projetos culturais.”
Redação anterior:
Art. 3º - O Poder Executivo
criará, no âmbito da Fundação Estadual de Cultura – FUNDECAP, uma Comissão
Técnica que será responsável pela incumbência de averiguar, avaliar e expedir o
Certificado de Aprovação do Projeto Cultural.
Art. 4º - Os projetos culturais serão apresentados à Fundação Estadual de
Cultura – FUNDECAP ou outro Órgão Superior que venha a substituí-la no Estado,
diretamente pelo proponente ou seu representante legal, através de
requerimento, a qual deverá encaminha-lo à Comissão Técnica para análise e
aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, quanto
ao cumprimento das exigências e enquadramento previstos nos artigos 1° e 2°,
desta.
§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem
cronológica de apresentação e Protocolo, excetuando-se aqueles que forem encaminhados
acompanhados de uma Carta de Intenção do Patrocinador, manifestando
expressamente seu interesse e compromisso de apoiar financeiramente o projeto.
§ 2º - O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha
aprovado o projeto, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º - Da notificação a que se
refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ou Recurso no
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Comissão Técnica, que deverá decidi-lo
no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º - Atendidas as exigências
previstas nos artigos 1° e 2° desta lei, a Comissão Técnica deverá
providenciar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a emissão e expedição
ao proponente do Certificado de Aprovação do Projeto.
§ 5° - O Certificado de Aprovação do Projeto deverá ser renovado pela
FUNDECAP – Fundação Estadual de Cultura ou outro Órgão Superior que venha a
substituí-la, por até 03 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua
concessão, desde que cumpridos os requisitos do presente diploma.
Art. 5º - Fica instituído o recolhimento pelo
beneficiário, de uma Taxa, na importância equivalente a 2% (dois por cento) do
valor do Projeto efetivamente aprovado, cuja forma de recolhimento será objeto
de Regulamentação.
Art. 6º - É vedada a utilização dos benefícios
desta Lei em relação a projetos produzidos ou executados por Empresas coligadas
ou controladas pelo contribuinte incentivador, por seus sócios ou qualquer
pessoa a eles vinculadas em grau de parentesco em 1° grau consangüíneo ou
colateral, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
Redação LEI Nº 0912 DE 01 DE
AGOSTO DE 2005
Art. 7º. A
utilização indevida do crédito presumido autorizado por esta Lei, mediante
dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis ao estorno do
crédito no período correspondente a apropriação sem prejuízo das multas
previstas na Lei 400/97 e Decreto n.º 2269/98, bem como ao pagamento integral
do imposto devido, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária.
(NR)
Redação anterior:
Art. 7º - A utilização indevida dos
benefícios instituídos por esta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou
conluio, sujeitará os responsáveis à multa correspondente a 10 (dez) vezes o
valor da vantagem recebida, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei
Civil, Penal e Tributária cabíveis, bem como ao pagamento integral do Imposto
devido, acrescido dos encargos previstos em Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo,
o beneficiário ou patrocinador que colaborarem, por ação ou omissão, para a
prática de fraude, serão declarados inaptos para o recebimento e concessão dos
benefícios instituídos por esta Lei, assim como deverão no prazo improrrogável
de 05 (cinco) dias úteis, devolver aos cofres do Estado toda e qualquer quantia
eventualmente recebida em decorrência da presente Lei, sob pena de inscrição da
mesma em dívida ativa.
Art. 8º - Fica expressamente vedado qualquer tipo de discriminação ou
preconceito que atente contra a liberdade de expressão, de atividade
intelectual, artística e cultural, de consciência ou crença, quando do
julgamento dos Projetos a que se refere esta Lei.
Art. 9º - Na divulgação dos projetos culturais beneficiados nos termos
desta Lei, deverá obrigatoriamente constar, o apoio institucional do Governo do
Estado do Amapá, através da Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 10 - As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos de cultura, assim como à Sociedade Civil, poderão ter acesso em todos
os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e artísticos
beneficiados por esta Lei.
Redação - LEI Nº 0912 DE 01 DE
AGOSTO DE 2005
Art. 11. Não poderão participar dos
benefícios concedidos por esta Lei as pessoas Jurídicas enquadradas no Regime
Simplificado de Tributação, instituído pela Lei n.º 1933/98. (NR)
Redação
anterior:
Art. 11 - Os
contribuintes em débito com o Fisco Estadual poderão gozar dos benefícios desta
Lei, desde que atendam às exigências do Programa de Refinanciamento Fiscal do
Estado.Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas
relativas à organização, funcionamento e demais atos complementares necessários
à execução da mesma, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Redação - LEI Nº 0912 DE 01 DE AGOSTO DE
2005
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a
Lei Estadual n.º 0105, de 08 de setembro de 1993. (NR)”
Redação
anterior:
Art. 13 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá
- AP, 14 de outubro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador