LEI
ORDINÁRIA Nº 5.405 DE 14 DE JULHO DE 2004
Modifica a Lei nº 4.997, de 30 de
dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º,4º, 6º, 8º,9º, 10, 11, 12, 17 e 23, da
Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 3º O sistema de Incentivo Estadual à Cultura – SIEC será
administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 10 (dez) membros,
nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído: I – o(a) Presidente da
Fundação Cultural do Piauí; II – 01 (um) representante da Associação Industrial
do Piauí; III – 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí; IV – 01
(um) representante da Secretaria do Planejamento; V – 01 (um) representante da
Secretaria de Educação e Cultura; VI – 01 (um) representante da Secretaria da
Fazenda; VII – 01 (um) membro do Conselho de Cultura do Estado escolhido dentre
os representantes das entidades representativas dos produtores culturais; VIII
– 01 (um) representante da Assembléia Legislativa; IX – 02 (dois)
representantes da classe artística, indicados pelo fórum competente. § 1º O
mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SIEC será de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição por mais de um mandato e os seus integrantes não
perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados
serviços de natureza relevante. § 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do
SIEC será o Presidente da Fundação Cultural do Piauí e o Vice- Presidente será
escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.” (NR) “Art. 4º Para
efeitos desta Lei, entende-se por: I – EMPREENDEDOR – pessoa física ou jurídica
domiciliada no Estado, diretamente responsável pela realização do Projeto
Cultural incentivado; II – INCENTIVADOR – o contribuinte do ICMS, que tenha
transferido recursos para a realização de projetos culturais incentivados,
através de doação, patrocínio ou investimento, sendo classificado como: a)
DOAÇÃO – transferência de recursos ao Fundo de Incentivo à Cultura; b)
PATROCÍNIO – transferência de recursos ao empreendedor para a realização de
projetos culturais, com finalidade promocional, publicitária e com retorno
institucional; c) INVESTIMENTO – transferência de recursos ao empreendedor para
a realização de projetos culturais com vistas à participação em seus resultados
financeiros”; (NR) “Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo do SIEC: I –
processar e analisar tecnicamente os projetos culturais que lhe forem
regularmente encaminhados; II – fazer publicar no Diário Oficial do Estado as
resoluções relativas às deliberações do Conselho; III – encaminhar os nomes dos
membros indicados pelas áreas artísticas e culturais ao Governador do Estado,
para homologação; IV – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas
à verificação da regularidade no seu cumprimento e observância dos cronogramas
estabelecidos no art. 8º, §§ 1º e 2º da presente Lei; V – publicar,
mensalmente, no Diário Oficial do Estado: a) Demonstrativo contábil informando:
1) recursos arrecadados/recebidos no mês; 2) recursos disponíveis; 3) recursos
utilizados no mês; 4) relação das empresas que contribuíram com recursos para o
FIC na forma do disposto no inciso I do artigo 16; 5) relação das empresas que
utilizaram o benefício contido no artigo 17. b) Relatório discriminando: 1)
número de projetos beneficiados; 2) objeto e valores de cada um dos projetos
beneficiados; 3) responsável pelos projetos; 4) número e tempo de duração dos
empregos gerados por cada projeto. §1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á
ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência
de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. § 2º Nas ausências e impedimentos do
Presidente assumirá a presidência da reunião o Vice-Presidente. § 3º O Conselho
Deliberativo indicará um Secretário Executivo que será obrigatoriamente um
servidor público, escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho
Deliberativo. § 4º O Conselho Deliberativo do SIEC elaborará seu Regimento
Interno, a partir de sua constituição.” (NR) “Art. 8º Para efeito do
enquadramento no SIEC, poderão habilitar-se pessoas físicas ou jurídicas que
apresentem projetos culturais relacionados com os objetivos do SIEC, conforme
discriminação no art. 1º. § 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser
enviados via correios e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo
à ordem cronológica de postagem. § 2º Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta
por cento) de cada edital para os projetos do interior, especialmente aqueles
cujos empreendedores sejam da própria localidade, 20% (vinte por cento) para
projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela FUNDAC e
o percentual restante para a Capital. § 3º Se os projetos apresentados do
interior não forem suficientes para cumprir o percentual do parágrafo anterior,
tal percentual será suprido por projetos da capital, a serem desenvolvidos pela
comunidade em geral. § 4º Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de
30 (trinta) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não
aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06(seis) meses da
apresentação anterior. § 5º As condições para aprovação dos projetos serão
fixados no Regimento Interno. § 6º As reuniões do Conselho Deliberativo para
julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto
pelo interessado ou seu preposto. § 7º Só poderão apresentar novos projetos os
produtores culturais que prestarem contas dos projetos executados.” (NR) “Art.
9º. O exercício do mecenato de incentivo à cultura, por contribuinte do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrito
na categoria cadastral “correntista”, dará direito ao mesmo de deduzir, a
título de incentivo fiscal, do imposto devido ao Estado, os valores dos
patrocínios ou investimento em favor de projetos culturais devidamente
aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEC, nos limites e condições
estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento”. “Art. 10 A dedução de que trata o
artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá os seguintes limites:
I – até 70% (setenta por cento) do valor , em se tratando de patrocínio; II –
até 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento “Art. 11
O Poder Executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, um percentual de renúncia fiscal nunca superior a 0,5% (zero
vírgula cinco por cento), considerando a realização da receita oriunda do ICMS,
depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), destinada aos
municípios e ao FUNDEF.” (NR) “Art. 12 A Secretaria da Fazenda, observado o
disposto no art. 10, expedirá ao incentivador do projeto cultural, certificado
autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar
débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove:
...........................................................................................................”
(NR) “Art. 17 Os valores das doações para o FIC, efetuadas por contribuinte do
ICMS inscritos na categoria cadastral “Correntista”, observado o disposto no
art. 12, poderão ser deduzidos do valor do débito mensal do imposto, atendida,
no que couber, a forma prevista nos arts. 9º e 10 desta Lei, e um percentual de
100% (cem por cento) durante o período de 02 (dois) anos a partir da publicação
desta Lei. “Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito
especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na conta do Sistema de
Incentivo Estadual à Cultura, destinados a promover a constituição do Fundo de
Incentivo à Cultura, de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE
KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO