LEI Nº 3555, DE 27 DE ABRIL DE 2001

MODIFICA A LEI Nº 1.954/92 QUE TRATA DO INCENTIVO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3555, de 27 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1234, de 1999.

Art. 1º - O parágrafo 1º, do artigo da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - ........................

"§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."

Art. 2º - Acrescente-se no artigo da Lei nº 1954/92 um parágrafo 3º com a seguinte redação:

Art. 1º - ........................

"§ 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação."

Art. 3º - O "caput" do artigo da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido."

Art. 4º - O parágrafo 4º do artigo da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - ..............................

"§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar."

Art. 5º - Suprima-se o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 1954/92.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2001.