MODIFICA A LEI Nº 1.954/92
QUE TRATA DO INCENTIVO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade
com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei
nº 3555, de 27 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1234, de 1999.
Art. 1º - O parágrafo 1º, do artigo 1º
da Lei nº 1954/92,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - ........................
"§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o
"caput" deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a
recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de
autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de
produções culturais estrangeiras."
Art. 2º - Acrescente-se no artigo 1º
da Lei nº 1954/92
um parágrafo 3º com a seguinte redação:
Art. 1º - ........................
"§ 3º - O valor referente à concessão de incentivo
fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por
cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde
que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no
mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação."
Art. 3º - O "caput" do artigo 3º
da Lei nº 1954/92,
passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido
será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle
Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de
Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente
deferido."
Art. 4º - O parágrafo 4º do artigo 3º
da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - ..............................
"§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a
empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo,
20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar."
Art. 5º - Suprima-se o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 1954/92.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2001.