LEI ESTADUAL N º 2.726, 02 de Dezembro de 2003.

 

 

 

Dispõe sobre as diretrizes da Política de Cultura no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

              Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - A Política Estadual de Cultura a ser implementada pelo Poder Executivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, tem por finalidade, nos termos do art. 215 da Constituição Federal, garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Art 2 º - A Política Estadual de Cultura se norteará pelos seguintes princípios:

I- A garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais;

II - A garantia do acesso às fontes da cultura nacional e regional;

III- O apoio e o incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais;

 

Art. 3º - A Política Estadual de Cultura atenderá as seguintes diretrizes:

I - valorização das atividades culturais, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;

II - inclusão cultural através da popularização das artes e da cultura;

III - integração da política de cultura com as políticas públicas de educação, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;

IV - intercâmbio e integração com as universidades brasileiras, visando a intensificação da vida cultural, da pesquisa, da extensão e do ensino;

V - intercâmbio com as cidades do interior do Estado, do Centro-Oeste e dos países membros do Mercosul, num processo crescente de interiorização e de difusão da cultura de Mato Grosso do Sul;

VI - preservação da Memória e do Patrimônio Cultural, em parceria com a União, com outros Estados, municípios e com o setor privado;

VII - parceria com os Municípios, visando a recuperação de bens culturais, de desenvolvimento de ações integradas;

VIII - priorização da Formação e Preparação Cultural de todos os setores estaduais;

IX - incentivo à criação de Conselhos e Fóruns Municipais de Cultura.

X - otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais ligadas à cultura, criando núcleos de atendimento específico para as diversas áreas;

XI - estímulo à criação de órgãos municipais específicos de cultura, tais como fundações, secretarias, coordenadorias;

XII - estímulo ao intercâmbio nacional e internacional das produções culturais regionais;

XIII - incentivo ao levantamento e à manutenção dos espaços públicos para a cultura;

XIV - instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas, aquisição de trabalhos de arte que ultrapassem os limites estabelecidos pela lei;

XV - fomentar discussões para que a Rádio e a TV Educativa efetivamente cumpram seu papel de principais canais de divulgação da cultura regional;

 

Art.4 º - Compete ao poder público Estadual, nos termos dessa Lei, implementar a Política Estadual de Cultura com base nos seguintes objetivos:

I - articular as ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, do esporte, do lazer e das comunicações;

II - articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;

III - criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, artísticas e políticas, inclusive através do uso de próprios estaduais;

IV - incentivar o intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os outros Estados da Federação, bem como o intercâmbio cultural dos municípios sul-mato-grossenses;

V - promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;

VI - proteger as expressões culturais, incluindo as indígenas, as afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural;

VII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens notáveis e os locais de interesse da arqueologia e da ecologia;

VIII - conceder, na forma da lei, incentivos fiscais às empresas que assumirem o patrocínio de manifestações culturais.

IX - integrar as regiões de Mato Grosso do Sul, respeitando as diversidades culturais e sociais, atendendo as situações diferenciadas, realidades diferentes, em diferentes locais do Estado, na cidade e no campo;

X - estimular a organização de entidades culturais no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, cooperativas, associações, sindicatos, federações, dentre outros;

XI - implantar um Sistema de Informação Cultural, através de um Cadastro Unificado da Cultura, democratizando o acesso à informação;

XII - viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas culturais;

XIII - ampliar o acesso da população aos bens culturais;

XIV - estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos culturais de interesse estadual, aplicados à região;

XV - estimular a criação de carteiras de crédito a projetos culturais nas instituições bancárias públicas e privadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 5o  Para fins de aplicação dessa Lei são consideradas áreas de atividades culturais: 

I – artes visuais;

II – artes cênicas;

III – artesanato;

IV – música;

V – patrimônio cultural;

VI – literatura;

VII – cinema, vídeo e multimídia;

VIII – folclore e manifestações populares.

 

Art. 6º - Para a área de artes visuais as ações a serem implementadas atenderão aos seguintes objetivos:

I - incentivar a criação e ao fortalecimento das bases representativas das classes artísticas dentro do território estadual (associações e ou federações);

II - estímular às ações integradas das artes plásticas com o turismo regional favorecendo o intercâmbio cultural em âmbito nacional e internacional;

III - ampliação de projetos que contemplem a inclusão social, cultural e econômica através da arte;

IV - investir na divulgação dos trabalhos regionais em âmbito nacional e internacional através da mídia;

V - fomentar à pesquisa histórica, preservação e registro das artes e manifestações culturais das comunidades e etnias que representam o Estado valorizando todas as linguagens das artes visuais;

 

Art. 7º - Para a área das artes cênicas as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I -  investir na formação de profissionais das artes cênicas;

II - fomentar ações para formação de mão-de-obra para o setor;

                III – integrar a produção de espetáculos às agendas culturais regionais, nacionais e internacionais;

                IV - desenvolver projetos de ação local;

                V - criar, adaptar e recupar os espaços cênicos na capital e no interior.

 

Art. 8º - Para o artesanato as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I -  fomentar as ações de valorização do produto artesanal;

                II – fortalecer as bases representativas da classe existentes;

                III - investir na formação de núcleos produtivos, comunidades e cooperativas artesanais;

                IV – recuperar ou construir espaços de comercialização do produto artesanal;

                V – promover a integração das atividades de turismo e meio ambiente com as artesanais;

 

Art. 9º - Para a área da música as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

                I -  ampliar as oportunidades de fomento à produção musical;

                II - apoiar à criação e a manutenção de mecanismos que viabilizem a distribuição e difusão do produto musical sul-mato-grossense;

                III - incentivar a criação de meios para a divulgação da música regional;

                IV - incentivar os circuitos musicais, possibilitando o contato do artista com o público;

                V -  promover o intercâmbio musical e profissional com outros estados e países;

                VI - investir na qualificação profissional e na educação musical;

                VII – incentivar a promoção de novos valores;

                VIII – investir na formação e profissionalização de músicos, instrumentistas, regentes, compositores e arranjadores;

                IX - promover a formação de platéias através de ações de popularização e interiorização da música de concerto.

                X -  incentivar o resgate de valores musicais do Estado através da história, da imagem e das ações musicais.

 

Art. 10 – As ações a serem implementadas para conservação e valorização do Patrimônio Cultural Estadual deverão atender aos seguintes objetivos:

I – realizar o inventário do patrimônio tangível e intangível do Estado;

II - investir em pesquisa e levantamento do patrimônio cultural;

III - registrar as manifestações culturais do Estado;

IV – resgatar, restaurar e revitalizar o patrimônio cultural;

V - conservar os bens culturais e naturais;

VI - fomentar as práticas culturais da região;

VII - incrementar as publicações relativas à memória e ao patrimônio cultural do Estado;

          VIII - implementar programas que orientem a criação, a instrumentalização, o provimento técnico e as formas de uso de museus voltados para a memória e o patrimônio cultural do Estado;

IX – atualizar permanentemente os registros do patrimônio imaterial.

 

Art. 11 – Para a área da literatura as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I - incentivar a formação, qualificação e requalificação de autores;

                II -  fomentar a criação de conselhos editoriais;

                III -  promover a difusão de obras da literatura sul-mato-grossense;

IV - promover a instrumentalização de bibliotecas, atualização e conservação de acervos.

 

Art. 12 – Para a área de cinema, vídeo e multimídia as ações implantadas atenderão os seguintes objetivos:

I - criar políticas cooperativas para a formação de subgrupos nas diversas áreas da cultura;

II - criar  mecanismos de investimentos a produção audiovisual;

III - investir na formação do profissional;

IV – valorizar a identidade cultural local;

V – priorizar os projetos que possuam caráter sociocultural;

VI - estimular os projetos de audiovisuais que envolvam comunidades carentes;

VII - incentivar a projetos que atendam à demanda de mercado;

VIII - fomentar projetos contínuos para a formação de platéias;

IX – estimular a recuperação do acervo audiovisual do Estado;

X – estimular a criação do Conselho Estadual de Comunicação.

 

Art. 13 – Para a área do folclore e manifestações populares as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

                 I – mapear as manifestações folclóricas do Estado de Mato Grosso do Sul;

                 II - preservar e divulgar o folclore;

                 III - capacitar pessoal para recolher as manifestações;

                 IV - incentivar  a edição e divulgação de material sobre a cultura popular regional;

                 V - incluir as festas populares na agenda cultural do Estado.

 

Art. 14 - Para a execução da Política Estadual de Cultura, o Poder Público promoverá a integração das ações das áreas da cultura com a educação, turismo, ciência e tecnologia, ação social e meio ambiente.

 

Art. 15 - A Política Estadual de Cultura será executada pelo poder público, que estabelecerá instrumentos de participação e integração com sociedade civil por meio dos seguintes instrumentos institucionais:

                I – Públicos :

a)       Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; (Secretaria de Estado de Cultura)

b)       Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

c)       Secretarias ou órgãos estaduais e municipais de educação, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia e ação social;

d)       Fundações e órgãos municipais de cultura;

e)       Universidades públicas e privadas;

f)         Conselho Estadual de Cultura;

g)       Conselhos Municipais de Cultura;

h)       Sistema de Informação da Cultura de Mato Grosso do Sul.

 

                II – Sociedade Civil:

a) Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul – FESC/MS;

b) Fóruns Municipais de Cultura;

c) Entidades culturais no âmbito federal, estadual e municipal;

d) Empresas Privadas.

e) Personalidades de notório reconhecimento.

 

                III – Financeiros:

                a) Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS

b) Leis: Federal, Estadual e Municipal de Incentivo à Cultura;

                c) Fundos Municipais de Cultura;

                d) Recursos Orçamentários Federal, Estadual e Municipais.

                e) Recursos Privados.

 

                Art. 16 – O Conselho Estadual de Cultura na forma da Lei é órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo da Política Estadual de Cultura.

 

Art. 17 – O Estado, por intermédio do Poder Executivo manterá um Fundo Estadual da Cultura cujos recursos financeiros serão destinados a implementação e execução das ações da Política de Cultura de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

                Campo Grande, 02 de Dezembro de 2003.

 

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador