Dispõe sobre
as diretrizes da Política de Cultura no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Estadual de
Cultura a ser implementada pelo Poder Executivo no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, tem por finalidade, nos termos do art. 215 da Constituição
Federal, garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
Art 2 º - A Política Estadual de
Cultura se norteará pelos seguintes princípios:
I- A garantia
a todos do pleno exercício dos direitos culturais;
II - A
garantia do acesso às fontes da cultura nacional e regional;
III- O apoio
e o incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais;
Art. 3º - A Política Estadual de
Cultura atenderá as seguintes diretrizes:
I -
valorização das atividades culturais, como força dinâmica da vida social e
fator de bem-estar individual e coletivo;
II -
inclusão cultural através da popularização das artes e da cultura;
III -
integração da política de cultura com as políticas públicas de educação, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de
inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;
IV -
intercâmbio e integração com as universidades brasileiras, visando a
intensificação da vida cultural, da pesquisa, da extensão e do ensino;
V -
intercâmbio com as cidades do interior do Estado, do Centro-Oeste e dos países
membros do Mercosul, num processo crescente de interiorização e de difusão da
cultura de Mato Grosso do Sul;
VI -
preservação da Memória e do Patrimônio Cultural, em parceria com a União, com
outros Estados, municípios e com o setor privado;
VII -
parceria com os Municípios, visando a recuperação de bens culturais, de
desenvolvimento de ações integradas;
VIII -
priorização da Formação e Preparação Cultural de todos os setores estaduais;
IX -
incentivo à criação de Conselhos e Fóruns Municipais de Cultura.
X -
otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais ligadas à
cultura, criando núcleos de atendimento específico para as diversas áreas;
XI -
estímulo à criação de órgãos municipais específicos de cultura, tais como
fundações, secretarias, coordenadorias;
XII -
estímulo ao intercâmbio nacional e internacional das produções culturais
regionais;
XIII -
incentivo ao levantamento e à manutenção dos espaços públicos para a cultura;
XIV -
instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas, aquisição de
trabalhos de arte que ultrapassem os limites estabelecidos pela lei;
XV -
fomentar discussões para que a Rádio e a TV Educativa efetivamente cumpram seu
papel de principais canais de divulgação da cultura regional;
Art.4 º - Compete ao poder público
Estadual, nos termos dessa Lei, implementar a Política Estadual de Cultura com
base nos seguintes objetivos:
I - articular as ações
governamentais no âmbito da cultura, da educação, do esporte, do lazer e das
comunicações;
II - articular com a sociedade
civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo por
meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;
III - criar e manter os espaços
públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas
manifestações culturais, artísticas e políticas, inclusive através do uso de
próprios estaduais;
IV - incentivar o intercâmbio
cultural com países estrangeiros, com os outros Estados da Federação, bem como
o intercâmbio cultural dos municípios sul-mato-grossenses;
V - promover o aperfeiçoamento e
a valorização dos profissionais da cultura, tanto do setor público quanto da
sociedade organizada;
VI - proteger as expressões
culturais, incluindo as indígenas, as afro-brasileiras e as de outros grupos
participantes do processo cultural;
VII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens
notáveis e os locais de interesse da arqueologia e da ecologia;
VIII - conceder, na forma da lei,
incentivos fiscais às empresas que assumirem o patrocínio de manifestações
culturais.
IX - integrar as regiões de Mato Grosso do Sul, respeitando
as diversidades culturais e sociais, atendendo as situações diferenciadas,
realidades diferentes, em diferentes locais do Estado, na cidade e no campo;
X - estimular a organização de entidades culturais no âmbito
da sociedade, através de organizações não-governamentais, cooperativas,
associações, sindicatos, federações, dentre outros;
XI - implantar um Sistema de Informação Cultural, através de
um Cadastro Unificado da Cultura, democratizando o acesso à informação;
XII - viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção
de recursos para implementação das ações e dos programas culturais;
XIII - ampliar o acesso da população aos bens culturais;
XIV - estimular a participação das entidades públicas
municipais na execução dos planos, programas e projetos culturais de interesse
estadual, aplicados à região;
XV - estimular a criação de carteiras de crédito a projetos
culturais nas instituições bancárias públicas e privadas no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Art. 5o Para fins de aplicação dessa Lei são
consideradas áreas de atividades culturais:
I – artes
visuais;
II – artes
cênicas;
III –
artesanato;
IV – música;
V –
patrimônio cultural;
VI –
literatura;
VII –
cinema, vídeo e multimídia;
VIII –
folclore e manifestações populares.
Art. 6º - Para a área de artes
visuais as ações a serem implementadas atenderão aos seguintes objetivos:
I -
incentivar a criação e ao fortalecimento das bases representativas das classes
artísticas dentro do território estadual (associações e ou federações);
II -
estímular às ações integradas das artes plásticas com o turismo regional
favorecendo o intercâmbio cultural em âmbito nacional e internacional;
III - ampliação
de projetos que contemplem a inclusão social, cultural e econômica através da
arte;
IV -
investir na divulgação dos trabalhos regionais em âmbito nacional e
internacional através da mídia;
V - fomentar
à pesquisa histórica, preservação e registro das artes e manifestações
culturais das comunidades e etnias que representam o Estado valorizando todas
as linguagens das artes visuais;
Art. 7º -
Para a área das artes cênicas as ações implementadas deverão atender aos
seguintes objetivos:
I - investir na formação de profissionais das
artes cênicas;
II -
fomentar ações para formação de mão-de-obra para o setor;
III – integrar a
produção de espetáculos às agendas culturais regionais, nacionais e
internacionais;
IV
- desenvolver projetos de ação local;
V
- criar, adaptar e recupar os espaços cênicos na capital e no interior.
Art. 8º - Para o artesanato as
ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - fomentar as ações de valorização do produto
artesanal;
II
– fortalecer as bases representativas da classe existentes;
III
- investir na formação de núcleos produtivos, comunidades e cooperativas
artesanais;
IV
– recuperar ou construir espaços de comercialização do produto artesanal;
V
– promover a integração das atividades de turismo e meio ambiente com as
artesanais;
Art. 9º - Para a área da música as
ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I - ampliar as oportunidades de fomento à produção musical;
II -
apoiar à criação e a manutenção de mecanismos que viabilizem a distribuição e
difusão do produto musical sul-mato-grossense;
III -
incentivar a criação de meios para a divulgação da música regional;
IV -
incentivar os circuitos musicais, possibilitando o contato do artista com o
público;
V
- promover o intercâmbio musical e
profissional com outros estados e países;
VI -
investir na qualificação profissional e na educação musical;
VII –
incentivar a promoção de novos valores;
VIII –
investir na formação e profissionalização de músicos, instrumentistas,
regentes, compositores e arranjadores;
IX - promover a formação de
platéias através de ações de popularização e interiorização da música de
concerto.
X
- incentivar o resgate de valores
musicais do Estado através da história, da imagem e das ações musicais.
Art. 10 – As ações a serem
implementadas para conservação e valorização do Patrimônio Cultural Estadual
deverão atender aos seguintes objetivos:
I – realizar
o inventário do patrimônio tangível e intangível do Estado;
II -
investir em pesquisa e levantamento do patrimônio cultural;
III -
registrar as manifestações culturais do Estado;
IV –
resgatar, restaurar e revitalizar o patrimônio cultural;
V -
conservar os bens culturais e naturais;
VI -
fomentar as práticas culturais da região;
VII -
incrementar as publicações relativas à memória e ao patrimônio cultural do
Estado;
VIII - implementar programas que
orientem a criação, a instrumentalização, o provimento técnico e as formas de
uso de museus voltados para a memória e o patrimônio cultural do Estado;
IX –
atualizar permanentemente os registros do patrimônio imaterial.
Art. 11 – Para a área da literatura
as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:
I -
incentivar a formação, qualificação e requalificação de autores;
II
- fomentar a criação de conselhos
editoriais;
III
- promover a difusão de obras da
literatura sul-mato-grossense;
IV -
promover a instrumentalização de bibliotecas, atualização e conservação de
acervos.
Art. 12 – Para a área de cinema, vídeo
e multimídia as ações implantadas atenderão os seguintes objetivos:
I - criar
políticas cooperativas para a formação de subgrupos nas diversas áreas da
cultura;
II -
criar mecanismos de investimentos a
produção audiovisual;
III -
investir na formação do profissional;
IV –
valorizar a identidade cultural local;
V –
priorizar os projetos que possuam caráter sociocultural;
VI -
estimular os projetos de audiovisuais que envolvam comunidades carentes;
VII -
incentivar a projetos que atendam à demanda de mercado;
VIII -
fomentar projetos contínuos para a formação de platéias;
IX – estimular
a recuperação do acervo audiovisual do Estado;
X –
estimular a criação do Conselho Estadual de Comunicação.
Art. 13 – Para a área do folclore e
manifestações populares as ações implementadas deverão atender aos seguintes
objetivos:
I – mapear as manifestações folclóricas do Estado de Mato Grosso
do Sul;
II
- preservar e divulgar o folclore;
III - capacitar pessoal para
recolher as manifestações;
IV - incentivar a edição e divulgação de material sobre a
cultura popular regional;
V - incluir as festas populares
na agenda cultural do Estado.
Art. 14 -
Para a execução da Política Estadual de Cultura, o Poder Público promoverá a
integração das ações das áreas da cultura com a educação, turismo, ciência e
tecnologia, ação social e meio ambiente.
Art. 15 - A
Política Estadual de Cultura será executada pelo poder público, que
estabelecerá instrumentos de participação e integração com sociedade civil por
meio dos seguintes instrumentos institucionais:
I – Públicos :
a)
Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; (Secretaria de
Estado de Cultura)
b) Fundação de
Cultura de Mato Grosso do Sul;
c) Secretarias
ou órgãos estaduais e municipais de educação, turismo, meio ambiente, ciência e
tecnologia e ação social;
d) Fundações e
órgãos municipais de cultura;
e) Universidades
públicas e privadas;
f)
Conselho Estadual de Cultura;
g) Conselhos
Municipais de Cultura;
h) Sistema de
Informação da Cultura de Mato Grosso do Sul.
II – Sociedade Civil:
a) Fórum Estadual de Cultura
de Mato Grosso do Sul – FESC/MS;
b) Fóruns Municipais de
Cultura;
c) Entidades culturais no
âmbito federal, estadual e municipal;
d) Empresas Privadas.
e) Personalidades de notório
reconhecimento.
III – Financeiros:
a) Fundo de Investimentos
Culturais – FIC/MS
b) Leis: Federal, Estadual e Municipal de Incentivo à
Cultura;
c) Fundos Municipais de Cultura;
d) Recursos Orçamentários
Federal, Estadual e Municipais.
e) Recursos Privados.
Art. 16 – O Conselho Estadual de
Cultura na forma da Lei é órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo
da Política Estadual de Cultura.
Art. 17 – O Estado, por
intermédio do Poder Executivo manterá um Fundo Estadual da Cultura cujos
recursos financeiros serão destinados a implementação e execução das ações da
Política de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Art. 18 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário.
Campo
Grande, 02 de Dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador