LEI Nº 2.645, DE 11 DE JULHO DE 2003.
Reorganiza o Fundo de
Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Fundo de Investimentos Culturais
do Estado de Mato Grosso do Sul - FIC/MS, criado pela Lei nº 2.366, de 4 de
dezembro de 2001, é um dos instrumentos de execução da política estadual de
cultura e tem como finalidade prioritária o apoio a projetos estritamente
culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, a fim de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado.
§
1º O FIC/MS é vinculado à Secretaria de
Estado de Cultura, Esporte e Lazer, entidade à qual compete a sua gestão.
§
2º As pessoas jurídicas de direito
público que pretenderem o recebimento de investimentos do FIC/MS deverão
possuir, em sua estrutura interna, Conselho Municipal de Cultura e Programa de
Incentivo à Cultura.
Art.
2º São finalidades do Fundo de
Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul:
I -
apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais,
com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II -
promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III -
estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV -
apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e
imaterial do Estado;
V -
incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a
organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI -
incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VII -
promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros
Estados e Países, destacando a produção sul-mato-grossense;
VIII -
valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da
sociedade.
Art.
3º Os projetos a serem financiados pelo
Fundo de Investimentos Culturais deverão incentivar a produção cultural no
Estado de Mato Grosso do Sul, enquadrando-se em uma ou mais áreas
artístico-culturais, a saber:
I -
artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro,
dança, circo, ópera e congêneres;
II -
artes plásticas e gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho,
escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas
de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e
congêneres, bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios
eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
III -
fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por
meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas
(filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
IV - cinema e
vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de
filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, do registro de sons e
imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
V -
artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e
em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
VI - folclore:
conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitida de
geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos,
mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias,
folguedos populares e congêneres;
VII -
biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e
difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres
organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas
pública, escolar, universitária e especializada;
VIII -
arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória
documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
IX -
literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos
gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congêneres;
X -
música: linguagem artística que expressa harmonia, ritmo e melodia em
diferentes modalidades e gêneros;
XI -
museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos
da história, das artes e da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação
e valorização;
XII -
patrimônio cultural: preservação de bens de relevância histórica, artística,
arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica e etnológica, incluindo
pesquisa e levantamento, visando à sua preservação e divulgação;
XIII -
estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas
e técnicos residentes no Estado e que tenham projeto de relevante interesse
para a cultura sul-mato-grossense;
XIV -
formação: eventos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à
especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura (cursos e
seminários).
Art.
4º Constituem receitas do FIC/MS:
I -
contribuições de empresas, na forma do art. 6º;
II -
transferência à conta do Orçamento Geral do Estado;
III -
auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV -
rendimentos de aplicações financeiras;
V -
dações e legados;
VI -
multas previstas no regulamento;
VII -
devolução prevista no art. 22;
VIII -
outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art.
5º O FIC/MS será administrado pelas
seguintes instâncias:
I -
Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela
direção-geral, elaboração dos editais, acompanhamento e fiscalização dos
projetos;
II -
Conselho Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura,
Esporte e Lazer, responsável pela aprovação dos planos de ação cultural e dos
projetos culturais, bem como pelo acompanhamento e fiscalização de suas
execuções;
III -
Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul,
vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela
análise técnico-jurídica e pré-seleção dos projetos a serem submetidos à
análise dos pareceristas;
IV -
Unidade de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria de Estado de
Cultura, Esporte e Lazer, responsável pela administração orçamentária e
financeira do Fundo.
Art.
6º As empresas que contribuírem para o
FIC/MS podem deduzir do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores
efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§
1º As contribuições de que trata o caput ficam, na sua totalidade, fixadas
em 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação
estadual do ICMS, ocorrida no mês anterior.
§
2º Do montante efetivamente depositado
no Fundo na forma deste artigo, será destinado o valor equivalente a até 3%
(três por cento) ao acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos
culturais beneficiados com recursos do FIC/MS, ao pagamento de pro-labore aos pareceristas e à
manutenção do Conselho Estadual de Cultura, a serem aplicados na forma
regulamentar.
§
3º Deduzida a parcela referida no
parágrafo anterior, o saldo restante será dividido na seguinte proporção:
I - 50%
(cinqüenta por cento) para proporcionar suporte financeiro à administração
estadual das políticas de cultura e custear a execução de projetos culturais de
interesse do Governo do Estado, a serem desenvolvidos pela Fundação de Cultura
do Estado de Mato Grosso do Sul;
II -
50% (cinqüenta por cento) para investir em projetos culturais a serem
desenvolvidos pela comunidade, na forma desta Lei e seu regulamento.
§
4º A regra de dedução prevista no caput pode ser aplicada, também e no que
couber, aos casos de transferências de recursos, bens ou mercadorias a
programas sociais, nos termos e limites regulamentares.
Art.
7º À Secretaria de Estado de Receita e
Controle incumbe:
I -
arrecadar as contribuições destinadas ao FIC/MS na forma do artigo anterior,
com repasse direto dos valores na conta a que se refere o art. 9º;
II -
disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os
controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que,
direta ou indiretamente, tenham relação com o FIC-MS.
Art.
8º A Secretaria de Estado de Cultura,
Esporte e Lazer divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:
I -
demonstrativo contábil informando:
a)
recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b)
recursos utilizados no trimestre;
c)
saldo de recursos disponíveis;
II-
relatório discriminado, contendo:
a)
número de projetos culturais beneficiados;
b)
objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c)
responsáveis pela execução dos projetos.
Art. 9º
Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, na qual
constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em instituição
financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos
financeiros a serem arrecadados pelo FIC/MS.
Art.
10. A aplicação dos recursos do Fundo
deverá distinguir-se por áreas de interesse, pela forma de intervenção
artística e cultural, bem como pelos valores a serem investidos em cada
segmento, para impedir que projetos e iniciativas diferenciados e com objetivos
distintos possam concorrer entre si.
Parágrafo
único. Será assegurada aos membros do Conselho Estadual de Cultura
contraprestação pecuniária pelo período destinado ao exercício de suas
atividades, na forma do regulamento desta Lei.
Art.
11. Caberá à Secretaria de Estado de
Cultura, Esporte e Lazer implementar o plano de ação cultural, considerando o
processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado por
editais públicos, divididos por áreas de interesse, com divulgação na imprensa
oficial e local, de acordo com o cronograma dos depósitos efetuados na conta do
Fundo de Investimentos Culturais.
Art. 12. Após a
aprovação do projeto não será permitida a transferência da titularidade, salvo
em casos de falecimento ou invalidez do proponente e quando ocorrer o
desligamento do dirigente da entidade e ou da empresa.
Art. 13. Os
benefícios do FIC/MS não poderão ser concedidos a projeto que não seja de
natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública
Estadual;
II - esteja
inadimplente com prestação de contas de
projeto cultural anterior;
III - não
tenha domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - seja
servidor público estadual ou membro do Conselho Estadual de Cultura;
V - seja
pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria,
membro do Conselho Estadual de Cultura ou pessoa inadimplente com prestação de
contas de projeto cultural realizado anteriormente.
§
1º As vedações previstas neste artigo
estendem-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos
cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto
que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§
2º A vedação prevista no inciso II
aplica-se também ao executor do projeto cultural.
Art.
14. Os membros do Conselho Estadual de
Cultura, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de
serviços, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam
sócios, dos projetos culturais que receberem investimentos do FIC/MS.
Art.
15. Os recursos do Fundo de
Investimentos Culturais não poderão ser aplicados em construção e ou conservação
de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio
cultural.
Art.
16. Os recursos do FIC/MS poderão ser
aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis
para a execução do projeto.
§ 1º Ao término da
execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser doados à Secretaria
de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, em bom estado de conservação e
funcionamento.
§ 2º Em casos de
aquisição de acervo em projeto cultural enquadrado nas áreas de biblioteca,
arquivo ou museu, não haverá a doação mencionada no parágrafo anterior.
Art.
17. A prestação de contas visa a
comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais
incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria de Estado de
Cultura, Esporte e Lazer, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos
previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da
iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo
executor.
Art.
18. A não-apresentação da prestação de
contas implicará o cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no
cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.
Art.
19. A qualquer tempo, a Secretaria de
Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá exigir do proponente os relatórios
físicos e financeiros da prestação parcial de contas.
Art.
20. A Secretaria de Estado de Cultura,
Esporte e Lazer publicará na imprensa oficial os projetos que tiverem as
prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes
e dos valores investidos.
Art. 21. Serão
considerados inadimplentes com o Fundo de Investimentos Culturais os
proponentes que deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal e
aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, cabendo-lhes a aplicação das
seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que
estejam tramitando no FIC/MS;
III -
paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV -
impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria de Estado de
Cultura, Esporte e Lazer e de participarem, como contratados, de eventos
promovidos pelo Governo do Estado;
V -
inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura,
Esporte e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria
de Estado de Gestão Pública, sem prejuízo de outras cominações cíveis,
criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
Art.
22. A utilização indevida dos
benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à
obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos,
devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções
previstas no artigo anterior.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado de
Cultura, Esporte e Lazer publicará na imprensa oficial os projetos
inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores
investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da
prestação de contas.
Art. 23. Os
projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos
culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o
apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, da Secretaria
de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e do Fundo de Investimentos Culturais do
Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
Art.
24. Os projetos já aprovados e
desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do
investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais deverão
anexar um relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem
como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.
Art. 25. Os
projetos não aprovados estarão à disposição de seus proponentes até trinta dias
após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem
retirados nesse prazo.
Art. 26. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art.
27. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - projeto
cultural: proposta de realização de obras, ação ou evento específico ao
desenvolvimento artístico e ou à preservação do patrimônio cultural do Estado;
II -
executor: pessoa física estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de
dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Estado de Mato Grosso do Sul e no
mínimo um ano de existência legal, com
objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela
promoção e execução do projeto artístico-cultural, com efetiva atuação
devidamente comprovada;
III -
proponente: pessoa física ou jurídica residente no Estado de Mato Grosso do Sul
há mais de dois anos, a quem o executor delegar responsabilidade pelo
planejamento, controle e organização do projeto cultural; responde
solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
IV -
Parecerista: profissional com atuação comprovada e notório saber em específica
área da produção e difusão cultural, responsável pela análise dos projetos
culturais e emissão de pareceres técnicos;
V - produto
cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie;
VI - evento:
acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou
exibição.
Art.
28. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, à exceção do § 2º do art. 1º, que terá vigência a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 29.
Revogam-se os artigos 1º a 10 e 13 a 15, todos da Lei nº 2.366, de 20 de
dezembro de 2001; a Lei nº 2.434, de 8 de maio de 2002; e o art. 30 da Lei nº
2.598, de 26 de dezembro de 2002.
Campo
Grande, 11 de julho de 2003.
Governador