LEI
Nº 15.633, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e
Cultura do Estado de Goiás-FUNDO CULTURAL
e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO
CULTURAL, vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira
- AGEPEL, destinado a
apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a
realização de atividades artísticas
e/ou culturais por meio de financiamento a:
I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado
por pessoa física
ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o
Conselho Estadual de
Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
II - projeto de ação, produção e de difusão cultural e artística
apresentado por
pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela
AGEPEL, ouvido o Conselho
Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade.
Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos do FUNDO CULTURAL a:
I - pesquisa teórica relativa à elaboração de ensaios, teses,
monografias e outras
de natureza semelhante, à exceção daquela que integra o projeto
artístico ou que se refere à criação
estética;
II - entidade vinculada a organização privada com fins lucrativos que
não tenha na
arte e na cultura uma de suas principais atividades.
Art. 2o Constituem
recursos do FUNDO CULTURAL:
I - os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis
específicas e os vinculados na forma do art. 9o desta Lei;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da
cobrança de
correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
IV - contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de
entidade,
órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de
equipamentos,
prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela AGEPEL e da
exploração publicitária em rodovias
e espaços públicos estaduais;
VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários
que, por sua
natureza, possam lhe ser destinados.
§ 1o Os
recursos alocados pelo FUNDO CULTURAL que não tenham sido
utilizados total ou parcialmente ser-lhe-ão imediatamente
reincorporados.
§ 2o Os
valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo observarão
a legislação tributária estadual.
Art. 3o Os
recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados
exclusivamente em conta especial própria, denominada “Agência Goiana de
Cultura Pedro Ludovico
Teixeira - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL”,
aberta em agência da
instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual com
escrituração especifica,
observadas as normas vigentes.
Art. 4o O
Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira -
AGEPEL será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento
do Fundo,
antes de sua aplicação, bem como a reincorporação de recursos de que
trata o § 2o do
art 2o;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar
sua
execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro
do projeto
ou da atividade orçamentária, com auxílio de agente financeiro;
IV - zelar pela adequação e utilização dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá a AGEPEL, com a
aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria do
Planejamento e
Desenvolvimento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer
planos de aplicação e
utilização dos recursos do Fundo.
Art. 5o Os
demonstrativos financeiros do FUNDO CULTURAL obedecerão ao
disposto na legislação federal, especialmente na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e na
Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 6o O
FUNDO CULTURAL tem contabilidade própria, aplicando-se à sua
movimentação as normas gerais de direito financeiro e orçamentário.
Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será
consolidada às
contas da AGEPEL.
Art. 7o Os
bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão
incorporados ao patrimônio da AGEPEL.
Art. 8o Fica
vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado
anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente a 0,5%
(cinco décimos por cento) da
receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6o do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A vinculação a que se refere este artigo será
implementada
progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente
a 0,5% (cinco décimos
por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, ser consignado 1/3
(um terço) daquele valor; no
segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, 3/3 (três terços).
Art. 9o O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias de sua vigência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de
2006, 118o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR