LEI Nº 15.633, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e

Cultura do Estado de Goiás-FUNDO CULTURAL

e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da

Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO

CULTURAL, vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, destinado a

apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas

e/ou culturais por meio de financiamento a:

I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física

ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de

Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

II - projeto de ação, produção e de difusão cultural e artística apresentado por

pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho

Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade.

Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos do FUNDO CULTURAL a:

I - pesquisa teórica relativa à elaboração de ensaios, teses, monografias e outras

de natureza semelhante, à exceção daquela que integra o projeto artístico ou que se refere à criação

estética;

II - entidade vinculada a organização privada com fins lucrativos que não tenha na

arte e na cultura uma de suas principais atividades.

Art. 2o Constituem recursos do FUNDO CULTURAL:

I - os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis

específicas e os vinculados na forma do art. 9o desta Lei;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de

correção monetária e juros em decorrência de suas operações;

IV - contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade,

órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos,

prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela AGEPEL e da exploração publicitária em rodovias

e espaços públicos estaduais;

VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua

natureza, possam lhe ser destinados.

§ 1o Os recursos alocados pelo FUNDO CULTURAL que não tenham sido

utilizados total ou parcialmente ser-lhe-ão imediatamente reincorporados.

§ 2o Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo observarão

a legislação tributária estadual.

Art. 3o Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados

exclusivamente em conta especial própria, denominada “Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico

Teixeira - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL”, aberta em agência da

instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual com escrituração especifica,

observadas as normas vigentes.

Art. 4o O Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira -

AGEPEL será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo,

antes de sua aplicação, bem como a reincorporação de recursos de que trata o § 2o do art 2o;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua

execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto

ou da atividade orçamentária, com auxílio de agente financeiro;

IV - zelar pela adequação e utilização dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá a AGEPEL, com a

aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria do Planejamento e

Desenvolvimento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e

utilização dos recursos do Fundo.

Art. 5o Os demonstrativos financeiros do FUNDO CULTURAL obedecerão ao

disposto na legislação federal, especialmente na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei

Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 6o O FUNDO CULTURAL tem contabilidade própria, aplicando-se à sua

movimentação as normas gerais de direito financeiro e orçamentário.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às

contas da AGEPEL.

Art. 7o Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão

incorporados ao patrimônio da AGEPEL.

Art. 8o Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado

anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da

receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6o do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada

progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos

por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no

segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, 3/3 (três terços).

Art. 9o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90

(noventa) dias de sua vigência.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de

2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR