Lei n.º 13.336, de 08 de Março de 2005
Lei de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte
Institui o
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e
ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, com objetivo de
estimular o financiamento de projetos culturais,
turísticos e esportivos especialmente por parte de contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por
objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à
infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante
a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de
projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se
caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos
públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais
e estadual.
Art. 3º Ficam
instituídos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e
ao Esporte - SEITEC os seguintes Fundos:
I - Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;
II - Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e
III - Fundo Estadual
de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.
Art. 4º O Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é
constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - 0,5% (cinco décimos por
cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma
estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;
II - receitas decorrentes da
aplicação de seus recursos;
III - contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes
da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;
V - recursos oriundos do
FUNDOSOCIAL; e
VI - outros recursos que lhe
venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a
utilização de recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura para pagamento
de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou
quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou
programas financiados pelo Fundo.
§ 2º Fica garantido o
mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos deste Fundo para financiar
projetos culturais apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 3º Os recursos
complementares serão canalizados para financiar projetos apresentados por
órgãos públicos culturais das administrações municipais e
estadual e entidades vinculadas a estes.
§ 4º Dos
recursos definidos no § 2º, uma parte a ser definida anualmente pelo
Conselho Estadual de Cultura, deverá ser destinada a Editais de Apoio à Cultura, editais estes a serem definidos pelo próprio
Conselho, e os recursos complementares financiarão projetos aprovados, de forma
direta pelo Fundo ou captados por mecenato.
Art. 5º O Fundo
Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, de natureza financeira, é
constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - recursos oriundos do
FUNDOSOCIAL;
II - receitas decorrentes
da aplicação de seus recursos;
III - contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; e
IV - outros recursos
que lhe venham a ser destinados.
Art. 6º O Fundo
Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, de natureza financeira, é
constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - recursos oriundos do
FUNDOSOCIAL;
II - receitas
decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos
provenientes da tributação de atividades lotéricas na forma da Lei nº
11.348, de 17 de janeiro de 2000; e
V - outros recursos
que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único. Os
recursos provenientes do inciso IV deste artigo serão creditados diretamente à
conta do FUNDESPORTE pelo agente operador da respectiva modalidade.
Art. 7º Os
recursos de cada fundo serão depositados em contas correntes específicas, de
instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 8º Os
contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos
turísticos, esportivos e culturais previamente aprovados, será permitido, nas
condições e na forma estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de
Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da
aplicação.
§ 1º A
aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela
transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos
respectivos Fundos.
§ 2º O crédito
presumido de que trata o caput deste
artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto
incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês.
Art. 9º Os projetos
que pretendam obter incentivos através do SEITEC
deverão ser apresentados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
de origem que os encaminharão a Secretaria Executiva Setorial.
Art. 10. Os Comitês Gestores
de cada Fundo, são órgãos executivos, subordinados à
Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão compostos por três
membros com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá;
II - pelo respectivo Diretor
Setorial da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
III - representante da
sociedade civil organizada, membro do respectivo Conselho Setorial.
§ 1º O Comitê Gestor
tomará suas decisões por maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da
área de esporte e turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com
as prioridades das políticas públicas governamentais, e na área cultural
definir a aprovação dos valores finais a serem aplicados em cada projeto ou
programa aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º As entidades de
classe representativas dos diversos segmentos turísticos, esportivos e
culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos
projetos de sua área beneficiados por esta Lei.
Art. 11. Os projetos
aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida
pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e publicada no Diário
Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 12. Fica vedada a
aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural, turístico
e esportivo.
Art. 13. Os benefícios a que
se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores
inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 14. Fica vedada a
utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam
beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios
ou titulares.
Parágrafo único. A vedação
prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo
grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.
Art. 15. Na divulgação dos
projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o
apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da
Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 16. A utilização
indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou
conluio, sujeitará os responsáveis a:
I - multa correspondente a
duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem
prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; e
II - pagamento do crédito
tributário devido, de que trata o caput
do art. 8º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em lei
própria.
Art. 17. O art. 3º da
Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
O Sistema Desportivo Estadual, tem por finalidade garantir a prática desportiva
regular em todas as suas manifestações, e compreenderá:
I - a Secretaria de Estado
da Educação, Ciência e Tecnologia;
II - a Secretaria de Estado
da Cultura, Turismo e Esporte;
III - o Conselho Estadual de
Desporto - CED;
IV - o Tribunal de Justiça
Desportiva - TJD; e
V - as entidades estaduais
de administração do desporto, as Federações Desportivas ou equivalentes e seus
filiados.”
Art. 18. As alíneas “b” e
“c” do inciso II do art. 16 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 .............................
II -.................................................
b) modalidade Bingo:
recolher 8% (oito por cento) da renda bruta diretamente em conta específica do
FUNDESPORTE;
c) modalidade lotérica
Videoloteria: recolher mensalmente R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais),
atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, por equipamento, à conta do
FUNDESPORTE.”
Art. 19. Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias
necessárias à implementação desta Lei.
Art. 20. O Chefe do
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se a
Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, alterada pelas Leis nº
11.067, de 28 de dezembro de 1998, e nº 12.387, de 16 de agosto de 2002.
Florianópolis,
08 de março de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado