Estabelece normas e
procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema
Estadual de
Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei nº 10.846/96
e alterações posteriores, e implementa o Sistema Simplificado da LIC (SIM-LIC).
Art. 1º - O Sistema Estadual de Financiamento
e Incentivo às Atividades Culturais –
Sistema LIC, instituído pela Lei nº 10.846/96 e
alterações posteriores, será regido por esta
Instrução Normativa e demais atos da Secretaria de
Estado da Cultura e de outras instâncias do
Sistema.
Capítulo I
DO SISTEMA LIC - SISTEMA
ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS
ATIVIDADES CULTURAIS
Seção I
DA NATUREZA E FINALI
DADES
Art. 2º - O Sistema Estadual de Financiamento
e Incentivo às Atividades Culturais é um
programa de incentivo fiscal que visa a estimular o
financiamento de projetos culturais por parte
dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.
Art. 3º - São as seguintes as finalidades do
Sistema:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão
das manifestações culturais, com
base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens,
espaços, atividades e serviços
culturais;
III - estimular o
desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira
equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade
das ações culturais;
IV - apoiar ações
de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial
no Estado;
V - incentivar a
pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a
organização da cultura e a renovação das linguagens
artísticas;
VI - incentivar o
aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão
da cultura;
VII - promover o
intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros
Estados brasileiros e outros países, destacando os
produtores e produtos sul-rio-grandenses;
VIII - valorizar os
modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da
sociedade sul-rio-grandense.
Art. 4º - Para os fins previstos nesta
Instrução Normativa, entende-se por:
I – SEDAC, Secretaria de Estado da Cultura;
II – LIC, Lei de Incentivo à Cultura;
III – CEC, Conselho Estadual de Cultura;
VI – SAT, Setor de Análise Técnica;
V – STC, Setor de Tomadas de Contas;
VI – homologação, denominação dada aos projetos com
aprovação da Prestação de
Contas, cujo processo se dá por concluído;
VII – captação, entrada no sistema do valor que a
empresa manifestou interesse em
patrocinar;
VIII – habilitação, liberação, pela SEDAC, dos recursos
captados, permitindo o depósito
pela empresa em conta corrente aberta especificamente
para o projeto patrocinado;
IX – habilitado, projeto em condições de ser encaminhado
ao CEC, após aprovação do
SAT;
X – pendência, atraso na entrega da Prestação de Contas;
XI – diligência, ofício encaminhado ao produtor pelo
STC, referente a inconsistências
apontadas no exame das prestações de contas entregues;
XII - não prioritário, projeto recomendado que não foi
contemplado no montante aprovado
pelo CEC.
Seção II
DAS INSTÂNCIAS E
COMPETÊNCIAS
Art. 5º - O Sistema Estadual de Financiamento
e Incentivo às Atividades Culturais –
Sistema LIC será administrado pelas seguintes
instâncias:
I - o Secretário de Estado da Cultura é o responsável
pelo Sistema LIC e indicará um
Coordenador para sua administração, sendo este Sistema
pertencente à estrutura da Secretaria.
II – o Conselho
Estadual de Cultura é o responsável pela decisão final, segundo critérios
de relevância e oportunidades, conforme definido em Lei
dos projetos que pleiteiam o incentivo
fiscal.
Art. 6º - Compete ao Secretário de Estado
da Cultura:
I - autorizar
através de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a
captação dos recursos necessários à realização dos
projetos aprovados pelo Conselho Estadual
de Cultura;
II – aprovar e
informar à Secretaria da Fazenda a razão social das empresas habilitadas a
aplicar recursos em projetos culturais aprovados pelo
Conselho Estadual de Cultura (CEC) na
forma da Lei;
III – efetuar o controle, através das habilitações das
empresas patrocinadoras, informando
mensalmente à Secretaria da Fazenda, o valor liberado,
visando este a não exceder o valor
fixado em lei para o ano, conforme determina a Lei
10.846/96, em seu Art. 4°;
IV – enviar,
mensalmente, listagem ao Departamento da Receita Pública Estadual
(DRPE), da Secretaria da Fazenda, que discrimine os
contribuintes que ingressaram no Sistema
LIC no mês anterior, bem como o total do valor a ser
aplicado pelo contribuinte, conforme
previsto no Art. 7º do Decreto 36.960/96;
Art. 7º - Além das suas atribuições e
prerrogativas constitucionais e legais, compete ao
Conselho Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema LIC:
I – apreciar,
aprovar ou rejeitar, mediante parecer, os projetos culturais a serem
beneficiados com recursos incentivados, respeitadas as
disposições legais e suas normas
internas;
II – estabelecer,
em Resolução específica previamente tornada pública, os critérios e
normas relativos à avaliação dos projetos culturais;
III – fiscalizar a
execução dos projetos culturais aprovados, inclusive quanto à aplicação
de recursos;
Art. 8º - Compete ao Sistema LIC/SEDAC:
I – receber o cadastramento dos produtores culturais –
Cadastro Estadual de Produtor
Cultural (CEPC), indeferindo aqueles que não estiverem
legal e regularmente constituídos;
II – receber os projetos culturais protocolados somente
através da internet pelo site
http://www.lic.rs.gov.br a partir de 2 de abril de 2007;
III – enviar os projetos habilitados ao CEC;
IV – solicitar, caso haja necessidade, documentos
complementares pertinentes ao projeto;
V – efetuar o controle na captação, conforme Art. 4º da
Lei 10.846/96, através das
habilitações emitidas;
VI – emitir pareceres técnicos sobre os projetos
culturais nos seus aspectos de
compatibilidade orçamentária, de viabilidade
técnico-financeira e de adequação ao interesse
público, inabilitando os projetos que não preencherem os
requisitos previstos nos regulamentos
do Sistema;
VII – acompanhar os projetos aprovados, emitindo ao seu
término ou a qualquer tempo,
relatório técnico de avaliação dos resultados esperados
e atingidos, objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e reais, o cumprimento
da contrapartida, a repercussão da
iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos
pelo produtor cultural;
VIII – publicar no Diário Oficial do Estado os atos
emanados pelas diversas instâncias do
Sistema;
IX – elaborar, para aprovação e encaminhamento do
Secretário de Estado da Cultura, os
documentos relativos à administração do Sistema.
X - Tomada de Prestação de Contas.
Seção III
DA ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 9º - Aos contribuintes do ICMS, na forma
da Lei nº 10.846/96 e Lei 11.598/01, e do
inciso XV do Art. 32 do livro I do RICMS, aprovado pelo
Decreto 37.699/97 e alterado pelo
Decreto 42.219/03, é assegurado o direito ao crédito
fiscal presumido de ICMS lançado a título
de compensação dos valores aplicados em projetos
culturais aprovados pelo Conselho Estadual
de Cultura.
§1º - A aplicação
será realizada pela transferência dos recursos financeiros do
contribuinte para o produtor cultural beneficiado,
diretamente em conta vinculada ao projeto.
§2º - A
movimentação financeira dos projetos somente poderá ser efetivada após a
assinatura das cartas de habilitação pela Secretária de
Estado da Cultura, a qual se dará após
aprovação do projeto pelo CEC e respeitado o disposto no
Artigo 52 desta Instrução Normativa;
Art. 10º - Os benefícios do Sistema LIC não
poderão ser concedidos:
I – a produtores
culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública
Estadual;
II – a projetos
cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus
sócios ou titulares, e seus parentes até 2º grau,
inclusive afins;
III – a servidores
públicos estaduais;
IV - produtos ou
atividades destinadas ou circunscritas a circuitos privados ou a coleções
particulares;
V – a projetos
que não contenham previsão de uma contrapartida dirigida
através de
uma ação de Inclusão Sócio- Cultural, bem como repasse
de bens e ações culturais à SEDAC.
a) para apresentações e espetáculos de qualquer gênero,
será disponibilizada uma
amostra para uso a critério da SEDAC;
b) para projetos nas áreas de artes plásticas,
artesanato, música, literatura, folclore,
vídeo e artes cênicas, será prevista palestra ou oficina
para as comunidades carentes dos
municípios beneficiados com o projeto em parceria com as
Coordenadorias Regionais de
Educação;
VI – a projetos
cujos proponentes não tenham inscrição no CEPC ou estejam com as
prestações de contas pendentes, rejeitadas ou em
diligência;
VII – a projetos
cuja apresentação não observe o formulário on-line proposto pelo Sistema
LIC ou não apresente as informações exigidas nesta
Instrução Normativa;
VIII - a produtores
culturais sem domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul,
excetuados os casos de co-produção regulamentados no
artigo 11;
IX - a projetos
que apresentem custos administrativos proporcionalmente incoerentes com
os valores orçados para aplicação no objeto cultural;
X – a mais de um projeto por evento.
XI – a projetos que ultrapassem o limite de R$
350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil
reais) para Produtor Cultural Pessoa Física e R$
700.000,00 (setecentos mil reais) para Produtor
Cultural Pessoa Jurídica, excetuando-se os projetos de
patrimônio histórico cultural, produções
cinematográficas em longa-metragem e aquisição de acervo
e equipamento.
Parágrafo único - Excetuam-se à vedação do inciso
II deste artigo os projetos que tenham
por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de
bens tombados e já possuam parecer
prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico do Estado (IPHAE) ou do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN) e órgãos afins de âmbito municipal.
Art. 11 - Os projetos em regime de
co-produção, de que participem produtores de outros
estados ou países, poderão concorrer aos benefícios do
Sistema, devendo atender
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – associado com
um produtor sul-rio-grandense cadastrado, que deverá comprovar,
através de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o
projeto, em valor não inferior a 20% do
valor total;
II - as atividades
previstas no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul, na
mesma proporção da co-produção, pelo menos;
III - os recursos captados pelo Sistema LIC deverão ser
aplicados integralmente no
Estado do Rio Grande do Sul, exceto nos casos em que a
matéria-prima, equipamentos, bens ou
serviços não existam no Estado.
Parágrafo único - Os projetos referidos neste artigo
sujeitam-se às mesmas normas dos
demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.
Art. 12 - O financiamento do projeto com
recursos incentivados pelo Sistema LIC poderá
atingir até 80% (oitenta por cento) dos seus custos
totais, cabendo aos outros 20% (vinte por
cento) serem originários de recursos de terceiros,
devidamente listados no formulário de
apresentação, item “Financiamento”.
§ 1º - O produtor cultural deverá informar no projeto a
existência de outras fontes
financiadoras, sejam públicas ou privadas.
§ 2º - Quando da
prestação de contas do projeto, estes valores com financiamento de
terceiros deverão estar devidamente declarados,
comprovando o recebimento através de
documentos originais;
§ 3º - Os projetos que prevejam a comercialização de
bens culturais e serviços de apoio
deverão informar o preço unitário, bem como a previsão
de arrecadação total.
Art. 13 – Qualquer modificação das fontes
de financiamento, no grau de sua participação
no projeto, no montante a ser captado, na programação ou
nos seus objetivos, deverá ser
submetida imediatamente ao Conselho Estadual da Cultura.
Seção IV
DOS PRAZOS
Art. 14 - São os seguintes os prazos a serem
observados pelo Sistema LIC:
I - para
aprovação de inscrição de produtor cultural no CEPC - até 3 (três) dias úteis
após
a apresentação do pedido;
II – para
apresentação de projetos via on-line – no
mínimo 90 (noventa) dias de
antecedência do início de sua realização;
III – para análise
e habilitação pelo Sistema LIC – até 15 (quinze) dias;
IV – para análise e Parecer do Conselho Estadual de
Cultura – no máximo 60 (sessenta)
dias, de acordo com o regimento interno do CEC-RS.
V – para conferência da documentação referente aos
projetos aprovados pelo CEC – 15
(quinze) dias, contados da data de protocolização destes
na SEDAC;
VI – para interposição de recurso – 5 (cinco) dias
úteis, o prazo a contar do primeiro dia
útil após a publicação no Diário Oficial do Estado;
a) vencidos os prazos recursais e não acolhido, o
projeto será arquivado.
VII – para envio dos documentos referentes aos projetos
aprovados pelo CEC - 30 (trinta)
dias, contados a partir do envio do e-mail de
notificação.
VIII - para a captação de recursos:
a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos,
oficinas, palestras, congressos, festivais,
o período de captação de recursos inicia na data da
publicação da aprovação, até o término da
realização do evento;
b) projetos relativos à aquisição de acervos e
equipamentos, o período de captação de
recursos inicia na data da publicação da aprovação - até
90 (noventa) dias após a aquisição;
c) projetos relativos a obras físicas, inclusive
restauração e reciclagem de patrimônio
arquitetônico, o período de captação de recursos inicia
na data da publicação da aprovação, até
180 (cento e oitenta) dias após a conclusão prevista do
projeto.
IX - para a
apresentação dos relatórios de prestação de contas:
a) projeto de valor até R$ 999.999,99, até 30 (trinta)
dias da sua conclusão, ou término do
período de captação, dos dois prazos, o último,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias;
b) projetos cujo valor total aprovado exceda
R$1.000.000,00 (um milhão de reais),
quadrimestralmente durante a execução, iniciando-se a
contagem do prazo na data do primeiro
patrocínio, e o relatório final nos termos da alínea
anterior;
c) após cada liberação de carta de habilitação, o
produtor cultural terá o prazo de 30 dias
para apresentar o relatório de prestação parcial de
contas referente a esta parcela.
X – para responder às diligências, prazo de quinze dias,
a contar da data de recebimento.
§1º - Para efeito
de contagem, o prazo de tramitação será considerado a partir do primeiro
dia útil subseqüente à protocolização do projeto junto
ao site do Sistema LIC.
§2º - No caso dos incisos VI e VII, os documentos
deverão ser encaminhados ou
protocolizados na LIC até o último dia previsto, sendo
aceita a data de postagem através de
SEDEX ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR)
dentro dos respectivos prazos.
§ 3º - Quando datas
limites coincidirem com sábados, domingos e feriados, considerar-seá
o primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º - As prestações
de contas de que trata o inciso IX deste artigo, observado o prazo
determinado, deverão ser apresentadas por relatórios
contábeis, assinados por contador ou
técnico em contabilidade legalmente habilitado, sob pena
de comprometimento de tramitação de
todos assuntos pertinentes ao produtor cultural dentro
do Sistema LIC.
§ 5º - As prestações de contas entregues deverão receber
manifestação da SEDAC
quanto à aprovação ou rejeição dentro do prazo máximo de
90 dias contados da data da
protocolização destas.
§6º - Se a lei não fixar prazo para homologação, será
ele de cinco anos, a contar da data
de entrega da prestação de contas; expirado prazo sem
que o Sistema LIC se tenha
pronunciado, considera-se homologada a prestação, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação. (Parágrafo revogado pela publicação
da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009).
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS
PRODUTORES CULTURAIS
Art. 15 - Serão considerados produtores
culturais aptos para a apresentação de projetos
no Sistema LIC todas as Pessoas Físicas e as Jurídicas
de natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos, desde que comprovada sua capacitação para
tal finalidade ou expressa em seu ato
constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato
social) no caso da última.
§ 1º - Fica vedado o
cadastro de Produtor Cultural a Servidores Públicos Estaduais e seu
respectivo cônjuge, conforme declaração prestada pelo
próprio proponente.
§ 2º - Não será concedido cadastro de produtor Cultural
à Pessoa Física que estiver
cadastrada como sócio ou dirigente de Produtor Cultural
de Pessoa Jurídica e vice-versa.
Art. 16 - A solicitação de inscrição no CEPC
deverá ser apresentada no Protocolo da LIC
e instruída com formulário definido pelo Sistema LIC
disponível no site http://www.lic.rs.gov.br
Art. 17 - A inscrição no CEPC poderá ser
invalidada a qualquer tempo pela Secretaria de
Estado da Cultura nos seguintes casos:
I – comprovação de irregularidades na documentação;
II – alteração na situação fiscal do produtor cultural;
III – ocorrência de inobservância dos artigos desta
norma, principalmente o disposto no
caput do Art.45;
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS
PROJETOS
Art. 18 - Os projetos apresentados ao Setor
de Análise Técnica (SAT) serão avaliados
pelos critérios previstos no Art. 3º desta IN, em todos
os seus aspectos técnicos, legais e
financeiros.
I – Serão considerados inabilitados, não cabendo recurso
nem pedido de reconsideração,
os projetos:
a) cujo produtor cultural esteja cadastrado no CADIN ou
em débito junto à Receita
Estadual;
b) cujo produtor cultural tenha pendência e ou
diligência junto à Prestação de Contas
deste Sistema;
c) cuja equipe principal integre algum produtor cultural
que se enquadre nas alíneas “a” e
“b” deste inciso;
d) cujo título do evento não contemple sua respectiva
edição ou seu ano de realização.
§1º - Resolvida a inadimplência, o projeto poderá ser
reapresentado através de novo
processo, observando os prazos do Artigo 14, II.
§ 2º - O Sistema LIC
poderá, em justificando, adequar custos e receitas previstas às
determinações desta Instrução, alterando-as ou
eliminando-as.
§ 3º - O item
despesas administrativas não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento)
do valor total do projeto e/ou do total aprovado pelo
CEC.
§ 4º - As despesas
previstas para divulgação do projeto incentivado, incluindo a criação
de campanha, produção de peças publicitárias, plano de
mídia, cartazes, folhetos e internet,
serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa,
não podendo superar 15% (quinze
por cento) dos projetos de Patrimônio Histórico e
Cultural e 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total aprovado pelo CEC para os demais projetos.
§ 5º - A conta bancária deverá, em caráter obrigatório,
ser aberta em nome do Projeto
Cultural no Banrisul.
Art. 19 – O SAT, após realizada análise
técnica, encaminhará os projetos habilitados,
contendo sua sinopse, ao CEC e notificará os produtores
culturais no caso de inabilitação,
cabendo recurso, conforme Art. 14, VI.
Art. 20 – Cabe ao Conselho Estadual de
Cultura apreciar os projetos, considerando, para
tanto, o parecer da análise técnica.
Art. 21 - Todas as manifestações do SAT,
especialmente seus Relatórios e Pareceres,
deverão ser assinados pelo Coordenador do Sistema e pela
Diretoria Geral.
Capítulo IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS
PELO CEC
Seção I
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
DOS PROJETOS
Art. 22 – Os projetos culturais com os
pareceres do SAT serão enviados à Câmara
Diretiva do Conselho Estadual de Cultura e por ela
distribuídos aos Conselheiros relatores.
Art. 23 – O Conselho Estadual de Cultura, por
disposição legal, estabelecerá, mediante
Resolução específica, previamente tornada pública, os
critérios e procedimentos para:
distribuição, avaliação e seleção dos projetos
culturais.
Art. 24 –Toda e qualquer tramitação de
documentos entre os produtores culturais dos
projetos e os membros titulares e/ou suplentes do
Conselho Estadual de Cultura deverá ser
realizada somente através do Sistema LIC.
Art. 25 – Os pareceres de avaliação
individual dos projetos considerados “recomendados”
serão submetidos a debate no Pleno do CEC para avaliação
e seleção.
Art. 26 – Os projetos considerados “não
recomendados” pelo CEC serão encaminhados
ao Sistema LIC/SEDAC para a publicação da decisão.
§ 1º - O proponente do projeto considerado “não
recomendado” poderá recorrer uma
única vez ao CEC, dentro do prazo estabelecido no Art.
14, VI, podendo apresentar justificativas,
documentação ou readequação do projeto.
§ 2° - Os recursos interpostos pelos proponentes serão
analisados no mês subseqüente.
Seção II
DA AVALIAÇÃO COLETIVA
DOS PROJETOS
Art. 27 – Na decisão sobre os projetos a
serem selecionados, o Pleno do Conselho
Estadual de Cultura tomará para referência entre outros
os seguintes critérios:
I – os méritos relativos à qualidade e abrangência dos
projetos;
II – as finalidades do Sistema;
III – as diretrizes e prioridades para o desenvolvimento
cultural do Estado estabelecidas
pelo CEC;
IV – a política cultural do Estado;
V – o montante máximo de recursos definido pela
Secretária de Estado da Cultura, como
passível de captação, para o mês;
VI – o local de origem e de execução dos projetos, de
modo a distribuir os benefícios em
todo o território do Estado;
VII – as áreas e segmentos culturais, evitando
privilegiar um em detrimento de outro;
VIII – a não concentração de recursos ou de projetos num
mesmo beneficiário;
§ 1º - O CEC poderá autorizar a captação de recursos
inferiores aos solicitados pelo
produtor cultural, ficando a execução do projeto
condicionada à sua aceitação nestes termos.
§ 2º - Os relatórios do CEC deverão especificar as
rubricas glosadas quando os projetos
forem aprovados com cortes em seu orçamento, para a
correta execução e prestação de contas.
§ 3º - Os pedidos de reconsideração por parte dos
produtores culturais, dos projetos
aprovados nos termos do parágrafo 2º deste artigo,
quando solicitados, deverão obedecer os
prazos do Art. 14 desta Instrução Normativa.
§ 4º - Os pedidos apresentados pelos proponentes serão
analisados no mês
subseqüente.
Art. 28 – O responsável por projeto
avaliado como “não prioritário” concorrerá
automaticamente uma segunda e última vez na avaliação
coletiva subseqüente. Permanecendo a
indicação de “não prioritário”, o projeto será
automaticamente arquivado.
Capítulo V
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA
EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 29 - A publicação do projeto aprovado no
Diário Oficial do Estado, autoriza o
proponente a captar recursos junto aos contribuintes do
ICMS nos termos da Legislação em
vigor.
Art. 30 – Os patrocínios poderão ser
captados à vista ou parcelados, ficando o
parcelamento limitado a três meses após o término da
captação, incluindo-se as prorrogações
possíveis para cada caso.
Art. 31– O produtor cultural será
responsável por encaminhar ao Sistema LIC as
Manifestações de Interesse das empresas em patrocinar o
seu projeto cultural nos termos do
Sistema, instruídas com documentação devidamente
autenticada.
I – os documentos requisitados estão listados na própria
Manifestação de Interesse à
disposição no site http://www.lic.rs.gov.br.
II - As Manifestações de Interesse deverão ser entregues
no Protocolo da LIC, com
antecedência de quinze dias do vencimento da primeira
parcela ou do vencimento da parcela
única.
Art. 32 - A Secretária de Estado da Cultura
habilitará as empresas patrocinadoras a
ingressarem no Sistema através de documento próprio.
Capítulo VI
DAS PRORROGAÇÕES
Art. 33- As prorrogações de prazo de
execução, de captação e de prestação de contas
poderão ser autorizadas pelo Secretário de Estado da
Cultura, nos termos do artigo 14.
§ 1º – O requerimento de prorrogação do prazo para
captação deverá ser protocolado na
LIC, no mínimo, dez dias antes do vencimento do prazo,
devendo ser instruído, no caso do
artigo 14, VIII, alíneas b e c, com relatório de andamento do
projeto.
§ 2º - A concessão, pela LIC, de prorrogação do prazo de
captação em caráter ordinário
poderá ser autorizada até 30 dias após a realização do
evento;
§ 3º - A concessão de prorrogação do prazo de captação
em caráter extraordinário
somente poderá ser autorizada pela Secretária de Estado
da Cultura, mediante justificativa do
produtor cultural que tiver efetivado captação de, pelo
menos, 2/3 do valor aprovado pelo
Sistema LIC, pelo mesmo prazo do parágrafo anterior.
§ 4º - As concessões de prorrogação de prazos constantes
no caput deste artigo somente
poderão ser concedidas se o produtor cultural não
estiver com pendência e ou diligência junto à
Prestação de Contas deste Sistema.
Art. 34 - Os prazos para a execução dos
projetos poderão ser prorrogados somente uma
vez e por período não superior a um ano, sendo fixado o
novo prazo de acordo com a
complexidade do projeto e com a justificativa
apresentada pelo proponente.
§ 1º - O
requerimento de prorrogação dos prazos para execução deverá ser protocolado
na SEDAC, no mínimo, dez dias antes do vencimento do
prazo final, acompanhado do relatório
do andamento do projeto e da prestação de contas
parcial, caso haja algum valor habilitado pelo
Sistema LIC.
§ 2º - A concessão de prorrogação de prazo de execução
não prorroga o prazo de
captação automaticamente, devendo este ser motivado nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo
anterior.
§ 3 º - A prorrogação dos prazos para execução em
caráter extraordinário, ou seja, em
situações diversas do caput deste artigo e atendido ao disposto no parágrafo 4º deste artigo,
deverá ser apresentada pelo produtor cultural,
justificando a não-conclusão do projeto dentro do
prazo original, informando o novo prazo previsto para a
conclusão do projeto e novo cronograma
das etapas de realização, bem como apresentando a
prestação de contas parcial relativa ao
montante dos recursos recebidos até o momento.
I – A prorrogação em caráter extraordinário deverá
respeitar o disposto no parágrafo 1º
deste artigo e somente poderá ser concedida pela
Secretária de Estado da Cultura;
§ 4º - Não poderão
ser concedidas prorrogações de prazos a projetos relativos a eventos
e a datas fixas anuais, como carnaval, natal, páscoa,
semana farroupilha e afins.
I - Aos projetos
com edições definidas, somente será concedida prorrogação até o último
dia do ano em que estava prevista sua execução,
atendendo ao disposto no parágrafo 1º deste
artigo.
Art. 35 - Os pedidos de prorrogação do prazo
de prestação de contas, além do disposto
no Art. 14, IX, serão examinados, caso a caso, somente
para projetos cujos recursos não tenham
sido integralmente habilitados, desde que acompanhado de
relatório de prestação de contas
parcial.
Art. 36 - Encerrados os prazos para captação
sem a realização do projeto cultural,
eventuais recursos a ele destinados deverão ser
devolvidos à empresa patrocinadora,
descontados os valores relativos aos créditos fiscais já
compensados no período, os quais
deverão ser recolhidos ao Erário Público Estadual em
código próprio a ser informado pelo
Sistema LIC.
Parágrafo único – No caso em que o CEC emitir parecer
após data inicial de execução, o
produtor terá o prazo 10 (dez) dias corridos após
publicação da aprovação de seu projeto no
Diário Oficial do Estado para protocolizar prorrogação
ou readequação das metas do mesmo.
Art. 37 - No caso de captação dos recursos
autorizados, mesmo que parcial, se mantido o
espírito do projeto e sua viabilidade, o produtor
cultural poderá encaminhar solicitação ao
Sistema LIC, propondo o redimensionamento das metas e
custos, sendo analisado cada caso de
acordo com esta Instrução Normativa.
Parágrafo único – No caso de rejeição da solicitação
mencionada no caput deste
artigo e
caracterizando-se a inviabilidade total do projeto, será
exigida a imediata prestação de contas, e
os valores já captados serão rateados nos termos do
artigo 36.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 38 - As Prestações de Contas são
compostas por duas partes distintas: o Relatório
Físico e o Relatório Financeiro.
Art. 39 - Relatório Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado
das
atividades, que evidenciem a realização dos objetivos,
metas, cumprimento da contrapartida
prevista e veiculação das marcas dos patrocinadores e da
Secretaria de Estado da Cultura,
indicadores de público, imprensa e outras informações
pertinentes.
§1º - A divulgação deve ser comprovada por folhetos,
panfletos, vídeos, anúncios,
reportagens, fotos, spots de rádio e todos outros documentos que mostrem veiculação das
marcas patrocinadoras.
§2º - A contrapartida deve ser representada no relatório
por comprovante de entrega ou
doação, quando se tratar de bens culturais, bem como
relatórios fundamentados e devidamente
comprovados, quando das ações culturais.
Art. 40 - Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos
de Origem e
Aplicação dos Recursos, Demonstrativo da Conciliação da
Conta Vinculada, documentos
originais e informações complementares, devendo
demonstrar a execução do orçamento
aprovado.
§1º - O Relatório Financeiro deve ser apresentado com
observância ao formuláriomodelo
encontrado no site www.lic.rs.gov.br no menu SIM LIC, abrangendo a
totalidade dos
recursos utilizados na execução do projeto, incluindo,
também, os casos de rendimentos de
aplicações financeiras, que serão revertidas ao próprio
projeto.
§2º- Ocorrendo sobras dos recursos incentivados, estas
deverão ser recolhidas ao
Tesouro do Estado, em guia própria, utilizando o código
de receita 978 (Outras Restituições)
encontrado no site www.sefaz.rs.gov.br , cuja cópia deverá integrar a
documentação entregue
no Relatório Financeiro.
§3º- Não será admitido remanejo das sobras de recursos
para qualquer outro item da
planilha de custos, sem a expressa autorização do
Sistema LIC.
§4º- Os comprovantes apresentados na prestação de contas
devem, obrigatoriamente,
ser classificáveis em um dos itens da Planilha de Custos
aprovado pelo CEC.
Art. 41. - São comprovantes de despesas
adequados para fundamentar o relatório
financeiro:
I - Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador
de serviço for pessoa jurídica;
II - Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs);
III - Recibos de depósito ou boletos bancários, quando o
pagamento for parte de um
contrato formal, devendo constar o nome do beneficiário
na autenticação;
IV - Cópia dos contratos firmados, quando o pagamento
for no ato da legitimação do
contrato, mediante apresentação dos recibos de
depósitos;
V - Recibos de ressarcimento do produtor ou outros
envolvidos no projeto, quando
acompanhados dos comprovantes dos gastos realizados;
VI - Guias de recolhimento de impostos e contribuições;
VII - Guia de recolhimento de sobra do patrocínio sob
código 978;
VIII - Cópias, reprográfica ou em formulário padrão, dos
cheques emitidos.
§1º – Notas fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomos
(RPAs) e demais
comprovantes de despesa deverão, no momento da sua
emissão, conter:
I – o nome do Projeto Cultural;
II – a seguinte observação: “projeto financiado pela Lei
10.846/96”;
III - associação à
despesa prevista com recursos de origem LIC.
§2º - Os recibos RPAs deverão conter, além dos itens
relacionados nos incisos deste
artigo, o nome do prestador do serviço, seu CPF,
endereço, telefone e assinatura, não sendo
admitido rubricas.
§3º - Os recibos RPAs deverão prever as retenções e
contribuições de tributos federais
pertinentes a estas transações financeiras.
§4º - Só serão aceitos documentos:
I - com data de emissão compreendida entre a data do
parecer positivo do Conselho
Estadual de Cultura e a data do prazo último para a
entrega da prestação de contas;
II – originais ou cópias autenticadas, caso contrário,
não terão validade para o
Sistema LIC;
III - exclusivos, não podendo compor prestações de
contas para recursos
incentivados por outras leis no âmbito Federal, Estadual
ou Municipal.
Art. 42 - A Conta Bancária utilizada com os
recursos incentivados não poderá receber
movimentações financeiras que não digam respeito ao
respectivo projeto bem como recursos
que não sejam de origem LIC.
§1º- O extrato da conta corrente deve conter toda a
movimentação financeira do projeto,
desde o primeiro depósito incentivado até o lançamento
que zerou o saldo.
§2º- Os pagamentos poderão ser efetuados através de
cheques nominais, retiradas,
transferências eletrônicas on-line e demais formas de
lançamentos, contanto que a composição
dos valores pagos não seja prejudicada na anexação dos
documentos fiscais no Relatório
Financeiro da Prestação de Contas.
Art. 43 - O Orçamento, quando adaptado,
deverá manter a proporcionalidade entre os
itens que compõem o total geral, em especial,
respeitando os limites estipulados no artigo 18, §§
3º e 4º.
Art. 44 - A qualquer tempo, a Secretaria de
Estado da Cultura poderá exigir do Produtor
Cultural Relatórios Físicos e Financeiros de prestação
parcial de contas dos projetos.
Art. 45 - A Secretaria de Estado da Cultura
poderá, a qualquer tempo, solicitar à
Secretaria da Fazenda e à Contadoria e Auditoria Geral
do Estado (CAGE), auditoria na
contabilidade dos projetos por ela incentivados, nas
empresas patrocinadoras e demais
empresas envolvidas.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - O produtor cultural é responsável
pela comunicação ao Sistema LIC, a qualquer
tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua
situação particular, quanto à capacidade
técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade
fiscal.
Art. 47 – É vedado o recebimento, pela
empresa patrocinadora, de qualquer vantagem
financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
.
Art. 48 - Os projetos beneficiados deverão
obrigatoriamente, divulgar, registrar e publicar,
em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades,
comunicações, releases, peças
publicitárias audiovisuais e escritas, a marca que
identifica o Sistema, no rol de financiadores,
bem como marca das empresas, no rol dos patrocinadores,
sendo a marca daquele definido pelo
Governo do Estado do RS e Secretaria de Estado da
Cultura do RS, conforme manual de
divulgação, à disposição para consulta no Sistema LIC.
Parágrafo único - Os projetos que produzam peças
audiovisuais deverão prever, além do
depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento
competente da Secretaria de Estado da
Cultura, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE,
em prazo que não inviabilize sua
comercialização.
Art. 49 – O projeto deverá prever o pagamento
dos direitos autorais relativos aos artistas
e obras envolvidos, obrigando-se o proponente a citá-los
nos créditos do projeto.
Parágrafo único – Não são passíveis de orçamento ou
pagamento os direitos autorais do
proponente relativos à concepção do projeto.
Art. 50 – Fica vedada a transferência de
titularidade de projetos aprovados no âmbito do
Sistema LIC, salvo morte ou impedimento legal do
titular.
§ 1º – A outorga de plenos poderes, a fim de representar
o produtor cultural junto ao
Sistema LIC, somente será aceita nos casos previstos no caput deste artigo.
§ 2º - Será permitida, apenas, a retirada de anexos e
fotocópia de documentos referentes
à carga do processo, pertinente a projeto no âmbito do
Sistema LIC, mediante procuração.
Art. 51 – O não cumprimento a qualquer uma
das cláusulas do Termo de Compromisso,
formalizado entre as respectivas partes, implicará em
aplicação de sanções administrativas
previstas na lei que criou este Sistema.
Art. 52 – A liberação de recursos para um
produtor cultural ficará condicionada à:
I – inexistência de projetos que estejam com pendência
e/ou em diligência junto ao Setor
de Prestação de Contas;
II – inexistência de rejeição de contas prestadas;
III – inexistência de débitos do produtor cultural e ou
da empresa patrocinadora junto à
Fazenda Estadual;
IV – inexistência na equipe principal do projeto de
produtor cultural que se enquadre no
Art.18, I, a, b, mesmo aqueles aprovados pelo CEC e em tramitação antes da
publicação desta
Instrução Normativa.
V – aprovação da última prestação de contas apresentada.
Parágrafo único - A homologação da prestação de contas
pode ser revogada, em caso de
comprovação de qualquer irregularidade na aplicação dos
recursos ou inexatidão de informações
prestadas.
Art. 53 – O produtor cultural que estiver
em diligência há mais de 30 dias, com sua
prestação de contas não entregue há mais de 60 dias ou
com sua prestação de contas recusada
pelo Sistema LIC estará sujeito às seguintes sanções:
I – cancelamento da sua inscrição no CEPC;
II – suspensão da análise, do recebimento de captação e
da liberação de cartas de
habilitação, bem como arquivamento de outros projetos
que tenham tramitação no Sistema LIC;
III – recusa de novos projetos;
IV – inscrição no CADIN e Dívida Ativa, se for o caso;
V – inclusão no registro de inadimplentes na Secretaria
de Estado da Cultura;
VI – demais sanções legais cabíveis;
Art. 54 - Projetos de Patrimônio Histórico,
após receber número de protocolo eletrônico,
devem protocolar as plantas na SEDAC para juntada das
mesmas ao projeto, sob pena de
comprometer sua tramitação.
Art. 55 – Em nenhuma hipótese cabe recurso
de 2ª instância.
Art. 56 - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a IN nº 03/2006-
SEDAC/S.LIC.
Art. 57 – Esta Instrução Normativa entra em
vigor a partir da publicação desta no Diário
Oficial do Estado.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2007.
MÔNICA LEAL
Secretária de
Estado da Cultura