INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2007 – SEDAC/LIC

 

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema

Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei nº 10.846/96 e alterações posteriores, e implementa o Sistema Simplificado da LIC (SIM-LIC).

 

Art. 1º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais –

Sistema LIC, instituído pela Lei nº 10.846/96 e alterações posteriores, será regido por esta

Instrução Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura e de outras instâncias do

Sistema.

Capítulo I

DO SISTEMA LIC - SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS

ATIVIDADES CULTURAIS

Seção I

DA NATUREZA E FINALI DADES

Art. 2º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais é um

programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte

dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.

Art. 3º - São as seguintes as finalidades do Sistema:

I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com

base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços

culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira

equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial

no Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a

organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão

da cultura;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros

Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-rio-grandenses;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da

sociedade sul-rio-grandense.

Art. 4º - Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – SEDAC, Secretaria de Estado da Cultura;

II – LIC, Lei de Incentivo à Cultura;

III – CEC, Conselho Estadual de Cultura;

VI – SAT, Setor de Análise Técnica;

V – STC, Setor de Tomadas de Contas;

VI – homologação, denominação dada aos projetos com aprovação da Prestação de

Contas, cujo processo se dá por concluído;

VII – captação, entrada no sistema do valor que a empresa manifestou interesse em

patrocinar;

VIII – habilitação, liberação, pela SEDAC, dos recursos captados, permitindo o depósito

pela empresa em conta corrente aberta especificamente para o projeto patrocinado;

IX – habilitado, projeto em condições de ser encaminhado ao CEC, após aprovação do

SAT;

X – pendência, atraso na entrega da Prestação de Contas;

XI – diligência, ofício encaminhado ao produtor pelo STC, referente a inconsistências

apontadas no exame das prestações de contas entregues;

XII - não prioritário, projeto recomendado que não foi contemplado no montante aprovado

pelo CEC.

Seção II

DAS INSTÂNCIAS E COMPETÊNCIAS

Art. 5º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais –

Sistema LIC será administrado pelas seguintes instâncias:

I - o Secretário de Estado da Cultura é o responsável pelo Sistema LIC e indicará um

Coordenador para sua administração, sendo este Sistema pertencente à estrutura da Secretaria.

II o Conselho Estadual de Cultura é o responsável pela decisão final, segundo critérios

de relevância e oportunidades, conforme definido em Lei dos projetos que pleiteiam o incentivo

fiscal.

Art. 6º - Compete ao Secretário de Estado da Cultura:

I - autorizar através de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a

captação dos recursos necessários à realização dos projetos aprovados pelo Conselho Estadual

de Cultura;

II aprovar e informar à Secretaria da Fazenda a razão social das empresas habilitadas a

aplicar recursos em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura (CEC) na

forma da Lei;

III – efetuar o controle, através das habilitações das empresas patrocinadoras, informando

mensalmente à Secretaria da Fazenda, o valor liberado, visando este a não exceder o valor

fixado em lei para o ano, conforme determina a Lei 10.846/96, em seu Art. 4°;

IV enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Receita Pública Estadual

(DRPE), da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema

LIC no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte, conforme

previsto no Art. 7º do Decreto 36.960/96;

Art. 7º - Além das suas atribuições e prerrogativas constitucionais e legais, compete ao

Conselho Estadual de Cultura, no âmbito do Sistema LIC:

I apreciar, aprovar ou rejeitar, mediante parecer, os projetos culturais a serem

beneficiados com recursos incentivados, respeitadas as disposições legais e suas normas

internas;

II estabelecer, em Resolução específica previamente tornada pública, os critérios e

normas relativos à avaliação dos projetos culturais;

III fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados, inclusive quanto à aplicação

de recursos;

Art. 8º - Compete ao Sistema LIC/SEDAC:

I – receber o cadastramento dos produtores culturais – Cadastro Estadual de Produtor

Cultural (CEPC), indeferindo aqueles que não estiverem legal e regularmente constituídos;

II – receber os projetos culturais protocolados somente através da internet pelo site

http://www.lic.rs.gov.br a partir de 2 de abril de 2007;

III – enviar os projetos habilitados ao CEC;

IV – solicitar, caso haja necessidade, documentos complementares pertinentes ao projeto;

V – efetuar o controle na captação, conforme Art. 4º da Lei 10.846/96, através das

habilitações emitidas;

VI – emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos de

compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse

público, inabilitando os projetos que não preencherem os requisitos previstos nos regulamentos

do Sistema;

VII – acompanhar os projetos aprovados, emitindo ao seu término ou a qualquer tempo,

relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e

alcançados, os custos estimados e reais, o cumprimento da contrapartida, a repercussão da

iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;

VIII – publicar no Diário Oficial do Estado os atos emanados pelas diversas instâncias do

Sistema;

IX – elaborar, para aprovação e encaminhamento do Secretário de Estado da Cultura, os

documentos relativos à administração do Sistema.

X - Tomada de Prestação de Contas.

Seção III

DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º - Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº 10.846/96 e Lei 11.598/01, e do

inciso XV do Art. 32 do livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97 e alterado pelo

Decreto 42.219/03, é assegurado o direito ao crédito fiscal presumido de ICMS lançado a título

de compensação dos valores aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual

de Cultura.

§1º - A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do

contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto.

§2º - A movimentação financeira dos projetos somente poderá ser efetivada após a

assinatura das cartas de habilitação pela Secretária de Estado da Cultura, a qual se dará após

aprovação do projeto pelo CEC e respeitado o disposto no Artigo 52 desta Instrução Normativa;

Art. 10º - Os benefícios do Sistema LIC não poderão ser concedidos:

I a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública

Estadual;

II a projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus

sócios ou titulares, e seus parentes até 2º grau, inclusive afins;

III a servidores públicos estaduais;

IV - produtos ou atividades destinadas ou circunscritas a circuitos privados ou a coleções

particulares;

V a projetos que não contenham previsão de uma contrapartida dirigida através de

uma ação de Inclusão Sócio- Cultural, bem como repasse de bens e ações culturais à SEDAC.

a) para apresentações e espetáculos de qualquer gênero, será disponibilizada uma

amostra para uso a critério da SEDAC;

b) para projetos nas áreas de artes plásticas, artesanato, música, literatura, folclore,

vídeo e artes cênicas, será prevista palestra ou oficina para as comunidades carentes dos

municípios beneficiados com o projeto em parceria com as Coordenadorias Regionais de

Educação;

VI a projetos cujos proponentes não tenham inscrição no CEPC ou estejam com as

prestações de contas pendentes, rejeitadas ou em diligência;

VII a projetos cuja apresentação não observe o formulário on-line proposto pelo Sistema

LIC ou não apresente as informações exigidas nesta Instrução Normativa;

VIII - a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul,

excetuados os casos de co-produção regulamentados no artigo 11;

IX - a projetos que apresentem custos administrativos proporcionalmente incoerentes com

os valores orçados para aplicação no objeto cultural;

X – a mais de um projeto por evento.

XI – a projetos que ultrapassem o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil

reais) para Produtor Cultural Pessoa Física e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para Produtor

Cultural Pessoa Jurídica, excetuando-se os projetos de patrimônio histórico cultural, produções

cinematográficas em longa-metragem e aquisição de acervo e equipamento.

Parágrafo único - Excetuam-se à vedação do inciso II deste artigo os projetos que tenham

por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer

prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e órgãos afins de âmbito municipal.

Art. 11 - Os projetos em regime de co-produção, de que participem produtores de outros

estados ou países, poderão concorrer aos benefícios do Sistema, devendo atender

cumulativamente aos seguintes requisitos:

I associado com um produtor sul-rio-grandense cadastrado, que deverá comprovar,

através de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não inferior a 20% do

valor total;

II - as atividades previstas no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul, na

mesma proporção da co-produção, pelo menos;

III - os recursos captados pelo Sistema LIC deverão ser aplicados integralmente no

Estado do Rio Grande do Sul, exceto nos casos em que a matéria-prima, equipamentos, bens ou

serviços não existam no Estado.

Parágrafo único - Os projetos referidos neste artigo sujeitam-se às mesmas normas dos

demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.

Art. 12 - O financiamento do projeto com recursos incentivados pelo Sistema LIC poderá

atingir até 80% (oitenta por cento) dos seus custos totais, cabendo aos outros 20% (vinte por

cento) serem originários de recursos de terceiros, devidamente listados no formulário de

apresentação, item “Financiamento”.

§ 1º - O produtor cultural deverá informar no projeto a existência de outras fontes

financiadoras, sejam públicas ou privadas.

§ 2º - Quando da prestação de contas do projeto, estes valores com financiamento de

terceiros deverão estar devidamente declarados, comprovando o recebimento através de

documentos originais;

§ 3º - Os projetos que prevejam a comercialização de bens culturais e serviços de apoio

deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.

Art. 13 – Qualquer modificação das fontes de financiamento, no grau de sua participação

no projeto, no montante a ser captado, na programação ou nos seus objetivos, deverá ser

submetida imediatamente ao Conselho Estadual da Cultura.

Seção IV

DOS PRAZOS

Art. 14 - São os seguintes os prazos a serem observados pelo Sistema LIC:

I - para aprovação de inscrição de produtor cultural no CEPC - até 3 (três) dias úteis após

a apresentação do pedido;

II para apresentação de projetos via on-line – no mínimo 90 (noventa) dias de

antecedência do início de sua realização;

III para análise e habilitação pelo Sistema LIC – até 15 (quinze) dias;

IV – para análise e Parecer do Conselho Estadual de Cultura – no máximo 60 (sessenta)

dias, de acordo com o regimento interno do CEC-RS.

V – para conferência da documentação referente aos projetos aprovados pelo CEC – 15

(quinze) dias, contados da data de protocolização destes na SEDAC;

VI – para interposição de recurso – 5 (cinco) dias úteis, o prazo a contar do primeiro dia

útil após a publicação no Diário Oficial do Estado;

a) vencidos os prazos recursais e não acolhido, o projeto será arquivado.

VII – para envio dos documentos referentes aos projetos aprovados pelo CEC - 30 (trinta)

dias, contados a partir do envio do e-mail de notificação.

VIII - para a captação de recursos:

a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras, congressos, festivais,

o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação, até o término da

realização do evento;

b) projetos relativos à aquisição de acervos e equipamentos, o período de captação de

recursos inicia na data da publicação da aprovação - até 90 (noventa) dias após a aquisição;

c) projetos relativos a obras físicas, inclusive restauração e reciclagem de patrimônio

arquitetônico, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação, até

180 (cento e oitenta) dias após a conclusão prevista do projeto.

IX - para a apresentação dos relatórios de prestação de contas:

a) projeto de valor até R$ 999.999,99, até 30 (trinta) dias da sua conclusão, ou término do

período de captação, dos dois prazos, o último, prorrogável por mais 30 (trinta) dias;

b) projetos cujo valor total aprovado exceda R$1.000.000,00 (um milhão de reais),

quadrimestralmente durante a execução, iniciando-se a contagem do prazo na data do primeiro

patrocínio, e o relatório final nos termos da alínea anterior;

c) após cada liberação de carta de habilitação, o produtor cultural terá o prazo de 30 dias

para apresentar o relatório de prestação parcial de contas referente a esta parcela.

X – para responder às diligências, prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento.

§1º - Para efeito de contagem, o prazo de tramitação será considerado a partir do primeiro

dia útil subseqüente à protocolização do projeto junto ao site do Sistema LIC.

§2º - No caso dos incisos VI e VII, os documentos deverão ser encaminhados ou

protocolizados na LIC até o último dia previsto, sendo aceita a data de postagem através de

SEDEX ou correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dentro dos respectivos prazos.

§ 3º - Quando datas limites coincidirem com sábados, domingos e feriados, considerar-seá

o primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º - As prestações de contas de que trata o inciso IX deste artigo, observado o prazo

determinado, deverão ser apresentadas por relatórios contábeis, assinados por contador ou

técnico em contabilidade legalmente habilitado, sob pena de comprometimento de tramitação de

todos assuntos pertinentes ao produtor cultural dentro do Sistema LIC.

§ 5º - As prestações de contas entregues deverão receber manifestação da SEDAC

quanto à aprovação ou rejeição dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data da

protocolização destas.

§6º - Se a lei não fixar prazo para homologação, será ele de cinco anos, a contar da data

de entrega da prestação de contas; expirado prazo sem que o Sistema LIC se tenha

pronunciado, considera-se homologada a prestação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,

fraude ou simulação. (Parágrafo revogado pela publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009).

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES CULTURAIS

Art. 15 - Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos

no Sistema LIC todas as Pessoas Físicas e as Jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins

lucrativos, desde que comprovada sua capacitação para tal finalidade ou expressa em seu ato

constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social) no caso da última.

§ 1º - Fica vedado o cadastro de Produtor Cultural a Servidores Públicos Estaduais e seu

respectivo cônjuge, conforme declaração prestada pelo próprio proponente.

§ 2º - Não será concedido cadastro de produtor Cultural à Pessoa Física que estiver

cadastrada como sócio ou dirigente de Produtor Cultural de Pessoa Jurídica e vice-versa.

Art. 16 - A solicitação de inscrição no CEPC deverá ser apresentada no Protocolo da LIC

e instruída com formulário definido pelo Sistema LIC disponível no site http://www.lic.rs.gov.br

Art. 17 - A inscrição no CEPC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela Secretaria de

Estado da Cultura nos seguintes casos:

I – comprovação de irregularidades na documentação;

II – alteração na situação fiscal do produtor cultural;

III – ocorrência de inobservância dos artigos desta norma, principalmente o disposto no

caput do Art.45;

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE TÉCNICA DOS PROJETOS

Art. 18 - Os projetos apresentados ao Setor de Análise Técnica (SAT) serão avaliados

pelos critérios previstos no Art. 3º desta IN, em todos os seus aspectos técnicos, legais e

financeiros.

I – Serão considerados inabilitados, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração,

os projetos:

a) cujo produtor cultural esteja cadastrado no CADIN ou em débito junto à Receita

Estadual;

b) cujo produtor cultural tenha pendência e ou diligência junto à Prestação de Contas

deste Sistema;

c) cuja equipe principal integre algum produtor cultural que se enquadre nas alíneas “a” e

“b” deste inciso;

d) cujo título do evento não contemple sua respectiva edição ou seu ano de realização.

§1º - Resolvida a inadimplência, o projeto poderá ser reapresentado através de novo

processo, observando os prazos do Artigo 14, II.

§ 2º - O Sistema LIC poderá, em justificando, adequar custos e receitas previstas às

determinações desta Instrução, alterando-as ou eliminando-as.

§ 3º - O item despesas administrativas não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento)

do valor total do projeto e/ou do total aprovado pelo CEC.

§ 4º - As despesas previstas para divulgação do projeto incentivado, incluindo a criação

de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos e internet,

serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar 15% (quinze

por cento) dos projetos de Patrimônio Histórico e Cultural e 25% (vinte e cinco por cento) do

valor total aprovado pelo CEC para os demais projetos.

§ 5º - A conta bancária deverá, em caráter obrigatório, ser aberta em nome do Projeto

Cultural no Banrisul.

Art. 19 – O SAT, após realizada análise técnica, encaminhará os projetos habilitados,

contendo sua sinopse, ao CEC e notificará os produtores culturais no caso de inabilitação,

cabendo recurso, conforme Art. 14, VI.

Art. 20 – Cabe ao Conselho Estadual de Cultura apreciar os projetos, considerando, para

tanto, o parecer da análise técnica.

Art. 21 - Todas as manifestações do SAT, especialmente seus Relatórios e Pareceres,

deverão ser assinados pelo Coordenador do Sistema e pela Diretoria Geral.

Capítulo IV

DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CEC

Seção I

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOS PROJETOS

Art. 22 – Os projetos culturais com os pareceres do SAT serão enviados à Câmara

Diretiva do Conselho Estadual de Cultura e por ela distribuídos aos Conselheiros relatores.

Art. 23 – O Conselho Estadual de Cultura, por disposição legal, estabelecerá, mediante

Resolução específica, previamente tornada pública, os critérios e procedimentos para:

distribuição, avaliação e seleção dos projetos culturais.

Art. 24 –Toda e qualquer tramitação de documentos entre os produtores culturais dos

projetos e os membros titulares e/ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura deverá ser

realizada somente através do Sistema LIC.

Art. 25 – Os pareceres de avaliação individual dos projetos considerados “recomendados”

serão submetidos a debate no Pleno do CEC para avaliação e seleção.

Art. 26 – Os projetos considerados “não recomendados” pelo CEC serão encaminhados

ao Sistema LIC/SEDAC para a publicação da decisão.

§ 1º - O proponente do projeto considerado “não recomendado” poderá recorrer uma

única vez ao CEC, dentro do prazo estabelecido no Art. 14, VI, podendo apresentar justificativas,

documentação ou readequação do projeto.

§ 2° - Os recursos interpostos pelos proponentes serão analisados no mês subseqüente.

Seção II

DA AVALIAÇÃO COLETIVA DOS PROJETOS

Art. 27 – Na decisão sobre os projetos a serem selecionados, o Pleno do Conselho

Estadual de Cultura tomará para referência entre outros os seguintes critérios:

I – os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos;

II – as finalidades do Sistema;

III – as diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado estabelecidas

pelo CEC;

IV – a política cultural do Estado;

V – o montante máximo de recursos definido pela Secretária de Estado da Cultura, como

passível de captação, para o mês;

VI – o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em

todo o território do Estado;

VII – as áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar um em detrimento de outro;

VIII – a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário;

§ 1º - O CEC poderá autorizar a captação de recursos inferiores aos solicitados pelo

produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua aceitação nestes termos.

§ 2º - Os relatórios do CEC deverão especificar as rubricas glosadas quando os projetos

forem aprovados com cortes em seu orçamento, para a correta execução e prestação de contas.

§ 3º - Os pedidos de reconsideração por parte dos produtores culturais, dos projetos

aprovados nos termos do parágrafo 2º deste artigo, quando solicitados, deverão obedecer os

prazos do Art. 14 desta Instrução Normativa.

§ 4º - Os pedidos apresentados pelos proponentes serão analisados no mês

subseqüente.

Art. 28 – O responsável por projeto avaliado como “não prioritário” concorrerá

automaticamente uma segunda e última vez na avaliação coletiva subseqüente. Permanecendo a

indicação de “não prioritário”, o projeto será automaticamente arquivado.

Capítulo V

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 29 - A publicação do projeto aprovado no Diário Oficial do Estado, autoriza o

proponente a captar recursos junto aos contribuintes do ICMS nos termos da Legislação em

vigor.

Art. 30 – Os patrocínios poderão ser captados à vista ou parcelados, ficando o

parcelamento limitado a três meses após o término da captação, incluindo-se as prorrogações

possíveis para cada caso.

Art. 31– O produtor cultural será responsável por encaminhar ao Sistema LIC as

Manifestações de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos termos do

Sistema, instruídas com documentação devidamente autenticada.

I – os documentos requisitados estão listados na própria Manifestação de Interesse à

disposição no site http://www.lic.rs.gov.br.

II - As Manifestações de Interesse deverão ser entregues no Protocolo da LIC, com

antecedência de quinze dias do vencimento da primeira parcela ou do vencimento da parcela

única.

Art. 32 - A Secretária de Estado da Cultura habilitará as empresas patrocinadoras a

ingressarem no Sistema através de documento próprio.

Capítulo VI

DAS PRORROGAÇÕES

Art. 33- As prorrogações de prazo de execução, de captação e de prestação de contas

poderão ser autorizadas pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos do artigo 14.

§ 1º – O requerimento de prorrogação do prazo para captação deverá ser protocolado na

LIC, no mínimo, dez dias antes do vencimento do prazo, devendo ser instruído, no caso do

artigo 14, VIII, alíneas b e c, com relatório de andamento do projeto.

§ 2º - A concessão, pela LIC, de prorrogação do prazo de captação em caráter ordinário

poderá ser autorizada até 30 dias após a realização do evento;

§ 3º - A concessão de prorrogação do prazo de captação em caráter extraordinário

somente poderá ser autorizada pela Secretária de Estado da Cultura, mediante justificativa do

produtor cultural que tiver efetivado captação de, pelo menos, 2/3 do valor aprovado pelo

Sistema LIC, pelo mesmo prazo do parágrafo anterior.

§ 4º - As concessões de prorrogação de prazos constantes no caput deste artigo somente

poderão ser concedidas se o produtor cultural não estiver com pendência e ou diligência junto à

Prestação de Contas deste Sistema.

Art. 34 - Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma

vez e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a

complexidade do projeto e com a justificativa apresentada pelo proponente.

§ 1º - O requerimento de prorrogação dos prazos para execução deverá ser protocolado

na SEDAC, no mínimo, dez dias antes do vencimento do prazo final, acompanhado do relatório

do andamento do projeto e da prestação de contas parcial, caso haja algum valor habilitado pelo

Sistema LIC.

§ 2º - A concessão de prorrogação de prazo de execução não prorroga o prazo de

captação automaticamente, devendo este ser motivado nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo

anterior.

§ 3 º - A prorrogação dos prazos para execução em caráter extraordinário, ou seja, em

situações diversas do caput deste artigo e atendido ao disposto no parágrafo 4º deste artigo,

deverá ser apresentada pelo produtor cultural, justificando a não-conclusão do projeto dentro do

prazo original, informando o novo prazo previsto para a conclusão do projeto e novo cronograma

das etapas de realização, bem como apresentando a prestação de contas parcial relativa ao

montante dos recursos recebidos até o momento.

I – A prorrogação em caráter extraordinário deverá respeitar o disposto no parágrafo 1º

deste artigo e somente poderá ser concedida pela Secretária de Estado da Cultura;

§ 4º - Não poderão ser concedidas prorrogações de prazos a projetos relativos a eventos

e a datas fixas anuais, como carnaval, natal, páscoa, semana farroupilha e afins.

I - Aos projetos com edições definidas, somente será concedida prorrogação até o último

dia do ano em que estava prevista sua execução, atendendo ao disposto no parágrafo 1º deste

artigo.

Art. 35 - Os pedidos de prorrogação do prazo de prestação de contas, além do disposto

no Art. 14, IX, serão examinados, caso a caso, somente para projetos cujos recursos não tenham

sido integralmente habilitados, desde que acompanhado de relatório de prestação de contas

parcial.

Art. 36 - Encerrados os prazos para captação sem a realização do projeto cultural,

eventuais recursos a ele destinados deverão ser devolvidos à empresa patrocinadora,

descontados os valores relativos aos créditos fiscais já compensados no período, os quais

deverão ser recolhidos ao Erário Público Estadual em código próprio a ser informado pelo

Sistema LIC.

Parágrafo único – No caso em que o CEC emitir parecer após data inicial de execução, o

produtor terá o prazo 10 (dez) dias corridos após publicação da aprovação de seu projeto no

Diário Oficial do Estado para protocolizar prorrogação ou readequação das metas do mesmo.

Art. 37 - No caso de captação dos recursos autorizados, mesmo que parcial, se mantido o

espírito do projeto e sua viabilidade, o produtor cultural poderá encaminhar solicitação ao

Sistema LIC, propondo o redimensionamento das metas e custos, sendo analisado cada caso de

acordo com esta Instrução Normativa.

Parágrafo único No caso de rejeição da solicitação mencionada no caput deste artigo e

caracterizando-se a inviabilidade total do projeto, será exigida a imediata prestação de contas, e

os valores já captados serão rateados nos termos do artigo 36.

Capítulo VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38 - As Prestações de Contas são compostas por duas partes distintas: o Relatório

Físico e o Relatório Financeiro.

Art. 39 - Relatório Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das

atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida

prevista e veiculação das marcas dos patrocinadores e da Secretaria de Estado da Cultura,

indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes.

§1º - A divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios,

reportagens, fotos, spots de rádio e todos outros documentos que mostrem veiculação das

marcas patrocinadoras.

§2º - A contrapartida deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou

doação, quando se tratar de bens culturais, bem como relatórios fundamentados e devidamente

comprovados, quando das ações culturais.

Art. 40 - Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos de Origem e

Aplicação dos Recursos, Demonstrativo da Conciliação da Conta Vinculada, documentos

originais e informações complementares, devendo demonstrar a execução do orçamento

aprovado.

§1º - O Relatório Financeiro deve ser apresentado com observância ao formuláriomodelo

encontrado no site www.lic.rs.gov.br no menu SIM LIC, abrangendo a totalidade dos

recursos utilizados na execução do projeto, incluindo, também, os casos de rendimentos de

aplicações financeiras, que serão revertidas ao próprio projeto.

§2º- Ocorrendo sobras dos recursos incentivados, estas deverão ser recolhidas ao

Tesouro do Estado, em guia própria, utilizando o código de receita 978 (Outras Restituições)

encontrado no site www.sefaz.rs.gov.br , cuja cópia deverá integrar a documentação entregue

no Relatório Financeiro.

§3º- Não será admitido remanejo das sobras de recursos para qualquer outro item da

planilha de custos, sem a expressa autorização do Sistema LIC.

§4º- Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente,

ser classificáveis em um dos itens da Planilha de Custos aprovado pelo CEC.

Art. 41. - São comprovantes de despesas adequados para fundamentar o relatório

financeiro:

I - Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;

II - Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs);

III - Recibos de depósito ou boletos bancários, quando o pagamento for parte de um

contrato formal, devendo constar o nome do beneficiário na autenticação;

IV - Cópia dos contratos firmados, quando o pagamento for no ato da legitimação do

contrato, mediante apresentação dos recibos de depósitos;

V - Recibos de ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto, quando

acompanhados dos comprovantes dos gastos realizados;

VI - Guias de recolhimento de impostos e contribuições;

VII - Guia de recolhimento de sobra do patrocínio sob código 978;

VIII - Cópias, reprográfica ou em formulário padrão, dos cheques emitidos.

§1º – Notas fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs) e demais

comprovantes de despesa deverão, no momento da sua emissão, conter:

I – o nome do Projeto Cultural;

II – a seguinte observação: “projeto financiado pela Lei 10.846/96”;

III - associação à despesa prevista com recursos de origem LIC.

§2º - Os recibos RPAs deverão conter, além dos itens relacionados nos incisos deste

artigo, o nome do prestador do serviço, seu CPF, endereço, telefone e assinatura, não sendo

admitido rubricas.

§3º - Os recibos RPAs deverão prever as retenções e contribuições de tributos federais

pertinentes a estas transações financeiras.

§4º - Só serão aceitos documentos:

I - com data de emissão compreendida entre a data do parecer positivo do Conselho

Estadual de Cultura e a data do prazo último para a entrega da prestação de contas;

II – originais ou cópias autenticadas, caso contrário, não terão validade para o

Sistema LIC;

III - exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos

incentivados por outras leis no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 42 - A Conta Bancária utilizada com os recursos incentivados não poderá receber

movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto bem como recursos

que não sejam de origem LIC.

§1º- O extrato da conta corrente deve conter toda a movimentação financeira do projeto,

desde o primeiro depósito incentivado até o lançamento que zerou o saldo.

§2º- Os pagamentos poderão ser efetuados através de cheques nominais, retiradas,

transferências eletrônicas on-line e demais formas de lançamentos, contanto que a composição

dos valores pagos não seja prejudicada na anexação dos documentos fiscais no Relatório

Financeiro da Prestação de Contas.

Art. 43 - O Orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os

itens que compõem o total geral, em especial, respeitando os limites estipulados no artigo 18, §§

3º e 4º.

Art. 44 - A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Cultura poderá exigir do Produtor

Cultural Relatórios Físicos e Financeiros de prestação parcial de contas dos projetos.

Art. 45 - A Secretaria de Estado da Cultura poderá, a qualquer tempo, solicitar à

Secretaria da Fazenda e à Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE), auditoria na

contabilidade dos projetos por ela incentivados, nas empresas patrocinadoras e demais

empresas envolvidas.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - O produtor cultural é responsável pela comunicação ao Sistema LIC, a qualquer

tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade

técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art. 47 – É vedado o recebimento, pela empresa patrocinadora, de qualquer vantagem

financeira decorrente do patrocínio que efetuar.

.

Art. 48 - Os projetos beneficiados deverão obrigatoriamente, divulgar, registrar e publicar,

em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças

publicitárias audiovisuais e escritas, a marca que identifica o Sistema, no rol de financiadores,

bem como marca das empresas, no rol dos patrocinadores, sendo a marca daquele definido pelo

Governo do Estado do RS e Secretaria de Estado da Cultura do RS, conforme manual de

divulgação, à disposição para consulta no Sistema LIC.

Parágrafo único - Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do

depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado da

Cultura, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua

comercialização.

Art. 49 – O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas

e obras envolvidos, obrigando-se o proponente a citá-los nos créditos do projeto.

Parágrafo único Não são passíveis de orçamento ou pagamento os direitos autorais do

proponente relativos à concepção do projeto.

Art. 50 – Fica vedada a transferência de titularidade de projetos aprovados no âmbito do

Sistema LIC, salvo morte ou impedimento legal do titular.

§ 1º – A outorga de plenos poderes, a fim de representar o produtor cultural junto ao

Sistema LIC, somente será aceita nos casos previstos no caput deste artigo.

§ 2º - Será permitida, apenas, a retirada de anexos e fotocópia de documentos referentes

à carga do processo, pertinente a projeto no âmbito do Sistema LIC, mediante procuração.

Art. 51 – O não cumprimento a qualquer uma das cláusulas do Termo de Compromisso,

formalizado entre as respectivas partes, implicará em aplicação de sanções administrativas

previstas na lei que criou este Sistema.

Art. 52 – A liberação de recursos para um produtor cultural ficará condicionada à:

I – inexistência de projetos que estejam com pendência e/ou em diligência junto ao Setor

de Prestação de Contas;

II – inexistência de rejeição de contas prestadas;

III – inexistência de débitos do produtor cultural e ou da empresa patrocinadora junto à

Fazenda Estadual;

IV – inexistência na equipe principal do projeto de produtor cultural que se enquadre no

Art.18, I, a, b, mesmo aqueles aprovados pelo CEC e em tramitação antes da publicação desta

Instrução Normativa.

V – aprovação da última prestação de contas apresentada.

Parágrafo único - A homologação da prestação de contas pode ser revogada, em caso de

comprovação de qualquer irregularidade na aplicação dos recursos ou inexatidão de informações

prestadas.

Art. 53 – O produtor cultural que estiver em diligência há mais de 30 dias, com sua

prestação de contas não entregue há mais de 60 dias ou com sua prestação de contas recusada

pelo Sistema LIC estará sujeito às seguintes sanções:

I – cancelamento da sua inscrição no CEPC;

II – suspensão da análise, do recebimento de captação e da liberação de cartas de

habilitação, bem como arquivamento de outros projetos que tenham tramitação no Sistema LIC;

III – recusa de novos projetos;

IV – inscrição no CADIN e Dívida Ativa, se for o caso;

V – inclusão no registro de inadimplentes na Secretaria de Estado da Cultura;

VI – demais sanções legais cabíveis;

Art. 54 - Projetos de Patrimônio Histórico, após receber número de protocolo eletrônico,

devem protocolar as plantas na SEDAC para juntada das mesmas ao projeto, sob pena de

comprometer sua tramitação.

Art. 55 – Em nenhuma hipótese cabe recurso de 2ª instância.

Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a IN nº 03/2006-

SEDAC/S.LIC.

Art. 57 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da publicação desta no Diário

Oficial do Estado.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 27 de março de 2007.

MÔNICA LEAL

Secretária de Estado da Cultura