CAAPC EDITAL ÚNICO/2003
A Secretaria Municipal de Cultura - SMC e a Comissão de
Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, constituída pela
Portaria n°06/03-SMC/AJ, Processo nº 2002-0.282.386-1, tendo em vista a
concessão dos benefícios estabelecidos na Lei 10.923/90 e Decretos Municipais
nº 41.940/02 e n° 42.818/03 que a regulamentam, fazem saber que está aberto a
partir da data da publicação deste Edital no Diário Oficial do Município de São
Paulo - DOM, até 30 de setembro de 2003, o prazo de inscrição de projetos
culturais com vistas a obtenção de incentivo fiscal, de acordo com as
disposições que seguem:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.
Para
os fins deste Edital, denomina-se:
1.1. Empreendedor - a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de
São Paulo, diretamente responsável pela apresentação e realização de projeto
cultural, que pleiteie a concessão do incentivo fiscal.
1.2. Contribuinte Incentivador ou Incentivador - o Contribuinte do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, no Município de São Paulo, pessoa física ou jurídica, que
transfira recursos para a realização de um projeto cultural incentivado.
2.
O Contribuinte Incentivador não poderá ter com o Empreendedor os vínculos
previstos no artigo 36, do Decreto Municipal n° 41.940/02.
2.1. As instituições culturais sem fins lucrativos criadas pelo Contribuinte
Incentivador são excepcionadas da limitação acima.
3.
É facultado ao Empreendedor apresentar
mais de um projeto visando a obtenção do incentivo previsto na Lei nº
10.923/90.
4.
É vedada a pré-qualificação ou a aprovação de projeto de Empreendedor que se
encontre em situação de inadimplência
perante a CAAPC, SMC e PMSP.
5. É vedada a destinação de projeto ou dos produtos culturais resultantes
do mesmo, exclusivamente à circulação ou utilização em círculos restritos ou à
coleções particulares.
6.
É vedado a aprovação de projetos culturais com abordagem propagandística de
qualquer natureza ( produto, Incentivador e Empreendedor).
7.
Os produtos culturais resultantes do projeto devem ser apresentados
prioritariamente no Município de São Paulo.
7.1. no caso do projeto prever apresentações em outras localidades, não
poderá compor o orçamento da parte incentivada os seguintes itens:
a-
divulgação
em outras localidades
b-
despesas
de locomoção para outras localidades
c-
estadias
fora do município
d-
captação
de recursos para realização do projeto
7.2. Em casos excepcionais e de manifesto interesse do município, as
despesas de locomoção, estadias e divulgação
poderão ser aprovadas.
7.2.1. a excepcionalidade e o manifesto interesse será declarado por órgão da administração municipal.
8.
Será creditado em toda a divulgação e promoção dos projetos incentivados e seu
produto, o incentivo da PMSP, segundo normativa a ser expedida pela SMC, que
será comunicada aos Empreendedores através do DOM e CAAPC.
8.1.
Até a edição desta normativa, a divulgação do apoio da PMSP deve ocorrer da
seguinte forma:
a-
brasão da cidade de São Paulo acompanhado do texto APOIO INSTITUCIONAL DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LEI 10.923/90, em todo material
escrito referente ao projeto.
b-
mencionado o apoio da PMSP através da lei 10.923/90 em entrevistas a jornais,
televisões, rádios e etc.
DA NATUREZA DOS PROJETOS
9.
Os projetos devem inserir-se nas seguintes áreas da Cultura: Artes Cênicas (
teatro, circo, dança); Artes Visuais ( pintura, desenho artístico e industrial,
escultura, gravura, instalação,
performance, fotografia, artes gráficas, multimídia, etc); Cinema e Vídeo
(cinema, vídeo, multimídia, etc); Literatura e Bibliotecas; Música; Crítica e
Formação Cultural (arte educação, história da arte, crítica de arte, trabalho
na área artística, formação artística em geral, pesquisa na área artística,
etc), Patrimônio Histórico e Cultural (conservação e restauração de bens
imóveis, móveis, tradições, filatelia, folclore, artesanato, centros culturais,
museus, acervos, arquivos e etc).
DO VALOR DO INCENTIVO
10. O valor dos incentivos fiscais dos projetos aprovados pela CAAPC será
expresso em moeda corrente nacional.
11. Não serão aceitos projetos de valor inferior a R$ 15.000,00 ou de valor superior a R$ 1.000.000,00, por exercício fiscal
DA
APRESENTAÇÃO
12. O requerimento de inscrição acompanhado do projeto deverá ser entregue na Secretaria Executiva da CAAPC, à
Avenida São João, 473 - 10° andar - Centro, de segunda a sexta,
das 10:00 às 16:00 horas, ou enviado pelo Correio, CEP 01036-000, até 30 de
setembro de 2003.
12.1. Considerar-se-á como
data limite para recebimento dos projetos encaminhados pelo Correio, aqueles
postados até 30 de setembro de 2003.
13. O requerimento de inscrição, o
projeto, textos e informes que o acompanhem, deverão ser apresentados em 3
(três) vias com idêntica legibilidade e conteúdo, numerados seqüencialmente,
sendo duas encadernados ou em pasta com dois furos e uma terceira via,
preferencialmente em forma de disquete no formato 1,44mb; as vias encadernadas
deverão ser acompanhadas das cópias dos documentos necessários a inscrição do
projeto.
14. Não serão aceitos requerimentos e projetos preenchidos em manuscrito.
15. O requerimento de inscrição deverá ser apresentado conforme modelo previsto no anexo I deste Edital,
firmado pelo Empreendedor ou seu representante legal.
DO PROJETO
16. O projeto deve ser apresentado conforme modelo previsto no anexo II
deste edital, contendo os seguintes elementos:
16.1. sinopse do projeto
16.2. justificativa do projeto
16.3. formato e suporte
16.4. orçamento e montagem financeira do projeto
16.5. plano de produção
16.6- duração prevista
16.7.indicação de equipe técnica e artística
16.8. “curriculum” dos Empreendedores, produtores, realizadores, da equipe
técnica e dos principais envolvidos.
16.9. amostra do texto
16.10. roteiro ou argumento
16.11. plano de distribuição e comercialização do produto cultural
17. As informações referidas nos
itens 16.8 a 16.10 devem ser juntadas ao final do anexo II.
17.1. É facultado juntar ao final do anexo II textos contendo dados
adicionais sobre o projeto,
profissionais envolvidos, ou qualquer outra informação e documento que
propicie a melhor avaliação do projeto e seu objetivo.
17.2. A CAAPC poderá solicitar qualquer esclarecimento ou documento que
entenda necessário para melhor análise
do projeto, inclusive contratos, cartas de anuência dos envolvidos, etc.
18. Os projetos desenvolver-se-ão em duas modalidades:
a-
Modalidade
I: fase única.
b-
Modalidade
II: duas ou mais fases, caracterizando projetos que apresentam resultados
parciais, produtos intermediários necessários a consecução do projeto total, ou
devem apresentar prestação de contas parciais.
18.1. O enquadramento nas modalidades acima, bem como as fases a serem
cumpridas e os correspondentes elementos que serão apresentados ao final de
cada uma das fases, poderá ser proposto pelo Empreendedor ou
determinado pela CAAPC.
19. A proposta de distribuição dos produtos culturais realizados,
citada no item 16.11, deve visar facilitar o acesso aos mesmos pela sociedade
em geral.
19.1. O plano de distribuição de projeto cujo produto cultural for da espécie
livros, periódicos, “compact disk”, “DVD”, fitas magnéticas de som e vídeo,
deverá prever, necessariamente,
proposta de fornecimento gratuito de no mínimo um exemplar para todas as
Bibliotecas Públicas Municipais, inclusive do Departamento de Patrimônio
Histórico de SMC e Centro Cultural São Paulo,
Casas de Cultura do Município e
Escolas Públicas de Iniciação Artística do Município de São Paulo,
devendo ainda atender às bibliotecas especializadas das Universidades Públicas
da Cidade de São Paulo e Museu de Imagem e Som – MIS.
19.2. A CAAPC informará o número de equipamentos que devem receber os
produtos e locais de entrega.( anexo III)
19.3. A proposta de distribuição do produto final da área de cinema vídeo ou
que não atender as disposições do inciso 19.1, em razão de sua
especificidade,será analisada pela CAAPC.
19.4. O projeto ou produto cultural que realizar-se em local fechado, de
acesso restrito a público pagante, deverá prever a realização de ensaios
abertos, apresentações a preços populares, apresentado comparativo de preço
entre o preço final com e sem incentivo., distribuição de ingressos as escolas
de educação artística e casas de cultura do município de São Paulo ou alguma
outra forma de acesso a população de baixa renda.
20. A proposta de comercialização, citada no item 16.11, deve visar colocar
o produto cultural ao alcance dos interessados, a preços populares,
apresentando comparativo entre o preço final do produto com e sem incentivo.
21. A CAAPC poderá indicar instituições e profissionais que deverão receber
a doação do(s) produto(s) resultante(s) do projeto, além dos já mencionados e o
número de produto para cada instituição, bem como propor outra forma de
distribuição.
22.
O projeto cultural que tiver previsão de receita, deve apresentar plano de
recolhimento de parte da mesma ao Fundo Especial de Promoção de Atividades
Culturais – FEPAC, conforme suas características.
22.1. O valor será recolhido através de guia emitida pela CAAPC, no valor
indicado pelo Empreendedor, através de declaração conjunta com Contador ou
auditor do projeto, sobre a receita auferida no período da realização do
projeto, e de que o mesmo está de acordo com o proposto.
23. Projetos que prevejam a realização
de concursos, deverão conter o
regulamento ou edital que regerá o
certame e a relação dos jurados, acompanhado dos curriculum resumidos.
23.1. Os projetos acima obedecerão às
seguintes condições:
a-
Circunscrever-se às áreas abrangidas na cláusula 9 deste.
b-
Não ser restrito quanto à
participação dos interessados.
c-
Prever a divulgação do edital ou regulamento em diário de grande circulação no
município de São Paulo, com antecedência mínima de 45 dias da data de
encerramento das inscrições.
23.2. Os concorrentes admitidos no certame poderão ser indicados pela Comissão julgadora ou de seleção.
23.3. O orçamento de concurso poderá prever despesas a título de premiação
dos vencedores, inclusive em dinheiro ou bens.
24. Poderão ser aprovados projetos que prevejam à aquisição, construção,
reforma ou ampliação de imóveis ou
acréscimo de patrimônio, quando o beneficiário do mesmo for órgão
público ou entidade sem fins lucrativos. Na última hipótese, deve estar
previsto nos seus estatuto que seu patrimônio terá destinação a entidade com a
mesma característica ou pública, em caso de dissolução.
25. Poderão ser aprovados projetos de restauração e conservação de bens
tombados pelo poder público ou que tenham relevante interesse cultural, ainda
que pertencente a particulares.
25.1. A relevância cultural do bem imóvel que não for tombado deve ser objeto
de análise e parecer do Departamento de Patrimônio Histórico - DPH da SMC.
26. Os projetos previstos nos itens 24 e 25 deverão ser acompanhados dos
projetos arquitetônicos e complementares, aprovados pelos órgãos
competentes.
27. Projeto que vise o restauro de bem tombado ou em processo de tombamento
deverá apresentar, obrigatoriamente, aprovação do projeto completo de restauro,
arquitetura e complementares, junto ao DPH, CONPRESP,CONDEPHAAT ou IPHAN,
conforme o caso.
28. Os projetos mencionados nos itens 24 e 25 poderão prever a elaboração e
despesas com a consecução de projetos arquitetônicos, restauro e
complementares, sendo enquadrados neste caso, obrigatoriamente, na
modalidade II, sendo:
a- Fase I: elaboração dos projetos completos e aprovação junto aos órgãos
responsáveis.
b- Fase II: execução das obras.
29. Poderão ser aprovados projetos que visem a aquisição de equipamentos ou
de materiais permanentes se o beneficiário da aquisição for órgão público ou
entidade pública ou privada. Na última hipótese, deve estar previsto nos seus
estatuto que seu patrimônio terá destinação a entidade com a mesma
característica ou pública, em caso de dissolução.
30. Não se enquadrando o beneficiário no tipo de entidade prevista no item
acima, poderá ser proposto a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes
para a realização do projeto desde que o Empreendedor se comprometa a entregar,
ao final do projeto, o equipamento ou material adquirido (ou similar, desde que
aprovado pela CAAPC/SMC), a título de doação, a órgão público da administração
direta ou indireta do município de São Paulo.
30.1. A comprovação da entrega se dará através de protocolo de recebimento
pela administração.
31.Projetos que incluam a realização de plano de mídia, pesquisas para a
elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção, somente
serão aceitos se fizerem parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou
materialização de produtos culturais
que serão colocados à disposição do público.
32. Os projetos serão obrigatoriamente acompanhados por Contador habilitado
junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que firmará como responsável
contábil a prestação de contas.
32.1. As despesas com Contador poderão ser incluídas no orçamento do projeto.
33. Os projetos que pretenderem incentivos fiscais municipais superiores a
R$ 100.000,00, deverão ter sua execução acompanhada de auditores externos
independentes, pessoas físicas ou jurídicas, preferencialmente registrados
junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM; quando os auditores contratados
não tiverem registro na CVM, será exigida a comprovação do seu registro no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de sua área de atuação e de estarem
no uso e gozo das suas prerrogativas profissionais.
33.1. Os custos da auditoria independente externa deverá ser incluído,
obrigatoriamente, no orçamento do projeto e não poderá ultrapassar a 3% do
valor do incentivo efetivamente captado.
33.2. A contratação da auditoria precederá o início dos gastos com recursos
públicos e encerrar-se após a aprovação final da prestação de contas.
33.3. O contrato de auditoria deve ser apresentado até o momento da aprovação
do projeto.
33.4. A auditoria consistirá, especialmente, na verificação da regularidade
dos registros contábeis, na análise da pertinência dos documentos, na
autenticidade dos atos e fatos e correlação entre uns e outros, com base no
projeto aprovado pela CAAPC/SMC.
33.4.1- Observado o disposto acima, cabe a auditoria, além das análises
técnico-contábeis que lhe são peculiares, também:
a-
verificar
a regularidade da captação de recursos, assim como a liquidação e pagamento das
despesas
b-
reconhecer
a compatibilidade entre a execução do programa de trabalho e do orçamento, de
sorte a possibilitar a avaliação pela CAAPC da execução do projeto como
aprovado.
c-
declarar
que foram cumpridas as obrigações contratuais e legais incidentes sobre o
projeto, inclusive de natureza tributária, fiscal e previdenciária.
d-
reconhecer
a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de recursos incentivados.
e-
atestar
a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros e
orçamentários.
f-
prestar
assessoramento aos auditados, visando à maior eficiência dos controles.
33.5. a auditoria realizar-se-á em face da proposta orçamentária do projeto
aprovado, devendo concluir por relatórios circunstanciados dos exames
procedidos, que serão encaminhados a CAAPC.
33.6- O Empreendedor proporcionará aos auditores ampla ação, não se recusando
a exibir ou prestar informação sobre qualquer papel ou documento, livro,
registro contábil, que se relacionem, direta ou indiretamente ao projeto
cultural auditado.
33.6.1- No caso do Empreendedor dificultar ou impedir, sem justa causa, a ação
da auditoria, este fato deverá ser comunicado a CAAPC/SMC, para adoção de
providências preventivas, entre as quais a suspensão temporária da emissão de
certificados de Incentivador, paralisação de análise de outros projetos que
tenham a participação direta ou indireta do mesmo Empreendedor, responsável,
proponente ou executor.
33.7. Caracteriza-se a independência da auditoria quando o auditor ou
sociedade de auditoria, neste caso, seus sócios ou responsáveis técnicos, não
se enquadrarem nas hipóteses abaixo:
a-
tenham
parentesco até terceiro grau, inclusive afins e dependentes, com o Empreendedor
e/ou responsável pela execução do projeto.
b-
tenham
vinculo empregatício, participação societária ou acionária com o Empreendedor e
ou responsável pelo projeto.
c-
tenham
qualquer ligação profissional ou pessoal com os Incentivadores do projeto.
33.8. A independência da auditoria, até prova em contrário, se comprova
mediante mera declaração do auditor.
DO ORÇAMENTO
34. O orçamento do projeto deverá ser detalhado em itens, com valores
expressos em moeda nacional, ficando a critério da CAAPC solicitar::
a-
detalhamento
de algum item.
b-
justificação
da necessidade ou valor de algum item.
c-
abertura
da composição do custo de algum item.
d-
exclusão
e ou redução de algum item do orçamento.
35. As despesas administrativas (coordenação administrativa, pessoal, xerox,
transporte, contador, advogado, material de consumo, etc.) devem ser detalhadas
e agrupadas em um mesmo grupo de despesa do orçamento e sua somatória não
ultrapassará a 10% do valor efetivamente captado.
36- As despesas de elaboração,
agenciamento e captação de recursos devem ser detalhadas e agrupadas em um
mesmo grupo de despesa do orçamento e sua somatória não ultrapassará a 5% do
valor efetivamente captado.
37. As despesas previstas com divulgação dos projetos incentivados(
radiofônicas, televisiva, impressa, bem como as despesas com a criação de
campanha, produção de peças publicitarias, convites para lançamentos,
“outdoor”, cartazes, folhetos, “banners” coquetel, etc) serão detalhadas e
reunidas em um mesmo grupo de despesas
e sua aprovação dependerá da adequação ao conteúdo do projeto cultural.
A somatória destas despesas limitar-se-á, no máximo, a 18% do total do valor
efetivamente incentivado do projeto.
Parágrafo único - as despesas com a contratação de
assessoria de imprensa para o projeto, são consideradas despesas de execução,
estando excluídas deste item.
38. Os projetos culturais que impliquem na contratação de terceiros para sua
execução, deverão assegurar o recolhimento dos direitos autorais e conexos, bem
como as contribuições sociais e tributos previstos em lei. Nos casos omissos, a
responsabilidade ficará por conta e risco do Empreendedor.
39. As despesas de impostos e encargos sociais constantes do orçamento,
deverão ser detalhadas e reunidas em um
mesmo grupo de despesas.
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AO EMPREENDEDOR E AO
PROJETO QUE DEVEM ACOMPANHAR O FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
40. PESSOA FÍSICA: Cópias da Cédula de Identidade – RG; cópia do Cadastro
de Pessoa Física – CPF; cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo – CCM; comprovante de
domicílio na cidade de São Paulo; currículo do Empreendedor; curriculum do
responsável pela realização/execução do projeto.
a-
são comprovantes de domicílio: cópia, em nome do Empreendedor, de conta de luz,
conta de telefone, correspondência bancária, contrato de aluguel de imóvel
residencial, etc.
b-
será aceito protocolo de inscrição no CCM.
c-
se
o formulário de inscrição for firmado por procurador do Empreendedor ou de seu
representante legal, deverá ser apresentado procuração com poderes específicos
para representá-los frente a PMSP e cópia dos documentos do procurador.
41. PESSOA JURÍDICA: Cópia do instrumento constitutivo da empresa ou
instituição e alterações, devidamente
registrado, cópia da ata da eleição da diretoria em exercício registrada,
quando houver, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários do Município de São Paulo - CCM, currículo da instituição, da
empresa ou de seus sócios principais; curriculum do responsável pela
realização/execução do projeto; cópia do documento de identidade do
representante legal da empresa que firmou o formulário de inscrição.
a-
será
aceito protocolo de inscrição no CCM.
b-
se
o formulário de inscrição for firmado por procurador do Empreendedor ou de seu
representante legal, deverá ser apresentado procuração com poderes específicos
para representá-los frente a PMSP e cópia dos documentos do procurador.
DAS ETAPAS DE JULGAMENTO E APROVAÇÃO
42. A aprovação dos projetos pela CAAPC será realizado em duas etapas:
a- PRÉ-QUALIFICAÇÃO
b- APROVAÇÃO ou QUALIFICAÇÃO
DA PRÉ QUALIFICAÇÃO
43. A pré qualificação dos projetos atenderá os seguintes critérios:
a-
Clareza,
exatidão e integridade de cada uma das informações constantes do projeto
apresentado mediante o formulário- guia ( anexo II).
b-
Pertinência
cultural do projeto;
c-
Benefícios
de sua produção; abrangência de seu interesse; efeito multiplicador da
produção; participação da coletividade; atendimento de áreas culturais com
menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; acesso das
populações de baixa renda.
d-
Exequibilidade
e adequação orçamentária aos valores praticados correntemente e compatibilidade
com os fins objetivados.
e-
Exequibilidade
dos prazos propostos no seu cronograma.
44. O resultado da análise da pré qualificação do projeto será publicado no
DOM.
45. A SMC emitirá Certificado
Declaratório da pré-qualificação, que poderá ser retirado pelo
Empreendedor na Secretaria Executiva da CAAPC, das 10 às 16 horas.
46. A CAAPC devolverá ao Empreendedor as cópias do projeto que não for
pré-qualificado, a seu pedido, em até 30 (trinta) dias da publicação do
resultado, conforme previsto no item 42, mediante recibo pelo próprio Empreendedor ou pessoa
autorizada. Após este prazo, o projeto não reclamado será inutilizado.
46.1- Uma das do projeto, preferencialmente em disquete, ficará em
poder da CAAPC.
DA APROVAÇÃO/QUALIFICAÇÃO
47. A aprovação do projeto pré-qualificado ocorrerá mediante a apresentação
pelo Empreendedor, no prazo de 365 dias, contados da publicação no DOM da pré-qualificação,
dos seguintes documentos e informações:
a-
rol
de Contribuintes Incentivadores.
b-
comprovante
que o Incentivador é Contribuinte de ISS e ou IPTU no município ( cópia do
cartão do CCM ou carnê do IPTU em nome do Empreendedor).
c-
Contrato
ou termo de compromisso firmado entre o Empreendedor e o Incentivador onde
conte. expressamente, a intenção do Incentivador de patrocinar o projeto
aprovado pela CAAPC. Deste documento deverá constar: o nome do projeto
aprovado; a qualificação do Empreendedor e do Incentivador; a que título é
feito o incentivo; o valor do incentivo a ser repassado; a programação de
desembolso com os valores e datas de repasses previstos; os impostos a
serem utilizados para a dedução; no caso do incentivo ser a título de
patrocínio ou investimento, deve constar a contrapartida pretendida ( parte do
produto, publicidade institucional, participação nos lucros, etc).
d-
Cópia do CNPJ ou CPF do Incentivador.
e-
Certidão
Negativa de Débito junto ao INSS do Empreendedor e do Incentivador
f-
Certidão
de regularidade do Empreendedor frente aos seguintes encargos tributários: ISS
e IPTU.
g-
Quando
o projeto implicar cessão de direitos autorais, contrato ou autorização de quem
os detenha para utilizá-los.
h-
Declaração/anuência/contrato
dos artistas e outros profissionais
citados no projeto de que participarão
do mesmo.
i-
Previsto
no projeto exposição de obras de arte, documentos ou afins, deverão ser
apresentados a anuência
dos detentores da obra ou do acervo a ser exposto.
j-
Previsto
no projeto registros e a difusão do produto cultural através de meios que
impliquem no pagamento de direitos tais como gravação fonográfica ou em vídeo,
transmissão pelo rádio ou televisão e demais, deverão ser apresentados
documentos que comprovem a concordância dos implicados com tais registros e sua
difusão.
k-
Previsto
no projeto o uso de áreas ou edifícios
específicos (teatro, estádio, construções, logradouros públicos ou não,
etc), anuência dos responsáveis pelos
locais que serão utilizados, em papel timbrado.
l-
Previsto no projeto a distribuição, comercial
ou não, de produto cultural como livros, catálogos, CDs, fitas magnéticas ou
múltiplos de obras de arte para entidade específica e previamente determinada,
deverá ser apresentada manifestação de concordância dessa em recebê-lo, em
papel timbrado.
m- Prevista a distribuição exclusiva ou privilegiada do produto
cultural por instituição determinada, deverá ser apresentada manifestação de
concordância dessa em fazê-lo, em papel timbrado.
n-
Previsto
no projeto a realização de concurso, deverá ser apresentado a carta de anuência
dos jurados.
o-
Carta
de anuência do Contador.
p-
Contrato
de auditoria nos projetos de valor superior a R$ 100.000,00.
q-
Cronograma
de realização do projeto informando a data do início e fim do projeto( dia, mês
e ano).
r-
Reapresentação
do orçamento, se for o caso.
s-
Comprovação
de que possui outros recursos, caso o incentivo obtido não corresponda a
totalidade do orçamento aprovado.
48. A CAAPC poderá exigir o reconhecimento de firma nos documentos
apresentados.
49. O prazo de apresentação de Incentivadores poderá ser prorrogado,
conforme legislação vigente.
50. É facultado ao Empreendedor apresentar na fase de pré-qualificação os
documentos mencionados na cláusula 47.
51. Os projetos serão aprovados/qualificados na ordem cronológica de
apresentação da documentação para aprovação, até o limite dos recursos orçamentários fixados em lei.
51.1. Esgotados os recursos fixados em lei para o incentivo, admitir-se-á a
apresentação da documentação necessária a aprovação/qualificação para oportuna
aprovação e chamamento, em caso de eventuais inadimplementos ou não efetivação
de projetos aprovados.
51.2. A aprovação/qualificação dor projetos serão publicados no DOM - Diário
Oficial do Município, devendo o Empreendedor assinar Termo de Responsabilidade
na Secretaria Executiva da CAAPC em até 15 (quinze) dias após essa publicação.
51.3. A CAAPC analisará com prioridade os projetos que forem apresentados
para pré-qualificação com a carta de intenção de incentivo.
51.4. A SMC poderá divulgar o incentivo aos projetos, inclusive na agenda
cultural da cidade.
DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
52- A CAAPC aprovará a prestação de contas do projeto sob dois aspectos:
a-
realização
do produto cultural.
b-
correta
aplicação dos recursos obtidos com o incentivo.
53. A prestação de contas deve ser apresentada, obrigatoriamente, dentro de
sessenta dias do término do projeto.
53.1. Projetos realizados na modalidade II, deverão apresentar prestação de
contas parciais até sessenta dias após o encerramento de cada fase, se for o
caso.
54. A prestação de contas deverá ser acompanhada de relatório técnico de
execução firmado pelo responsável pela execução do projeto, destacando:
a-
a
quantidade do produto, sua destinação, localidade do evento e público atingido.
b-
custos
do projeto
c-
recursos
incentivados obtidos em outras esferas públicas ( federais, estaduais e
municipais).
d-
recursos próprios.
e-
outras
fontes de recursos.
f-
receita
de bilheteria ( borderô).
g-
receita
de venda de “souvenirs”.
h-
receita
de venda do produto originário do projeto.
i-
outras
receitas.
55. Previsto no projeto a apresentação de artistas ou companhias
internacionais, deverá ser
apresentado, na fase de prestação de contas, cópia do contrato firmado no
exterior em língua estrangeira, acompanhada de tradução realizada por tradutor
juramentado e do contrato firmado no Brasil aprovado pelo Ministério do
Trabalho.
56. A prestação de contas será acompanhada do produto, subprodutos do
projeto e de material que comprove a realização do mesmo (exemplares do
produto, materiais tipo cartazes, “folder”, convite, cópia de matéria publicada
ou exibida, fotos, filmes, etc).
57. A prestação de contas deve ser acompanhada de, no mínimo, dois
exemplares de cada produto e subproduto do projeto, quando estes forem livros,
revistas, publicações, Cd, cdrom, fita de vídeo, DVD, etc.
58. A prestação de contas deve ser acompanhada do comprovante de
distribuição do produto cultural e subprodutos, conforme aprovado pela CAAPC.
59. O produto cultural poderá ser considerado:
a-
realizado
integralmente.
b-
realizado
parcialmente.
c-
não
realizado.
60. Será considerado realizado o
produto cultural que corresponda integralmente ao proposto,
inclusive quanto a seus subprodutos.
61. Será considerado realizado parcialmente o produto cultural que, embora não corresponda a íntegra do projeto aprovado