Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob
esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos.
Art. 2° Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da
proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil 1.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou
pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou
equivalentes.
Art. 3° Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais,
bens móveis.
Art. 4° Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre
os direitos autorais.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou
científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito do autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e
imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou
outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma
empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada
ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na
distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade
ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
i) audiovisual 2
- a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de
criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente
dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para
fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja
uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição;
XI - produtor 3
- a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que
seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por
satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com
seu consentimento;
XIII - artistas
intérpretes ou executantes 4 - todos os atores, cantores,
músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem,
recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias
ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6° Não serão de domínio público da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios as obra por eles simplesmente
subvencionadas.
TÍTULO II
Das Obras Intelectuais
CAPÍTULO I
Das Obras Protegidas
Art. 7° São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica
se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador 5;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1° Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis 6.
§ 2° A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmo e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3° No domínio das ciências, a proteção se recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico,
sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.
Art. 8° Não são objeto de proteção como direitos autorais de que
trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras.
Art. 9° À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor
é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se
original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente
por outro autor.
Parágrafo Único. O título de publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se
foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
CAPÍTULO II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo Único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se
às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra
literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova
em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no
artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa
qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome,
pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1° Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor
na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a,
bem como fiscalizando ou dirigindo a sua edição ou apresentação por qualquer
meio.
§ 2° Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como
obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à
exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou
argumento literário, musical ou lítero-musical, e o diretor.
Parágrafo Único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os
que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em
obras coletivas.
§ 1° Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos
morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem
prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2° Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3° O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante,
o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua
execução.
CAPÍTULO III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe
de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1°
do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
·
Lei n°
5.988, de 14 de dezembro de 1973
Art.
17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá
registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca
Nacional 7 , na
Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de
Janeiro, no Instituto
Nacional de Cinema 8,
ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§
1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos,
deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver
vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2° do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
·
Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973
Art.
17. ......................................
§
2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar
os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se
refere este artigo.
TÍTULO III
Dos Direitos do Autor
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou 9.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum
acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma
de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se
encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar a sua memória, de forma
que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso,
será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os
direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra
caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos
morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria do projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão
da construção.
Parágrafo Único. O proprietário da construção responde pelos danos
que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a
autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de
sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e
dispor de obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado
pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e
lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o
acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em
pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
b.
execução
musical;
c.
emprego de
alto-falante ou de sistemas análogos;
d.
radiodifusão
sonora ou televisiva;
e.
captação de
transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
·
Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça
"São devidos direitos
autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais".
f) sonorização ambiental;
a.
a exibição
audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero 10;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que
venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos
direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma,
local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1° O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável
quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra,
fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de
natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente
autorizado da obra, pelo titular.
§ 2° Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a
responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre
si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente,
não se estende a qualquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for
divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos,
poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la, ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não
contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros,
e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos
outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio
público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do
autor.
Parágrafo Único. Os comentários ou anotações poderão ser
publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à
permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos
administrativos ou judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra
versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados
pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem
sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo Único. A autorização para utilização econômica de
artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito
além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua
publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não
confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo
convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de
perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que
houver alienado.
Parágrafo Único. Caso o autor não perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a
ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o
depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem
publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo Único. O autor que se der a conhecer assumirá o
exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento,
obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo Único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a
que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior
será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo Único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos
do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro
do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu
parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo
previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras
audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do
ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais.
CAPÍTULO IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos 11 direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor,
se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso
privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro
meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos
comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
locais de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra
nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um
prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias
e procedimentos audiovisuais.
CAPÍTULO V
Da Transferência dos Direitos do Autor
Art. 49. Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou
singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por
meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em
Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - A transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos
direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o
prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou
o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já
existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização,
o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada
apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do
contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se
fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada 11 à margem do registro a
que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o
instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais
seu objeto e as condições de exercício do direito quanto ao tempo, lugar e
preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo Único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que
indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço
estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou do co-autor, na divulgação
da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
TÍTULO IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos
Fonogramas
CAPÍTULO I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a
reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica
autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo
e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo Único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano da publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de
obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se
empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para
concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os
sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo Único. É vedada a publicação parcial, se o autor
manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus
sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição,
se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo Único. No silêncio do contrato, considera-se que cada
edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos
e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente pelo
autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o
ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento,
ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é
obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe
corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem todavia,
poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor
sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se
prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do
contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo Único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou
contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos
causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito
o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da
prova.
§ 1° Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o
direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por
outrem.
§ 2° Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em
poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da
edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o
editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor
seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição
dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a
publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de
perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de
suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo Único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe
prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a
atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la,
dela poderá encarregar outrem, mencionado o fato na edição.
CAPÍTULO II
Da Representação e Execução
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular,
não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras
teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e
assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2° Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados
ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de
freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3° Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes ou associações de
qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios,
circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de
transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer
que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
científicas.
·
Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça
"São
devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais".
·
Súmula 386 do Supremo Tribunal Federal
"Pela
execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não
exigível, porém, quando a orquestra for de amadores".
§ 4° Previamente à realização da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos
recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5° Quando a remuneração depender da freqüência do público,
poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após
a realização da execução pública.
§ 6° O empresário entregará ao escritório central, imediatamente
após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7° As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à
imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou
acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas
ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o
empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou
execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo,
para isso, livre acesso, durante as representações ou execuções, no local onde
se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem
acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a
obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou
coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser
substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou
adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo Único. Após o decurso do prazo a que se refere este
artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outras
tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em
co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada,
provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
CAPÍTULO III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte
plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de
expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por
qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
CAPÍTULO IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e
colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de
retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de
artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma
legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em
absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
CAPÍTULO V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada
exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
CAPÍTULO VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária,
artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em
contrário, consentimento para a sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e
cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2° Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e
aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que
interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a
que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os
direitos que adquiriu quanto à sua parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará
contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os
co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que
constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo Único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no
prazo ajustado ou não iniciar sua produção dentro de dois anos, a contar de sua
conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a
obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais
serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos
a que alude o § 3° do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de
televisão que as transmitirem.
CAPÍTULO VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados
terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da
referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou
processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra
modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a
sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos
resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em
cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se
outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo Único. Para valer-se do disposto no § 1° do art. 17,
deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de
sua participação.
TÍTULO V
Dos Direitos Conexos
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no
que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos
produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo Único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste
artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das
obras literárias, artísticas ou científicas.
CAPÍTULO II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou
Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas
ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou
execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e
no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§ 1° Quando na interpretação ou na execução participarem vários
artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2° A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se
à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de
interpretação ou execução de artistas que as tenha permitido para utilização em
determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo Único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou
no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de
bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos
titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais da integridade e
paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos
patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra
de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá
desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo Único. O falecimento de qualquer participante de obra
audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento
econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o
falecido, nos termos do contrato e da Lei, efetuada a favor do espólio ou dos
sucessores.
CAPÍTULO III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a
título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da
reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO 12)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que
venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que
se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas,
na forma convencionada entre eles ou suas associações.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de
autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões,
bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
CAPÍTULO IV
Da duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para
os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e
à execução e representação pública, para os demais casos.
TÍTULO VI
Das Associações de Titulares de Direitos
de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os
autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1° É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão
coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2° Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3° As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no
País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à
defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua
cobrança.
Parágrafo Único. Os titulares de direitos autorais poderão
praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação
prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para
a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução
pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por
meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de
obras audiovisuais.
§ 1° O escritório central organizado na forma prevista neste
artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas
associações que o integrem.
§ 2° O escritório central e as associações a que se refere este
Título atuarão em juízo ou fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3° O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central
somente se fará por depósito bancário.
§ 4° O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é
vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5° A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o
faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não
menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por
ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por
intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
TÍTULO VII
Das Sanções às Violações dos Direitos
Autorais
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se
sem prejuízo das penas cabíveis.
CAPÍTULO II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos
exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da
indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem
autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e
pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo Único. Não se conhecendo o número de exemplares que
constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro
direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com
o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores
o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou
processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias ou
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da
multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição
de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e
demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda
de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles
unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da
aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os
sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou
puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou
execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e
dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra
intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, o pseudônimo
ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos
morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em
que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante
inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de
comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da
imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68,
97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor
que deveria ser originariamente pago.
CAPÍTULO III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO 13)
TÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de
proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2° do art. 42 da Lei n°
5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de
proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
·
Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973
Art.
42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
.................................................
§
2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este
lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de seu falecimento.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do
produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de
atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua
publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1362 do
Código Civil e as Leis n°s
4.944 14, de 6 de abril de 1966; 5.988 15, de 14 de dezembro de 1973,
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1° e 2°; 6.800 16, de 25 de junho de 1980; 7.123 17, de
12 de setembro de 1983; 9.045 18,
de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as
Leis n°s 6.533 19,
de 24 de maio de 1978 e 6.615 20,
de 16 de dezembro de 1978.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort