DECRETO Nº 619 DE 28 DE OUTUBRO DE 1998
Regulamenta
a Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis nos
5.517, de 31 de agosto de 1993, e 7.237, de 19 de novembro de 1997, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA,
ESTADO DO PARANÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no
Artigo 10 da Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, e o contido nas Leis
Municipais nos 5.517, de 31 de agosto de 1993, e 7.237, de 19 de
novembro de 1997,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, a ser concedido a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no
Município de Londrina, é disciplinado pelas Leis nos 5.305, de 23 de
dezembro de 1992, 5.517, de 31 de agosto de 1993, 7.237, de 19 de novembro de
1997, pelo presente regulamento e pela
normatização interna, baixada.
Art. 2º A
legislação do Município de Londrina de Incentivo Fiscal à Cultura, no âmbito de
seu território, envolve, única e exclusivamente, recursos financeiros
provenientes da renúncia e incentivo fiscais, instrumentos das leis citadas no
artigo anterior.
Parágrafo único - As doações, os patrocínios e os investimentos em projetos
culturais, selecionados e aprovados para os efeitos de incentivos fiscais com
fundamento na legislação referida no caput
deste artigo, terão como base e referência únicas: recursos financeiros
oriundos da renúncia e incentivos fiscais criados pela legislação, sendo
vedado, o incentivo fiscal, quando tratar-se de bens móveis e imóveis,
prestação de serviços, fornecimento de materiais, equipamentos, produtos e
instalações, cobertura de custos, despesas e gastos, locações e outros não
especificados, oferecidos como moeda pelos contribuintes incentivadores.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 3º Para a eficácia e os efeitos da Legislação Municipal
de Incentivo Fiscal à Cultura, entende-se por:
I. EMPREENDEDOR
- a pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliada no Município de Londrina,
diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;
II. CONTRIBUINTE
INCENTIVADOR - o contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) e/ou Imposto Predial e
Territorial Urbano (I.P.T.U.), no
Município de Londrina, que tenha transferido recursos financeiros para a
realização de projeto cultural incentivado;
III. PESSOA FÍSICA
E PESSOA JURÍDICA - as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito
privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos;
IV. DE NATUREZA CULTURAL - condição,
expressamente registrada nos estatutos dos empreendedores, pessoas jurídicas de
direito privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos, em que haja a
confirmação sobre suas finalidades/atividades culturais;
V. DOAÇÃO -
transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros aos
empreendedores, pessoas físicas, para a realização de projetos culturais,
vedado o uso de publicidade para a divulgação deste ato, quaisquer finalidades
promocionais e/ou publicitárias, retorno financeiro, finalidade lucrativa e
obtenção de rendimentos;
VI. PATROCÍNIO
- transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros aos
empreendedores, pessoas jurídicas, para a realização de projetos culturais,
vedado o uso de publicidade para a divulgação deste ato, quaisquer finalidades
promocionais e/ou publicitárias,
retorno financeiro, finalidade lucrativa e obtenção de rendimentos;
VII. INVESTIMENTO
- transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros
próprios dos contribuintes incentivadores, aos empreendedores, pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, para a realização de projetos culturais, permitida a
publicidade gratuita para a divulgação deste ato e ações promocionais, vedado,
entretanto, retorno financeiro, finalidade lucrativa e obtenção de rendimentos;
VIII. INCENTIVO
FISCAL - recursos financeiros provenientes de percentual de renúncia
fiscal, faculta pelo Município de Londrina, com base nos tributos: Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.) e Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.), para aplicação em projetos culturais
incentivados;
IX. RENÚNCIA
FISCAL - instrumento legal em que o Município de Londrina permite a
aplicação de percentual dos tributos: Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (I.S.S.Q.N.) e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (I.P.T.U.), em projetos culturais incentivados;
X. RECURSOS FINANCEIROS - numerário
proveniente da aplicação do percentual de renúncia e incentivo fiscais
autorizados pelo Município de Londrina, para aplicação em projetos culturais
incentivados;
XI. VALOR DEVIDO
A CADA INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS - valor total do tributo lançado, a ser pago
pelos contribuintes incentivadores, considerando, todavia: descontos concedidos
por pagamento dentro dos prazos estabelecidos, observação das datas fixadas
para vencimento, planos para pagamentos à vista e/ou a prazo parcelados, e
outros eventuais benefícios oferecidos pela Administração do Município de
Londrina para a liquidação contábil dos mesmos, quando, referidas condições,
forem atendidas;
XII. PRODUÇÃO
CULTURAL INDEPENDENTE E DE CARÁTER NÃO COMERCIAL - aquela cujo produtor
majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabo
difusão de som ou imagem em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta
vinculada, e que:
a)
na área da produção audiovisual, não detenha, cumulativamente, as funções de
fabricação, distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de
fabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b)
na área da produção fonográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de
fabricação, distribuição ou comercialização de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção fotográfica, não detenha,
cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de
material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou
editorial;
XIII. PATRIMÔNIO
CULTURAL - conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a
memória do Brasil, do Estado do Paraná e do Município de Londrina e de suas
correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico,
arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico,
etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e
urbanístico, entre outros;
XIV. DECLARAÇÃO DE INCENTIVO - declaração
nominal e intransferível, emitida pela Secretaria Municipal de Cultura,
entregue ao empreendedor, após aprovação de projeto cultural a ser incentivado;
XV. CERTIFICADO DE INCENTIVO - certificado
nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Cultura,
registrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, entregue ao
contribuinte incentivador, após a transferência de recursos financeiros para a
realização de projeto cultural incentivado.
DA COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO,
FORMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 4º Fica criada uma Comissão, independente e autônoma,
constituída majoritariamente por técnicos da Administração do Município de
Londrina e por representantes do setor cultural da comunidade londrinense, que
averiguará, analisará, selecionará e aprovará os projetos culturais a ela
apresentados, na forma regulamentar.
Art. 5º A Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais terá
em sua formação membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo a
seguinte composição:
I. 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, indicados
pelo Prefeito, como seus representantes;
II. 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, da
Secretaria Municipal de Cultura;
III. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria
Municipal de Governo;
IV. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Procuradoria
Geral do Município de Londrina, ocupantes de cargo de advogado;
V. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria
Municipal de Planejamento e Fazenda;
VI. 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, membros
do Conselho Municipal de Cultura de Londrina, e/ou pessoas representantes do
setor cultural da comunidade londrinense,
indicados pelo Presidente Nato do C.M.C. e/ou pelo Secretário Municipal
de Cultura, conforme o caso;
VII. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes
do setor cultural da comunidade londrinense, indicados pelo Secretário
Municipal de Cultura;
VIII. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes
da área cultural da Universidade Estadual de Londrina - U.E.L., indicados pelo
Reitor;
IX. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes
da área cultural da União Norte do Paraná de Ensino - UNOPAR, indicados pelo
Reitor.
Parágrafo único - As dificuldades que, ocasional ou eventualmente,
surgirem quanto à formação e composição da Comissão de Avaliação, serão, em
regime de exceção ao estabelecido neste artigo, resolvidas pelo Secretário
Municipal de Cultura.
DO MANDATO E DA PARTICIPAÇÃO DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 6º Os membros da Comissão de Avaliação, inclusive os
servidores municipais, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por
até 2 (duas) vezes consecutivas.
Parágrafo único - Os mandatos têm início em 1º de janeiro e término em
31 de dezembro.
Art. 7º Não será permitido aos membros da Comissão de
Avaliação (titulares e suplentes), como pessoa física ou pessoa jurídica, durante
o período de mandato, apresentarem projetos culturais para incentivos fiscais,
por si ou por interposta pessoa.
Parágrafo único - A proibição prevista neste artigo aplica-se
unicamente aos membros da Comissão de Avaliação, não se estendendo às entidades
ou instituições privadas que os indicarem ou designarem.
Art. 8º Perderá o mandato, o membro da Comissão de
Avaliação, que se omitir na apresentação de parecer, com relação aos projetos
culturais que lhe tenham sido distribuídos e em relação a outras situações
estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 9º A participação na Comissão de Avaliação será
considerada como de prestação de serviços relevantes, tendo prioridade sobre
outras funções, quando se tratar de membro ocupante de cargo público municipal,
de provimento efetivo.
SEÇÃO III
DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO
Art. 10 A Comissão de Avaliação terá seu funcionamento
disciplinado por Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Prefeito do Município de Londrina,
inclusive, quanto a eventuais mudanças.
Parágrafo único - Do Regimento Interno da Comissão de Avaliação,
constarão, entre outros assuntos, normas gerais, cronograma de reuniões, formas
de convocação, normas para recebimento, averiguação, análise, seleção, aprovação
e avaliação dos projetos culturais a serem determinadas em editais, e, outros
procedimentos necessários ao seu bom e
fiel funcionamento, observando-se as disposições contidas no conjunto da
legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO TÉCNICA E EXECUTIVA DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 11 A Coordenação Técnica e Executiva da Legislação
Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura e da Comissão de Avaliação dos Projetos
Culturais será exercida por um funcionário da Secretaria Municipal de Cultura,
especialmente designado pelo titular da Pasta, não tendo direito a voto nas
decisões.
Art. 12 O Coordenador da Legislação Municipal de Incentivo
Fiscal à Cultura e a Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais desenvolverão
suas competências e atribuições de forma
articulada e integrada, visando Ao bom e fiel cumprimento da legislação
pertinente.
DOS SEGMENTOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS ÁREAS/ ATIVIDADES CULTURAIS
Art. 13 Poderão ser incentivados, atendidas as prioridades e
os interesses da Política Municipal da Cultura, projetos culturais de natureza
artística, cultural ou histórica, que atendam e se identifiquem com as áreas e
atividades descritas, a seguir:
I. ÁREA DAS ARTES - com as atividades de:
A.ARTES PLÁSTICAS - compreendendo:
1. criação escultórica
2. criação pictórica
3. exibição de obras
4. promoção
B.ARTESANAIS ARTÍSTICAS - compreendendo:
1. artes decorativas
2. cerâmica
3. criação
4. exibição
5. talha
6. tecido artístico
C.CIRCO - compreendendo:
1. atividades auxiliares
2. realização de atividades relativas a espetáculos
circenses
D. DANÇA - compreendendo:
1. arranjo
2. atuações coreográficas
3. cenografia
4. composição coreográfica
5. exibição
6. gravação
7. luminotécnica cênica
8. megafonia
9. produção de espetáculos
E. FOLCLORE - compreendendo:
1. atividades auxiliares
2. manifestações folclóricas
F. MÚSICA - compreendendo:
1. arranjo
2. atuações musicais
3. cenografia
4. composição
5. edição, reedição e co-edição
6. exibição
7. gravação
8. luminotécnica cênica
9. megafonia
10. produção de espetáculos
G. TEATRO - compreendendo:
1. cenografia
2. criação
3. exibição
4. luminotécnica cênica
5. produção
6. vestuário
II.ÁREA DAS INDÚSTRIAS
CULTURAIS - com as atividades de:
A. CINEMA - compreendendo:
1. cenografia
2. criação
3. distribuição
4. dublagem
5. exibição
6. gravação
7. luminotécnica cênica
8. produção
9. tratamento de material fotosensível
10. vestuário
B. FABRICAÇÃO ARTESANAL DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
C. FOTOGRAFIA - compreendendo:
1. exibição
2. produção artística
D. LITERATURA - compreendendo:
1. artes gráficas
2. criação literária
3. edição, reedição e co-edição
4. produção editorial
5. publicações periódicas distintas da imprensa diária
6. excetuam-se dos itens descritos acima, as obras de
caráter funcional, técnico ou de propósitos meramente comerciais
E. VIDEOGRAFIA - compreendendo:
1. distribuição
2. edição, reedição e co-edição
3. exibição por meio de sistemas telemáticos
4. gravação
5. produção
III. ÁREA DE INSTRUMENTOS CULTURAIS - com as atividades de:
A. FOMENTO ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS - compreendendo:
1. apoio ao desenvolvimento de atividades relativas a:
1.1. audiotecas
1.2. banco de dados artísticos, culturais e históricos
1.3. bibliotecas especializadas
1.4. escolas de artes
1.5. mapotecas
1.6. serviços de utilidades artísticas, culturais e
históricas
1.7. videotecas
B. INFRA-ESTRUTURA CULTURAL - compreendendo:
1. ampliação
2. equipamentos, desde que imprescindíveis ao
desenvolvimento das atividades na execução de projeto cultural
3. formação
4. organização
B.1. ABRANGENDO:
1. acervos
2. arquivos
3. bibliotecas
4.centros artísticos, culturais e históricos
5. coleções
6. museus
7. teatros
IV. ÁREA DE SERVIÇOS CULTURAIS - com as atividades de:
A.CULTURA
INTEGRADA E POPULAR - compreendendo:
1. acontecimentos singulares:
1.1. exposições
1.2. feiras
1.3. festivais
1.4. manifestações artístico-culturais
1.5. manifestações folclóricas
1.6. tradições populares
2. atividades geradas por ofertas culturais,
especificamente, em relação ao:
2.1. patrimônio acumulado:
2.1.1. edificações
de valor artístico, cultural e/ou histórico
2.1.2. monumentos
2.1.3. museus
2.1.4. paisagens naturais
2.1.5. paisagens urbanas
2.2. patrimônio artístico
2.3. patrimônio cultural
2.4. patrimônio histórico
B.
FORMAÇÃO CULTURAL - compreendendo:
1. implementação, desenvolvimento e manutenção de cursos, oficinas e
seminários de caráter artístico e/ou cultural, visando:
1.1. aperfeiçoamento
1.2. educação
1.3. especialização
1.4. indução
1.5. motivação de público e/ou pessoal: geral e/ou
específico
C.
PATRIMÔNIO CULTURAL - compreendendo:
1. preservação
2. recuperação
3. restauração
C.1.
ABRANGENDO:
1. bens imóveis de reconhecido valor artístico, cultural ou histórico
2. bens móveis de reconhecido valor artístico, cultural ou histórico
3. espaços: locais, logradouros, sítios, inclusive os naturais, tombados
pelos poderes públicos
4.monumentos tombados pelos poderes públicos
5. patrimônios físicos, de reconhecido valor artístico, cultural ou
histórico, tombados ou cadastrados como de interesse do setor cultural, para
efeito de preservação.
V.OUTROS SEGMENTOS
CULTURAIS - compreendendo atividades e áreas não previstas nos incisos
anteriores, deste artigo, consideradas relevantes pela Secretaria Municipal de
Cultura, por seu titular, ouvida e /ou consultada a Comissão de Avaliação.
SEÇÃO II
DOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS
Art. 14 A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância
com a Comissão de Avaliação, fará publicar Editais Convocatórios para os
empreendedores apresentarem seus projetos culturais.
Parágrafo único - Em cada Edital Convocatório, serão fixadas as normas
e os critérios gerais adotados para a averiguação, análise, seleção, aprovação
e avaliação dos projetos culturais, bem como para o processamento do sistema de
renúncia e incentivo fiscais.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo
de 4 (quatro) meses, contados da data de publicação dos Editais Convocatórios,
divulgará, na forma de Edital, os projetos culturais aprovados, os valores de
incentivos fiscais autorizados e os empreendedores beneficiados.
Parágrafo único - A aprovação do projeto cultural terá eficácia e
produzirá efeitos somente quando da ocorrência da divulgação, referida no caput
deste artigo, podendo, então, usufruir dos benefícios previstos na Legislação
Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, mediante a posse, pelo seu
empreendedor, da declaração de incentivo emitida.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16 Os projetos culturais apresentados objetivarão, em
seu conteúdo, desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os
processos de preservação do patrimônio cultural e os estudos e métodos de
interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à
comunidade londrinense e em geral, que permitam o conhecimento dos bens e
valores artísticos, culturais e históricos,
compreendendo os segmentos culturais descritos no Artigo 13, deste
Decreto.
Art. 17 Somente serão objeto de incentivos fiscais, os projetos
culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens e
serviços culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivos a
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a
circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Cultura, por meio do seu
órgão competente, fornecerá, a pedido dos interessados, esclarecimentos
técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das
estratégias de ação mais adequadas.
Art. 19 Fica vedado retorno financeiro, finalidade lucrativa
e qualquer espécie de rendimento, seja por parte dos projetos culturais, em si,
ou a favor dos empreendedores ou dos contribuintes incentivadores,
independentemente da atividade e área/segmento cultural com as quais os
projetos culturais se identifiquem.
Parágrafo único - As vedações deste artigo não se aplicam, no que
couber, às contas bancárias abertas para a manutenção dos recursos financeiros
captados.
Art. 20 Constitui responsabilidade e compromisso de todo
empreendedor de projeto cultural aprovado e incentivado, a execução e
apresentação dos serviços e/ou dos produtos, propostos no mesmo.
Art. 21 Os empreendedores responsáveis por projetos
culturais incentivados, em que haja criação e produção de bens e serviços
culturais, farão entrega de exemplares dos mesmos, em percentuais a serem fixados nos Editais Convocatórios a
que faz referência o Art. 14, deste Decreto, à Secretaria Municipal de Cultura,
que fará uso e lhes dará a destinação apropriada.
Art. 22 As obras, produtos, serviços, eventos ou outros
decorrentes, resultantes dos projetos culturais beneficiados pela Legislação
Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, serão colocados à disposição da
comunidade e apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município
de Londrina, devendo constar, em todo material promocional produzido, em todo o
circuito de apresentações e no contato com a mídia e os meios e veículos de
comunicação, a divulgação do apoio institucional do Município de Londrina, por sua Secretaria de Cultura, em
primeiro plano e com destaque, de conformidade com as normas constantes dos
Editais Convocatórios de que trata o Artigo 14, deste Decreto.
§ 1º Em todas as formas de divulgação citadas neste artigo, observada as
peculiaridades de cada uma, deverá o empreendedor fazer constar e/ou fazer
referência, conforme o caso, destacando os dados e as informações sobre o
montante de recursos financeiros autorizado pelo Município de Londrina, a
título de renúncia/incentivos fiscais, a logomarca da Administração Municipal,
da Secretaria de Cultura e da Legislação de Incentivo Fiscal à Cultura e o
registro ou citação do nome das autoridades municipais: Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretário da Cultura.
§ 2º A divulgação do apoio institucional, quando contida em suporte
material, deverá ser encaminhada, de imediato após sua produção, à Coordenação
da Legislação de Incentivo Fiscal à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura,
para a devida avaliação, na conformidade dos interesses da fiscalização com
base nos dispositivos da Seção V do Capítulo IV, deste Decreto, e, anexada,
oportunamente, à respectiva prestação de contas.
§ 3º A falta de divulgação do apoio institucional do Município de
Londrina/Secretaria de Cultura, sujeitará o empreendedor às penalidades
previstas nos incisos III, IV e V do
Art. 48, deste Decreto.
Art. 23 Nos eventos que resultem dos projetos culturais
incentivados, em que haja bilheteria, venda de ingressos, distribuição de
convites ou congêneres e controle de acesso, a Secretaria Municipal de Cultura
terá gratuidade sobre as modalidades referidas, em percentuais a serem fixados
nos Editais Convocatórios a que alude o Art. 14, deste Decreto.
Art. 24 O
patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado, com recursos
financeiros da Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, deverá ser
aberto à visitação pública.
Art. 25.
os projetos culturais relacionados com as atividades classificadas como de
produção cinematográfica, fonográfica, fotográfica, videográfica e congêneres, previstas no Artigo 13, deste Decreto,
só serão beneficiados com o incentivo
fiscal, quando vinculados à produções artísticas, culturais/educativas e
históricas, independentes e de caráter não comercial.
SEÇÃO II
DA AVERIGUAÇÃO, ANÁLISE, SELEÇÃO E
APROVAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 26 De acordo com o disposto no Artigo 4º, deste Decreto
e conforme o Regimento Interno, a
Comissão de Avaliação, reunir-se-á para averiguar e analisar os projetos
culturais apresentados, sobre o aspecto orçamentário, em especial, a previsão
da relação custo/benefício, apurada com objetividade e criteriosamente.
Art. 27 Na averiguação e análise para a seleção e a
aprovação dos projetos culturais a serem incentivados, serão observados os
princípios da não concentração por beneficiário empreendedor e da não
duplicidade por atividades e áreas/segmentos culturais, a serem aferidos pelo montante de recursos
financeiros, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva
e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal permitida.
Art. 28 Por ocasião da averiguação e da análise dos projetos
culturais apresentados, à Comissão de Avaliação analisará, também, os
cronogramas de execução, sendo que os prazos não poderão exceder a 12 (doze)
meses, a partir da emissão das declarações de incentivos, que deverão coincidir
com o ano fiscal em que forem emitidas.
Parágrafo único - Se a execução
do projeto cultural abranger mais de uma fase, desdobrando-se por mais
de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurado, desde logo,
no caso de aprovação, o incentivo fiscal correspondente nos exercícios
seguintes.
Art. 29 As fases, desdobramentos ou etapas de um determinado empreendimento cultural,
representam em sua somatória um único projeto cultural e como tal será
considerado, para os efeitos dos limites de incentivos fiscais constantes dos
Editais Convocatórios.
Art. 30 No processo de seleção e aprovação, para os efeitos
de incentivos fiscais, os projetos culturais não poderão ser objeto de
apreciação subjetiva, quanto ao seu mérito/valor artístico, cultural ou
histórico, e, da mesma forma, qualquer discriminação de natureza política que
atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística e
de consciência ou crença.
Art. 31 A Secretaria Municipal de Cultura poderá encaminhar
ao órgão competente da Administração Municipal, por ofício ou por solicitação
da Comissão de Avaliação, os projetos culturais de cuja análise resulte dúvida
quanto à legalidade, necessidade de pareceres técnicos ou realização de
consultorias orçamentárias, justificadamente.
Art. 32 Concluídos os trabalhos da Comissão de Avaliação,
esta encaminhará à Secretaria Municipal de Cultura as suas decisões, nos prazos
estabelecidos, para as providências cabíveis.
SEÇÃO III
DO INCENTIVO E DA RENÚNCIA FISCAIS
Art. 33 A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda
informará à Secretaria Municipal de Cultura o montante possível de incentivos
fiscais a ser concedido no ano, previamente à publicação dos Editais
Convocatórios, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento), como base de
cálculo fixada em Lei para a determinação do montante acima referido.
Art. 34 O total de incentivos fiscais autorizado pela
Secretaria Municipal de Cultura, anualmente, não poderá exceder o percentual
autorizado por Lei.
Art. 35 Para a fixação do “valor devido a cada incidência
dos tributos”, conforme inciso XI do Artigo 3º, deste Decreto, tomar-se-á por
base a data em que o depósito do valor do incentivo fiscal ao projeto cultural
tenha, efetivamente, ocorrido.
Art. 36 O incentivo fiscal por opção do contribuinte
incentivador, quando exercido, não interrompe, suspende e nem modifica os
prazos de pagamento, as datas de vencimento e as formas de pagamentos, à vista
e a prazo parcelados, estabelecidos pela Administração Municipal para a
liquidação dos tributos lançados.
Art. 37 Os Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(I.S.S.Q.N.) e Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.) de
exercícios fiscais anteriores e ao de execução dos projetos culturais,
inscritos em dívida ativa, não serão considerados para os efeitos de incentivo
e renúncia fiscais.
Art. 38 Fica vedado ao empreendedor, como pessoa jurídica,
quando na condição de contribuinte
incentivador, como pessoa jurídica, o incentivo fiscal a projetos culturais dos
quais sejam autor/empreendedor.
§ 1º As empresas, entidades, instituições, sociedades, etc.,
vinculadas/coligadas direta ou indiretamente a grupos/conglomerados
beneficentes/caritativos, comerciais, econômico-financeiros, industriais,
prestadores de serviços, e outros, quando na condição descrita no caput deste
artigo, submetem-se, da mesma forma, à vedação nele contida.
§ 2º A vedação deste artigo não se aplica à pessoa física, quando na
condição de empreendedor e/ou contribuinte incentivador, em relação ao
incentivo fiscal a projeto cultural aprovado, do qual seja autor.
SEÇÃO IV
DO PROCESSAMENTO DO INCENTIVO E DA
RENÚNCIA FISCAIS
Art. 39 A montagem do processo de incentivo e renúncia
fiscais, para os efeitos de captação de recursos financeiros, terá início e
ocorrerá, obrigatoriamente, junto ao órgão da Secretaria Municipal de Cultura,
competente pela atribuição.
Art. 40 O processamento da renúncia fiscal permitida e do
incentivo fiscal por opção, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e
Fazenda, consistirá, única e exclusivamente, de cópias do comprovante bancário
do depósito dos recursos financeiros na conta do empreendedor, vinculada ao
projeto cultural incentivado, da declaração e do certificado de incentivos emitidos e do carnê do tributo usado para o incentivo
fiscal.
Art. 41 Respeitado o percentual correspondente a 40%
(quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, o contribuinte
incentivador, observado o prazo de validade do benefício constante do
certificado de incentivo emitido, poderá utilizar 100% (cem por cento) do
mesmo, para pagamento do valor total do I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U.
por ele devidos.
§ 1º Independentemente do valor de face registrado no certificado de
incentivo fiscal emitido, a renúncia fiscal facultada corresponderá sempre a
100% (cem por cento) do percentual de 40%
(quarenta por cento) do valor devido pelos contribuintes incentivadores
a cada incidência dos tributos: I.S.S.Q.N.
e/ou I.P.T.U.
§ 2º O valor facial, constante dos certificados de incentivos fiscais, será
corrigido, a partir de sua emissão, pelos mesmos índices aplicáveis à correção
dos impostos.
§ 3º Estando o imposto vencido, dentro de seu exercício fiscal, o valor do
certificado de incentivo será aproveitado apenas para o pagamento de seu
montante corrigido, dele excluídos, a multa e os juros de mora aplicados,
observando-se o disposto no Art. 37, deste Decreto.
§ 4º Os recursos financeiros captados acima do percentual correspondente a
40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos:
I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U., não serão considerados para os efeitos de renúncia
fiscal permitida, devendo, ainda, serem objetos de registro à parte, para os
efeitos de controle.
§ 5º A partir da emissão do certificado de incentivo, a dedução nos tributos
será processada com estrita obediência às disposições e normas constantes do
conjunto da legislação municipal de incentivo fiscal à cultura, em vigor.
Art. 42 A declaração de incentivo de que trata o inciso XIV
do Artigo 3º, deste Decreto, deverá conter, entre outros dados:
I. numeração, em ordem crescente, para efeito de
registro e controle;
II. a identificação do projeto cultural e seu
empreendedor responsável;
III. o valor do incentivo fiscal autorizado;
IV. a data de sua emissão;
V. o prazo de validade, para a captação dos recursos
financeiros.
§ 1º O prazo de validade da declaração de incentivo corresponderá ao ano
fiscal em que for emitida.
§ 2º Tendo havido a captação de 50% (cinqüenta por cento)
do montante de recursos financeiros autorizado, o prazo de validade da
declaração de incentivo pode ser renovado por mais um exercício fiscal,
mediante justificativa fundamentada e apresentada até 2 (dois) meses antes do
seu vencimento, para apreciação e decisão da Comissão de Avaliação dos Projetos
Culturais.
§ 3º A declaração de incentivo constitui-se no documento que habilita o
empreendedor a proceder à captação do montante de recursos financeiros
autorizado para a execução do projeto cultural aprovado, obedecido o prazo de
validade, o exercício fiscal de emissão e o valor devido a cada incidência dos
tributos: I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U.
Art. 43 As declarações de incentivos emitidas são nominais e
intransferíveis.
Art. 44 O certificado de incentivo de que trata o inciso XV
do Artigo 3º, deste Decreto, deverá,
conter:
I. numeração, em ordem crescente, para efeito de
registro e controle;
II. o nome, C.G.C./MF ou C.P.F. do contribuinte incentivador;
III. o nome do projeto cultural incentivado;
IV.a base de cálculo autorizada pela legislação para a
fixação do seu valor, compreendendo:
a. a inscrição municipal do tributo a que se refere;
b. o exercício fiscal do tributo;
c. o valor devido a cada incidência do tributo;
V. o valor dos recursos financeiros transferidos;
VI. a data de emissão do certificado de incentivo;
VII. o prazo de
validade de sua utilização, exclusivamente, para o pagamento do I.S.S.Q.N. e/ou
I.P.T.U., relativo a esse contribuinte incentivador.
§ 1º Os certificados de incentivos emitidos são nominais e intransferíveis.
§ 2º O prazo de validade de utilização do certificado de incentivo é de 2
(dois anos) a partir da data de sua emissão.
§ 3º A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, na parte que lhe
couber, exercerá o controle sobre o processo de incentivo e renúncia fiscais,
mediante a posse de cópias das declarações e dos certificados de incentivos
emitidos e dos comprovantes dos depósitos bancários dos recursos financeiros
captados.
SEÇÃO V
DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO
E DAS PENALIDADES
Art. 45 Caberá às Secretarias Municipais de Cultura e de
Planejamento e Fazenda, a fiscalização permanente dos feitos administrativos,
do exato cumprimento das obrigações assumidas pelos empreendedores e da
verificação dos projetos culturais incentivados em suas diferentes etapas ou
fase final de execução e a correspondência com as propostas e os objetivos
neles contidos.
Art. 46 A Administração Municipal, a Comissão de Avaliação e
o Contribuinte Incentivador não responderão solidariamente por quaisquer
violações de dispositivos legais e/ou descumprimento das normas, de qualquer
natureza, fixadas nos Editais Convocatórios, cometidas pelo empreendedor, na
realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.
Art. 47 Se for apurado, no processo correspondente, que o
contribuinte incentivador concorreu
para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos financeiros
captados, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas
penalidades.
Art. 48 No processo de fiscalização, sendo constatada a não
execução do empreendimento cultural proposto, aplicação incorreta do incentivo
fiscal captado, ação dolosa, fraude ou
simulação, constatação de desvio de objetivos, desvio de recursos financeiros e
materiais, não cumprimento de prazos regulamentares, e, ainda, de outras
obrigações inerentes, fica o empreendedor responsável pelo projeto cultural
incentivado, sujeito a:
I. devolução do valor total do incentivo fiscal captado;
II. aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor total do
incentivo fiscal captado;
III. suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver em curso;
IV. cassação da declaração de incentivo emitida;
V.inabilitação aos benefícios da Legislação Municipal de Incentivo Fiscal
à Cultura por 5 (cinco) anos consecutivos;
VI. às sanções penais cabíveis.
Art. 49 A Comissão de Avaliação deverá ser informada pela
Secretaria Municipal de Cultural, quando for o caso, das infrações cometidas,
sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos Arts. 48 e 50, deste
Decreto.
Art. 50 Caberá ao Secretário Municipal de Cultura, a
aplicação das penalidades previstas no Art. 48, deste Decreto, observada a
legislação pertinente, no que couber, bem como representar ao Procurador Geral
do Município de Londrina, quanto às sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - As penalidades de ordem econômica-financeira serão
aplicadas pelos Secretários Municipais de Cultura e de Planejamento e Fazenda,
em conjunto.
SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 51 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto
com a Comissão de Avaliação, após o processo de averiguação, análise, seleção e
aprovação dos projetos culturais, determinar os prazos em que os empreendedores
deverão efetuar a prestação de contas à Administração do Município de Londrina,
atendidas as disposições da legislação pertinente.
Art. 52 As doações, os patrocínios e os investimentos
deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, vinculada
em nome do beneficiário: empreendedor/projeto cultural, e a respectiva
prestação de contas processada na forma que dispuser a legislação e os
regulamentos em vigor.
Art. 53 A aplicação dos recursos financeiros captados deve
atender, única e exclusivamente, o cronograma de desembolso financeiro proposto
para a execução do projeto cultural aprovado, em que, não serão admitidas
despesas, custos, remunerações e outras formas de pagamento, por contratação de
serviço/atividades, a título de:
I. elaboração de projeto cultural;
II. difusão e divulgação de projeto cultural pela mídia e por meio dos
canais e veículos de comunicação;
III. qualquer tipo ou forma de intermediação;
IV. agenciamento para a captação de recursos financeiros e/ou para qualquer
outra finalidade;
V. outros, que por sua própria natureza, sejam passíveis de desaprovação e
rejeição.
§ 1º A Comissão de Avaliação, atendendo solicitação do empreendedor, com
exposição de motivos em que fique demonstrada e justificada a real necessidade,
poderá autorizar o remanejamento das rubricas específicas inscritas no
orçamento e no cronograma de desembolso financeiros do projeto cultural
incentivado, desde que não haja a alteração do montante de incentivos fiscais,
autorizado.
§ 2º O saldo do incentivo fiscal captado e não utilizado dentro do prazo de
execução do projeto cultural aprovado, reverterá, por ocasião da prestação de
contas, ao Tesouro do Município de Londrina.
Art. 54 Os empreendedores responsáveis por projetos
culturais incentivados deverão entregar na Secretaria Municipal de Cultura, no
prazo regulamentar fixado, a respectiva prestação de contas, em formulários de
padrões definidos na normatização pertinente, que serão encaminhadas à
Auditoria Interna do Município de Londrina, para a devida averiguação da
regularidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 55 O zelo pelo cumprimento dos aspectos legais, assim
como a gestão administrativa, financeira e contábil da Legislação de Incentivo
Fiscal à Cultura, como instrumento da Política do Município de Londrina,
submete-se ao superior poder de decisão do Prefeito do Município e do
Secretário de Cultura.
Art. 56 Concluso o projeto cultural incentivado ou vencido o
prazo de sua execução, os bens e equipamentos duráveis e de uso permanente
adquiridos, produzidos, construídos ou fabricados, por serem imprescindíveis
para a execução do mesmo, serão da reconhecida propriedade do Município de
Londrina e, a este reverterão, por meio da Secretaria de Cultura que, por sua
vez, fará uso e dará destinação e finalidade adequadas aos mesmos.
Art. 57 A Comissão de Avaliação conta com apoio operacional
fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 58 Os incentivos fiscais da Lei nº 5.305, de 23 de
dezembro de 1992, alterada pelas leis nos 5.517, de 31 de agosto de 1993, e 7.237, de 19 de novembro de
1997, não se aplicam a projetos culturais da Administração Pública, direta e
indireta, do Município de Londrina, dos Municípios Brasileiros, dos Territórios
e Estados Federativos, do Distrito Federal e da União.
Art. 59 As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos culturais poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação
referente aos projetos culturais beneficiados pelas Leis nos
5.305/92, 5.517/93 e 7.237/97.
Parágrafo único - O acesso deverá ser requerido à Comissão de
Avaliação, mediante fundamentação e justificativa dos interesses e qualificação
do representante da entidade.
Art. 60 Excepcionalmente, o mandato da Comissão de Avaliação
constituída após a publicação deste Decreto, vigorará da data em que ocorrer e
terá termo final em 31.12.1999, com o intuito de não prejudicar os trabalhos a
serem efetuados no referido período.
Parágrafo único - O período de tempo excedente a 01 (um) ano não será
considerado nem para efeito de recondução.
Art. 61 A Comissão de Avaliação dos Projetos Culturais e o
Coordenador da Lei Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura procederão, no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto, à revisão do
Regimento Interno e do Manual de Orientações ao Empreendedor, guardando estrita
obediência à legislação em vigor e a este Decreto.
Art. 62 As normas e os procedimentos previstos no presente
Decreto, serão aplicados somente aos projetos culturais inscritos a partir da
data fixada, para tanto, no Edital Convocatório a ser publicado neste exercício
fiscal e nos seguintes.
Art. 63 As Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda e
de Cultura estabelecerão, através de Portaria, o fluxo dos procedimentos para a
obtenção do incentivo e da renúncia fiscais, assim como para a utilização dos
mesmos, em face da legislação pertinente.
Art. 64 As
despesas administrativas/burocráticas com a execução do presente Decreto
correrão por conta das verbas próprias inscritas nos orçamentos anuais da
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 65
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos nos 438, de 05 de
outubro de 1993, 847, de 04 de dezembro de 1995 e 738, de 30 de dezembro de
1996.
Londrina, 28 de
outubro de 1998.
|
Antonio Casemiro Belinati |
Gino Azzolini Neto |
|
Prefeito do Município |
Secretário de Governo |
|
Eduardo Duarte Ferreira |
kakunen Kyosen |
|
Procurador Geral |
Auditor Interno |
|
Luiz Cesar Auvray Guedes |
Angela Farah Marçal |
|
Secretário de Planejamento
e Fazenda |
Secretária Municipal de
Cultura |
Altera redação
do Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, que
regulamenta a Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis nos
5.517, de 31 de agosto de 1993, 7.237, de 19 de novembro de 1997, e 8.317, de
28 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA,
ESTADO DO PARANÁ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no
Artigo 10 da Lei nº 5.305, de 23 de dezembro de 1992, e o contido nas Leis
Municipais nos 5.517, de 31 de agosto de 1993, 7.237, de 19 de
novembro de 1997, e 8.317, de 28 de dezembro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto 619, de 28
de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou pessoa
jurídica domiciliada no Município de Londrina, é disciplinado pelas Leis nos
5.305, de 23 de dezembro de 1992, 5.517, de 31 de agosto de 1993, 7.237, de 19
de novembro de 1997, 8.317, de 28 de dezembro de 2000, pelo presente
regulamento e pela normatização interna, baixada."
Art. 2º Acrescenta inciso ao art. 3º ,do
Decreto 619, de 28 de outubro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 3º Para a eficácia e os efeitos da
Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, entende-se por:
. . .
XVI. PROJETOS
CULTURAIS – aqueles que sistematizam e apresentam propostas para realização de
atividades variadas de caráter artístico e cultural, podendo surgir da
iniciativa e planejamento independentes dos produtores culturais, ou serem
orientados e articulados estrategicamente a partir das indicações e prioridades
da política municipal de cultura."
Art. 3º O art. 5º do Decreto 619, de 28
de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A Comissão de Avaliação dos
Projetos Culturais terá em sua formação membros titulares e respectivos
suplentes obedecendo a seguinte composição:
I - 04 titulares
e 04 suplentes indicados pelo Conselho Municipal de Cultura;
II - 02
titulares e 02 suplentes, funcionários de carreira da Secretaria Municipal da
Cultura, indicados pelo Secretário de Cultura;
III - 01 titular
e 01 suplente indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - As dificuldades que surgirem quanto à
formação e composição da Comissão de Avaliação serão, em regime de exceção ao
estabelecido neste artigo, resolvidas pelo Secretário Municipal de
Cultura."
Art. 4º O art. 14 do Decreto 619, de 28 de
outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 A Secretaria Municipal de
Cultura, em consonância com a Comissão de Avaliação, fará publicar Editais
Convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos culturais.
§ 1º - Em cada Edital Convocatório, serão fixadas as normas e os
critérios gerais adotados para a averiguação, análise, seleção, aprovação e
avaliação dos projetos culturais, bem como para o processamento do sistema de
renúncia e incentivo fiscais.
§ 2º - Para a viabilização de eventos culturais consolidados no
calendário da cidade, poder-se-á apresentar projeto cultural diretamente à
Secretaria Municipal da Cultura, independentemente do edital previsto no caput deste artigo, a qual se
encarregará de encaminhá-lo a Comissão de Avaliação de Projetos
Culturais."
Art. 5º O art. 22 do Decreto 619, de 28 de
outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 As obras, produtos, serviços,
eventos ou outros decorrentes, resultantes dos projetos culturais beneficiados
pela Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, serão colocados à
disposição da comunidade e apresentados, prioritariamente, no âmbito
territorial do Município de Londrina, devendo constar, em todo material
promocional produzido, em todo o circuito de apresentações e no contato com a
mídia e os meios e veículos de comunicação, a divulgação do apoio institucional
do Município de Londrina, por sua Secretaria de Cultura, em primeiro plano e
com destaque, de conformidade com portaria normativa da Secretaria Municipal da
Cultura.
Parágrafo único A falta de divulgação do apoio
institucional do Município de Londrina/Secretaria de Cultura, sujeitará o
empreendedor às penalidades previstas nos incisos III, IV e V do Art. 48, deste
Decreto."
Art. 6º O art. 41 do Decreto 619, de 28 de
outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 Respeitado o percentual
correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada
incidência dos tributos, o contribuinte incentivador, observado o prazo de
validade do benefício constante do certificado de incentivo emitido, poderá
utilizar 100% (cem por cento) do mesmo, para pagamento do valor total do
I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U. por ele devidos.
§ 1º Independentemente do valor de face registrado no
certificado de incentivo fiscal emitido, a renúncia fiscal facultada
corresponderá sempre a 100% (cem por cento) do percentual de até 65% (sessenta
e cinco por cento) do valor devido pelos contribuintes incentivadores a cada
incidência dos tributos: I.S.S.Q.N. e/ou I.P.T.U.
. . .
§ 4º Os recursos financeiros captados acima do percentual
correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido a cada
incidência dos tributos: I.S.S.Q.N e/ou I.P.T.U, não serão considerados para os
efeitos de renúncia fiscal permitida, devendo, ainda, serem objetos de registro
à parte, para os efeitos de controle."
Art. 7º O art. 53 do Decreto 619, de 28 de
outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 A aplicação dos recursos
financeiros captados deve atender o cronograma de desembolso financeiro
proposto para a execução do projeto cultural aprovado, em que não serão
admitidas despesas, custos, remunerações e outras formas de pagamento, por
contratação de serviço/atividades, a título de:
I. elaboração de
projeto cultural;
II. outros, que
por sua própria natureza, sejam passíveis de desaprovação e rejeição.
§ 1º A Comissão de Avaliação, atendendo solicitação do produtor,
com exposição de motivos em que fique demonstrada e justificada a real necessidade,
poderá autorizar a criação de rubricas específicas, desde que não haja a
alteração do montante de incentivos fiscais, autorizado.
§ 2º O saldo do incentivo fiscal captado e não utilizado dentro
do prazo de execução do projeto cultural aprovado, reverterá, por ocasião da
prestação de contas, ao Tesouro do Município de Londrina.
§ 3º. É facultado ao proponente de projeto cultural o
remanejamento de até 20% (vinte por cento) do seu valor para ser utilizado
dentro das rubricas aprovadas para o projeto cultural.
§ 4º. O remanejamento de percentual superior ao previsto no
parágrafo anterior deverá ser precedido de autorização formal da Comissão de
Avaliação de Projetos Culturais.
§ 5º. A hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo deverão
ser justificadas na prestação de contas.
§ 6º É vedada ao proponente de projeto cultural a contratação de
serviços de pessoa física para pagamento através de mais de uma rubrica."
Art. 8º Os artigos 58 e 59 do Decreto 619, de 28
de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 Os incentivos fiscais da Lei nº
5.305, de 23 de dezembro de 1992, alterada pelas leis nos 5.517, de
31 de agosto de 1993, 7.237, de 19 de novembro de 1997, e 8.317, de 28 de
dezembro de 2000, não se aplicam a projetos culturais da Administração Pública,
direta e indireta, do Município de Londrina, dos Municípios Brasileiros, dos
Territórios e Estados Federativos, do Distrito Federal e da União.
Art. 59 As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos culturais poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação
referente aos projetos culturais beneficiados pelas Leis nos
5.305/92, 5.517/93, 7.237/97 e 8.317/2000."
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 10 de
janeiro de 2002.
Nedson Luiz
Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Bernardo José
Pellegrini
SECRETÁRIO DA
CULTURA