DECRETO Nº 3.604, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1998.
Regulamenta a Lei n o
10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à
Cultura, e adota outras providências.
O Governador
do Estado de Santa Catarina , no uso das atribuições que lhe confere o art. 71,
incisos III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.929, de 23 de setembro de
1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à
Cultura e adota outras providências, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC, instituído através da Lei n o
10.929, de 23 de setembro de
1998, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos da presente Regulamentação.
Art. 2.º Para
efeito deste Regulamento considera-se:
I - Projeto
Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao
desenvolvimento artístico e/ou à
preservação do patrimônio cultural de Santa Catarina;
II - Incentivo
Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito do recurso financeiro aplicado
em projetos culturais por
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a título de
compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na
forma e nos limites estipulados em Lei;
III - Produtor
Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três) anos no
Estado de Santa Catarina,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo
fiscal;
IV -
Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de Santa Catarina, que
venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação, patrocínio ou
investimento, projetos culturais previamente
aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC, ou transferir recursos
financeiros diretamente ao Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FEIC;
V - Doação:
transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de
promoção ou publicidade para
o contribuinte;
VI -
Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade
cultural, sem proveito patrimonial ou
pecuniário direto;
VII -
Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com
proveito pecuniário ou patrimonial para o
contribuinte;
VIII -
Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Santa Catarina,
responsável ou atuante em setor de
administração pública da área de cultura;
IX - Produto
Cultural: artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com
possibilidades de reprodução,
comercialização, ou distribuição gratuita;
X - Evento:
acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou
exibição;
XI - Artes
Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança,
circo, ópera e congêneres;
XII - Artes
Gráficas: linguagens artísticas relacionadas com a criação e/ou reprodução
mediante o uso de meios
artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, ou seja, com a utilização
de tipografia, off-set, computação e outros
mecanismos;
XIII - Artes
Plásticas: linguagens artísticas compreendendo a materialização de formas,
linhas, movimentos, volumes e
cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura,
escultura e fotografia, entre outras, e mídias
contemporâneas, como instalação, objeto, vídeo-arte, performance e intervenção
urbana, entre outras;
XIV -
Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala,
utilizando materiais e instrumentos
simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série;
XV - Folclore:
conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de
geração a geração, traduzindo
conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações,
provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos
populares, entre outras;
XVI -
Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão
do conhecimento, congregando
acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa
e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública,
escolar, universitária e especializada;
XVII -
Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória
documental, de natureza histórica,
administrativa, cartorial ou eclesiástica;
XVIII - Cinema
e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de
filmes cinematográficos e
videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais,
obedecendo a um roteiro ou script determinado;
XIX -
Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em
prosa ou verso nos gêneros de
romance, poesia, conto, crônica e ensaio, entre outros;
XX - Museu:
instituição de acesso público destinada à preservação e divulgação de acervos
de bens representativos da
história, das artes e das ciências, entre outros;
XXI - Música:
linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes
modalidades e gêneros;
XXII -
Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica,
artística, arquitetônica, paisagística e
arqueológica, entre outras.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA
ESTADUAL
DE INCENTIVO À
CULTURA - SEIC
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3.º O
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura – SEIC tem como objetivo o apoio
financeiro a projetos
culturais, através dos mecanismos estabelecidos nesta Regulamentação.
SEÇÃO II
DA EXECUTIVA
DE APOIO À CULTURA - EXAC
Art. 4.º Fica
criada a Executiva de Apoio à Cultura - EXAC na estrutura administrativa da
Fundação Catarinense de
Cultura - FCC, como comissão gestora do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura
- SEIC.
§ 1.º
Subordinada diretamente à Direção Geral da FCC, a EXAC será formada por no
mínimo 4 (quatro) servidores lotados
na FCC e na Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, observada a paridade.
§ 2.º Caberá à
EXAC coordenar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno
funcionamento do SEIC, inclusive
os relacionados à difusão da Lei e à orientação de produtores e dirigentes
culturais e dos contribuintes do ICMS.
SEÇÃO III
DO
INVESTIMENTO PELO ESTADO
Art. 5.º O
montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais, equivalente a no
mínimo 0,3% (zero vírgula três
por cento) da receita líquida anual, será fixado anualmente, no mês de janeiro,
através de ato do Chefe do Poder Executivo,
tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
Parágrafo
único. O mesmo ato fixará o montante máximo a ser destinado ao Fundo Estadual
de Incentivo à Cultura -
FEIC, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do montante global anual, na
forma da Lei.
Art. 6.º
Caberá à EXAC, sob supervisão da SEF, o controle de saldo do montante global anual
de renúncia fiscal.
Parágrafo
único. Ao atingir o montante previsto a que se refere o art. 5 o , a FCC
expedirá portaria adiando
temporariamente o recebimento de projetos culturais, até o início do exercício
financeiro subseqüente.
SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO
AO CONTRIBUINTE
Art. 7.º Aos
contribuintes do ICMS, que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais
aprovados pela FCC, será
permitido, nas condições e na forma estabelecidas no presente Regulamento, a
título de compensação, o lançamento ou a
utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao
Estado, nos critérios e limites da Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por
responsabilidade, inclusive o decorrente de
substituição tributária, e pelo diferencial de alíquota.
Art. 8.º A
compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco
por cento) do saldo devedor do
contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:
I - até 100%
(cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;
II - até 80%
(oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio;
III - até 50%
(cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento.
Art. 9.º O
crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997 poderá
ser quitado com dedução de até
25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e
nos limites estabelecidos no artigo anterior, apoie
financeiramente projetos culturais na forma da Lei.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida
ativa decorrente de ato praticado com
evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Art. 10. O
apoio financeiro poderá ser repassado diretamente do contribuinte ao produtor
cultural, através do mecanismo
de Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou em favor do Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.
Art. 11. Fica
vedado o benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o
próprio contribuinte, substituto
tributário, seus sócios ou titulares.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes
até 2 o grau, cônjuges ou
companheiros dos titulares e sócios.
SEÇÃO V
DO MECENATO
ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - MEIC
Art. 12. O
MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados por
produtores que se caracterizem
como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 13. Terão
prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo MEIC, aqueles
relacionados à elaboração de
produtos culturais, à itinerância de espetáculos e mostras, bem como eventos
comprometidos com a formação artístico-cultural.
SEÇÃO VI
DO FUNDO
ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FEIC
Art. 14. O
FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos
órgãos públicos de cultura das
administrações municipais e estadual.
Parágrafo
único. Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos
culturais apresentados por
instituições culturais de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade
pública estadual.
Art. 15. A
aprovação de projetos culturais destinados ao FEIC somente ocorrerá a partir da
entrada efetiva de recursos
financeiros correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante
global do ICMS fixado anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 16.
Constituem recursos do FEIC:
I -
subvenções, auxílios, deduções e contribuições oriundas de organismos públicos
e privados;
II - doações
de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III -
transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV - outras
receitas.
Parágrafo
único. Os recursos serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa
Catarina - BESC, em conta
específica vinculada à FCC, nominativa ao FEIC.
Art. 17. O
FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada
projeto cultural aprovado, devendo
o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.
§ 1.º Para
efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos
financeiros ou pela oferta de bens
e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto cultural aprovado.
§ 2.º No caso
de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o
proponente deverá comprovar a
circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do
respectivo financiamento por meio de fonte devidamente
identificada.
Art. 18. Terão
prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo FEIC, aqueles
relacionados à preservação do
patrimônio cultural, bem como aos de ampliação e restauração de acervos de
museus, arquivos e bibliotecas.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES
DE PARTICIPAÇÃO
Art. 19.
Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal
previsto em Lei, projetos culturais
nas áreas de:
I - artes
cênicas;
II - artes
gráficas;
III - artes
plásticas;
IV -
artesanato e folclore;
V - bibliotecas
e arquivos;
VI - cinema e
vídeo;
VII -
literatura;
VIII - museus;
IX - música;
X - patrimônio
cultural.
Art. 20. O
projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos
humanos, materiais, técnicos e
naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina.
Art. 21. O
lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos
relacionados aos projetos
incentivados deverão ser, obrigatoriamente, no Estado de Santa Catarina.
Art. 22. Não
poderão ser beneficiados projetos culturais cujos incentivos pleiteados
ultrapassem a 5% (cinco por cento)
do montante global do ICMS, fixado na forma do art. 5º
Art. 23. Não
serão concedidos os benefícios da Lei a produtores culturais inadimplentes para
com a Fazenda Pública
Estadual, sem prejuízo no disposto no art. 9 o deste Regulamento.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO
DOS PROJETOS
Art. 24. Os
projetos culturais que pretendam obter os incentivos previstos em Lei, deverão
ser apresentados à EXAC, na
estrutura administrativa da FCC.
SUBSEÇÃO I
DO
ENCAMINHAMENTO
Art. 25. O
produtor cultural deverá preencher, em duas vias, o Formulário de
Encaminhamento previsto no anexo I deste
Regulamento, acompanhado da seguinte documentação:
I - se pessoa
jurídica de direito público:
a.cópia
autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b.cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF do representante legal da instituição;
c.cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição;
d.relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos;
e.cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública
Estadual;
f.cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há
mais de 3 (três) anos;
II - se pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos:
a.cópia
autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b.cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF do representante legal da instituição;
c.cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria da instituição;
d.cópia autenticada do estatuto e/ou regimento da instituição;
e.cópia autenticada da Lei que declara a instituição como de Utilidade Pública
Estadual;
f.relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos;
g.cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública
Estadual;
h.cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há
mais de 3 (três) anos;
III - se
pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:
a.cópia
autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b.cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF do representante legal da empresa;
c.cópia autenticada do contrato social da empresa;
d.relatório de atividades culturais da empresa nos últimos 2 (dois) anos;
e.cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública
Estadual;
f.cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há
mais de 3 (três) anos;
IV - se pessoa
física:
a.cópia
autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas -CPF;
b.curriculum vitae que comprove a atuação no setor cultural;
c.cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública
Estadual;
d.cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há
mais de 3 (três) anos.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO
NA EXAC
Art. 26. O
projeto cultural encaminhado à EXAC, na estrutura administrativa da FCC, será
imediatamente protocolizado,
recebendo numeração de processo e numeração de ordem no SEIC.
Art. 27. Ao
dar entrada na EXAC, o projeto cultural será analisado em seu aspecto formal de
preenchimento,
compatibilidade de custos orçamentários com os valores de mercado, verificação
de débitos do produtor para com a Fazenda
Pública Estadual, bem como da legalidade e autenticidade dos documentos
acostados.
§ 1.º Se
apontada a necessidade de diligência, o produtor cultural será oficiado,
devendo encaminhar posteriormente os
documentos, informações complementares e/ou reparos apontados.
§ 2.º No caso
do parágrafo anterior, o projeto cultural somente continuará tramitando após o
atendimento, por parte do
produtor, de todas as complementações e reparos solicitados.
Art. 28. A
EXAC encaminhará os projetos culturais à análise do Conselho Estadual de
Cultura - CEC que, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, devolverá os mesmos acompanhados de seus
respectivos pareceres, aprovados ou não em sessão
plenária.
Art. 29. Os
projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria
expedida pela FCC e
publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
§ 1.º No caso
de projetos encaminhados ao MEIC, a publicação da portaria prevista neste
artigo autoriza o produtor a
captar os recursos junto aos contribuintes pelo período de 1 (um) ano.
§ 2.º No caso
de projetos encaminhados ao FEIC, a publicação autoriza a celebração de
convênio entre a FCC e a
instituição beneficiada, ocorrendo o repasse dos recursos no prazo estipulado.
Art. 30. A
decisão sobre a análise do projeto cultural deverá ser comunicada por escrito
ao produtor.
§ 1.º No caso
de decisão positiva, a EXAC encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis da
publicação da portaria, cópia
da mesma e orientação para captação de recursos ou viabilização de convênio.
§ 2.º No caso
de decisão negativa, a EXAC deverá comunicar o produtor no prazo máximo de 3
(três) dias úteis da
devolução do processo pelo CEC.
§ 3.º Da
decisão negativa caberá recurso à EXAC no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta
decidir, após novo
encaminhamento ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31. Toda
a tramitação do projeto, entre sua entrada na EXAC até a publicação da portaria
no Diário Oficial do Estado
de Santa Catarina, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, salvo se ocorrer
necessidade de diligência, conforme o § 1 o do art. 27
deste Regulamento.
SUBSEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO
NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC
Art. 32. Ao
dar entrada no CEC, o Presidente encaminhará os projetos culturais à análise
das câmaras setoriais,
distribuindo-os de acordo com a área específica de cada um.
Art. 33. Nas
câmaras setoriais, os projetos culturais serão analisados segundo critérios de
relevância e oportunidade,
considerando o disposto nos art. 13 e 18, devendo ser emitidos pareceres por
escrito, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1.º Cada
parecer será redigido por um relator escolhido entre os membros de cada câmara
setorial.
§ 2.º Um mesmo
parecer poderá tratar da aprovação de um ou mais projetos culturais de uma
mesma área específica.
§ 3.º
Submetido à aprovação interna dos demais membros da câmara, o parecer deverá
seguir à aprovação final em
sessão plenária do CEC.
Art. 34. Fica
vedada a aprovação de projetos culturais de que o proponente ou seu
beneficiário direto ou indireto seja
membro do CEC.
Parágrafo
único. Na hipótese de existirem projetos em que o proponente seja uma das
instituições representadas no
CEC, o representante da mesma, durante o processo de análise e aprovação, não
terá direito a voz e voto.
Art. 35.
Ordinariamente, o CEC deverá se reunir uma vez por mês, incluindo em sua ordem
do dia as reuniões de
câmaras para a análise de projetos culturais encaminhados ao SEIC, bem como a
aprovação final dos pareceres de cada câmara.
Parágrafo
único. Havendo demanda, o presidente do CEC poderá convocar sessões
extraordinárias específicas.
Art. 36. As
entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais, através
de seus representantes no
CEC, em conformidade com a Lei 10.308, de 26 de dezembro de 1996, poderão ter
acesso, em todos os níveis, à toda
documentação referente aos projetos culturais encaminhados ao SEIC.
CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO E
DA DEDUÇÃO
SEÇÃO I
DA CAPTAÇÃO
JUNTO AO CONTRIBUINTE
Art. 37. O
produtor cultural, comunicado da decisão favorável ao projeto, deverá
providenciar a abertura de conta corrente
específica, no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em nome do projeto
aprovado.
Art. 38. No
caso do MEIC, o produtor cultural buscará captar recursos financeiros junto aos
contribuintes do ICMS e,
após obtê-los, passará, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma do anexo II
deste Regulamento, recibo em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:
I – 1.ª via -
Contribuinte;
II – 2.ª via -
Produtor Cultural;
III – 3.ª e
4.ª vias - EXAC, que remeterá a 4a. via à SEF.
§ 1.º
Juntamente com o recibo, o produtor cultural deverá encaminhar duas cópias
autenticadas da Certidão Negativa de
Débito para com a Receita Pública Estadual, nominativa ao contribuinte
incentivador, sem prejuízo ao disposto no art. 9 o do
presente Regulamento.
§ 2.º A não apresentação
do recibo e da certidão impossibilita o contribuinte a proceder a dedução.
Art. 39. Os
recursos captados deverão ser depositados em conta corrente, de acordo com o
disposto no art. 37, e só
poderão ser utilizados a partir da captação equivalente a 20% (vinte por cento)
do orçamento total do projeto aprovado.
§ 1.º O
produtor deverá comprovar a captação prevista neste artigo através da
apresentação, junto à EXAC, do extrato
bancário correspondente.
§ 2.º A EXAC
emitirá, no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento do extrato, autorização
para utilização dos recursos.
§ 3.º Na
hipótese de não atingir o percentual previsto no presente artigo, e encerrado o
prazo para a captação, o produtor
deverá providenciar o depósito dos recursos captados junto ao FEIC, no prazo de
7 (sete) dias úteis.
Art. 40. À FCC
caberá captar, junto aos contribuintes do ICMS, recursos financeiros para o
FEIC.
Parágrafo
único. Após obtê-los, a FCC deverá proceder em conformidade ao disposto no art.
39 deste Regulamento.
SEÇÃO II
DA DEDUÇÃO DO
ICMS
Art. 41. A
dedução do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos no presente Regulamento,
somente poderá ser
iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos
recursos financeiros, com base na data do recibo fornecido
pelo produtor cultural ou, no caso do FEIC, pela FCC.
Parágrafo
único. O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito
tributário inscrito em
dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, deverá conter a expressão
"Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - Lei n o . 10.929, de
23 de setembro de 1998" e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por
extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do
crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento, em
conformidade com a Lei n o 10.297, de 26 de dezembro de
1996.
Art. 42. Para
obter o benefício previsto no art. 9 o , específico para a quitação da dívida
ativa, o contribuinte deverá
apresentar, na forma do Anexo III deste Regulamento, requerimento à
Procuradoria Geral do Estado - PGE e, no prazo de 5 (cinco)
dias do seu deferimento, deverá:
I - efetuar o
pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada;
II - repassar
diretamente ao produtor ou ao FEIC o valor correspondente à dedução.
§ 1.º A PGE
terá o prazo de 3 (três) dias úteis para deferir ou não o requerimento citado
neste artigo.
§ 2.º A
apresentação do requerimento a que se refere este artigo importa na confissão
do débito.
§ 3.º O
Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito
tributário, deverá ser preenchido em
conformidade ao disposto no parágrafo único do art. 41.
§ 4.º Na
hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções
autorizadas serão realizadas por ocasião
do pagamento de cada parcela.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA DIVULGAÇÃO
DO PROJETO
Art. 43. Será
obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do
Estado de Santa Catarina,
da FCC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de
divulgação e promoção do projeto cultural incentivado.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Art. 44. O
prazo para conclusão do projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses
do recebimento da primeira
parcela do incentivo, prorrogável por até 6 (seis) meses, havendo solicitação
por escrito encaminhada à EXAC.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também no caso da não execução do
projeto.
Art. 45. Ao
término de 30 (trinta) dias da execução do projeto, o produtor cultural
apresentará à EXAC, em duas vias,
prestação de contas detalhada dos recursos recolhidos e dispendidos,
comprovados através de faturas, notas fiscais, extratos
bancários e recibos, dentre outros documentos exigidos, em conformidade com o
Anexo IV.
Parágrafo
único. O não-atendimento ao prazo deste artigo, ou a ausência de justificativa
devidamente aceita pela EXAC,
impedirá o produtor de ter novos projetos aprovados pelo prazo de 2 (dois)
anos.
Art. 46. O
produtor cultural se obriga a fornecer à EXAC todo o material publicitário e
promocional relacionado ao projeto
incentivado, que passará a fazer parte da memória deste.
Art. 47. A
EXAC poderá determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos
que sejam
necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de
realização do projeto cultural, comunicando à SEF ou à
PGE, conforme o caso, qualquer irregularidade que envolva contribuintes do
ICMS.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 48. O
Diretor Geral da FCC, o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do
Estado ficam autorizados,
no âmbito das suas respectivas pastas, a baixar normas complementares,
necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
Regulamento.
Parágrafo
único. O Diretor Geral da FCC fica autorizado a expedir normas necessárias a
alterações nos anexos deste
Regulamento.
Art. 49. A
utilização indevida dos benefícios concedidos pela Lei 10.929, de 23 de
setembro de 1998, bem como pelas
normas estabelecidas neste Regulamento, mediante fraude, simulação ou conluio,
sujeitará os responsáveis a:
I - multa
correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente
aplicado no projeto, sem prejuízo de
outras sanções civis, penais ou tributárias;
II - pagamento
do débito tributário de que tratam os artigos 6 o e 7 o da Lei 10.929,
acrescidos dos encargos previstos em Lei.
Parágrafo
único. Os recursos obtidos pelas multas e pagamentos previstos neste artigo,
exceto os de natureza tributária,
deverão ser creditados diretamente ao FEIC, para a aplicação em novos projetos
culturais.
Art. 50. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
23 de dezembro de 1998.
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado