Decreto de regulamentação do PAC II (divulgado em 07.07.06)
DECRETO N°,____de ________ de 2006.Introduz alteração no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, e no Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006, ratificado pelo Decreto n° 50.721, de 11 de abril de 2006:
DECRETA:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 20 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 20º (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, poderá creditar-se, total ou parcialmente,do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, artigo 6°, e Convênio ICMS-27/06)."
§ 1° - O crédito previsto no "caput":
1 - fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos
termos de disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere
ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher
no ano imediatamente anterior;
d) efetue, no mesmo mês do lançamento do créditode que trata
este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa
de Ação Cultural - PAC do valor correspondente a esse crédito,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até
0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação
anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual
estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte,
ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento,
referente aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do
lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
§ 2° - O percentual a que se refere a alínea "b"
do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado
pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005,
será:
1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a
recolher anual igual ou inferior a R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa
e nove reais);
2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais);
3 - 1% (um por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher
anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 999.999,00 (novecentos e noventa
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
4 - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que
tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa
e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
5 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
6 - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta
milhões de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
7 - 0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
8 - 0,11% (onze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais) e R$ 999.999.999,00 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
9 - 0,08% (oito centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)
e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);
10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões
de reais).
§ 3° -Compete à Secretaria da Cultura:
1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no
Programa de Ação Cultural - PAC;
2 - encaminhar periodicamente à Secretaria da Fazenda relação
de projetos credenciados, habilitados a receber patrocínio nos termos
da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;
3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos
termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.§ 4° - Este
benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, ____ de _________ de 2006.
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil