DECRETO Nº 4l.550, de 18 de abril de 2002

 

 

Regulamenta   a   Lei      11.706,  de 18/12/2001    que instituiu o Fundo  de  Apoio à  Cultura  do   Estado   do   Rio  Grande  do   Sul  -  FAC/RS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SU, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, instituído pela Lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001, reger-se-á por este Decreto e demais atos normativos das instâncias deliberativas do Fundo.

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃO

 

 Art. 2º - O FAC/RS, fundo de natureza especial, tem por finalidade  financiar projetos culturais e destina-se a fomentar a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.

 

Art. 3º - Constituirão recursos do FAC/RS:

 

I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - as contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV - os recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1995, e alterações;

V - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com  recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VI – o reembolso de saldos não utilizados por projetos financiados pelo Fundo;

VII – o resultado operacional próprio;

VIII - outras rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.

 

Art. 4º - As disponibilidades do FAC/RS serão aplicadas a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritas no Cadastro Estadual de Produtores Culturais, instituído pelo art. 6º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.024, de 20 de outubro de 1997, e que se enquadrem nos seguintes segmentos culturais, definidos pelo art. 7º, $ 1º, da Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo art. 1º, inciso II,  da Lei nº 11.707, de 18 de dezembro de 2001:

 

I - ciências humanas;

II – bibliotecas;  museus; arquivos e patrimônio artístico e cultural;

III – livro e literatura;

IV – artes plásticas e visuais;

V – cinema e outras formas  audiovisuais;

VI – música e registros fonográficos;

VII – artes cênicas;

VIII – carnaval; folclore e tradição.

 

Parágrafo único - A transferência financeira dar-se-á mediante depósito em conta corrente bancária vinculada ao projeto.

 

Art. 5º - É vedada a aplicação de recursos do FAC/RS em:

 

I – construção ou conservação de bens imóveis;

II  despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;

III  projetos cujo produto final  ou atividade sejam destinados a circuitos privados ou a coleções particulares;

IV – projetos que beneficiem exclusivamente o proponente, seus sócios ou titulares.

V – projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento de origem estadual.

 

Parágrafo único - Excetuam-se à vedação do inciso I deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e órgãos afins de âmbito municipal.

 

Art. 6º - Os benefícios do FAC/RS, também, não poderão ser concedidos a pessoas, a empresas e empresas cujos sócios e titulares se enquadrem nas seguintes situações:

 

I – inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual;

II  não comprovem sede e/ou domicílio no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, dois anos;

III – ser servidor público estadual, membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura - CEC, da Comissão de Análise Técnica - CAT ou da Comissão de Seleção - COSE;

IV – ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneos, afins ou por adoção dos  membros titulares e suplentes do CEC, da CAT, da COSE e demais responsáveis pela administração do Fundo;

V  atuação comprovada como intermediário de projetos oriundos de pessoas ou entidades excluídas dos benefícios do FAC/RS;

 

Art. 7º - Compete  à Secretaria da Cultura definir o limite máximo possível de financiamento a projetos culturais, mediante a expedição de Instrução Normativa.

 

Art. 8º - O FAC/RS financiará até 100% (cem por cento) do custo total dos projetos culturais aprovados, observado o disposto na legislação pertinente às diretrizes orçamentárias do Estado.

 

Art. 9º - Farão jus ao financiamento de 100% (cem por cento) os projetos apresentados por prefeituras municipais que priorizem a organização  e a democratização da cultura, que mantenham em sua estrutura organizacional um conselho municipal de cultura e um órgão responsável pela cultura, observado o disposto na legislação pertinente às diretrizes orçamentárias do Estado.

 

Parágrafo 1º  - Entende-se por órgão responsável pela cultura: a fundação, a secretaria, o departamento de cultura ou similar, criado por lei e integrante da estrutura organizacional da prefeitura, que execute as ações culturais do Município.

 

Parágrafo 2º – Nas demais situações o Fundo financiará até 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando a proponente responsável pelo restante.

 

Parágrafo 3º - No contrato firmado com a Secretaria da Cultura a proponente deverá identificar a fonte de financiamento responsável pelo montante remanescente.

 

Art. 10  Em caso de empate de mérito, entre duas ou mais propostas oriundas de prefeituras municipais, dar-se-á preferência aos projetos de prefeituras que, na seguinte ordem de prioridade, mantenham em sua estrutura organizacional:

 

I -  um conselho municipal de cultura e um órgão responsável pela cultura;

II – um conselho municipal de cultura;

III – um órgão responsável pela cultura.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

 

Art. 11 - A Secretaria de Cultura do Estado é responsável pela gestão e  administração do Fundo.

 

Parágrafo 1º – Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul – FAC/RS.

 

Parágrafo 2º - O saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

 

Art. 12 – O Conselho Estadual de Cultura – CEC, por meio de pareceres de avaliação individual, definirá dentre os projetos regularmente habilitados, os que, por seu mérito, devem concorrer ao apoio financeiro do Fundo.

 

Parágrafo único - Quando da tomada decisão os conselheiros do CEC deverão considerar o parecer da Comissão de Análise Técnica – CAT.

 

Art. 13 - A destinação dos recursos do FAC/RS será deliberada pelas seguintes instâncias:

 

I – Secretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral;

II– Comissão de Seleção - COSE, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados

III – Comissão de Análise Técnica – CAT, responsável pela habilitação dos projetos. 

 

Art. 14 – Além da Direção Geral do FAC/RS, compete ao Secretário de Estado da Cultura:

 

I – nomear os membros da COSE;

II -  designar os componentes da CAT;

III – autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do FAC/RS;

IV – movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias do Fundo,

V – convocar e presidir as reuniões da COSE;

VI – firmar contratos, convênios e congêneros;

VII – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FAC/RS;

VIII – encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito.

 

Art. 15 – À Comissão de Seleção – COSE, compete:

 

I – receber e apreciar os pareceres individuais dos projetos avaliados pelo CEC;

II – aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo FAC/RS, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;

III – fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade;

IV - reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre os projetos contemplados com financiamento do FAC/RS.

 

Art.  16 – Compete à Comissão de Análise Técnica – CAT, constituída por servidores da Secretaria da Cultura, indicados pelo Secretário de Estado:

 

I – emitir e encaminhar ao CEC parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse público;

II – acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Secretário de Estado da Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;

III – opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua consideração.

 

Parágrafo único – A CAT será coordenada por um de seus membros, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.

 

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 17 – Os projetos culturais que pretendam obter financiamento com base na sistemática da Lei nº 11.706/2001 deverão ser apresentados em uma via, datada e assinada pelo proponente, em formulário próprio, no Protocolo da Secretaria da Cultura e de acordo com as demais normas a serem regulamentadas por Instrução Normativa da Secretaria da Cultura.

 

Parágrafo 1º – Os projetos culturais concorrentes ao apoio deverão ter como principais locais de produção e execução o território do Rio Grande do Sul.

 

Parágrafo 2º – O Produtor Cultural não poderá apresentar o mesmo projeto para financiamento por meio da sistemática das Leis nºs 11.706/01 e  10.846/96, com alterações.

 

Art. 18 – O Fundo somente financiará projetos completos.

 

Parágrafo único - Não serão admitidos projetos fragmentados, incompletos, parciais ou complementares.

 

Art. 19 - A Secretaria da Cultura estabelecerá, mediante Instrução Normativa, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua  apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

 

Art. 20 – O projeto cultural deverá, necessariamente, prever contrapartida de interesse público pelo benefício, representada por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.

 

Parágrafo único - No caso de o projeto apoiado resultar obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, a contrapartida  mencionada consistirá na doação de parcela da edição ao acervo estadual para uso público.

 

Art. 21 – O projeto deverá conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento de financiamento parcial após a prestação de contas de cada etapa.

 

Art. 22 – Os projetos financiados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria da Cultura ao longo e ao término de sua execução.

 

Parágrafo 1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.

 

Parágrafo 2º - A avaliação culminará em laudo final que será submetido ao Secretário de Estado da Cultura.

 

Parágrafo 3º – O beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, bem como o cumprimento do retorno de interesse público previsto na contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo – CADIN/RS, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.

 

Parágrafo 4º - A exclusão de que trata o § 3º ficará suspensa quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996.

 

Parágrafo 5º - No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência das hipóteses previstas no § 3º, ensejará a exclusão definitiva do proponente de beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.

 

Parágrafo 6º - O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria da Cultura terá acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da Secretaria da Cultura.

 

Art. 23 – O empreendedor cultural beneficiado deverá comprovar junto à Secretaria da Cultura a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere a parcela do benefício recebida, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.

 

Parágrafo único – A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará:

 

I – a suspensão do pagamento das parcelas restantes do benefício;

II – as penas previstas no § 3º do artigo anterior.

 

 

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

 

Art. 24 – A Comissão de Seleção – COSE, integrada por 02 (dois) representantes de cada segmento cultural de que trata o art. 4º deste Decreto, e  8 (oito)  indicados pela Secretaria da Cultura, terá seus membros titulares e suplentes nomeados pelo Titular da Pasta da Cultura.

 

 

Parágrafo único – Os representantes de cada segmento cultural serão escolhidos por colégios eleitorais compostos pelas entidades culturais representativas do respectivo segmento cultural.

 

Art. 25 – Para fins deste Decreto considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica constituída como associação, sindicato, federação ou confederação, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul  há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.

 

Parágrafo único – O agrupamento de  Entidades Representativas em  segmentos culturais a que se refere este Decreto é o da Lei nº 11.707, de 18 de dezembro de 2001.

 

Art. 26 – O Secretário de Estado da Cultura, mediante Edital publicado em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado, convocará as reuniões para a eleição dos representantes dos segmentos culturais a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único – A eleição realizar-se-á segundo normas e critérios estabelecidos no instrumento convocatório.

 

Art. 27 – As entidades representativas dos diversos segmentos culturais, para integrarem os colégios eleitorais, deverão cadastrar-se na Secretaria da Cultura, que tornará pública a relação dos credenciados antes das reuniões de eleições dos representantes, cabendo ao Secretário a homologação do cadastro.

 

Art. 28 – Os membros efetivos e suplentes da COSE terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 29 – Os projetos a serem financiados serão selecionados em reunião coletiva da COSE.

 

Art. 30 – As funções de membro da COSE serão consideradas de relevante interesse público.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 – O primeiro mandato dos membros da COSE expiará em 31 de dezembro de 2002.

 

Art. 32 - A Secretaria da Cultura estabelecerá, mediante Instrução Normativa, a forma de divulgação do apoio institucional do “Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Cultura - Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul”, com suas respectivas logomarcas, nos projetos financiados.

 

Art. 33 – Compete à Secretaria da Cultura estabelecer a forma de divulgação e  contrapartida em mídia a que terão direito as empresas que contribuírem para o FAC/RS, por meio de Instrução Normativa.

 

Art. 34 – Todos os pagamentos do FAC/RS serão efetuados com cheque bancário nominal ou ordem de pagamento bancária, assinados pelo Secretário de Estado da Cultura, ou por seu substituto legal, e pelo responsável pela Tesouraria do FAC/RS, ou outro servidor do órgão especialmente designado para esta finalidade.

 

Art. 35 - Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da administração pública estadual, no que couber, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 36 - Na definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-ão todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.

 

Parágrafo único – Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pela lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001.

 

Art. 37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINÍ, em Porto Alegre, 18 de abril de 2002.

 

 

           MIGUEL ROSSETO                                        Gustavo de Mello

Governador do Estado em Exercício                        Chefe da Casa Civil