Regulamenta a
Lei nº 11.706,
de 18/12/2001 que instituiu o
Fundo de Apoio à Cultura do
Estado do Rio
Grande do Sul
- FAC/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SU, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de
Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, instituído pela Lei nº
11.706, de 18 de dezembro de 2001, reger-se-á por este Decreto e demais atos
normativos das instâncias deliberativas do Fundo.
Art. 2º - O FAC/RS, fundo de natureza especial, tem por finalidade financiar projetos culturais e destina-se a
fomentar a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Constituirão recursos do FAC/RS:
I - os
provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - as
contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III -
os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e
instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja
da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
IV - os
recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao
pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou
de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por
serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela
de Incidência, Anexo VIII, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1995, e
alterações;
V - os valores
recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais
rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação
específica;
VI – o reembolso de
saldos não utilizados por projetos financiados pelo Fundo;
VII – o resultado
operacional próprio;
VIII - outras
rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.
Art. 4º - As
disponibilidades do FAC/RS serão aplicadas a fundo perdido, em favor de
projetos culturais habilitados, apresentados por pessoas físicas e jurídicas,
de direito público e privado, inscritas no Cadastro Estadual de Produtores
Culturais, instituído pelo art. 6º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996,
com a redação dada pela Lei nº 11.024, de 20 de outubro de 1997, e que se
enquadrem nos seguintes segmentos culturais, definidos pelo art. 7º, $ 1º, da
Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo art. 1º,
inciso II, da Lei nº 11.707, de 18 de
dezembro de 2001:
I - ciências
humanas;
V – cinema e
outras formas audiovisuais;
VII – artes
cênicas;
VIII – carnaval;
folclore e tradição.
Parágrafo único - A transferência financeira dar-se-á mediante depósito em conta corrente
bancária vinculada ao projeto.
Art. 5º - É vedada a
aplicação de recursos do FAC/RS em:
I – construção ou conservação de
bens imóveis;
II – despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;
III – projetos cujo produto final
ou atividade sejam destinados a circuitos privados ou a coleções
particulares;
IV – projetos que beneficiem
exclusivamente o proponente, seus sócios ou titulares.
V – projetos que tenham sido
beneficiados por outro sistema de financiamento de origem estadual.
Parágrafo
único - Excetuam-se à vedação do inciso I deste artigo os
projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens
tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (IPHAN) e órgãos afins de âmbito municipal.
Art. 6º - Os benefícios do FAC/RS, também, não poderão ser concedidos a pessoas, a empresas e empresas
cujos sócios e titulares se enquadrem nas seguintes situações:
I – inadimplentes com a Fazenda
Pública Estadual;
II – não comprovem sede e/ou domicílio no Estado do Rio Grande do Sul
há, pelo menos, dois anos;
III – ser servidor público estadual,
membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura - CEC, da
Comissão de Análise Técnica - CAT ou da Comissão de Seleção - COSE;
IV – ser cônjuge, companheiro ou
parente, consangüíneos, afins ou por adoção dos membros titulares e suplentes do CEC, da CAT, da COSE e demais
responsáveis pela administração do Fundo;
V – atuação comprovada como intermediário de projetos oriundos de
pessoas ou entidades excluídas dos benefícios do FAC/RS;
Art. 7º - Compete à Secretaria da Cultura definir o limite
máximo possível de financiamento a projetos culturais, mediante a expedição de
Instrução Normativa.
Art. 8º - O
FAC/RS financiará até 100% (cem por cento) do custo total dos projetos culturais
aprovados, observado o disposto na legislação pertinente às diretrizes
orçamentárias do Estado.
Art. 9º - Farão
jus ao financiamento de 100% (cem por cento) os projetos apresentados por
prefeituras municipais que priorizem a organização e a democratização da cultura, que mantenham em sua estrutura
organizacional um conselho municipal de cultura e um órgão responsável pela
cultura, observado o disposto na legislação pertinente às diretrizes
orçamentárias do Estado.
Parágrafo 1º - Entende-se por órgão responsável pela cultura: a fundação, a
secretaria, o departamento de cultura ou similar, criado por lei e integrante
da estrutura organizacional da prefeitura, que execute as ações culturais do
Município.
Parágrafo 2º – Nas
demais situações o Fundo financiará até 80% (oitenta por cento) do custo total
de cada projeto, ficando a proponente responsável pelo restante.
Parágrafo 3º - No
contrato firmado com a Secretaria da Cultura a proponente deverá identificar a
fonte de financiamento responsável pelo montante remanescente.
Art.
10 – Em caso de empate de mérito,
entre duas ou mais propostas oriundas de prefeituras municipais, dar-se-á
preferência aos projetos de prefeituras que, na seguinte ordem de prioridade,
mantenham em sua estrutura organizacional:
I - um conselho municipal de cultura e um órgão
responsável pela cultura;
II – um
conselho municipal de cultura;
III – um órgão
responsável pela cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIA
Art. 11 - A Secretaria de Cultura do Estado é responsável pela gestão e administração do Fundo.
Parágrafo 1º – Os
recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial em conta
corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul –
FAC/RS.
Parágrafo 2º - O
saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 12 – O Conselho
Estadual de Cultura – CEC, por meio de pareceres de avaliação individual,
definirá dentre os projetos regularmente habilitados, os que, por seu mérito,
devem concorrer ao apoio financeiro do Fundo.
Parágrafo único - Quando da tomada decisão os conselheiros do CEC deverão considerar o
parecer da Comissão de Análise Técnica – CAT.
Art. 13 - A destinação
dos recursos do FAC/RS será deliberada pelas seguintes instâncias:
I – Secretário
de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral;
II– Comissão de
Seleção - COSE, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem
financiados
III – Comissão de
Análise Técnica – CAT, responsável pela habilitação dos projetos.
Art. 14 – Além da
Direção Geral do FAC/RS, compete ao Secretário de Estado da Cultura:
I – nomear os
membros da COSE;
II - designar os componentes da CAT;
III – autorizar
expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do FAC/RS;
IV – movimentar,
juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias do Fundo,
V – convocar e
presidir as reuniões da COSE;
VI – firmar
contratos, convênios e congêneros;
VII – aprovar o
Plano de Aplicação de Recursos do FAC/RS;
VIII – encaminhar,
nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação
de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e
controle de quem de direito.
Art. 15 – À Comissão
de Seleção – COSE, compete:
III – fixar e revisar
normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando
àqueles a devida publicidade;
IV - reunir-se,
no mínimo, duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa
e com acesso ao público, para deliberar sobre os projetos contemplados com
financiamento do FAC/RS.
I – emitir e encaminhar
ao CEC parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao
Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de
viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse público;
II – acompanhar
os projetos aprovados, encaminhando ao Secretário de Estado da Cultura, ao seu
término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento
das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
III – opinar
sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas ou outras
questões pertinentes submetidas à sua consideração.
Parágrafo
único – A CAT será coordenada por um de seus membros, indicado pelo
Secretário de Estado da Cultura.
DA
APRESENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 17 – Os projetos culturais que
pretendam obter financiamento com base na sistemática da Lei nº 11.706/2001
deverão ser apresentados em uma via, datada e assinada pelo proponente, em
formulário próprio, no Protocolo da Secretaria da Cultura e de acordo com as
demais normas a serem regulamentadas por Instrução Normativa da Secretaria da
Cultura.
Parágrafo
1º – Os projetos culturais concorrentes ao apoio deverão ter
como principais locais de produção e execução o território do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo 2º – O
Produtor Cultural não poderá apresentar o mesmo projeto para financiamento por
meio da sistemática das Leis nºs 11.706/01 e
10.846/96, com alterações.
Art. 18 – O Fundo
somente financiará projetos completos.
Parágrafo único - Não serão admitidos projetos fragmentados, incompletos, parciais ou
complementares.
Art. 19 - A
Secretaria da Cultura estabelecerá, mediante Instrução Normativa, os prazos, a
tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários
de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 20 – O projeto
cultural deverá, necessariamente, prever contrapartida de interesse público
pelo benefício, representada por quotas de doações, apresentações públicas ou
outras formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
Parágrafo único - No caso de o projeto apoiado resultar obra de arte
de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, a
contrapartida mencionada consistirá na
doação de parcela da edição ao acervo estadual para uso público.
Art. 21 – O projeto
deverá conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o
proponente ao recebimento de financiamento parcial após a prestação de contas
de cada etapa.
Parágrafo
1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos,
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão
da iniciativa na sociedade.
Parágrafo
2º - A avaliação culminará em laudo final que será submetido ao
Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo 3º – O
beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos
prazos estipulados, bem como o cumprimento do retorno de interesse público
previsto na contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas
previstas em lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo –
CADIN/RS, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros
mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
Parágrafo 4º - A
exclusão de que trata o § 3º ficará suspensa quando ocorrer alguma das
hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de
1996.
Parágrafo 5º - No
caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do
registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência
das hipóteses previstas no § 3º, ensejará a exclusão definitiva do proponente
de beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos estaduais de
financiamento à cultura.
Parágrafo
6º - O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for
rejeitada pela Secretaria da Cultura terá acesso à documentação que sustentou a
decisão, bem como poderá interpor recurso para reavaliação do laudo final,
acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à
consideração da Secretaria da Cultura.
Art. 23 – O
empreendedor cultural beneficiado deverá comprovar junto à Secretaria da
Cultura a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa
a que se refere a parcela do benefício recebida, conforme cronograma
físico-financeiro aprovado.
Parágrafo
único – A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos
estipulados implicará:
I – a suspensão
do pagamento das parcelas restantes do benefício;
II – as penas
previstas no § 3º do artigo anterior.
Art. 24 – A Comissão
de Seleção – COSE, integrada por 02 (dois) representantes de cada segmento
cultural de que trata o art. 4º deste Decreto, e 8 (oito) indicados pela
Secretaria da Cultura, terá seus membros titulares e suplentes nomeados pelo
Titular da Pasta da Cultura.
Parágrafo único – Os representantes de cada segmento cultural serão escolhidos por colégios
eleitorais compostos pelas entidades culturais representativas do respectivo
segmento cultural.
Art. 25 – Para fins
deste Decreto considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica
constituída como associação, sindicato, federação ou confederação, de âmbito
estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio
Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois)
anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com
atuação no respectivo segmento.
Parágrafo único – O agrupamento de Entidades
Representativas em segmentos culturais
a que se refere este Decreto é o da Lei nº 11.707, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 26 – O Secretário
de Estado da Cultura, mediante Edital publicado em pelo menos um jornal de
grande circulação no Estado, convocará as reuniões para a eleição dos
representantes dos segmentos culturais a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único – A eleição realizar-se-á segundo normas e critérios estabelecidos no
instrumento convocatório.
Art. 27 – As entidades
representativas dos diversos segmentos culturais, para integrarem os colégios
eleitorais, deverão cadastrar-se na Secretaria da Cultura, que tornará pública
a relação dos credenciados antes das reuniões de eleições dos representantes,
cabendo ao Secretário a homologação do cadastro.
Art. 28
– Os membros efetivos e suplentes da COSE terão mandato
de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 29 – Os
projetos a serem financiados serão selecionados em reunião coletiva da COSE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 – O primeiro
mandato dos membros da COSE expiará em 31 de dezembro de 2002.
Art. 32 - A Secretaria
da Cultura estabelecerá, mediante Instrução Normativa, a forma de divulgação do
apoio institucional do “Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da
Cultura - Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul”, com suas
respectivas logomarcas, nos projetos financiados.
Art. 34 – Todos os
pagamentos do FAC/RS serão efetuados com cheque bancário nominal ou ordem de
pagamento bancária, assinados pelo Secretário de Estado da Cultura, ou por seu
substituto legal, e pelo responsável pela Tesouraria do FAC/RS, ou outro
servidor do órgão especialmente designado para esta finalidade.
Art. 35 -
Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de
contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da administração
pública estadual, no que couber, sem prejuízo da competência específica do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36 - Na
definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-ão todos os segmentos
culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.
Parágrafo único – Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições
constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados
pela lei nº 11.706, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 37 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO PIRATINÍ, em Porto Alegre, 18 de abril de 2002.
MIGUEL ROSSETO Gustavo de Mello
Governador do Estado em Exercício Chefe da Casa Civil