Aprova o Regulamento da Lei
Complementar nº 15/97, com suas alterações, revoga o Decreto nº 242/98 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA,
CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram
conferidas pelo inciso IV do Art. 72,
da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
considerando os dispositivos
previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas destinadas à responsabilidade na gestão
fiscal;
considerando a necessidade de
adequação do Fundo Municipal da Cultura -FMC, instituído pela Lei Complementar
nº 15, de 18 de fevereiro de 1997, aos dispositivos da lei acima mencionada e
considerando a extinção da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, adotada como fator de conversão dos valores
monetários financiados através dos projetos culturais do FMC, decreta:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar
nº 15/97, com suas alterações, em anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto nº 242/98 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO 29
DE MARÇO, em 06 de setembro de 2002.
CASSIO TANIGUCHI DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA
PREFEITO
MUNICIPAL SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
LUIZ
CARLOS CALDAS CASSIO
CHAMECKI
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
CULTURAL
DE
CURITIBA
PARTE
INTEGRANTE DO DECRETO No 633/02
TÍTULO I
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1o O incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica contribuinte do
Município de Curitiba e o Fundo Municipal da Cultura - FMC são disciplinados
pela Lei Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21,
de 16 de abril de 1998 e pelo presente regulamento.
Art.2o As comissões de que trata o Art. 11, da Lei
Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/98, para análise dos projetos são as seguintes:
I
- Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC (Comissão do Mecenato), será
formada majoritariamente por representantes da comunidade artística e cultural
organizada e por representantes da administração municipal, sendo de sua
competência o exame do projeto sob o aspecto de sua adequação orçamentária e da
reciprocidade oferecida, segundo critérios definidos na presente
regulamentação;
II
- Comissão do FMC, será formada por representantes da administração municipal,
de instituições públicas no âmbito federal e estadual e da comunidade artística
e cultural organizada, tendo por finalidade analisar o mérito artístico e/ou
cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da
coletividade, conforme critérios de avaliação definidos no presente
regulamento.
Art.3o
As comissões elaborarão Regimento Interno próprio, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a posse de seus membros.
Parágrafo
único. Do Regimento Interno
constarão, entre outras normas, a disciplina do funcionamento das comissões, o
cronograma das reuniões, a forma de convocação, análise e avaliação dos
projetos, os prazos para emissão das Certidões de Enquadramento e das Certidões
de Incentivo, observado o disposto neste decreto.
Art.4o
A proibição de que trata o Art. 12, da
Lei Complementar nº 15/97, com redação dada pela Lei Complementar nº
21/98, aplica-se exclusivamente aos
membros da comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas e
privadas que os indicaram.
Art.5o Perderá o mandato o membro da comissão que
se omitir na apresentação de parecer com relação a 03 (três) projetos que lhe
tenham sido distribuídos, bem como aos que faltarem injustificadamente a mais
de 03 (três) reuniões ao longo do mandato.
§1o
Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, em se tratando de servidor
municipal, além da perda de mandato e substituição, o membro da comissão ficará
também sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 1.656/58.
§2o
Os membros efetivos, em seus
impedimentos e nos casos de vacância, serão substituídos por membros suplentes,
na forma e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da
comissão.
§3o
A escolha e a nomeação de membros da
comissão, no caso de vacância, serão feitas na forma definida neste decreto
para os membros efetivos, restrito o mandato ao período complementar.
Art.6o
As comissões contarão com uma
secretaria administrativa única, dimensionada de acordo com suas necessidades e
organizada com o apoio operacional a ser fornecido pela Fundação Cultural de
Curitiba - FCC.
Art.7o
As comissões se reunirão,
ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente, sempre que
necessário, para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados,
conforme as normas e dispositivos da Lei Complementar nº 15/97 e deste
regulamento.
Art.8o
O Regimento Interno e as demais normas das comissões, bem como suas decisões
serão divulgados mediante publicação no Diário Oficial - Atos do Município de
Curitiba.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO
À CULTURA - CMIC - (COMISSÃO DO MECENATO)
Art.
9o A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
(Comissão do Mecenato) analisará os aspectos orçamentário e financeiro dos
projetos apresentados, bem como a reciprocidade oferecida e seu efetivo
enquadramento nos objetivos e requisitos da Lei Complementar nº 15/97 e no
presente regulamento, sendo-lhe vedado o julgamento isolado de mérito dos
mesmos.
Art.10 A
CMIC (Comissão do Mecenato) será composta por 07 (sete) membros efetivos e 03
(três) suplentes de comprovada idoneidade.
Parágrafo
único. O Prefeito Municipal nomeará
por decreto os 05 (cinco) membros efetivos e os 02 (dois) suplentes
representantes da comunidade artística e cultural organizada, bem como 02
(dois) membros efetivos, entre eles o Presidente, e 01 (um) suplente
representante da Administração Municipal, escolhidos dentre os servidores da
Procuradoria Geral do Município - PGM, Secretaria Municipal de Finanças - SMF,
Fundação Cultural de Curitiba - FCC e
do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
Art.11 A
escolha dos membros da comissão, bem como sua designação pelo Poder Executivo
Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I
- a FCC fará publicar, no Diário Oficial - Atos do Município
de Curitiba e em pelo menos 01 (um) jornal de ampla circulação, ou diretamente,
através de ofício, as entidades ou instituições que participam do processo
seletivo, para apresentar suas indicações, através de escolhas em assembléias,
acompanhadas dos currículos dos indicados e a documentação atualizada com data
de emissão anterior a 30 (trinta) dias da data de entrega da documentação, da
respectiva entidade ou instituição;
II
- no prazo de 10 (dez) dias as entidades ou instituições que
participam do processo seletivo apresentarão à FCC a indicação de até 03 (três)
nomes para a composição da comissão;
III
- após o recebimento das indicações
citadas no inciso anterior, a FCC terá o prazo de 05 (cinco) dias para enviar
ao Fórum a ser criado pelas entidades relacionadas no Art. 12, deste decreto, a
relação dos nomes indicados;
IV
- o Fórum terá prazo de 10 (dez) dias
para remeter à FCC, a relação com o “referendum” dos nomes indicados para
comporem a comissão, assinada pelos representantes legais das entidades
participantes do processo seletivo;
V
- o Poder Executivo Municipal
escolherá, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento da relação com o
“referendum”, os membros efetivos e os suplentes representantes das entidades
ou instituições do setor cultural, respeitada a pluralidade na representação,
expedindo o decreto relativo às nomeações e posse.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo contido no
inciso IV, deste artigo, sem que tenha ocorrido o “referendum” pelo Fórum das
entidades, dos nomes indicados em conformidade com o disposto no inciso II
deste artigo, o Poder Executivo escolherá os membros dentre os nomes
apresentados anteriormente pelas entidades, através das assembléias.
Art.12 As entidades ou instituições que poderão
participar do processo seletivo, escolhidos por sua representatividade,
pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:
- Academia
Paranaense de Letras;
- Associação
das Escolas de Samba de Curitiba;
- Associação
de Bibliotecários do Paraná;
- Associação
de Produtores Independentes de Música - APIM;
- Associação
de Vídeo e Cinema do Paraná - AVEC/PR;
- Associação
dos Blocos Carnavalescos de Curitiba;
- Associação
dos Compositores de Curitiba;
- Associação
dos Núcleos Artesanais da Vizinhança - ANAV;
- Associação
dos Produtores de Artes Cênicas do Paraná - APAC/PR;
- Associação dos Produtores de Cinema e
Vídeo do Paraná - APROCINEPAR;
- Associação dos Produtores de
Espetáculos de Teatro Itinerante do Paraná - APETI;
- Associação dos Profissionais em
Design - APDPR;
- Associação dos Repórteres
Fotográficos e Cinematográficos do Paraná;
- Associação Paranaense de História;
- Associação Profissional dos Artistas
Plásticos do Paraná -APAP;
- Centro de Letras do Paraná;
- Conselho Regional de Museologia -
COREM;
- Federação dos Coros do Paraná;
- Instituto Cultural e de Pesquisas ILU
AYE ODARA;
- Instituto Histórico, Geográfico e
Etnográfico do Paraná;
- Liga Cultural das Organizações
Carnavalescas de Curitiba e Região Metropolitana;
- Movimento
Nacional de Autores, Músicos e Intérpretes - MONAMI;
- Ordem dos Músicos do Brasil/Conselho
Regional do Paraná;
- Sindicato dos Arquitetos do Paraná;
- Sindicato
dos Artesãos Expositores nas Feiras de Artesanato e dos Artesãos Autônomos de
Curitiba e Região Metropolitana - SAEFA;
- Sindicato dos Artistas e Técnicos em
Espetáculos e Diversões - SATED;
- Sindicato dos Bibliotecários do
Paraná;
- Sindicato
dos Empresários e Produtores de Espetáculos e Diversões do Estado do Paraná -
SEPED;
- Sindicato dos Jornalistas do Paraná;
- Sindicato dos Músicos do Paraná;
- Sociedade Filatélica do Paraná;
- Sociedade
Numismática Paranaense.
§1o
As normas para inclusão e exclusão e retorno das entidades relacionadas no
“caput” deste artigo serão definidas no Regimento Interno da comissão, cabendo
ao Poder Executivo Municipal os atos necessários à efetivação das alterações.
§2o
Considera-se automaticamente excluída do processo seletivo a entidade que não
indicar nomes para a composição da comissão, nos termos do inciso II, do Art.
11, deste decreto.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC
Art.13 A Comissão do FMC, será formada por
representantes da administração municipal, de instituições públicas no âmbito
federal e estadual e da comunidade artística e cultural organizada, tendo por
finalidade analisar o aspecto meritório e orçamentário do projeto, além do
interesse da coletividade.
Parágrafo
único. O
representante da comunidade artística e cultural disposto no “caput” deste
artigo será indicado através de lista tríplice composta pelo Fórum a ser criado
pelas entidades elencadas no Art. 12, deste decreto, observando o procedimento
estabelecido no Art. 11.
Art.14 As
entidades ou instituições públicas de âmbito federal e estadual que indicarão
os nomes para compor a comissão são as seguintes:
- Escola
de Música e Belas Artes do Paraná;
- Faculdade
de Artes do Paraná;
- Icomos/Brasil;
- Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - 10a Coordenadoria Regional;
- Pró
- Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Federal do Paraná;
- Secretaria
de Estado da Cultura.
Art.15 A
comissão do FMC, será composta de 09 (nove) membros efetivos, todos de
comprovada idoneidade, sendo: 03 (três) membros indicados pelas entidades
elencadas no Art. 14, 01 (um) membro indicado pelas entidades culturais
elencadas no Art. 12 e 05 (cinco) membros indicados dentre os servidores da
Prefeitura Municipal de Curitiba, dentre estes o Presidente.
Parágrafo único. A comissão
mencionada no “caput” deste artigo será composta ainda por 04 (quatro) membros
suplentes, todos de comprovada
idoneidade, sendo: 02 (dois) membros indicados dentre os servidores da
Prefeitura Municipal de Curitiba e 02 (dois) a serem indicados dentre as
entidades culturais elencadas no Art. 14 e as entidades representantes da
comunidade artística conforme previsto no Art. 12.
Art.16 A
seleção dos membros da comissão e sua designação pelo Poder Executivo Municipal
dar-se-á da seguinte forma:
I - a
FCC convocará através de Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e em
pelo menos 01 (um) jornal de ampla circulação, ou diretamente, através de
ofício, as entidades mencionadas no Art. 14, deste decreto, bem como as
entidades citadas no Art. 12, conforme dispõe o Parágrafo único, Art. 13, para
apresentar suas indicações, num prazo de 10 (dez) dias;
II
- as entidades elencadas no Art. 14 e as entidades mencionadas no Art. 12,
participantes do Fórum indicarão à FCC até 03 (três) nomes para compor a
comissão, dentre os quais o Prefeito Municipal escolherá 04 (quatro) como
membros efetivos e 02 (dois) como suplentes, bem como os 05 (cinco) membros
efetivos e os 02 (dois) suplentes, representantes da administração municipal,
incluído o Presidente, sendo estes escolhidos dentre os servidores da PGM, SMF,
FCC e do IPPUC nos 05 (cinco) dias
subseqüentes ao término do prazo para as indicações, expedindo o decreto
relativo às nomeações e posse.
TÍTULO II
DOS PROJETOS E DE SUA APROVAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17 Fica limitada a aprovação de 02
(dois) projetos por empreendedor em cada exercício fiscal para o Mecenato
Subsidiado, sendo que o segundo projeto só receberá a Certidão de Incentivo,
após a prestação de contas do primeiro projeto, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e
4º, Art. 13, da Lei Complementar nº 15/97.
Art.
18 As comissões poderão solicitar à
FCC, quando necessário, pareceres técnicos ou consultoria especializada,
inclusive mediante contratação justificada de assessoria externa.
Parágrafo
único. Os recursos despendidos para
tal fim serão provenientes do FMC e serão limitados em até 2% (dois por cento)
do montante transferido ao mesmo, em cada exercício financeiro.
Art.
19 As comissões poderão solicitar
informações adicionais ao empreendedor, por ocasião da análise e julgamento do
projeto.
Parágrafo
único. O empreendedor que não atender as solicitações efetuadas no prazo de 15
(quinze) dias, terá o projeto arquivado.
Art.
20 A
FCC poderá encaminhar à PGM, de ofício, ou por solicitação das comissões, os
projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.
Art. 21 As comissões
encaminharão as resoluções referentes à apreciação e julgamento dos projetos
culturais à FCC no prazo e na forma estabelecidos em seus regimentos internos.
Art.
22 A
FCC fará publicar no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e em pelo
menos 01 (um) jornal de ampla circulação, a relação dos projetos aprovados e
reprovados, sob a forma de extrato, com a identificação do projeto e do
empreendedor, a área de enquadramento e os valores, total e incentivável.
Art.
23 As comissões poderão acolher
requerimentos de revisão de seus atos, feitos pelos empreendedores, desde que
adequadamente justificados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência
pelo requerente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC
Art.
24 A
FCC definirá o período de recebimento dos projetos concorrentes ao FMC mediante
publicação de edital em cada exercício financeiro.
§1º
A análise dos projetos independe de
ordem de distribuição, sendo definida de acordo com o Art. 25.
§2º
Os projetos que não foram analisados
ou que não foram aprovados durante o exercício financeiro em que foram
protocolizados, serão devolvidos ao empreendedor.
Art.
25 Os
projetos inscritos no FMC, ficarão sujeitos ao exame de mérito artístico e/ou
cultural, conforme critérios de pontuação a serem estabelecidos no Regimento
Interno da respectiva comissão.
§1º
A avaliação dos projetos de que trata o “caput” do presente artigo compreende,
obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I
- originalidade do projeto;
II
- conteúdo que enfatize o
aperfeiçoamento cultural e artístico;
III - conteúdo que esteja inserido no
calendário cultural da cidade;
IV
- relevância da produção cultural;
V
- interesse e/ou participação da coletividade;
VI
- beneficiários atendidos pelo
projeto;
VII
- projetos culturais com menor
possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios;
VIII - caráter multiplicador do projeto;
IX - previsão de acesso das populações de
baixa renda ao produto cultural;
X - viabilidade e coerência orçamentária
do projeto;
XI
- exeqüibilidade dos prazos
propostos;
XII - compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas
e condições materiais necessárias à sua execução.
§2º O
limite máximo do financiamento de cada
projeto fica fixado pela Comissão do Fundo Municipal de Cultura.
Art.
26 A
transferência para o FMC do montante estabelecido no Art.3º, da Lei
Complementar nº 15/97, dar-se-á pela Prefeitura Municipal de Curitiba conforme
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art.
27 Os projetos aprovados pelo
FMC poderão ser financiados em até 100% (cem por cento), sendo que os produtos
resultantes não poderão ser comercializados, devendo ser distribuídos pela FCC
e pelas sociedades organizadas de cada área de atuação, propostos pelo
empreendedor, revertendo ao mesmo 10% (dez por cento) do produto resultante.
§1º
Os projetos culturais poderão ser
financiados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu
empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.
§2º
A comissão por ocasião da análise do
projeto poderá indicar outra forma de distribuição, além da sugerida pelo
empreendedor.
Art. 28 Os valores referidos no artigo anterior serão depositados em
conta corrente do empreendedor, aberta especificamente para movimentação dos
recursos do projeto.
Parágrafo
único. A comprovação das
despesas far-se-á mediante apresentação de cópias de notas fiscais ou de
recibos, devidamente preenchidos, dos cheques emitidos e do extrato bancário do
período que ficarão anexos ao processo.
Art.
29 Os projetos realizados com recursos do
FMC deverão conter em suas peças de comunicação e no próprio produto o crédito
à Prefeitura Municipal de Curitiba, sob a rubrica “PATROCÍNIO” ou a palavra
“APRESENTA”.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO INCENTIVO FISCAL
(MECENATO)
Art.
30 A FCC receberá os projetos culturais
concorrentes ao Incentivo Fiscal através do Mecenato Subsidiado, em qualquer
dia útil, de acordo com as normas e procedimentos a serem estabelecidos através
de portaria, emitindo o correspondente protocolo.
§1º
O recebimento dos projetos será
interrompido a partir do término do limite de recursos estabelecidos pelo Art.
2º, da Lei Complementar no 15/97.
§2º
Os projetos deverão ser apresentados
de acordo com o disposto no Manual de Instruções e/ou Edital de Recebimento de
Projetos.
Art.
31 Para fins de análise e aprovação dos
projetos habilitados pela forma de Incentivo Fiscal (Mecenato), considera-se
adequação orçamentária:
a) a
proporção entre os preços dos insumos do projeto e seus valores no mercado;
b) a
coerência entre a dimensão do projeto e as despesas projetadas, respeitada a
liberdade de criação;
c) a
adequação entre a dimensão do projeto apresentado e a capacidade operacional do
empreendedor e/ou executores, através da análise dos seus respectivos
currículos.
Art. 32 Considera-se reciprocidade oferecida para fins de análise e
aprovação dos projetos habilitados pela forma de Incentivo Fiscal (Mecenato):
a) as
especificidades da agenda de apresentação;
b) o preço de comercialização do produto,
resultante do projeto, comparativamente aos preços praticados no mercado;
c) o
número de apresentações ou unidades oferecidas gratuitamente;
d) a
comunicação proposta para o produto resultante do projeto.
Art. 33 As permutas e doações de materiais, equipamentos e serviços,
disposto no item II, do §2º , do Art. 7º, da Lei Complementar nº 15/97, deverão
ser aprovadas pela CMIC, através de solicitação do empreendedor discriminando o
valor, tipo de permuta ou doação e nominação do doador.
Art. 34 A FCC emitirá as Certidões de Enquadramento em
nome dos empreendedores que tiverem seus projetos culturais apreciados e
aprovados pela comissão de que trata o Art. 11, da Lei Complementar nº 15/97,
com a redação dada pela Lei
Complementar nº 21/98.
Parágrafo único. As Certidões de Enquadramento servirão de base para emissão
das Certidões de Incentivo, devendo ser emitidas em modelo próprio do qual
constarão obrigatoriamente:
I - a
identificação do empreendedor, do projeto cultural e a data de sua aprovação:
II - a data
de emissão e os prazos de validade e de captação dos recursos;
III - o
valor total do projeto cultural e o valor aprovado para fins de captação de
recursos incentivados.
IV - a frase: “ Investimentos de Mecenato Subsidiado deste projeto
cultural receberão os benefícios da Lei Complementar nº 15/97, desde que, no
momento da emissão da Certidão de Incentivo, o total de recursos destinados
para o corrente exercício não tenha se esgotado”.
Art. 35 Os projetos realizados através de Incentivo
Fiscal (Mecenato) deverão conter em suas peças de comunicação e no próprio
produto as logomarcas da Prefeitura Municipal de Curitiba, FCC e da Lei de
Incentivo à Cultura, em tamanho não inferior ao espaço destinado aos
incentivadores.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO INCENTIVO FISCAL (MECENATO)
E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Art.
36 A SMF emitirá as Certidões de
Incentivo que servirão de base para a transferência dos recursos do
incentivador ao empreendedor do projeto cultural, para fruição do
correspondente Incentivo Fiscal.
§1º
As Certidões de Incentivo serão
emitidas em nome do empreendedor e do incentivador a partir de solicitação conjunta
destes, cabendo à SMF obedecer o limite global de incentivo autorizado na forma
do Art. 2º, da Lei Complementar nº 15/97.
§2º
Os portadores das Certidões de
Incentivo poderão utilizá-las para dedução no pagamento do ISS e do IPTU até de
20% (vinte por cento), do valor de cada incidência dos tributos.
Art.
37 O valor aprovado para fins de captação
de recursos incentivados que consta da Certidão de Enquadramento do projeto
cultural, poderá ser captado em parcelas, correspondentes aos recursos a serem
transferidos pelo incentivador, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses contados a partir da emissão da Certidão de Enquadramento.
Art.
38 Após a emissão da primeira Certidão de
Incentivo, as demais somente serão emitidas mediante apresentação pelo
empreendedor do extrato bancário de movimentação do período anterior.
Art.
39 O empreendedor do projeto aprovado e
de posse da Certidão de Enquadramento, após efetivar a primeira captação,
entregará à SMF o devido comprovante do depósito efetuado, ficando deste modo
garantido o direito na continuidade da captação.
Art.
40 O saldo final do montante dos recursos
destinados ao Incentivo Fiscal, estabelecido pelo Art. 2º, da Lei Complementar
nº 15/97, será concedido ao projeto aprovado, obedecendo-se a ordem de
protocolo.
Art.
41 As Certidões de Incentivo são
intransferíveis e serão emitidas em modelo próprio, do qual constarão
obrigatoriamente:
I -
a identificação do empreendedor,
do incentivador, do projeto cultural e a data de aprovação deste;
II - a data da emissão, a data para que o incentivador efetive o
depósito em favor do empreendedor e a identificação da conta corrente aberta
exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto cultural;
III - a indicação fiscal do IPTU e/ou a Inscrição Municipal do
ISS, o valor autorizado para fins de incentivo, respeitado o disposto no Art.
5º, da Lei Complementar no 15/97, o prazo de validade de sua
utilização para o eventual pagamento de parte do IPTU ou ISS, relativo a este
contribuinte.
§1º A SMF efetivará o controle dos recursos destinados através
das Certidões de Incentivo e manterá permanentemente atualizada a relação dos
mesmos.
§2º Trimestralmente mediante
publicação no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba a SMF divulgará o
montante captado dos recursos incentiváveis, bem como o saldo existente do
limite estabelecido pelo Art. 2º, da Lei Complementar nº 15/97.
SEÇÃO III
DOS INCENTIVOS E DE SUA UTILIZAÇÃO
Art.
42 O incentivador de posse da
Certidão de Incentivo, poderá utilizá-la dentro do exercício fiscal em que foi
emitida, lançando mão do valor autorizado, para pagamento de até 20% (vinte por
cento) do ISS e do IPTU, conforme dispõe o Art. 5º, da Lei Complementar nº
15/97, por ele devidos a cada incidência, desde que não vencidos e cujos
débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa e que não sejam provenientes de
Auto de Infração.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art.
43 As comissões poderão solicitar que
Secretarias Municipais auxiliem na fiscalização quando os projetos
relacionarem-se com sua área de atuação.
Art.
44 A FCC poderá estabelecer procedimentos
para que o empreendedor apresente a documentação comprobatória das despesas e
da entrada de recursos, bem como quanto ao andamento do projeto, no decorrer do
desenvolvimento do mesmo.
Art.
45 A comissão deverá ser informada pela
FCC, quando for o caso, das infrações cometidas e dos encaminhamentos pelo Art.
32, da Lei Complementar nº 15/97.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
46 Os recursos transferidos pelo
incentivador deverão ser totalmente aplicados no projeto ao qual se refere.
§1º As aplicações financeiras
dos recursos referidos no “caput” deste artigo, serão feitas obrigatoriamente
através da conta corrente aberta especificamente para movimentação do projeto
cultural, à qual se destinará o crédito dos resultados.
§2º
Havendo saldo de recursos na conta
vinculada, deverá ser integralmente recolhido ao FMC.
§3º
Na hipótese do empreendedor captar
recursos, total ou parcialmente e não realizar integralmente o projeto no prazo
previsto no Art. 21, da Lei Complementar nº 15/97, a quantia captada, utilizada
ou não, deverá ser recolhida ao FMC.
Art.
47 A SMF estabelecerá através de
portaria, o fluxo e os procedimentos para a obtenção do incentivo e sua
utilização no abatimento dos impostos mencionados no presente decreto.
Art.
48 O empreendedor informará à FCC a
inscrição de projeto similar em qualquer outro programa de incentivo à cultura,
assim como o montante dos recursos incentivados na esfera federal e estadual,
sob pena, em caso negativo, de incidir nas sanções previstas na Lei
Complementar nº 15/97.
Parágrafo
único. É igualmente vedado ao
empreendedor conceder, e, ao incentivador receber, quaisquer vantagens financeiras
relacionadas com o apoio ao projeto cultural.
Art.
49 Não serão aceitos comprovantes de
despesas referentes a fases do projeto em execução, cujos desembolsos tenham
ocorrido antes de sua aprovação.
Art.
50 Qualquer alteração no mesmo projeto
deverá ser feita mediante autorização das comissões através de justificativa
fundamentada, sujeita a aprovação, fundamentando-se sua negativa.
Parágrafo
único. Os pedidos apresentados nos
termos do “caput” deste artigo, desde que previamente instruídos, deverão ser
julgados em até 30 (trinta) dias.
Art.
51 Todos os documentos em língua
estrangeira constante do projeto deverão ser acompanhados de sua versão em
português, com tradução efetuada por tradutor juramentado.