DECRETO N.º 5.775 DE 18 DE
MAIO DE 1998.
REGULAMENTA
A LEI MUNICIPAL N.º 4.657 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O
INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 55 da Lei Orgânica Municipal e o art. 16 da Lei Municipal
n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O
incentivo fiscal para o apoio à realização de projetos culturais a ser
concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Maceió, fica
disciplinado pela Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997 e pelo
presente regulamento.
Art. 2º - Para os
efeitos deste Regulamento entende-se por:
I.
EMPREENDEDOR - a
pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Maceió diretamente
responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
Art. 3º - Os
projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata este
Decreto deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I.
Produção e realização de projetos de música e dança;
II.
Produção teatral e circense;
III.
Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV.
Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e
filatelia;
V.
Criação literária e publicação de livros, revistas e
catálogos de arte, incluindo-se obras de referência;
VI.
Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e
exposição de artesanato;
VII.
Preservação do patrimônio histórico e cultural,
arquitetônico e arqueológico;
VIII.
Construção, conservação e manutenção de museus, arquivos,
bibliotecas e centros culturais
IX.
Concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X.
Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e
artística;
XI.
Realização de cursos de caráter cultural e artístico
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área
cultural, sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para
obtenção do certificado de enquadramento referido no art. 2º, o empreendedor
deverá apresentar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC, cópia
do projeto cultural, preenchido em requerimento próprio, explicitando os
objetivos, os recursos humanos, físicos e financeiros, o cronograma detalhado
de execução, acompanhado dos seguintes documentos:
I.
Carteira de Identidade e CPF, em se tratando de pessoa
física;
II.
Atos Constitutivos, CGC e Inscrição Municipal, em se
tratando de pessoa jurídica;
III.
Certidão Negativa de ISS e IPTU junto à Secretaria Municipal
de Economia e Finanças;
IV.
Descrição da forma pela qual se dará a veiculação do nome da
Prefeitura de Maceió e da Fundação Cultural Cidade de Maceió.
Art. 5º - O
incentivo referido no art. 1º deste Decreto, será comprovado por um Certificado
de Incentivo Fiscal - CIF, expedido pela Secretaria de Economia e Finanças, do
qual deverá constar entre outros dados:
I.
Nome, CGC ou CPF do incentivador;
II.
Inscrição Municipal;
III.
O valor do incentivo autorizado;
IV.
A identificação do projeto incentivado;
V.
A data de expedição do certificado.
Art. 6º - O valor
do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas
correspondentes aos recursos que lhes tenham sido transferidos pelos
contribuintes investidores.
I.
No caso de fracionamento, os respectivos Certificados de
Incentivo Fiscal, serão expedidos de uma só vez, mediante a apresentação, pelo
empreendedor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da
data de concessão do certificado de enquadramento, da relação circunstanciada dos
contribuintes incentivadores;
II.
os certificados nos termos do item anterior deverão constar:
o nome, o CGC ou CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome
do projeto incentivado, a data de sua expedição e o prazo da validade de sua
utilização exclusivamente para pagamento de tributo municipal;
III.
os certificados serão intransferíveis;
IV.
a relação dos empreendedores e incentivadores, contendo
todos os dados identificativos, será também, objeto de registro para controle
da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Art. 7º - Os
portadores dos certificados poderão utilizá-lo para o pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor
devido a cada incidência dos tributos mencionados.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No caso de Doação, o incentivador terá o direito de abater
o valor total de face do certificado; sendo Patrocínio o referido abatimento
será de 90% (noventa por cento) e, no caso de Investimento, o percentual será
de 70% (setenta por cento).
Art. 8º - O total
dos incentivos consignados pela COMINC, anualmente, não poderá exceder o
percentual autorizado pela Câmara Municipal, em conformidade com o Art. 1º,
Parágrafo 8º da Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997.
§ 1º - O valor que deverá ser usado como
incentivo à cultura, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior
a 5% (cinco por cento) das receitas provenientes do ISS e do IPTU.
§ 2º - A
Secretaria Municipal de Economia e Finanças informará à COMINC o montante
mensal dos valores destinados à manutenção do incentivo, em conformidade com o
parágrafo anterior e o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 9º - Os
incentivos da Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997, aplicam-se,
também, a projetos culturais da Administração Pública Municipal, Direta ou
Indireta, em igualdade de direitos e obrigações com
os projetos culturais da iniciativa privada, vedada a
utilização dos recursos captados em despesas com pessoal e encargos, exceto
cachês e remuneração por serviços de natureza eventual exigidas pelo projeto,
obedecido na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este
regulamento.
Art. 10 - Serão
objeto de incentivo os projetos culturais que visem à exibição, utilização e
circulação pública dos bens culturais deles
resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo à
obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a
circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 11 - As obras
resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei Municipal n.º 4.657 de
23 de dezembro de 1997, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito
territorial do município, devendo constar, em toda e qualquer divulgação, durante
todo o circuito de apresentações, a referência explícita à Lei de Incentivo à
Cultura, Prefeitura Municipal de Maceió, Fundação Cultural Cidade de Maceió, em
destaque equivalente ao que for concedido ao maior incentivador.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Após realização de circuito que atenda à comunidade local,
o produto resultante do financiamento poderá ser levado a outras cidades, desde
que sejam evidenciados, em toda e qualquer divulgação, a fonte de financiamento
referida no "caput" deste artigo.
Art. 12 - Em casos
excepcionais, quando se evidenciar o exclusivo interesse da melhor difusão e/ou
qualidade do produto resultante do financiamento, propiciando uma maior
divulgação nacional ou internacional da arte e da cultura local, admitir-se-á a
inclusão de um número restrito de participantes que não residam em Maceió,
desde que essa parcela seja composta por artistas de projeção nacional,
técnicos especializados ou intelectuais de notório saber.
Art. 13 - Fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC, integrada por 03
(três) representantes da Administração Municipal e 04 (quatro) representantes
do setor cultural, com seus respectivos suplentes, nomeados pela Prefeita
através de Portaria, observando o seguinte:
I.
os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade, sendo, inclusive, os representantes de setor cultural, de
reconhecida notoriedade;
II.
os membros da Comissão terão o mandato de 01 (um) ano,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período;
III.
os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração,
seja a que título for.
Art. 14 - Os
representantes do setor cultural na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
COMINC e seus respectivos suplentes serão indicados pela Fundação Cultural
Cidade de Maceió-FCCM, devendo os mesmos serem pessoas físicas que se dediquem
às áreas previstas no art. 3º deste regulamento, há pelo menos 2 (dois) anos,
independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
Art. 15 - Os
representantes da Administração Municipal na Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - COMINC e seus suplentes, serão indicados pelos titulares das
respectivas pastas, observando o seguinte:
a)- dois
representantes da Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM; e
b)- um
representante da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros
representantes da Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM.
Art. 16 - Fica
vedada aos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC, a
seus sócios, cônjuge, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins,
em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo
de que trata este regulamento, enquanto durarem os seus mandatos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - a proibição prevista no caput deste artigo aplica-se
unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou
instituições públicas que os indicarem ou designarem.
Art. 17 - Os
membros do COMINC terão livre acesso, como convidados especiais, a toda e
qualquer realização artístico-cultural promovida ou patrocinada, no todo ou em
parte pela Prefeitura Municipal de Maceió, sendo para tanto expedido
"Convite Permanente", com prazo relativo ao período do mandato.
Art. 18 - A COMINC,
reunir-se-á mensalmente, em consonância com a demanda de projetos, em
instalações fornecidas pela Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM, em
condições materiais e administrativas para seu pleno funcionamento.
§ 1º - A
Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente os aspectos legal, técnico
e orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do
mesmo.
§ 2º - Os
projetos serão analisados por ordem de chegada, tendo, no entanto, prioridade
aqueles que já contenham o compromisso expresso de contribuintes incentivadores
em participarem do mesmo.
§ 3º - As
deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
Art. 19 - A
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMINC classificará o projeto
cultural aprovado em seu grau de interesse, como especial ou corrente.
§ 1º -
Consideram-se especiais aqueles projetos que tratarem de iniciativas de elevado
interesse público, seja pela expressão e permanência dos seus resultados, seja
pela carência maior das comunidades atendidas.
§ 2º -
Consideram-se correntes os projetos culturais que não se enquadrarem nas
condições especiais previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Após ser
informada do que se refere o art. 8º deste Decreto, a Comissão fixará o limite
máximo do incentivo a ser concedido por projeto, da seguinte forma:
I.
Projeto Cultural classificado como especial:
a)- 80% de recursos transferidos;
b)- 20% de recursos próprios.
I.
Projeto Cultural classificado como corrente:
a)- 60% de recursos transferidos;
b)- 40% de recursos próprios.
Art. 20 - Os
certificados de enquadramento deverão mencionar a classificação do projeto, bem
como o montante do incentivo autorizado, discriminando os recursos próprios e
os recursos transferidos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os certificados de enquadramento, para efeito de captação
de recursos, terão a validade de 1 (um) ano, contado da data de sua expedição,
prazo este prorrogável por igual período, a critério da COMINC.
Art. 21 - Para
emissão do Termo de Compromisso, o Empreendedor deverá encaminhar à Secretaria
de Economia e Finanças, com cópia à COMINC, requerimento solicitando o referido
Certificado, constando os seguintes dados: Denominação do Projeto, nome do
Empreendedor, cópia do Certificado de Enquadramento, valor do incentivo
autorizado, número da Inscrição Municipal, CPF ou CGC do Incentivador e
Certidão Negativa da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
§ 1º - Quando da
assinatura do Termo de Compromisso será aberta, pelo empreendedor, conta
bancária vinculada ao projeto, especialmente destinado aos fins previstos neste
Decreto.
§ 2º - Quando da
assinatura do Termo de Compromisso, será expedido pela Secretaria Municipal de
Economia e Finanças, mediante a apresentação de Comprovante de Depósito
Bancário, o Certificado de Incentivo Fiscal, em conformidade com o art. 5º
deste Decreto, que será entregue ao incentivador, para sua utilização nos
termos do parágrafo 4º, art. 1º da Lei Municipal n.º 4.657 de 23 de dezembro de
1997.
§ 3º - Os
Certificados de Incentivo Fiscal terão prazo de validade de 2 (dois) anos, a
contar da data de sua expedição, e terão seus valores corrigidos pelos índices
aplicáveis na correção dos impostos, através de Unidade Fiscal Padrão (UFP).
Art. 22 - É vedada
a utilização de Incentivo Fiscal aos Projetos em que sejam beneficiários os
próprios incentivadores, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou
controladas, cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins
em primeiro grau.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Entende-se por controlada qualquer entidade que estiver sob
a vinculação direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio, ou
cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por
eles criadas ou mantidas.
Art. 23 - O
Empreendedor de projeto não aprovado, poderá no prazo de 05 (cinco) dias, a
partir da publicação no Diário Oficial do Município, da relação de projetos
aprovados pela COMINC, apresentar recurso ao Conselho Municipal de Cultura que,
ouvindo a referida Comissão, julgará o pleito.
Art. 24 - O
Empreendedor prestará contas à COMINC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
após a conclusão do Projeto, demonstrando a correta aplicação dos recursos e
despesas efetuadas, em conformidade com o cronograma físico/financeiro do
projeto.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Empreendedor de Projetos cujo prazo de execução ultrapassem
a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prestará contas mensalmente, de
forma simplificada, e ao final, de forma detalhada.
Art. 25 - O
empreendedor de projeto cultural que não comprovar a correta aplicação dos
recursos transferidos - por dolo, desvio de objetivos e/ou de recursos - será
multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, além das sanções penais
cabíveis, ficando o mesmo excluído de participar de quaisquer benefícios
abrangidos por este Decreto, no período de 5 (cinco) anos.
Art. 26 - As entidades
de classe, representantes dos diversos segmentos da cultura e a Câmara
Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos
projetos culturais beneficiados pela Lei de Incentivo.
§ 1º - O acesso
deverá ser requerido à Comissão mediante justificativa do interessado e
qualificação do representante da Entidade.
§ 2º - O exame
da documentação será feito em horário e data designados, no recinto da
Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá estar presente, se assim
o desejar.
Art. 27 - O Fundo
Municipal de Cultura - FMC, criado pela Lei n.º 4.657 de 23 de dezembro de
1997, será gerido pela Fundação Cultural Cidade de Maceió e terá como
finalidade incentivar a cultura do município nas áreas discriminadas no art. 3º
deste Decreto.
Art. 28 - Os
recursos do FMC serão destinados aos projetos que não tenham conseguido, em
termos totais ou parciais, incentivo direto e cujos objetivos,
preferencialmente de natureza comunitária ou experimental, sejam considerados
pela COMINC como importantes para o desenvolvimento da cultura local.
§ 1º -
Consideram-se projetos de natureza comunitária aqueles que possuam a finalidade
de preservar e recriar tradições coletivas.
§ 2º -
Consideram-se projetos de natureza experimental aqueles que envolvam a pesquisa
de linguagens, visando a ampliação das possibilidades de expressão artística e
cultural.
Art. 29 -
Constituirão recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura-FMC:
I.
dotação orçamentária e de incentivos fiscais;
I.
os resultados das sanções pecuniárias tratadas no Art. 8º da
Lei n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997;
II.
valores recebidos a título de juros e demais operações
financeiras, decorrentes da aplicação de recursos próprios;
III.
contribuições e subvenções de instituições financeiras
oficiais;
I.
doações e contribuições, em moeda nacional ou estrangeira,
de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;
I.
multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens
artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico;
I.
valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de
livros, de outras publicações ou de trabalhos gráficos, patrocinados,
editados ou co-editados pela FUNDAÇÃO DE AÇÃO E
FORMAÇÃO CULTURAL: CIDADE DE MACEIÓ;
I.
rendas de bilheteria dos corpos estáveis e espaços culturais
municipais, de espetáculos, shows e de outras promoções, quando não convertidas
a títulos de cachês;
II.
participação na produção de filmes e vídeos;
III.
outras rendas eventuais.
Art. 30 - Fica
autorizado um crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
conformidade com o Art. 13 da Lei n.º 4.657 de 23 de dezembro de 1997, para
instituição do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 31 - Para
definir qual projeto receberá ajuda financeira do Fundo Municipal de
Cultura-FMC, a Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM, mediante solicitação
expressa do interessado, avaliará o seu enquadramento nas áreas previstas nos
Art. 3º e 28 deste Decreto e encaminhará o projeto à COMINC para que esta
decida sobre as questões cabíveis e o valor do incentivo a lhe ser atribuído.
Art. 32 - Ao
empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo Municipal de
Cultura-FMC e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao FMC
aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 33 - A
Fundação Cultural Cidade de Maceió-FCCM apresentará, semestralmente, à
Secretaria Municipal de Economia e Finanças,
relatório circunstanciado e prestação de contas
pertinentes aos recursos auferidos pela Lei de Incentivos Fiscais.
Art. 34 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACEIÓ,
KÁTIA BORN
Prefeita