DECRETO Nº 5.570
Regulamenta
a Lei n.º 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura,
institui a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, incisos V e VI da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 41 da Lei n.º 13.133, de 16 de abril de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA
NATUREZA E DAS FINALIDADES DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art.
1º. A Lei n.º 13.133, de 16 de abril de 2001, que cria o Programa Estadual de
Incentivo à Cultura - PEIC, e institui o Fundo Estadual de Cultura - FEC e a
Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, fica regulamentada nos
termos deste Decreto.
Art.
2º. O Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC é um instrumento de
incentivo fiscal, que visa estimular o financiamento de projetos culturais por
parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura -
FEC, e do Mecenato Subsidiado - MS.
Art.
3º. O Programa tem por finalidades:
I
- apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações
culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II
- promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III
- estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV
- apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural do Estado;
V
- incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a
organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI
- incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VII
- promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais no
Paraná, com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os
produtores e produtos paranaenses.
Parágrafo
único. As manifestações culturais apoiadas pelo PEIC são aquelas pertinentes às
áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais,
patrimônio histórico-artístico-natural-cultural, folclore, artesanato e
manifestações culturais tradicionais, a partir dos conceitos e com a
abrangência estabelecida neste Decreto.
SEÇÃO II
DA
CONCEITUAÇÃO
Art.
4º. Para efeito deste Decreto, considera-se:
I
- Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC: programa de incentivo fiscal
que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos
contribuintes do ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura e do Mecenato
Subsidiado;
II
- Fundo Estadual de Cultura - FEC: mecanismo de natureza financeira e contábil
que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata a
Lei nº 13.133/2001;
III
- Mecenato Subsidiado - mecanismo de natureza contábil de concessão de
estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a
mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção
cultural;
IV
- Conselho Estadual de Cultura - CEC: órgão colegiado com competência para a
avaliação e a decisão sobre os projetos culturais remetidos ao FEC;
V
- Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC: órgão colegiado com
competência para a avaliação e decisão sobre os projetos culturais encaminhados
ao Mecenato Subsidiado;
VI
- Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC: unidade administrativa
gerenciadora do PEIC, integrante da organização da Secretaria de Estado da
Cultura;
VII
- Empreendedor ou Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica, domiciliada no
Paraná há, no mínimo, dois anos, inscrita no Cadastro Estadual de Produtores e
Entidades Culturais, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado
pelos incentivos da Lei n.º 13.133/2001;
VIII
- Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS no Paraná, que
transfira recursos através do Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto
cultural aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural;
IX
- Administrador do Projeto: pessoa física ou jurídica, especializada na
prestação de serviços culturais, a quem o empreendedor delegar
responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto
cultural, ou ainda a contratação de serviços e a aquisição de materiais
necessários à sua execução, respondendo solidariamente por todas as obrigações
do empreendedor;
X
- Certificado de Aprovação: documento publicado no Diário Oficial do Estado
pela Secretaria de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e
exame de mérito cultural pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, a ser
usado pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais
incentivadores;
XI
- Certificado de Incentivo: documento emitido pela Coordenadoria de Incentivo à
Cultura, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao
valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se
efetive a transferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de
Aprovação a servir como comprovante, junto a recibo de transferência de
recursos, para que o incentivador obtenha os benefícios fiscais previstos neste
Decreto;
XII
- Carta de Intenção: documento no qual o incentivador formaliza sua
concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento de valores
e forma de repasse de recursos ao empreendedor, cabendo à CIC nele consignar
seu deferimento para a emissão do Certificado de Incentivo;
XIII
- Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico
ao desenvolvimento cultural e à preservação do patrimônio cultural do Estado do
Paraná, contendo, no mínimo, objetivo e justificativa, descrição das
atividades, etapas e cronograma de trabalho, prazos de execução e conclusão das
atividades, planilha de custos e fluxograma de recursos. Equiparam-se aos
projetos culturais, os planos anuais de atividades de pessoas jurídicas de
natureza cultural, sem fins lucrativos e a compra de ingressos e bens culturais
incentivados pelo PEIC;
XIV
- Incentivo ou Benefício Fiscal: lançamento ou utilização como crédito do
recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a título de
compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites
estabelecidos neste Decreto;
XV
- Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua
realização ou exibição;
XVI
- Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro,
dança, circo e ópera;
XVII
- Artes Visuais: linguagens artísticas relacionadas com a criação e reprodução
das artes gráficas, mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou
cibernéticos de realização, bem como as artes plásticas que compreendem as
linguagens artísticas relacionadas à materialização de formas, linhas,
movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho,
gravura, pintura, escultura e fotografia, dentre outras e ainda, mídias
contemporâneas, como instalação, objeto, performance e intervenção urbana;
XVIII
- Audiovisual: linguagens artísticas relacionadas à produção de obras, filmes,
programas e séries, cinematográficas e videográficas, ou seja, de registro de
sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um argumento e roteiro
determinados, destinados à exibição em salas de cinema, TV, internet, bem como
programas radiofônicos e CD-ROM;
XIX
- Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala,
utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas
sofisticadas de produção em série;
XX
- Folclore: pesquisa, preservação e divulgação do conjunto de manifestações
típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo
conhecimentos, usos, costumes, crenças, mitos, lendas, adivinhações,
provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares;
XXI
- Manifestações Culturais Tradicionais: atividades periódicas de cunho popular
e folclórico;
XXII
- Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em
prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio;
XXIII
- Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em
diferentes modalidades e gêneros;
XXIV
- Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica,
artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica;
XXV
- Museu: instituição de acesso público destinada à preservação, estudo e
divulgação de acervos de bens representativos da história, das artes e das
ciências, dentre outros;
XXVI
- Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento,
congregando acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados
ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história, das artes e da
cultura;
XVII
- Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à
pesquisa e à consulta;
XXVIII
- Manual de Identidade Visual: publicação que contém orientações que padronizam
o uso da comunicação visual da marca do PEIC e da Administração Pública do
Estado, em suas diversas aplicações.
CAPÍTULO II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art.
5º. O Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC será administrado:
I
- pelo Secretário de Estado da Cultura, responsável pela direção geral do
Programa;
II
- pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado a quem compete a
avaliação e decisão sobre os projetos culturais remetidos ao FEC, incluídos os
pedidos em grau de recurso, bem como as atribuições regimentais próprias;
III
- pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, órgão colegiado,
de caráter deliberativo, a quem compete, por suas Câmaras Setoriais, a
avaliação e decisão, incluídos os pedidos em grau de recurso, sobre os projetos
culturais encaminhados ao Mecenato Subsidiado;.
IV
- por unidade integrante do nível de execução programática da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, com as atribuições de
gerenciamento dos recursos destinados ao Programa, bem como pela habilitação e
acompanhamento dos projetos, através de seu exame legal, formal, técnico e de
tomada de contas.
Art.
6º. Para atender ao disposto no inciso IV do art. 5º do presente Decreto, fica
transformada a Coordenadoria de Pesquisa e Documentação - CPD, a que se refere
a Lei nº 9.529, de 08 de janeiro de 1991, em Coordenadoria de Incentivo à
Cultura - CIC.
SEÇÃO I
DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA
Art.
7º. Compete ao Secretário de Estado da Cultura, além da direção geral do PEIC,
sem prejuízo de outras atribuições legais:
I
- decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de cadastramento no Cadastro
Estadual de Produtores e Entidades Culturais - CEPEC;
II
- autorizar, expressamente, os empreendedores culturais a captarem os recursos
necessários aos projetos aprovados nos limites estabelecidos pela CEDEC;
III
- designar os servidores públicos para a Coordenadoria de Incentivo à Cultura,
bem como para as atividades de monitoramento e acompanhamento de projetos;
IV
- aprovar os valores referentes à contraprestação pecuniária indenizatória aos
membros do CEC e da CEDEC.
SEÇÃO II
DO
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Art.
8º. O Conselho Estadual de Cultura - CEC, no âmbito do PEIC, tem por
atribuições:
I
- apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC,
respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política
cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FEC;
II
- fixar e tornar públicos os critérios de mérito, por área, relativos à
avaliação de projetos culturais dirigidos ao FEC;
III
- receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela
Coordenadoria de Incentivo à Cultura;
IV
- elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao FEC;
V
- fixar os limites máximos de investimento do FEC para os projetos, por área e
atividade cultural;
VI
- fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das
prestações de contas realizadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e
promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
VII
- avaliar os procedimentos e normas do Programa, sugerindo medidas para o seu
aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O CEC procederá a adequação do seu Regimento Interno às
disposições da Lei nº 13.133/2001 e deste Decreto.
Art.
9º. Para o atendimento ao disposto na Lei nº 13.133/2001, o Conselho Estadual
de Cultura - CEC, além de sua composição original, estabelecida pelo Decreto nº
1.038, de 18 de agosto de 1995, contará com um representante e um suplente de
cada uma das áreas culturais enunciadas pelo inciso II do art. 2º da Lei n.º
13.133/2001.
§
1º. Os representantes e suplentes, a que se refere o "caput" deste
artigo, serão escolhidos mediante eleição direta em Assembléia Geral das
entidades culturais cadastradas no CEPEC.
§
2º. A função de Presidente do CEC será exercida pelo Secretário de Estado da
Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
Art.
10. O mandato dos membros do CEC será de dois anos, sendo permitida a
recondução por mais um período consecutivo.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho, em atendimento ao disposto no Parágrafo único do
art. 35 da Lei nº 13.133/2001, receberão contraprestação pecuniária
indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas do Conselho, na
forma a ser definida em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.
Art.
11. Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o
período de mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do PEIC,
mesmo por intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam qualquer forma de
participação societária ou diretiva, bem como prestar serviços em projeto
aprovado por este Conselho.
§
1º. A vedação de apresentação de projetos, prevista no "caput" deste
artigo, se estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa
natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.
§
2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente
aos membros do Conselho, não se estendendo às entidades ou instituições
públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
SEÇÃO III
DA
COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Art.
12. À Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, compete:
I
- apreciar e aprovar, através de câmaras setoriais, os projetos a serem
beneficiados pelo Mecenato Subsidiado, respeitada as disposições legais e
regulamentares, as diretrizes de política cultural e a renúncia fiscal anual;
II
- fixar e tornar públicos os critérios de avaliação, por área, relativos à
avaliação de projetos culturais dirigidos ao MS;
III
- receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria
de Incentivo à Cultura;
IV
- elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao MS;
V
- fixar os valores máximos de incentivo do MS para os projetos, por área e
atividade cultural;
VI
- fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das
prestações de contas realizadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e
promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
VII
- avaliar os procedimentos e normas do Programa, sugerindo medidas para o seu
aperfeiçoamento.
§
1º. A CEDEC, nos termos da Lei nº 13.133/2001, é composta por sete Câmaras
Setoriais, autônomas entre si, referentes às áreas contempladas pelo inciso II
do art. 2º da referida Lei.
§
2º. Os representantes e suplentes da comunidade artístico-cultural a comporem
as Câmaras Setoriais serão escolhidos mediante eleição direta em Assembléia
Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC.
§
3º. O representante do Estado e respectivo suplente, na composição das Câmaras
Setoriais, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.133/2001, serão designados
pelo Secretário de Estado da Cultura.
§
4º. A função de Presidente da CEDEC será exercida pelo Secretário de Estado da
Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
§
5º. A CEDEC procederá a elaboração do seu Regimento Interno em conformidade com
o disposto na Lei nº 13.133/2001 e neste Decreto.
Art.
13. O mandato dos membros da CEDEC será de um ano, sendo permitida a recondução
por mais um período consecutivo.
Parágrafo
único. Os membros da CEDEC receberão contraprestação pecuniária indenizatória
do período destinado ao exercício das tarefas da CEDEC, na forma a ser definida
em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.
Art.
14. É proibido aos membros titulares e suplentes da CEDEC, durante o período de
mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do PEIC, mesmo por
intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam algum tipo de participação
societária ou diretiva, bem como prestar serviços em projeto aprovado por esta
Comissão.
§
1º. A vedação de apresentação de projetos prevista no "caput" deste
artigo se estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa
natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios
dirigentes.
§
2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente
aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições
públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
SEÇÃO IV
DA
COORDENADORIA DE INCENTIVO À CULTURA
Art.
15. À Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC, a que se refere o art. 6º
deste Decreto, compete:
I
- gerenciar os recursos do FEC e controlar a renúncia fiscal relativa ao
Mecenato Subsidiado;
II
- orientar a análise técnica dos projetos, providenciando para tanto o suporte
administrativo necessário;
III
- receber os projetos culturais protocolados no Sistema Integrado de Documentos
do Estado, encaminhando-os à devida avaliação;
IV
- encaminhar cópia do projeto a especialistas de acordo com os procedimentos a
serem estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura;
V
- zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às
prestações de contas, à tramitação das autorizações para captação e das Cartas
de Intenção das empresas;
VI
- aprovar ou não as Cartas de Intenção das empresas na aplicação de parcela do
ICMS em projeto cultural aprovado pela CEDEC;
VII
- zelar pelo fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos empreendedores
culturais, indicando medidas para correção de eventuais distorções;
VIII
- sugerir ao Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do
Programa, bem como opinar nas questões que lhe forem apresentadas;
IX
- encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado da Cultura, para posterior
remessa à Secretaria de Estado da Fazenda, listagem dos contribuintes que
obtiveram ingresso no Programa no mês anterior, com a indicação dos valores a
serem aplicados pelos mesmos;
X
- encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura, ao CEC e à CEDEC, relatório
trimestral sobre os projetos concorrentes aos benefícios do Programa,
destacando a captação de recursos já realizada, a situação das ações culturais
planejadas, o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e as
eventuais inadimplências;
XI
- organizar e implementar o Cadastro Estadual de Produtores e de Entidades
Culturais - CEPEC, recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;
XII
- elaborar e encaminhar os Certificados de Aprovação e de Incentivo, as Cartas
de Intenção das empresas e os pedidos de providências aos órgãos estaduais,
referentes à administração do Programa;
XIII
- publicar os editais anuais para inscrição de projetos dirigidos ao FEC e ao
MS, em três periódicos de circulação no território do Estado do Paraná;
XIV
- propor os valores da contraprestação pecuniária indenizatória devida aos
membros do CEC e da CEDEC, nos termos do Parágrafo único do art. 35 e do art.
11 da Lei nº 13.133/2001, respectivamente.
XV
- convocar a Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC,
para a indicação dos representantes da comunidade artístico-cultural que
comporão o CEC e a CEDEC.
§
1º. Cabe à Coordenadoria, além das atribuições previstas no "caput"
deste artigo, gerenciar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno
funcionamento do PEIC, inclusive os relacionados à difusão da lei e à
orientação de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do ICMS.
§
2º. As atividades da Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC poderão ser
detalhadas em Regimento Interno a ser aprovado por ato do Secretário de Estado
da Cultura, nos termos do art. 5º do Regulamento da SEEC, aprovado pelo Decreto
nº 6.528, de 25 de janeiro de 1990.
Art.
16. Serão alocados na Coordenadoria de Incentivo à Cultura funcionários da
Secretaria de Estado da Fazenda, com a função de:
I
- verificar a situação fiscal do potencial patrocinador do Mecenato Subsidiado,
analisando as Cartas de Intenção entregues pelos empreendedores;
II
- emitir o Certificado de Incentivo dos projetos beneficiados pelo MS;
III
- analisar as prestações de contas dos empreendedores do MS e do FEC;
IV
- verificar e controlar o saldo de recursos destinado anualmente ao FEC, a
renúncia fiscal do MS, bem como o limite mensal de que trata o Parágrafo único
do art. 37- deste Decreto;
V
- abater do saldo existente no MS e no FEC, os valores concedidos aos projetos
aprovados, após comprovada a transferência de recursos à conta vinculada do
empreendedor;
VI
- analisar e emitir pareceres sobre os relatórios trimestrais de prestação de
contas de projetos especiais;
VII
- analisar, aprovando ou não as prestações de contas de projetos finalizados,
emitindo parecer conclusivo;
VIII
- contribuir com sugestões para o aprimoramento do PEIC.
CAPÍTULO III
DOS
MECANISMOS DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA INCENTIVO À CULTURA
SEÇÃO I
DO FUNDO
ESTADUAL DE CULTURA
Art.
17. O Fundo Estadual de Cultura - FEC é o mecanismo de natureza financeira e
contábil, criado com a finalidade de promover a mobilização de recursos e a
aplicação, a fundo perdido, dos recursos financeiros previstos na Lei n.º
13.133/2001 com a finalidade de:
I
- prestar apoio à pesquisa e à realização de exposições, festivais, seminários
e oficinas relativos às áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3º
deste Decreto;
II
- prestar apoio a projetos voltados à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem
profissional de artistas e técnicos das áreas e segmentos culturais
beneficiados pela Lei n.º 13.133/2001, bem como à realização de estudos e ações
voltados à estruturação do mercado cultural;
III
- possibilitar a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de
valor cultural, destinados a exposições públicas;
IV
- promover a implantação de sistema de difusão de bens culturais incentivados
pelo PEIC, no âmbito da SEEC, para circulação do acervo a ser formado com a
contrapartida dos beneficiários;
V
- possibilitar o custeio de projetos voltados para a constituição, preservação,
restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou
municipais;
VI
- tornar possível o custeio de projetos voltados à reforma, restauração, ou
construção de bens móveis e imóveis de notório interesse cultural, bem como à
aquisição de equipamentos necessários para seu funcionamento;
VII
- promover a divulgação e a preservação do patrimônio histórico, cultural,
natural e artístico do Estado do Paraná;
VIII
- possibilitar a instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais
previstas no Parágrafo único do art. 3º deste Decreto;
IX
- possibilitar o pagamento de contraprestação pecuniária indenizatória aos
membros do CEC e da CEDEC, na forma a ser definida por Resolução da SEEC.
Parágrafo
único. O apoio a custeio de projetos, a que se refere os incisos V e VI deste
artigo, somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas de direito público e
de direito privado, sem fins lucrativos, desde que comprove sua natureza
cultural, nos termos deste Decreto, observadas as disponibilidades do FEC, sem
prejuízo das normas de licitação pública, limitando-se o conjunto de projetos
incentivados, nestes casos, a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos líquidos
previstos para o FEC anualmente.
Art.
18. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto aprovado pelo
FEC será estipulado pelo Conselho Estadual de Cultura, anualmente, em moeda
corrente oficial, ao tempo do lançamento dos editais de inscrição de projetos
atendendo a diferenciação e especificidade da realidade do mercado de cada
atividade, além da disponibilidade de recursos do FEC, observado o disposto no
art. 32 da Lei nº 13.133/2001.
Art.
19. Os recursos do FEC serão repassados aos projetos aprovados pelo CEC, nos
prazos e condições a serem definidos por Resolução da Secretaria de Estado da
Cultura.
§
1º. A liberação dos recursos obedecerá a ordem cronológica de assinatura dos
instrumentos de repasse, respeitada a disponibilidade financeira e os prazos de
que trata o "caput" deste artigo.
§
2º. Os recursos dos projetos incentivados pelo FEC deverão ser movimentados em
conta especial vinculada ao projeto.
Art.
20. A Lei Orçamentária Anual da administração pública do Estado do Paraná
consignará anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura a título de transferências
correntes, recursos equivalentes a até 1,5% (um e meio por cento) do ICMS
previsto para o exercício.
Parágrafo
único. Os recursos, de que trata o "caput" deste artigo, serão
repassados à conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Cultura,
nominativo ao Fundo Estadual de Cultura.
Art.
21. O Fundo Estadual de Cultura será administrado pela Secretaria de Estado da
Cultura - SEEC, através do Conselho Estadual da Cultura.
Art.
22. Constituem, ainda, recursos do FEC:
I
- as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais, estrangeiras e
internacionais;
II
- as subvenções, auxílios e contribuições oriundas de instituições públicas e
privadas;
III
- as transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV
- a devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou
sem justa causa, contemplados por benefícios decorrentes da Lei n.º
13.133/2001;
V
- os saldos bancários de exercícios anteriores;
VI
- outras receitas.
SEÇÃO II
DO
MECENATO SUBSIDIADO
Art.
23. O Mecenato Subsidiado é o mecanismo de natureza contábil de concessão de
estímulos e incentivos fiscais, criado com prazo indeterminado e com o objetivo
de promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros
destinados à produção cultural, permitindo a transferência direta de recursos
do incentivador para o empreendedor cultural, com a finalidade de patrocínio a
projeto cultural aprovado pela CEDEC.
SUBSEÇÃO I
DO CRÉDITO
FISCAL
Art.
24. Para cumprimento do disposto no inciso I do art. 4º da Lei n.º 13.133/2001,
será concedido crédito presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem
projetos culturais, nos termos da referida Lei, equivalente a 100% (cem
inteiros percentuais) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão
Estadual de Desenvolvimento Cultural, limitado em cada período de apuração à
parcela do saldo devedor do imposto apropriado no período imediatamente
anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no citado
art. 4º, conforme segue:
I
- 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem
mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
II
- 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais);
III
- 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
IV
- 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais);
V
- 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais);
VI
- 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
VII
- 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente
valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos
mil reais);
VIII
- 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
IX
- 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores
entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X
- 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor
abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo
único. A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo,
far-se-á nas seguintes condições:
a)
dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria de Estado da Cultura de
documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual
de Incentivo a Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto
cultural;
b)
poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido
efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural
inscrito no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais;
c)
na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto
na alínea "b", para cada uma das parcelas;
d)
fica condicionada a que o contribuinte:
1.
mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos
comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor
cultural;
2.
esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação
e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;
3.
não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou
garantida nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980,
mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
Art.
25. A Secretaria de Estado da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem à
Secretaria da Fazenda, com a discriminação dos contribuintes que ingressaram no
Programa Estadual de Incentivo a Cultura no mês anterior, bem como o total do
valor a ser aplicado pelo contribuinte.
Art.
26. O limite máximo de incentivo a ser concedido aos projetos aprovados pela
CEDEC será estipulado em moeda corrente oficial, anualmente, ao tempo do
lançamento do edital de inscrição de projetos, atendendo a diferenciação e
especificidade da realidade do mercado de cada atividade das áreas culturais
contempladas, bem como a comprovada capacidade de produção dos empreendedores,
observado o art. 32 da Lei nº 13.133/2001.
SUBSEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO E CONCESSÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS
Art.
27. Os projetos culturais aprovados pela CEDEC receberão da SEEC Certificado de
Aprovação que, ao demonstrar seu mérito, qualidade e relevância para o desenvolvimento
cultural da sociedade paranaense, autorizará o empreendedor cultural a buscar
patrocínio junto aos contribuintes do ICMS.
Parágrafo
único. A certificação, a que se refere o "caput" deste artigo, será
realizada através de publicação no Diário Oficial do Estado, onde constará o
título do projeto, o empreendedor beneficiado, o valor autorizado para captação
e o prazo de validade para autorização.
Art.
28. Os contribuintes interessados em investir em projeto aprovado deverão
emitir uma Carta de Intenção, contendo:
I
- a identificação do projeto e de seu proponente;
II
- a identificação do Contribuinte Incentivador, com a indicação da razão
social, e do número de inscrição no Cadastro do ICMS, CNPJ e do endereço;
III
- o valor do incentivo expresso em moeda corrente;
IV
- a forma de transferência dos recursos ao projeto: em quota única ou em
parcelas mensais.
Art.
29. O empreendedor cultural entregará a Carta de Intenção do contribuinte à
Coordenadoria de Incentivo à Cultura, para verificação da regularidade fiscal
do contribuinte, bem como da regularidade do empreendedor referente a prestação
de contas de outros projetos beneficiados pelo Programa, autorizando ou não a
emissão do Certificado de Incentivo.
§
1º. Verificada irregularidade na situação fiscal do contribuinte o empreendedor
cultural poderá buscar sua substituição.
§
2º. Deferida a intenção do contribuinte, a Coordenadoria de Incentivo à Cultura
emitirá o Certificado de Incentivo, em três vias, destinando a primeira ao
contribuinte incentivador, a segunda ao produtor cultural e a terceira à
própria unidade administrativa.
§
3º. Serão deferidos tantos Certificados de Incentivo quantos forem os
patrocinadores do projeto e as parcelas de recursos transferidos.
Art.
30. De posse do Certificado de Incentivo o empreendedor deverá promover a
abertura de conta corrente em banco da sua livre escolha, por meio da qual
efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.
§
1º. O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após
a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam o mínimo de 35%
(trinta e cinco por cento) do valor global do projeto e mediante prévia
autorização da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
§
2º. Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no
mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário a execução do projeto,
com a devida prestação de contas.
Art.
31. O contribuinte incentivador, recebendo o Certificado de Incentivo, efetuará
o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante
depósito do valor na conta bancária, de que trata o artigo anterior, por meio
de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em três vias que serão
destinadas, a primeira ao incentivador, a segunda ao empreendedor, e a terceira
à Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
Art.
32. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o art. 34 deste
Decreto, o contribuinte deverá:
I
- emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, fazendo constar nos campos
"Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e,
no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos
documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
II
- lançar na nota fiscal a que se refere o inciso anterior, no campo "Observações"
do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art.
33. Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural,
os recursos a ele destinados serão encaminhados ao Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo
único. No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o
espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural
deverá encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos,
dirigida à CEDEC, que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico
especializado.
Art.
34. Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei n.º 13.133/2001 e deste Decreto,
é facultado o lançamento a título de crédito presumido de ICMS no montante
equivalente aos recursos financeiros aplicados em projetos culturais aprovados
pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural.
§
1º. A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do
contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta
vinculada ao projeto, devendo ficar à disposição da SEFA os documentos
bancários correspondentes.
§ 2º. O crédito presumido, que trata este artigo, será de 100% (cem inteiros percentuais) dos recursos aplicados pelas empresas, restritos estes valores, em cada período de apuração, ao montante do saldo devedor do imposto apurado no período imediatamente anterior ao da apropriação.
§
3º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao crédito
tributário inscrito em dívida ativa.
Art.
35. O montante global dos incentivos previstos pela Lei n.º 13.133/2001 para o
Mecenato Subsidiado, será fixado anualmente por ato do poder competente, sendo
vedada fixação inferior a 0,5% (meio por cento) da receita orçada proveniente
do ICMS.
Parágrafo
único. A utilização mensal dos recursos previstos neste artigo deverá obedecer
à proporção de 1/12 (um doze avos) , podendo exceder em, no máximo, 20% deste
limite.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art.
36. Além das sanções civis e penais cabíveis e da devolução dos recursos
incentivados já captados, devidamente corrigidos monetariamente, será multado
em 10% (dez por cento) o empreendedor que:
I
- não comprovar a correta aplicação dos termos da Lei n.º 13.133/2001 e deste
Decreto, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II
- não realizar o projeto após o prazo concedido no Certificado de Aprovação;
III
- não prestar contas, em até trinta dias após a realização do projeto ou da
expiração do prazo do Certificado de Aprovação.
§
1º. O empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos I, II, e
III do art. 37, deste Decreto, ficará impossibilitado de protocolar novos
projetos, ou mesmo participar como prestador de serviços em projetos de outros
empreendedores, até a devida regularização das causas do impedimento.
§
2º. Da decisão caberá recurso à CEDEC, no prazo de trinta dias.
Art.
37. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela CEDEC ou
pelo CEC, nos prazo de quinze dias, poderá sofrer as seguinte sanções
aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura, assegurado ao mesmo ampla
defesa:
I
- advertência;
II
- multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III
- suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolar novos projetos, em
caso de reincidência.
Art.
38. Os recursos obtidos pela SEEC relativos a multas e pagamentos previstos nos
arts. 36 e 37, deverão ser creditados diretamente ao Fundo Estadual de Cultura
para aplicação em novos projetos culturais.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
39. As Secretarias de Estado da Cultura e da Fazenda, por ato próprio,
expedirão normas complementares à execução deste Decreto, estabelecendo prazos,
critérios e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do PEIC.
Art.
40. Os Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda promoverão o remanejamento
de pessoal e a relotação de cargos, com o objetivo de dar atendimento às
necessidades administrativas da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
Art.
41. A CIC promoverá a abertura do Cadastro Estadual de Produtores e Entidades
Culturais, no prazo de sessenta dias após a publicação deste ato.
Art.
42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
43. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba,
em 15 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JAIME LERNER, MONICA RISCHBIETER,
Governador do Estado Secretária de Estado da Cultura
INGO HENRIQUE HÜBERT, JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO,
Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado do Governo
MIGUEL SALOMÃO,
Secretário de Estado do Planejamento
e Coordenação Geral