DECRETO Nº 5.362, DE 21
DE FEVEREIRO DE 2001.
Regulamenta a Lei no 13.613, de 11
de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
tendo em vista o que consta do Processo no 19030819 e com
fundamento no art. 16 da Lei no 13.613, de 11 de maio de
2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o –
São objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado GOYAZES:
I – preservar e divulgar o
patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás; II – incentivar
e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás; III
– democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais,
garantindo a diversidade cultural; IV – incentivar e apoiar a formação cultural
e artística.
Art. 2o –
Compete à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL:
I – administrar o GOYAZES, a
ela vinculado; II – promover, na forma prevista na Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000, a implementação, o financiamento e a
operacionalização do GOYAZES; III – decidir quanto à concessão de incentivos e
benefícios previstos na Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000,
exceto quanto aos benefícios de natureza tributária, para os quais devem ser
obedecidos normas, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda; IV – baixar atos administrativos estabelecendo prazos e demais normas
de tramitação e execução do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES.
Art. 3o – Na definição dos critérios para
avaliação de projetos culturais serão observados:
I – critérios quantitativos
por área de conhecimento, para estabelecer o montante dos recursos destinados a
cada área e a cada forma de incentivo e benefício da Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000, respeitada a proporcionalidade dos Programas de
Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico e Apoio e Promoção à Cultura
Goiana, do Plano Plurianual do Governo do Estado de Goiás, com os valores
máximos para projetos culturais;
II – critérios gerais
diferenciados, com a fixação da proporcionalidade, compreendendo ação e
patrimônio cultural entre as áreas e atividades típicas de cada setor cultural
e entre as ações culturais que resultem em produtos permanentes e transitórios;
III – critérios seletivos
específicos por área de atuação.
§ 1o – Na
avaliação dos projetos culturais encaminhados ao GOYAZES, a AGEPEL poderá
solicitar consultorias técnicas de outros órgãos da administração estadual,
celebrar convênios e contratar consultoria técnica, quando julgar necessário.
§ 2o –
Para fazer face às despesas decorrentes da administração do GOYAZES, a AGEPEL
fará jus à taxa de administração de 5% (cinco inteiros percentuais) sobre o
valor do benefício a ser utilizado pelo mecenato cultural.
Art. 4o –
São princípios de funcionamento do GOYAZES:
I – a participação do
contribuinte, pessoa física ou jurídica, e de entidades de qualquer natureza
legal, com a tutela do Estado; II – a flexibilidade e agilidade na movimentação
dos recursos, sem prejuízo da plena transparência das respectivas ações; III –
o apoio a projetos de patrimônio artístico, cultural e histórico, produção e
difusão cultural e artística, relevantes e oportunos à política pública,
artística e cultural do Estado.
Art. 5o –
Os projetos culturais registrados no GOYAZES terão sua relevância cultural
apreciada pelo Conselho Estadual de Cultura, a partir do registro e
encaminhamento da AGEPEL.
Art. 6o –
Serão considerados como relevantes os projetos culturais e artísticos
enquadrados como tais pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que
os avaliará com relação às diretrizes e prioridades estabelecidas para o
desenvolvimento cultural do Estado.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS.
Art. 7o – As doações e demais recolhimentos
destinados ao GOYAZES deverão ser integralizados ao programa por meio de
documento de arrecadação próprio, definido em Instrução Normativa pela
Secretaria da Fazenda, instituindo ou discriminando os códigos e nomes da
receita e orçamentos, para atendimento das disposições contidas na Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000.
Art. 8o –
Os recursos destinados ao GOYAZES serão depositados em conta específica
administrada pela AGEPEL e aplicados nos fins e na forma definidos pela Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000 e por este decreto.
Art. 9o –
Os projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES terão seus recursos
movimentados exclusivamente através de contas específicas no Banco do Estado de
Goiás S/A, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
CAPÍTULO III DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 10 – São beneficiários
do GOYAZES:
I – projetos de patrimônio
cultural, histórico e artístico, aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho
Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade; II – pessoa física
ou jurídica, que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e
artística aprovados pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, que se
manifestará acerca da relevância e oportunidade dos projetos. Parágrafo único –
Os incentivos e benefícios criados pela Lei no 13.613, de 11
de maio de 2000, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a
exibição e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivos e benefícios a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções
particulares.
Art. 11 – A pessoa física ou
jurídica e a entidade de qualquer natureza, pública ou privada, só poderão
receber recursos do GOYAZES por critérios estabelecidos pela AGEPEL e sob a
observação rigorosa dos princípios e procedimentos básicos já consagrados pela
administração pública.
Art. 12 – A cumulatividade
de incentivos e benefícios em relação ao mesmo projeto cultural não poderá ser
superior ao seu valor de custo, considerando nesta cumulatividade o apoio
financeiro recebido diretamente da AGEPEL e de outras leis de apoio e incentivo
à cultura.
Art. 13 – O beneficiário do
GOYAZES deverá comprometer-se, mediante declaração ou formulários próprios, a
utilizar-se devidamente dos incentivos e benefícios concedidos por este
programa.
Art. 14 – Na divulgação dos
projetos culturais beneficiados pelo GOYAZES, constará obrigatoriamente o apoio
institucional do Governo do Estado.
§ 1o – O
não cumprimento do disposto no “caput deste artigo implicará o cancelamento do
projeto cultural e a imediata exclusão do proponente, pelo prazo de cinco anos,
dos benefícios da Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000, sem
prejuízo de eventuais ações judiciais cabíveis.
§ 2o – Ato
normativo definirá as normas para a identificação do GOYAZES para cada área
específica, visando a preservação de sua identidade.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE
PROJETOS CULTURAIS.
Art. 15 – Os projetos culturais inscritos no GOYAZES serão
analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo da AGEPEL, no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 16 – Os projetos
culturais a serem inscritos no GOYAZES obedecerão à seguinte tramitação:
I – registro prévio, quando
receberão protocolo numerado emitido pela Assessoria de Projetos da AGEPEL; II
– avaliação prévia, pela AGEPEL, quando será averiguado, exclusivamente, se o
projeto cultural enquadra-se em quaisquer dos incentivos e benefícios do
GOYAZES, vedada a apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou
cultural; III – registro no Programa GOYAZES, quando obterão um número único e
exclusivo de identificação, classificando-os segundo sua área, e enquadramento
em um ou mais itens definidos pelo art. 8o, incisos I a V, da
Lei no 13.613, de 11 de maio de 2000; IV – apreciação pelo
Conselho Estadual de Cultura; V – despacho fundamentado de aprovação, rejeição
ou solicitando a correta adequação do projeto cultural pelo proponente; VI– em
caso de rejeição, o proponente poderá recorrer à Diretoria Executiva da AGEPEL.
§ 1o – Os projetos culturais aprovados serão objeto de
portaria da Presidência da AGEPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de
Goiás, onde constarão o número de série do projeto, seu resumo, limites de
captação de recursos e prazos de execução.
§ 2o – Os
projetos culturais apoiados por meio de mecenato terão uma certidão emitida
pela AGEPEL, certificando a aprovação do projeto, limites de captação e prazos
de execução.
Art. 17 – Fica instituído,
no âmbito da AGEPEL, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo
pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos, e pessoas físicas, de conformidade
com as características próprias de cada segmento cultural.
Parágrafo único – São
objetivos do Cadastro Estadual de Produtores Culturais:
I – ampliar os instrumentos
de acompanhamento e fiscalização de execução do Programa GOYAZES; II –
racionalizar, agilizar e desburocratizar a tramitação de projetos oriundos de
entidades culturais; III – garantir ampla transparência à aplicação dos
recursos do Programa GOYAZES; IV – constituir-se em base de dados que facilite
a realização de estudos e adequações do Programa GOYAZES e da política cultural
do Estado de Goiás. CAPÍTULO V DO APOIO CULTURAL.
Art. 18 – O apoio cultural compreende a destinação de até 100%
(cem inteiros percentuais) de recursos para a realização de projetos de
patrimônio cultural, histórico e artístico, sem retorno financeiro para o
proponente do projeto ou para o GOYAZES, observados os seguintes critérios:
I – relevância cultural, histórica
e artística;
II – oportunidade e viabilidade técnica
de sua execução;
III – disponibilidade de recursos
para sua viabilização;
Art. 19 – O crédito cultural
é o financiamento de projetos de ação cultural relevante para a cultura de
Goiás, implementado com recurso efetivo, de acordo com a disponibilidade
financeira do Programa, podendo ser pleiteado por pessoa jurídica sem fins
lucrativos e pessoas físicas, sendo de competência exclusiva da AGEPEL
disciplinar limite, forma e condição para a sua concessão e reversão ao erário,
observados os seguintes critérios:
I – fixação do valor mínimo
e do valor máximo para concessão do crédito cultural, com critérios
diferenciados por área de atuação; II – fixação do prazo máximo e mínimo de
carência para o retorno do empréstimo; III – fixação da taxa máxima de juros a
ser cobrada pelos empréstimos; IV – as exigências de cadastro para pessoa
física e jurídica sem fins lucrativos; V – demais normas para o funcionamento
do crédito cultural. § 1o – A Agência de Fomento de Goiás S/A
fará jus à taxa de administração de 3% (três inteiros percentuais), calculada
sobre o valor das operações realizadas.
§ 2o – O
crédito cultural a que se refere o “caput” deste artigo financiará, no máximo,
75% (setenta
e cinco inteiros
percentuais) do custo do projeto cultural nele inscrito.
CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO
DO ESTADO EM PROJETOS CULTURAIS
Art. 20 – A participação do
Estado em projetos culturais previstos na Lei no 13.613, de
11 de maio de 2000, consiste na destinação de recursos para a realização de
empreendimentos de ação cultural relevantes para a cultura de Goiás, limitada a
um máximo de 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do custo total de cada
projeto ou empreendimento, observados os seguintes critérios:
I – relevância cultural e
artística; II – oportunidade e viabilidade técnica de sua execução; III –
disponibilidade de recursos para sua viabilização.
CAPÍTULO VII DO REGULAMENTO
E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21 – Visando sua
atualização e aperfeiçoamento, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, esta
regulamentação poderá ser revista anualmente.
Art. 22 – Os balanços,
relatórios e outros documentos referentes à execução do programa GOYAZES serão
anualmente submetidos à apreciação do Conselho de Gestão da AGEPEL.
Art. 23 – A AGEPEL remeterá
anualmente ao Conselho Estadual de Cultura relatório circunstanciado da
execução do GOYAZES.
Art. 24 – A utilização
indevida dos incentivos e benefícios concedidos pela Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000, e por este regulamento, mediante fraude,
simulação ou conluio, sujeitará os responsá-veis às penalidades previstas nas
leis civil, penal e tributária, bem como à restituição do crédito obtido,
atualizado financeiramente, e à proibição de recadastrar-se no GOYAZES pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 25 – O prazo para a
conclusão de projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, contados
a partir da data de publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do
Estado, sendo este prazo prorrogável por até 6 (seis) meses.
Parágrafo único – Os
projetos culturais que, devido à sua natureza, tenham duração superior aos
limites estabelecidos neste artigo, deverão ser anualmente reavaliados pela
AGEPEL, que os revalidará ou encerrará o apoio prestado pelo GOYAZES.
Art. 26 – Um mesmo
proponente não poderá ter mais de 3 (três) projetos culturais, simultaneamente,
participando do GOYAZES, excetuando-se as entidades, instituições e associações
culturais sem fins lucrativos.
Art. 27 – Na hipótese de
projeto cultural aprovado pelo GOYAZES não se realizar, o proponente deverá
apresentar justificativa por escrito à AGEPEL, bem como restituir ao erário
estadual quaisquer valores de incentivos recebidos, corrigidos monetariamente,
de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – O não
atendimento das exigências contidas neste artigo acarretará a inabilitação do
proponente junto ao GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações
cíveis e penais cabíveis.
Art. 28 – Até 30 (trinta)
dias após o término do projeto cultural de que participar, o proponente deverá
apresentar à AGEPEL, em formulário próprio, prestação de contas dos recursos
recebidos e despendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais e outros
documentos aptos a comprovar gastos ou despesas realizadas, inclusive extratos
bancários relativos à movimentação de conta-corrente.
§ 1o – A
prestação de contas apresentada pelo proponente se sujeitará à auditoria da
AGEPEL.
§ 2o – O
não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo acarretará a inabilitação do
proponente junto ao GOYAZES pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações
cíveis e penais cabíveis.
Art. 29 – As entidades
representativas do setor cultural, cadastradas no Conselho Estadual de Cultura,
terão acesso a toda e qualquer documentação referente à tramitação de projetos
culturais do GOYAZES.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30 – O funcionamento do
GOYAZES será por prazo indeterminado.
Art. 31 – A Secretaria da
Fazenda e a AGEPEL ficam autorizadas a baixar normas complementares necessárias
ao fiel cumpri-mento do disposto neste decreto e na Lei no
13.613, de 11 de maio de 2000.
Art. 32 – Em caso de
extinção do GOYAZES, os recursos remanescentes serão destinados ao órgão
público estadual que tenha como meta o desenvolvimento artístico e cultural do
Estado de Goiás.
Art. 33 – Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2001, 113o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Jônathas Silva
(DO. de 7-3-2001)