DECRETO
N. 5.336, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera
o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do
Estado
de Goiás, para disciplinar a concessão de benefícios fiscais autorizados pela
Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa de Incentivo à
Cultura – GOYAZES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento nos arts. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, 5º e 9º
da Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do
Processo n. 19071248,
D
E C R E T A:
Art.
1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
76..........................................................................
......................................................................................
VI
– em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do período de apuração,
relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar em projeto
cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n. 13.613/00, art. 5º):
a)
o contribuinte para fazer jus ao prazo especial deve:
1.
aplicar recursos no Programa Estadual de Incentivo à Cultura – Programa
GOYAZES, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do imposto
apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações
anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;
2.
celebrar termo de acordo de regime especial, para tal fim, com a Secretaria da
Fazenda;
b)
o prazo especial pode ser concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses
consecutivos;
......................................................................................
ANEXO
IX
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.
87)
......................................................................................
Art.
8º - .........................................................................
......................................................................................
XXII
– para 50% (cinquenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido
no país, e de serviços destinados exclusivamente à utilização em projeto
cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira – AGEPEL, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante
despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Lei n. 13.613/00,
art. 9º, I).
......................................................................................
Art.
11...........................................................................
......................................................................................
XXII
– para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de
projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n. 13.613/00, art. 9º,
II):
a)
o projeto deve ser relacionado com a preservação, promoção e divulgação do
patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;
b)
a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do
Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;
c)
o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que
trata a alínea anterior considerando:
1.
o limite, por ano civil, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o
conjunto das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;
2.
o limite individual de 50% (cinquenta por cento) do recurso monetário
comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;
d)
a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer
o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao
limite de que trata o item 1 da alínea anterior;
e)
ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo
“Outros Créditos”, devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do
Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES;
f)
ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações
tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício.
...................................................................................”
Art.
2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2000, 112º da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio
de Pádua França Gonçalves
Jalles
Fontoura de Siqueira
(DO. de 19-12-2000)
DECRETO
N. 5.336, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera
o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás, para disciplinar a concessão de benefícios fiscais
autorizados pela Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, que institui o Programa
de Incentivo à Cultura – GOYAZES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento nos arts. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, 5º e 9º
da Lei n. 13.613, de 11 de maio de 2000, e tendo em vista o que consta do
Processo n. 19071248,
D
E C R E T A:
Art.
1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
76..........................................................................
......................................................................................
VI
– em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do período de apuração,
relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar em projeto
cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n. 13.613/00, art. 5º):
a)
o contribuinte para fazer jus ao prazo especial deve:
1.
aplicar recursos no Programa Estadual de Incentivo à Cultura – Programa
GOYAZES, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do imposto
apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações
anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;
2.
celebrar termo de acordo de regime especial, para tal fim, com a Secretaria da
Fazenda;
b)
o prazo especial pode ser concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses
consecutivos;
......................................................................................
ANEXO
IX
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.
87)
......................................................................................
Art.
8º - .........................................................................
......................................................................................
XXII
– para 50% (cinquenta por cento), na importação de bem, sem similar produzido
no país, e de serviços destinados exclusivamente à utilização em projeto
cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira – AGEPEL, devendo o benefício ser implementado caso a caso, mediante
despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Lei n.
13.613/00, art. 9º, I).
......................................................................................
Art.
11...........................................................................
......................................................................................
XXII
– para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de
projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira – AGEPEL, observado o seguinte (Lei n. 13.613/00, art. 9º,
II):
a)
o projeto deve ser relacionado com a preservação, promoção e divulgação do
patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Goiás;
b)
a fruição do benefício deve ser autorizada caso a caso, mediante despacho do
Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;
c)
o valor do crédito outorgado deve ser fixado no despacho autorizativo de que
trata a alínea anterior considerando:
1.
o limite, por ano civil, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o conjunto
das empresas que patrocinarem projeto cultural ou artístico;
2.
o limite individual de 50% (cinquenta por cento) do recurso monetário
comprovadamente aplicado, no ano civil, pelo contribuinte no projeto;
d)
a Secretaria da Fazenda, isoladamente ou em conjunto com a AGEPEL, devem fazer
o controle do recurso disponível para concessão do benefício, relativamente ao
limite de que trata o item 1 da alínea anterior;
e)
ao registrar o crédito outorgado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo
“Outros Créditos”, devem ser feitas menções ao despacho autorizativo do
Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no Programa GOYAZES;
f)
ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer ao contribuinte outras obrigações
tributárias acessórias ou regras de controles para a fruição do benefício.
...................................................................................”
Art.
2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2000, 112º da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio
de Pádua França Gonçalves
Jalles
Fontoura de Siqueira
(DO.
de 19-12-2000)