DECRETO 41289 2000 de 02/10/2000
                              Altera o Decreto nº 40.851, de 30 de

                              dezembro de 1999, que dispõe sobre a

                              concessão  de incentivos fiscais  de

                              estímulo  à  realização  de  projeto

                              artístico-cultural no Estado de  que

                              trata  a  Lei nº 12.733,  de  30  de

                              dezembro de 1997.


     O  Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição

que  lhe  confere  o  artigo 90, inciso VII,  da  Constituição  do

Estado,  e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.733,  de  30  de

dezembro de 1997, modificada pela Lei nº 13.665, de 20 de julho de

2000,


     D E C R E T A :


     Art.  1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto 

40.851, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte

redação:


     “Art. 30 - .............................

     §  1º - A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo  27,

importa na confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação

ou  recurso, ficando o devedor, no caso de ação judicial proposta,

responsável pelas despesas judiciais.

..............................................


     Art. 31 - ..............................

     § 3º - O repasse de que trata:

     1)  o “caput” do artigo 29 poderá ser efetivado em número  de

parcelas  conforme  o cronograma do projeto, observado  o  período

máximo de 12 (doze) meses;

     2) o inciso II do artigo anterior será efetivado em número de

parcelas fixado pela CTAP, observados o cronograma e a necessidade

de desembolso do projeto.”


     Art. 2º - O artigo 30 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro

de 1999, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

     “§    -  Na quitação do débito inscrito em dívida ativa  na

forma do “caput” não serão devidos honorários advocatícios.”


     Art.    -  Este  Decreto entra em  vigor  na  data  de  sua

publicação, para produzir efeitos:

     I  - a partir de 21 de julho de 2000, relativamente aos §§ 1º

e 5º do artigo 30 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999;

     II  - a partir de 25 de agosto de 2000, relativamente ao § 3º

do artigo 31 do Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999.


     Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.


     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de

2000.


     Itamar Franco - Governador do Estado