DECRETO Nº 39.494/98, de Regulamentação
da Lei - 17 de MARÇO de 1998
Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de
projetos culturais no Estado, de que trata a Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro
de 1997.
O Governador do
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90,
inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18
da Lei n.º 12.733, de 30 de dezembro de 1997, Decreta:
Capítulo I - Das
Disposições Preliminares
Art. 1º - A concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a
realização de projetos culturais no Estado, de que trata a Lei n.º 12.733, de
30 de dezembro de 1997, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, de
objetivo e atuação prioritariamente cultural, diretamente responsável pela
promoção e execução do projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que
trata este Decreto, que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal e
efetiva atuação devidamente comprovadas;
II - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou, na hipótese do
artigo 33, qualquer pessoa jurídica, que apoie financeiramente projeto cultural
apresentado na forma prevista neste Decreto, oferecendo como participação
própria, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos recursos destinados ao
projeto;
III - Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela Comissão Técnica
de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria de Estado da Cultura (SEC),
representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural,
discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo
final de sua execução, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto,
separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme modelo
constante do Anexo I;
IV - Declaração de Intenção (DI): o documento no qual o incentivador formaliza
sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos
valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao
montante relativo à participação própria, cabendo à Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF) nele consignar seu deferimento, conforme modelo constante do
Anexo II;
Parágrafo único - Não poderão ser incentivadores as microempresas e as empresas
de pequeno porte, de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996.
Capítulo II - Da
Comissão Técnica
Art. 3º - A CTAP, constituída paritariamente por técnicos da SEC e de suas
instituições vinculadas e por representantes de entidades do setor cultural de
Minas Gerais, será composta de 8 (oito) membros efetivos e 4 (quatro)
suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, nomeados
pelo Secretário de Estado da Cultura, para um mandato de 1 (um) ano, que poderá
ser renovado, uma única vez, observada a representação paritária.
§ 1º - O setor cultural será representado por 4 (quatro) membros efetivos e 2
(dois) suplentes, indicados por entidades culturais de âmbito estadual, e a SEC
pelos membros restantes.
§ 2º - A presidência da CTAP será exercida por um dos membros representantes da
SEC, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 3º - Nas deliberações da CTAP, o Presidente terá, além do voto ordinário, o
de desempate.
§ 4º - O Secretário de Estado da Cultura, após a publicação deste Decreto, fará
publicar no Diário Oficial do Estado e em 1 (um) jornal de ampla circulação, a
convocação para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja feito o credenciamento
junto à SEC das entidades culturais de âmbito estadual interessadas em
participar da CTAP.
§ 5º - Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos, instituições ou
associações civis sem fins lucrativos com objetivo e atuação prioritariamente
culturais e que tenham, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal.
§ 6º - O pedido de credenciamento será formulado por escrito e instruído com
cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, indicação da ata de
eleição da sua diretoria e descrição das atividades desenvolvidas no último
ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.
§ 7º - A SEC fará publicar no Diário Oficial do Estado e em 1 (um) jornal de
ampla circulação, em 5 (cinco) dias após o prazo previsto no § 4º, as entidades
que estarão habilitadas a indicar titulares e suplentes, em listas tríplices.
§ 8º - A indicação de candidato a membro da CTAP deverá ser encaminhada ao
Secretário de Estado da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do
comunicado de que trata o parágrafo anterior.
§ 9º - Na hipótese das entidades não indicarem candidatos em número suficiente
para a composição da CTAP, caberá ao Secretário de Estado da Cultura a livre
indicação dos respectivos membros.
§ 10 - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro da CTAP, quando já
iniciado o período a que se refere o caput, o mandato do membro substituto
terminará juntamente com os dos demais.
§ 11 - Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de
comparecimento de membro da CTAP a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa
justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Secretário
de Estado da Cultura.
§ 12 - Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da SEC que se
licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou
for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 13 - Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos e no ano que suceder ao
seu término, não será permitido aos membros da CTAP apresentarem projetos por
si ou por interposta pessoa.
§ 14 - A vedação de que trata o parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos
membros da CTAP, não se estendendo às entidades que os indicaram.
§ 15 - Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o
2º (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP, este
não participará da análise e votação do projeto.
§ 16 - Os membros da CTAP não farão jus a remuneração pelo exercício de suas
atividades.
Art. 4º - A CTAP
terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser por
ela elaborado no prazo de 10 (dez) dias, contado da posse de seus membros, e
aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 1º - Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de
reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro para análise dos projetos.
§ 2º - O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão
divulgados no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - As deliberações da CTAP serão tomadas por maioria simples de votos,
presentes, no mínimo, 6 ( seis) de seus membros efetivos.
Art. 5º - A CTAP
contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas
necessidades e organizada com o apoio operacional a ser fornecido pela SEC.
Art. 6º -
Compete à CTAP:
I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e
autônoma, solicitando à SEC avaliação técnica ou consultoria externa
especializada, quando imprescindível para a decisão;
II - dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos
aprovados;
III - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da
regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas
ajustados;
IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos
necessários à perfeita observância deste Decreto, inclusive na hipótese do
artigo 18.
Capítulo III -
Dos Projetos
Art. 7º - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente
artístico ou cultural de interesse do Estado, nas áreas de:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - biblioteca, arquivo, museu e centro cultural; X - bolsa de estudo nas
áreas cultural e artística;
XI - seminário e curso de caráter cultural ou artístico, destinados à formação,
à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em
estabelecimento de ensino sem fins lucrativos;
XII - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposição
pública.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que
visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo
vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Art. 8º - A CTAP
fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos
exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem
como o período de inscrição dos mesmos, observado o disposto no artigo 37.
Parágrafo único - Caso o limite fixado no § 1º do artigo 27 não seja atingido,
haverá abertura de novo edital de convocação.
Art. 9º - A
proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo
fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o
modelo de formulário e a documentação constantes do Anexo III, contendo os
objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação
do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.
§ 1º - Os projetos culturais serão protocolizados na Secretaria Executiva da
CTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do
empreendedor e a data de recebimento.
§ 2º - A análise dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.
§ 3º - Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu
enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior
conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.
§ 4º - O disposto neste artigo também se aplica às pessoas de que tratam os §§
1º e 3º do artigo 14.
§ 5º - Atingido o limite previsto no § 1º do artigo 27, o projeto cultural
aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o incentivo.
Art. 10 - A
Secretaria Executiva, após receber e protocolizar o projeto, deverá, no prazo
de 10 (dez) dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar todos
os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta.
Parágrafo único - Das decisões indeferidas, resultantes da análise de que trata
o caput, caberá recurso ao Secretário de Estado da Cultura, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da intimação do indeferimento.
Art. 11 - Ficam
estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos
culturais, para fins de concessão do CA:
I - R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para projetos relacionados a
produtos culturais;
II - R$300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos relativos à promoção de
eventos culturais;
III - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para projetos que envolvam reforma
de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades
culturais.
§ 1º- Para os efeitos do caput, considera-se:
1) produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer
espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição
gratuita;
2) evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada
à sua realização ou exibição;
3) reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de
entidades culturais: a conservação e restauração de prédios, monumentos
logradouros, sítios e demais espaços tombados pelo Poder Público ou de seu
interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio
Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de
reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio,
quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de
museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como
aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - Equiparam-se a projetos culturais previstos no item 3 do parágrafo
anterior os planos anuais de atividades:
1) de pessoas jurídicas de que trata o
§ 3º do artigo 14;
2) de instituições culturais não pertencentes ao Poder Público com serviços
relevantes prestados à cultura mineira, assim reconhecidas, em cada caso, pela
CTAP.
Art. 12 - Os
limites estabelecidos no artigo anterior não se aplicam aos projetos a serem
financiados na forma do inciso II do artigo 27, cabendo à CTAP consultar a
Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE), antes da emissão do CA.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o projeto deverá estar
acompanhado da manifestação formal do incentivador.
Art. 13 - A CTAP
poderá estabelecer no CA a concessão de recursos em limite inferior ao
solicitado pelo empreendedor.
Art. 14 - É
vedada a apresentação de projetos:
I - por membros da CTAP, por si ou por terceiros;
II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de
qualquer esfera federativa;
III - para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou o
contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios, titulares ou
diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de 1º (primeiro)
grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica a entidade da administração
pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas
cultural ou artística.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada
qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com
a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem
como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.
§3º - O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu,
biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.
Art. 15 - O
empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de execução
concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipóteses dos §§ 1º e 3º
do artigo anterior.
Art. 16 - A CTAP
decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
após o término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o CA.
§ 1º - O CA será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - empreendedor;
2) 2ª via - SEF, devendo ser entregue na forma prevista no § 1º do artigo 28;
3) 3ª via - CTAP.
§ 2º - O CA, para efeito de captação de recursos junto a potenciais
incentivadores, terá validade de 1(um) ano, a partir da data de sua emissão,
podendo ser renovado, se for o caso.
Art. 17 - A CTAP
fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após
o término das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de
seus empreendedores e o valor autorizado dos incentivos.
Art. 18 - A
participação própria do incentivador poderá ocorrer por meio de moeda corrente,
fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel,
necessários à realização do projeto.
Art. 19 - O
percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não
poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.
Art. 20 - O item
mídia/divulgação não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total
do projeto para fins de incentivo, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou
parcial.
Art. 21 - O
projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos
humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.
Art. 22 - Os
projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver
previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de
incentivos fiscais federal e municipais, patrocínios de empresas privadas,
ainda que sem o benefício fiscal, empréstimos bancários e convênios com
Prefeituras Municipais.
Art. 23 - É
obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais /
Secretaria de Estado da Cultura - Lei Estadual de Incentivo à Cultura e de seus
símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de
seus produtos resultantes, no padrão a ser definido pela CTAP.
Art. 24 - O
prazo máximo permitido para a conclusão do projeto cultural será de 12 (doze)
meses, contados da data de deferimento do incentivo pela SEF, podendo ser
prorrogado a critério da CTAP.
Art. 25 - O
empreendedor do projeto cultural fornecerá à Secretaria Executiva da CTAP, no
prazo previsto no artigo seguinte, todo o material publicitário e promocional
utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da SEC.
Art. 26 - O
empreendedor deverá, ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto
cultural, apresentar à Secretaria Executiva da CTAP detalhada prestação de
contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, inclusive
cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito
recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao
projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos
resultados do projeto.
§1º - A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita à
auditoria do órgão estadual competente.
§ 2º- A CTAP cientificará à Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou à
PGFE, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da prestação de contas,
o pleno atendimento das condições previstas neste Decreto.
Capítulo IV -
Dos Incentivos
Art. 27 - O incentivo fiscal consistirá:
I - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto no §§ 2º
e 3º do artigo 30, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS
apurado no período, até atingir o seu valor total;
II - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de
1996, observado o disposto no artigo 31.
§ 1º - O valor total dos recursos disponibilizados na forma do inciso I não
poderá exceder, relativamente ao exercício anterior, aos seguinte percentuais
da receita líquida anual do ICMS:
1) 0,15% (quinze centésimos por cento), para o exercício de 1998;
2) 0,20% (vinte centésimos por cento), para o exercício de 1999;
3) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o exercício de 2000;
4) 0,30% (trinta centésimos por cento), para os exercícios seguintes.
§ 2º - O total de recursos destinados aos empreendedores de que trata o §§ 1º e
3º do artigo 14 não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela
da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais,
na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O incentivo de que trata o inciso II não se sujeita aos limites
previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 28 - O
formulário da DI será obtido junto à CTAP, devendo o incentivador preenchê-lo
em 4 (quatro) vias, que serão entregues na forma do § 1º, e, após manifestação
da SEF, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - empreendedor;
II - 2ª via - incentivador;
III - 3ª via - CTAP, na forma do §5º;
IV - 4ª via - SEF.
§ 1º - Para o fim de obtenção do benefício, deverá ser apresentada a DI,
acompanhada do CA, de cópia dos atos constitutivos da sociedade ou da
declaração de firma individual, e suas alterações, e, quando for o caso, do
instrumento de mandato:
1) pelo empreendedor, à Superintendência da Receita Estadual (SRE), na hipótese
do inciso I do artigo anterior;
2) pelo incentivador, à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), na
hipótese do inciso II do artigo anterior.
§ 2º - A SRE ou a PRFE, no prazo de 5 (cinco) dias, analisará o pedido, consignando,
se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto no inciso I do artigo
31.
§ 3º - A SRE não deferirá o pedido se o incentivador for devedor de crédito
tributário, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
§ 4º - Serão deferidas tantas DI quantos forem os incentivadores do projeto.
§ 5º - A SRE ou a PRFE comunicará à CTAP, no prazo de 10 (dez) o deferimento do
incentivo, mediante remessa da via da DI.
Art. 29 - O
empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre
escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira do projeto.
§ 1º - O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto
após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos
20% (vinte por cento) do valor apresentado para a realização do projeto.
§ 2º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor
no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto
cultural, com a devida prestação de contas.
Art. 30 _ Na
hipótese do inciso I do artigo 27, o incentivador efetuará o pagamento
correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do
valor na conta bancária de que trata o artigo anterior, por meio de cheque
nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1ª via - Incentivador;
II - 2ª via - Empreendedor;
III - 3ª via - CTAP.
§ 1º - A via destinada à CTAP deverá ser enviada até 10 (dez) dias após sua
emissão.
§ 2º - A dedução, observado o disposto no inciso I do artigo 27, será iniciada
após 30 (trinta) dias do repasse integral do recurso incentivado ao
empreendedor, inclusive quando se tratar do parcelamento previsto no § 3º do
artigo 32.
§ 3º - A dedução de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao valor
decorrente da participação própria do incentivador.
§ 4º - O valor da dedução do imposto será escriturado no campo "Outros
Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado,
no campo "Observações", que o creditamento se deu na forma deste
Decreto.
§ 5º - O contribuinte incentivador deverá elaborar relatório mensal, a ser
entregue à Administração Fazendária (AF), no mesmo prazo de entrega do
Demonstrativo de Informação e Apuração do ICMS (DAPI), contendo o valor total
do incentivo obtido na forma deste Decreto para aplicação no projeto, o valor
deduzido no mês e nos meses anteriores e o saldo remanescente.
§ 6º - O Chefe da AF deverá remeter à Superintendência Regional da Fazenda
(SRF) uma cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior, que repassará
as informações, de forma consolidada, à Diretoria de Informações Econômico -
Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).
Art. 31 _ Na
hipótese do inciso II do artigo 27, o devedor poderá quitar o débito inscrito
em dívida ativa com o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que
efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrega da DI:
I - o recolhimento de 56,25% (cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) do total do crédito tributário por meio do Documento de
Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista na legislação específica, devendo
constar, no campo "Histórico", que o recolhimento se deu na forma
deste Decreto;
II - o repasse dos 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento) do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor cultural, por
meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular,
prevista no artigo 29.
§ 1º - A apresentação da DI, na forma do § 1º do artigo 28, importa na
confissão do débito e na renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo, no
caso de ação judicial proposta, o devedor responsabilizar-se pelas despesas
judiciais e honorários advocatícios, que não incidirão sobre o desconto de que
trata o caput.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente de parcelamento
em curso de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de
1996, observado o § 1º do artigo seguinte.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário decorrente
de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo.
§4º - O empreendedor emitirá recibo do valor recebido, na forma prevista no
caput e no § 1º do artigo 30.
Art. 32 - O
recolhimento de que trata o inciso I do artigo anterior poderá, a critério da
PRFE, ser efetuado em até 36 (trinta e seis ) parcelas, na forma prevista em
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado o
requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento da entrada prévia no
prazo previsto no caput do artigo anterior, observado o disposto no § 2º do
artigo 35.
§ 1º - Na hipótese do § 2º do artigo anterior, para o efeito de fixação do
limite das parcelas a serem concedidas, serão deduzidas as quitadas no
parcelamento anterior.
§ 2º - Concedido o parcelamento, será requerida a suspensão da execução fiscal
proposta, desde que pagas as despesas judiciais.
§ 3º - Os repasses de que tratam o caput do artigo 30 e o inciso II do artigo
anterior poderão ser efetivados em até 05 (cinco) parcelas, observado o
cronograma do projeto.
Art. 33 -
Havendo expressa e formal anuência do contribuinte do ICMS, a quitação do
crédito tributário inscrito em dívida ativa e a destinação de recursos para
projeto cultural nos termos do inciso II do artigo 27 poderão ser efetivadas
por qualquer pessoa jurídica interessada em figurar como incentivador, hipótese
em que o DAE será preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo
"Histórico", a identificação do incentivador. Parágrafo único -
Caberá à PGFE, quando necessário, mediante manifestação formal do devedor,
empreender ação com o fim de encaminhá-lo a incentivador interessado,
devidamente cadastrado junto à CTAP.
Art. 34 - A quitação
total do crédito tributário e, se for o caso, o conseqüente arquivamento do
Processo Tributário Administrativo e extinção de execuções fiscais propostas,
ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 26.
Capítulo V - Das
Penalidades
Art. 35 - O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar
indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica
sujeito a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido
efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais
ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como
incentivo;
II - pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do
artigo 27, acrescido dos encargos legais.
§ 1º - Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá
apresentar justificativa fundamentada perante à CTAP, que, aceitando o motivo,
comunicará à SRE ou à PGFE, para o fim de intimar o incentivador ou o
contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a recolher o crédito tributário
autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do
disposto no inciso II deste artigo, não se aplicando a multa prevista no inciso
I.
§ 2º - Ao incentivador considerado desistente do parcelamento de que trata o
caput e o § 1º do artigo 32 será aplicado o disposto na legislação específica,
sem prejuízo do previsto no inciso II deste artigo e do recolhimento do crédito
tributário autorizado como incentivo.
Capítulo VI -
Das Disposições Finais
Art. 36 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da
cultura terão acesso à toda documentação referente aos projetos culturais
beneficiados na forma deste Decreto.
Art. 37 - Para o
exercício de 1998, o edital de que trata o artigo 8º será publicado pela SEC,
devendo os projetos serem entregues no período de 15 de abril a 15 de maio.
Art. 38 - Os
Secretários de Estado da Fazenda e de Estado da Cultura ficam autorizados, no
âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao
fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 39- Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima
Amilcar Vianna Martins Filho