Decreto n° 36.960, de 18 de outubro de 1996

 

Regulamenta a Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996.

 

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1 – Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituído pela Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996.

Art. 2 – Respeitadas as áreas definidas no art. 5° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, e ouvido o Conselho Estadual da Cultura, a Secretaria da Cultura fará publicar, anualmente, a relação de espaços físicos e eventos considerados como tendo conteúdo cultural, para fins de elaboração de projetos.

Art. 3 – Na análise dos projetos culturais, é vedado à Secretaria da Cultura habilitar projeto não se destine, alternativamente, a:

I – reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de cultura e demais equipamentos culturais;

II – preservação e divulgação do patrimônio cultural, oficialmente reconhecido, localizado no território do Estado;

III – atendimento de urgência a edificação com conteúdo cultural ameaçada de ruína ou descaracterização;

IV – eventos de integração cultural com os países do Mercosul ou que valorizem o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado.

Parágrafo único – Havendo mais de um projeto cultural com a mesma destinação, a Secretaria da Cultura considerará habilitado aquele que reverta maior beneficio patrimonial, direto ou indireto, ao Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4 – O cadastramento dos produtores culturais far-se-á segundo Instrução Normativa da Secretaria da Cultura.

Art. 5 – Até 10 % (dez por cento) do montante fixado no art. 4° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, deverá ser aplicado em projetos culturais do âmbito municipal.

Art. 6 – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 33.178, de 2 de maio de 1989:

Alteração N° 1627 -  No art. 33, ficam introduzidos o inciso XXXVII e o § 42, com as seguintes redações:

XXXVII – aos contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, limitado, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante em GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no art. 4° da referida lei (§42).

§42. A adjudicação do crédito presumido de que trata o inciso XXXVII obedecerá o seguinte:

a)       dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b)       somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c)       fica condicionada a que o contribuinte:

1 –  mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 –  esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 –  não tenha débito inscrito como Divida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

Art. 7 – A Secretaria da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte.

Art. 8 – Para fins do disposto no art. 4°, da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Secretaria da Cultura fará publicar, mensalmente, o valor total das aplicações culturais efetuadas no exercício, bem como o saldo disponível para aplicações nos meses restantes

Art. 9 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, de 18 de outubro de 1996

 

Antonio Britto,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.