Regulamenta a Lei N°
10.846, de 19 de agosto de 1996.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art.
1 – Fica regulamentado, nos termos deste
Decreto, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos Contribuintes do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, instituído pela Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996.
Art.
2 – Respeitadas as áreas definidas no art.
5° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, e ouvido o Conselho Estadual da
Cultura, a Secretaria da Cultura fará publicar, anualmente, a relação de
espaços físicos e eventos considerados como tendo conteúdo cultural, para fins
de elaboração de projetos.
Art.
3 – Na análise dos projetos culturais, é
vedado à Secretaria da Cultura habilitar projeto não se destine,
alternativamente, a:
I
– reforma e/ou construção de teatros,
cinemas, casas de cultura e demais equipamentos culturais;
II
– preservação e divulgação do patrimônio
cultural, oficialmente reconhecido, localizado no território do Estado;
III
– atendimento de urgência a edificação
com conteúdo cultural ameaçada de ruína ou descaracterização;
IV
– eventos de integração cultural com os
países do Mercosul ou que valorizem o patrimônio histórico, artístico e natural
do Estado.
Parágrafo
único – Havendo mais de um projeto cultural
com a mesma destinação, a Secretaria da Cultura considerará habilitado aquele
que reverta maior beneficio patrimonial, direto ou indireto, ao Estado do Rio
Grande do Sul.
Art.
4 – O cadastramento dos produtores
culturais far-se-á segundo Instrução Normativa da Secretaria da Cultura.
Art.
5 – Até 10 % (dez por cento) do montante
fixado no art. 4° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, deverá ser
aplicado em projetos culturais do âmbito municipal.
Art.
6 – Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 33.178, de 2 de maio de 1989:
Alteração
N° 1627 -
No art. 33, ficam introduzidos o inciso XXXVII e o § 42, com as
seguintes redações:
XXXVII
– aos contribuintes que financiarem
projetos culturais, nos termos da Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996,
equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor
aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, limitado, em
cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto
constante em GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS do período imediatamente
anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no art. 4° da
referida lei (§42).
§42.
A adjudicação do crédito presumido de que trata o inciso XXXVII obedecerá o
seguinte:
a) dar-se-á
somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite
e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e
Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no
projeto cultural;
b) somente
poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a
transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no
Cadastro Estadual de Produtores;
c) fica
condicionada a que o contribuinte:
1
– mantenha em seu
estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da
transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
2
– esteja em dia com o
pagamento do imposto;
3
– não tenha débito
inscrito como Divida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que
esteja em vigor.
Art.
7 – A Secretaria da Cultura deverá enviar,
mensalmente, listagem ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema Estadual
de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais no mês anterior, bem como
o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte.
Art.
8 – Para fins do disposto no art. 4°, da
Lei n° 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Secretaria da Cultura fará publicar,
mensalmente, o valor total das aplicações culturais efetuadas no exercício, bem
como o saldo disponível para aplicações nos meses restantes
Art.
9 – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, de
18 de outubro de 1996
Antonio Britto,
Governador
do Estado.
Registre-se e
publique-se.
Dep. Fed.
Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil.