Decreto
Nº 362/98
ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº
636/92 E REVOGA O DISPOSTO EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO
Prefeita
Municipal de Florianópolis no uso das atribuições que lhe confere o inciso III
do Art. 74 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art.
1º - O Artigo 15 do Decreto nº 636/92, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
15 - As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo,
escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural,
são as seguintes:
01 - Universidade Federal de Santa
Catarina;
02 - Universidade do Estado de
Santa Catarina - (UDESC);
03 - Universidade Catarinense -
ÚNICA;
04 - Instituto Histórico e
Geográfico de Santa Catarina (IHGSC);
05 - Academia Catarinense de
Letras;
06 - Instituto de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
07 - Instituto de Planejamento
Urbano de Florianópolis (IPUF);
08 - Fundação Açoriana de Cultura;
09 - Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB);
10 - Funcine;
11 - Associação Catarinense dos
Artistas Plásticos (ACAP);
12 - Fundação Catarinense de
Cultura;
13 - Fundação Franklin
Cascaes;
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal, em Florianópolis, aos 17 de agosto de 1998.
REGULAMENTO, que trata a lei nº 3.659/91, regulamentada
pelo decreto nº 636/92, dispõe
sobre a Lei de Incentivo à Cultura do Município de Florianópolis.
1.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 Para os fins deste Regulamento, denomina-se
Empreendedor a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de
Florianópolis, diretamente responsável pela apresentação e realização do
projeto cultural para o qual pleiteie a concessão do incentivo previsto na referida
Lei nº 3.659/91.
1.2 Para este fim, denomina-se Contribuinte
Incentivador o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza - ISS
e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no Município de Florianópolis,
que transfira recursos para a realização de um projeto cultural incentivado.
1.3 É facultado ao Empreendedor de projeto
cultural inscrever mais de um projeto, visando a obtenção do incentivo previsto
na Lei nº 3.659/91.
1.4 É vedada a aprovação de projeto de
Empreendedor que se encontre em situação de inadimplemento perante a Prefeitura
Municipal de Florianópolis, bem como ter prosseguimento a emissão de
certificados de incentivos vinculados a projetos cujo empreendedor se encontre
nessa circunstância.
1.5 Projetos que incluam a realização de
pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de
pré-produção, somente serão aceitos se fizerem parte de projetos mais amplos,
destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados
à disposição do público.
1.6 Projetos que visem a obter incentivo a
aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis, de equipamentos e de
materiais permanentes ou, de algum modo, para acréscimo de patrimônio, serão
aceitos quando os beneficiários forem entidades sem fins lucrativos e cujo
patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de virem a ser
dissolvidas.
1.6.1 O empreendedor que não se
enquadre no tipo de entidade prevista no item 1.6 poderá propor a aquisição de equipamentos ou materiais
permanentes para a realização do projeto, que será apreciada pela Comissão
Permanente de Cultura - CPC, observadas
as exigências contidas no item 1.6.2.
1.6.2 Nos casos previstos no item
1.6.1 o empreendedor, ao final do projeto, doará o equipamento ou material
adquirido como os incentivos fiscais previstos na lei, sob orientação da CPC,
para órgão público da administração direta ou para entidade sem fins lucrativos
e cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública, em caso de dissolução
desta.
1.6.3 A doação do equipamento ou
material permanente a que se refere o item 1.6.2, será prevista no termo de
responsabilidade que o empreendedor firmará com a Prefeitura Municipal de
Florianópolis - PMF, fazendo-se constar desse a relação pormenorizada dos bens a serem doados ao final do
projeto. A comprovação da efetiva
doação será feita mediante entrega de documento hábil a ser expedido pela
entidade beneficiada, documento este que integrará a prestação de contas do
projeto.
1.7 É vedada a destinação dos produtos
culturais exclusivamente à circulação ou utilização em círculos restritos ou a
coleções particulares.
2. DA APRESENTAÇÃO
2.1 A inscrição do projeto será feita mediante
apresentação em formulário-guia, devidamente preenchido, que é parte integrante
deste Regulamento. O formulário-guia deverá ser retirado na Secretaria da CPC ,
à Rua Conselheiro Mafra, 656, sala 101, de Segunda à Sexta das 13 às 19 horas,
no período de inscrição estabelecido neste Regulamento.
2.1.1 O preenchimento deste
formulário-guia deverá ser obrigatoriamente por datilografia, não se aceitando
preenchimento manuscrito. Ele poderá também ser utilizado como modelo para
preenchimento e impressão por computador.
2.1.2 Deverão acompanhar o
formulário-guia, na ordem nele especificada, os documentos e informes
relacionados aos itens 3 e 4 deste Regulamento, a saber: "Documentos e
Informações Relativos ao Empreendedor" e "Documentos e Informações
sobre Situações Particulares".
2.1.3 É facultado juntar ao
formulário-guia de inscrição textos contendo dados adicionais sobre o projeto,
sobre profissionais nele envolvidos, bem como outros documentos elucidativos,
além dos exigidos nos itens 3 e 4 deste Regulamento, de modo a propiciar a mais
exata avaliação de seu objeto e de seus fins.
2.1.4 O formulário-guia de
inscrição, bem como todos os demais documentos, textos e informes que o
acompanhem, deverão ser apresentados em 3 (três) vias com idêntica legibilidade
e conteúdo. Todas as folhas devem ser numerados seqüencialmente e encadernados,
de modo a impedir o seu extravio.
2.1.5 Os textos, documentos e
demais elementos referidos nos itens 2.1.2 e 2.1.3 deverão ser juntados após as
informações do formulário-guia nas três cópias de que trata o item 2.1.4.
2.1.6 Nos casos dos produtos
culturais se constituírem de livros, periódicos, discos, fitas magnéticas de
som e vídeo, deverão ser apresentados necessariamente:
a) Proposta de fornecimento gratuito de ao
menos parte da tiragem ou da sua totalidade, quando for o caso, que contemplará
obrigatoriamente, as bibliotecas públicas da cidade de Florianópolis, a
Fundação Franklin Cascaes, as escolas municipais de iniciação artística de
Florianópolis e, bibliotecas especializadas das universidades públicas da
cidade de Florianópolis.
b) Plano de comercialização da tiragem,
quando assim couber, com vistas a colocar o produto cultural ao alcance de
outros interessados, a preços reduzidos.
Deve-se
apresentar, nesses casos, o preço final do produto com incentivo, cotejando-o
com o preço que ele teria sem incentivo.
2.1.7. Nos casos previstos no item 2.1.6, a
critério da CPC, serão indicadas
instituições e profissionais que deverão receber, necessariamente, a doação
do(s) produto(s) resultante(s) do projeto.
3. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AO
EMPREENDEDOR, QUE DEVEM ACOMPANHAR O FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
3.1 PESSOA FÍSICA: Cópias da Cédula de
Identidade e do CPF, comprovante de domicílio no município de Florianópolis e
currículo profissional.
3.1.1 Serão aceitos como comprovante
de domicílio cópias de pelo menos um dos seguintes documentos: conta de luz,
conta de telefone, correspondência bancária, em nome do empreendedor.
3.1.2 PESSOA JURÍDICA: Cópias do
instrumento constitutivo da empresa ou instituição, devidamente registrado e
alterações; da ata de eleição da diretoria do exercício, quando houver, e do
respectivo registro; do cartão de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e da inscrição estadual;
currículo da instituição, da empresa ou de seus sócios principais.
4.
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE SITUAÇÕES PARTICULARES
4.1 Deverão ser juntados, nos casos abaixo
descritos, os seguintes documentos:
4.1.1 Quando o projeto implicar
cessão de direitos autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por
parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem os detenha(m).
4.1.2 Que comprovem que os
principais artistas e outros profissionais citados têm a intenção de participar
do projeto nas atividades nele indicadas.
4.1.3 No caso de serem previstos no
projeto registros e difusão do produto cultural através de meios que impliquem
o pagamento de direitos - por exemplo, a gravação fonográfica e/ou em vídeo,
transmissão pelo rádio e/ou televisão, etc. - deverão ser apresentados
documentos que comprovem a concordância dos implicados com tais registros e
difusão.
4.1.4 No caso de o projeto incluir
exposições de obras-de-arte, documentos, etc., deverão estar indicados os nomes
dos respectivos curadores e apresentadas manifestações de concordância destes.
4.1.5 No caso do projeto prever o
uso de áreas ou edifícios específicos, por exemplo, determinado teatro,
determinado estádio, determinadas construções, determinados logradouros
públicos - deverão ser apresentadas autorizações para a utilização do local por
parte dos respectivos responsáveis.
4.1.6 No caso de o projeto prever a
distribuição, comercial ou não, do produto cultural - por exemplo, livros,
catálogos, discos, fitas magnéticas, múltiplos de obras de arte, etc. - para
entidades específicas ou através delas e previamente determinadas, deverão ser
apresentadas manifestações que provem a
concordância dessas entidades em recebê-las.
4.1.7 Projetos que prevejam a
distribuição exclusiva ou privilegiada de seu produto através de instituição
determinada deverão incluir carta de anuência dessa.
4.1.8 Os projetos que prevejam a
concessão de prêmios aos vencedores de concurso integrante do projeto cultural,
inscrito com base neste Regulamento, deverão conter também, além do restante da
documentação e informações previstas para projetos de qualquer natureza, o
regulamento ou edital que regerá o certame e a relação do júri que atribuirá os
prêmios aos vencedores com respectivas manifestações de concordância por parte
dos membros do júri.
4.1.8.1.
O concurso referido no item 4.1.8., obedecerá ainda às seguintes condições,
para que possa receber os incentivos da Lei:
I
- Circunscrever-se às áreas abrangidas pela Lei nº 3.659/91, no seu artigo
segundo.
II
- Não ser de âmbito restrito, quanto à participação dos interessados.
III
- Contar com divulgação do seu edital ou regulamento, mediante publicação em diário
de grande circulação no município de Florianópolis, com antecedência mínima de
45 dias em relação à data de encerramento das inscrições.
4.1.9.
No caso de projetos das áreas de artes cênicas ou música serão exigidos, quando
da aprovação do projeto, os documentos autorizatórios das apresentações, por
parte do órgão competente para tanto.
5. DA NATUREZA DOS PROJETOS
5.1 Os projetos podem inserir-se em uma ou
mais áreas da cultura, a saber: Artes Cênicas (teatro, circo, dança); Artes
Visuais (pintura, desenho artístico e industrial, escultura, gravura, objeto,
instalação, performance, fotografia, artes gráficas); Cinema e Vídeo;
literatura e Bibliotecas; Música; Crítica e Formação Cultural (arte educação,
história da arte, trabalho na arte artística e formação artística em geral);
Patrimônio Histórico e Cultural
(centros culturais, museus, filatelia, folclore, artesanato, acervos e
patrimônio histórico).
5.2 Quanto às fases para a sua realização, os
projetos poderão se desenvolver em duas modalidades, sendo:
I
- Modalidade I, aqueles que se desenvolvam em uma única fase.
II
- Modalidade II, aqueles que se desenvolvam em duas ou mais fases,
caracterizando-se o final de cada uma dessas pela apresentação de resultados
parciais, produtos intermediários ou prestação de contas correspondentes a
essas fases, condições que serão estabelecidas pela CPC quando da
pré-qualificação do projeto.
5.2.1. O enquadramento do projeto
nas modalidades acima definidas, bem como as fases a serem cumpridas, será
estabelecida pela CPC.
5.2.2. No caso do projeto de
restauro de bem tombado ou em processo de tombamento, será esse enquadrado na
modalidade II, quando for o caso, estabelecendo-se para tanto que:
I
- Fase I compreenderá a etapa de elaboração do projeto completo de restauro,
arquitetura e complementares e sua aprovação junto ao IPUF ou IPHAN quando for
o caso.
II
- Fase II compreenderá a etapa de execução das obras, após cumpridas as
exigências estabelecidas para a Fase I.
6.
DAS ETAPAS DE JULGAMENTO E APROVAÇÃO
6.1 A aprovação dos projetos pela CPC será
realizado em duas etapas:
6.1.1 PRÉ-QUALIFICAÇÃO
6.1.2 QUALIFICAÇÃO OU APROVAÇÃO
6.2.
A PRÉ-QUALIFICAÇÃO dos projetos
atenderá os seguintes critérios:
6.2.1. Clareza, exatidão e
integridade de cada uma das informações constantes do projeto apresentado
mediante o formulário-guia.
6.2.2. Caráter cultural do projeto;
benefícios de sua produção; abrangência de seu interesse; efeito multiplicador
da produção; participação da coletividade; atendimento de áreas culturais com
menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; acesso das
populações de baixa renda.
6.2.3. Exequibilidade, adequação
orçamentária a valores praticados correntemente e compatibilidade com os fins
objetivados.
6.2.4. Exequibilidade dos prazos
propostos no seu cronograma.
6.3.
Os resultados da análise dos projetos serão publicados no Diário Oficial do
Estado .
6.4. Fica Convocado o
Empreendedor do projeto pré-qualificado para retirar os Certificados
Declaratórios e Instruções à Rua Conselheiro Mafra, 656, 1º andar - Ed. Aldo
Beck - Florianópolis - SC, das 13 às 19 horas.
6.5. A aprovação do projeto
ocorrerá mediante a apresentação pelo prazo máximo de 180 dias contados a
partir da pré-qualificação desse, dos seguintes documentos:
6.5.1. Contrato ou Termo de Compromisso que manifeste a intenção do
incentivador de patrociná-lo, indique o valor do incentivo a ser repassado, os
impostos a serem utilizados para a dedução e as datas de repasses pretendidas,
bem como xerox do CNPJ ou CPF do incentivador.
6.5.2. Cópia, frente e verso da CND
- Certidão Negativa de Débito junto ao INSS do Empreendedor e do Incentivador,
com firma reconhecida do emitente e devidamente autenticada e do FGTS - Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento
deste cargo social.
6.5.3. Cópia da Certidão de
Regularidade da situação quanto aos encargos tributários municipais,
devidamente autenticada.
6.6.
Os projetos pré-qualificados serão classificados e aprovados por ordem de
apresentação da documentação especificada nos itens 6.5.1 ao 6.5.3.
6.6.1. O empreendedor que
apresentar mais de um projeto terá a
aprovação dos demais inscritos após o primeiro, quando for o caso, condicionada
à disponibilidade dos recursos orçamentários.
6.7
Os projetos serão aprovados até o limite dos recursos destinados para o
incentivo no presente Regulamento conforme item 7.1., por ordem de apresentação
dos documentos relacionados aos itens 6.5.1., ao 6.5.3., prevalecendo a
classificação dos demais para oportuna aprovação e chamamento, em caso de
eventuais inadimplementos ou não efetivação de projetos aprovados.
6.8.
Os projetos aprovados terão os dados a seu respeito publicados no Diário Oficial
do Estado, devendo o empreendedor assinar Termo de Responsabilidade na
Secretaria Executiva da CPC no prazo máximo de 15 (quinze) dias após essa
publicação.
6.9.
Os projeto não pré-qualificados deverão ser retirados pelos responsáveis até 30
(trinta) dias após publicação do resultado, conforme previsto no item 6.3.,
mediante recibo da Secretaria Executiva, ficando uma via no arquivo da CPC. Os
projetos não reclamados nesse período serão inutilizados.
7
. DO VALOR
7.1 O valor dos incentivos fiscais a que fará
jus o Empreendedor de projetos aprovados pela CPC será expresso em reais e nas
respectivas Unidades Fiscais de Referência (UFIR) da data de apresentação do
projeto. Os valores em reais serão corrigidos no período em que ocorrer a
efetiva transferência de recursos pelos incentivadores.
7.2 O valor total dos incentivos destinados
aos projetos apresentados, nos termos do presente edital é, atendendo aos
ditames legais, de R$ 1.000.000,00, correspondentes à 9397613 UFIR's, estando
reservada a parcela de
R$ 250.000,00, correspondentes à 23494032 UFIR's. O restante será
suplementado conforme a necessidade.
7.3 Fica estabelecido para o presente edital
que o valor mínimo para cada projeto é de R$ 1.000,00,correspondentes à
0,9377613 UFIR e valor máximo de
R$ 50.000,00, correspondentes à 46988065 UFIR's por exercício fiscal que
abranja.
8
. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Não será concedido incentivo para
ressarcimento de despendidos referentes a fase de projetos em execução cujos
desembolsos tenham ocorrido antes da data de publicação no Diário Oficial do
Estado, da aprovação final da CPC, de que trata o item 6.5., deste.
8.2 A critério da CPC, serão atendidas as
solicitações de concessão de incentivo para verbas parciais do orçamento, de
montante inferior ao custo global do projeto, apenas nos casos em que, embora
parciais, sejam tais verbas suficientes
para
realizar o projeto como um todo, consideradas as disponibilidades de recursos
do Empreendedor.
8.3 Qualquer alteração do projeto deverá ser
objeto de solicitação prévia, instruída por justificativa, à CPC, e somente
poderá se efetivar após autorização atendida por esta.
8.4 Todos os documentos, como contratos em
língua estrangeira, deverão ser acompanhados de sua versão em português. A
tradução deverá ser realizada por tradutor juramentado.
8.5 Os projetos que, em razão de fatos
imprevistos e imprevisíveis, não puderem se realizar de acordo com os prazos estabelecidos
no cronograma ou com os valores aprovados quando de sua pré-qualificação,
poderão ser objeto de pedido de adiantamento, por parte de seu empreendedor à
CPC, que deliberará sobre a solicitação, com base nos elementos que comprovem a
necessidade dessa concessão, respeitada a disponibilidade dos recursos.
8.6 Se o Empreendedor, por motivos
justificados e alheios à sua vontade, não puder dar continuidade ao projeto
incentivado, este poderá, a juízo da CPC e com anuência do incentivador ser
transferido a outro Empreendedor, que sucederá ao primeiro nos seus direitos e
obrigações, com clara manifestação deste.
8.7 A prestação circunstanciada de contas da
realização do projeto deverá ser feita, de acordo com as orientações da
Secretaria de Finanças, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada
fase.
8.8 A CPC poderá utilizar integralmente os
recursos disponíveis ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para
incentivo, justificadamente.
8.9 As decisões da CPC são finais e irrecorríveis.
8.10 O Empreendedor que não
comprovar a correta aplicação dos incentivos autorizados, por dolo, desvio do
objetivo ou dos recursos, será multado, de acordo com o que estabelece o artigo
30º da Lei 3.659/91, sem prejuízo das
demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
8.11 O produto cultural
resultante do projeto aprovado, nos termos deste Regulamento, terá de ser
apresentado prioritariamente no Município de Florianópolis.
8.12 Deverá constar de todo material de divulgação e
promoção dos projetos incentivados e da própria obra, a menção
"Apoio", de acordo com o que estabelecer o Termo de Responsabilidade
a ser firmado pelo Empreendedor.
8.13 O Coordenador da CPC
será eleito dentre seus membros por maioria absoluta.
8.14 As atribuições do
Coordenador da CPC são:
a) Convocar reuniões extraordinárias em
qualquer tempo que julgar necessário para o bom desempenho e aplicação do
presente Regulamento e da Lei nº 3.659/91 e seus Decretos;
b) O Coordenador da CPC tem autonomia para
decidir questões administrativas, burocráticas sem a prévia consulta aos
membros da CPC;
8.15 Nos projetos os quais
suscitarem dúvidas quanto a sua aplicação, a CPC pedirá parecer por escrito a FFC (Fundação Franklin Cascaes) na
pessoa de seu representante legal e a Procuradoria Geral do Município no que
diz respeito a sua legalidade.
8.16 A CPC se reunirá a cada
30 dias, preferencialmente na última Quinta-feira do mês. A convocação será
feita através de ofício enviado pelo Coordenador da CPC com antecedência de no
mínimo 05 dias.
8.16.1. Os membros titulares tem o dever de
comunicar a CPC na impossibilidade de seu comparecimento as reuniões agendadas.
Os membros suplentes serão convocados com 48 horas de antecedência, na
impossibilidade do comparecimento do membro titular.
8.17. A Comissão Permanente de Cultura -
CPC estabelece que, o Assessor Jurídico da Fundação Franklin Cascaes será o
Assessor Jurídico da CPC.
9
. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 As disposições deste Regulamento
estão reguladas pelas Leis Municipais
nº3.659/91, de 05 de dezembro de 1991, no que for aplicável, e pelos decretos
nº362 e 636. As despesas decorrentes do presente Edital onerarão as dotações da
FFC.
9.2 Integram este Edital, além do texto acima
apresentado, também o modelo de pedido de inscrição, como anexo I; o formulário-guia de apresentação
com o anexo II; e as instruções quanto ao detalhamento do orçamento, como anexo
III.
ANGELA
REGINA HEIZEN AMIN HELOU
Prefeita
Municipal de Florianópolis
MARISTELA
DE FIGUEREDO
Coordenadora
da Comissão Permanente de Cultura
CÉZAR
CAMPOS JÚNIOR
Membro
JARINA MENEZES
Suplente
VERA
COLLAÇO
Membro
JUAREZ FONSECA DE MEDEIROS
Suplente
JOSÉ
RODRIGUES DA ROCHA
Membro
HOYEDO DE GOUVÊA LINS
Membro