Decreto Nº 362/98

 

 ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 636/92 E REVOGA O DISPOSTO EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO 

 

Prefeita Municipal de Florianópolis no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 74 da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:  

 

Art. 1º - O Artigo 15 do Decreto nº 636/92, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 15 - As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes: 

 

            01 - Universidade Federal de Santa Catarina;

            02 - Universidade do Estado de Santa Catarina - (UDESC);

            03 - Universidade Catarinense - ÚNICA;

            04 - Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina (IHGSC);

            05 - Academia Catarinense de Letras;

            06 - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

            07 - Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF);

            08 - Fundação Açoriana de Cultura;

            09 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

            10 - Funcine;

            11 - Associação Catarinense dos Artistas Plásticos (ACAP);

            12 - Fundação Catarinense de Cultura;

            13 - Fundação Franklin Cascaes; 

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 17 de agosto de 1998.

 

 

 

REGULAMENTO,  que trata a lei nº 3.659/91, regulamentada pelo decreto          nº 636/92, dispõe sobre a Lei de Incentivo à Cultura do Município de Florianópolis. 

 

 

 

1.                                                                                                                                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

 

 

1.1   Para os fins deste Regulamento, denomina-se Empreendedor a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Florianópolis, diretamente responsável pela apresentação e realização do projeto cultural para o qual pleiteie a concessão do incentivo previsto na referida Lei nº 3.659/91.

 

1.2   Para este fim, denomina-se Contribuinte Incentivador o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no Município de Florianópolis, que transfira recursos para a realização de um projeto cultural incentivado.

 

1.3    É facultado ao Empreendedor de projeto cultural inscrever mais de um projeto, visando a obtenção do incentivo previsto na Lei nº 3.659/91.

 

1.4    É vedada a aprovação de projeto de Empreendedor que se encontre em situação de inadimplemento perante a Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como ter prosseguimento a emissão de certificados de incentivos vinculados a projetos cujo empreendedor se encontre nessa circunstância.

 

1.5    Projetos que incluam a realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção, somente serão aceitos se fizerem parte de projetos mais amplos, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição do público.

 

1.6    Projetos que visem a obter incentivo a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis, de equipamentos e de materiais permanentes ou, de algum modo, para acréscimo de patrimônio, serão aceitos quando os beneficiários forem entidades sem fins lucrativos e cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de virem a ser dissolvidas.

 

1.6.1                O empreendedor que não se enquadre no tipo de entidade prevista no item 1.6 poderá propor  a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes para a realização do projeto, que será apreciada pela Comissão Permanente de Cultura -  CPC, observadas as exigências contidas no item 1.6.2.

 

1.6.2                Nos casos previstos no item 1.6.1 o empreendedor, ao final do projeto, doará o equipamento ou material adquirido como os incentivos fiscais previstos na lei, sob orientação da CPC, para órgão público da administração direta ou para entidade sem fins lucrativos e cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública, em caso de dissolução desta.   

 

1.6.3                A doação do equipamento ou material permanente a que se refere o item 1.6.2, será prevista no termo de responsabilidade que o empreendedor firmará com a Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF, fazendo-se constar desse a relação pormenorizada  dos bens a serem doados ao final do projeto.  A comprovação da efetiva doação será feita mediante entrega de documento hábil a ser expedido pela entidade beneficiada, documento este que integrará a prestação de contas do projeto.

 

1.7    É vedada a destinação dos produtos culturais exclusivamente à circulação ou utilização em círculos restritos ou a coleções particulares.

 

 

 

 

 

2.  DA APRESENTAÇÃO

 

 

 

 

 

2.1    A inscrição do projeto será feita mediante apresentação em formulário-guia, devidamente preenchido, que é parte integrante deste Regulamento. O formulário-guia deverá ser retirado na Secretaria da CPC , à Rua Conselheiro Mafra, 656, sala 101, de Segunda à Sexta das 13 às 19 horas, no período de inscrição estabelecido neste Regulamento.

 

2.1.1                    O preenchimento deste formulário-guia deverá ser obrigatoriamente por datilografia, não se aceitando preenchimento manuscrito. Ele poderá também ser utilizado como modelo para preenchimento e impressão por computador.

 

2.1.2                    Deverão acompanhar o formulário-guia, na ordem nele especificada, os documentos e informes relacionados aos itens 3 e 4 deste Regulamento, a saber: "Documentos e Informações Relativos ao Empreendedor" e "Documentos e Informações sobre Situações Particulares".

 

2.1.3                    É facultado juntar ao formulário-guia de inscrição textos contendo dados adicionais sobre o projeto, sobre profissionais nele envolvidos, bem como outros documentos elucidativos, além dos exigidos nos itens 3 e 4 deste Regulamento, de modo a propiciar a mais exata avaliação de seu objeto e de seus fins.

 

2.1.4                    O formulário-guia de inscrição, bem como todos os demais documentos, textos e informes que o acompanhem, deverão ser apresentados em 3 (três) vias com idêntica legibilidade e conteúdo. Todas as folhas devem ser numerados seqüencialmente e encadernados, de modo a impedir o seu extravio.

 

2.1.5                    Os textos, documentos e demais elementos referidos nos itens 2.1.2 e 2.1.3 deverão ser juntados após as informações do formulário-guia nas três cópias de que trata o item 2.1.4.

 

2.1.6                    Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros, periódicos, discos, fitas magnéticas de som e vídeo, deverão ser apresentados necessariamente:

 

a)       Proposta de fornecimento gratuito de ao menos parte da tiragem ou da sua totalidade, quando for o caso, que contemplará obrigatoriamente, as bibliotecas públicas da cidade de Florianópolis, a Fundação Franklin Cascaes, as escolas municipais de iniciação artística de Florianópolis e, bibliotecas especializadas das universidades públicas da cidade de Florianópolis.

 

b)       Plano de comercialização da tiragem, quando assim couber, com vistas a colocar o produto cultural ao alcance de outros interessados, a preços reduzidos.

 

Deve-se apresentar, nesses casos, o preço final do produto com incentivo, cotejando-o com o preço que ele teria sem incentivo.

 

2.1.7.      Nos casos previstos no item 2.1.6, a critério  da CPC, serão indicadas instituições e profissionais que deverão receber, necessariamente, a doação do(s) produto(s) resultante(s) do projeto.

 

 

 

 

 

3.  DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AO EMPREENDEDOR, QUE DEVEM ACOMPANHAR O FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

 

 

 

 

 

3.1    PESSOA FÍSICA: Cópias da Cédula de Identidade e do CPF, comprovante de domicílio no município de Florianópolis e currículo profissional.

 

3.1.1                Serão aceitos como comprovante de domicílio cópias de pelo menos um dos seguintes documentos: conta de luz, conta de telefone, correspondência bancária, em nome do empreendedor.

 

3.1.2                PESSOA JURÍDICA: Cópias do instrumento constitutivo da empresa ou instituição, devidamente registrado e alterações; da ata de eleição da diretoria do exercício, quando houver, e do respectivo registro; do cartão de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e da inscrição estadual;  currículo da instituição, da empresa ou de seus sócios principais.

 

 

 

 

 

4. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE SITUAÇÕES PARTICULARES

 

 

 

 

 

4.1    Deverão ser juntados, nos casos abaixo descritos, os seguintes documentos:

 

4.1.1                Quando o projeto implicar cessão de direitos autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem os detenha(m).

 

4.1.2                Que comprovem que os principais artistas e outros profissionais citados têm a intenção de participar do projeto nas atividades nele indicadas.  

 

4.1.3                No caso de serem previstos no projeto registros e difusão do produto cultural através de meios que impliquem o pagamento de direitos - por exemplo, a gravação fonográfica e/ou em vídeo, transmissão pelo rádio e/ou televisão, etc. - deverão ser apresentados documentos que comprovem a concordância dos implicados com tais registros e difusão.

 

4.1.4                No caso de o projeto incluir exposições de obras-de-arte, documentos, etc., deverão estar indicados os nomes dos respectivos curadores e apresentadas manifestações de concordância destes.

 

4.1.5                No caso do projeto prever o uso de áreas ou edifícios específicos, por exemplo, determinado teatro, determinado estádio, determinadas construções, determinados logradouros públicos - deverão ser apresentadas autorizações para a utilização do local por parte dos respectivos responsáveis.

 

4.1.6                No caso de o projeto prever a distribuição, comercial ou não, do produto cultural - por exemplo, livros, catálogos, discos, fitas magnéticas, múltiplos de obras de arte, etc. - para entidades específicas ou através delas e previamente determinadas, deverão ser apresentadas manifestações que provem  a concordância dessas entidades em recebê-las.

 

4.1.7                Projetos que prevejam a distribuição exclusiva ou privilegiada de seu produto através de instituição determinada deverão incluir carta de anuência dessa.

 

4.1.8                Os projetos que prevejam a concessão de prêmios aos vencedores de concurso integrante do projeto cultural, inscrito com base neste Regulamento, deverão conter também, além do restante da documentação e informações previstas para projetos de qualquer natureza, o regulamento ou edital que regerá o certame e a relação do júri que atribuirá os prêmios aos vencedores com respectivas manifestações de concordância por parte dos membros do júri.        

 

4.1.8.1. O concurso referido no item 4.1.8., obedecerá ainda às seguintes condições, para que possa receber os incentivos da Lei:

 

I - Circunscrever-se às áreas abrangidas pela Lei nº 3.659/91, no seu artigo segundo.

 

II - Não ser de âmbito restrito, quanto à participação dos interessados.

 

III - Contar com divulgação do seu edital ou regulamento, mediante publicação em diário de grande circulação no município de Florianópolis, com antecedência mínima de 45 dias em relação à data de encerramento das inscrições.

 

4.1.9. No caso de projetos das áreas de artes cênicas ou música serão exigidos, quando da aprovação do projeto, os documentos autorizatórios das apresentações, por parte do órgão competente para tanto.

 

 

 

 

 

5.  DA NATUREZA DOS PROJETOS

 

 

 

 

 

5.1    Os projetos podem inserir-se em uma ou mais áreas da cultura, a saber: Artes Cênicas (teatro, circo, dança); Artes Visuais (pintura, desenho artístico e industrial, escultura, gravura, objeto, instalação, performance, fotografia, artes gráficas); Cinema e Vídeo; literatura e Bibliotecas; Música; Crítica e Formação Cultural (arte educação, história da arte, trabalho na arte artística e formação artística em geral); Patrimônio Histórico e Cultural  (centros culturais, museus, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).

 

5.2    Quanto às fases para a sua realização, os projetos poderão se desenvolver em duas modalidades, sendo:

 

I - Modalidade I, aqueles que se desenvolvam em uma única fase.

 

II - Modalidade II, aqueles que se desenvolvam em duas ou mais fases, caracterizando-se o final de cada uma dessas pela apresentação de resultados parciais, produtos intermediários ou prestação de contas correspondentes a essas fases, condições que serão estabelecidas pela CPC quando da pré-qualificação do projeto.

 

5.2.1.                  O enquadramento do projeto nas modalidades acima definidas, bem como as fases a serem cumpridas, será estabelecida pela CPC.

 

5.2.2.                  No caso do projeto de restauro de bem tombado ou em processo de tombamento, será esse enquadrado na modalidade II, quando for o caso, estabelecendo-se para tanto que:

 

I - Fase I compreenderá a etapa de elaboração do projeto completo de restauro, arquitetura e complementares e sua aprovação junto ao IPUF ou IPHAN quando for o caso. 

 

II - Fase II compreenderá a etapa de execução das obras, após cumpridas as exigências  estabelecidas para a Fase I.

 

 

 

 

 

6. DAS ETAPAS DE JULGAMENTO E APROVAÇÃO

 

 

 

 

 

6.1    A aprovação dos projetos pela CPC será realizado em duas etapas:

 

6.1.1                PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

6.1.2                QUALIFICAÇÃO OU APROVAÇÃO

 

6.2.  A PRÉ-QUALIFICAÇÃO dos projetos atenderá os seguintes critérios:

 

6.2.1.                  Clareza, exatidão e integridade de cada uma das informações constantes do projeto apresentado mediante o formulário-guia.  

 

6.2.2.                  Caráter cultural do projeto; benefícios de sua produção; abrangência de seu interesse; efeito multiplicador da produção; participação da coletividade; atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; acesso das populações de baixa renda.

 

6.2.3.                  Exequibilidade, adequação orçamentária a valores praticados correntemente e compatibilidade com os fins objetivados.

 

6.2.4.                  Exequibilidade dos prazos propostos no seu cronograma.

 

6.3. Os resultados da análise dos projetos serão publicados no Diário Oficial do Estado .

 

6.4.                  Fica Convocado o Empreendedor do projeto pré-qualificado para retirar os Certificados Declaratórios e Instruções à Rua Conselheiro Mafra, 656, 1º andar - Ed. Aldo Beck - Florianópolis - SC, das 13 às 19 horas.

 

6.5.                A aprovação do projeto ocorrerá mediante a apresentação pelo prazo máximo de 180 dias contados a partir da pré-qualificação desse, dos seguintes documentos:

 

6.5.1.                  Contrato ou Termo de Compromisso que manifeste a intenção do incentivador de patrociná-lo, indique o valor do incentivo a ser repassado, os impostos a serem utilizados para a dedução e as datas de repasses pretendidas, bem como xerox do CNPJ ou CPF do incentivador.

 

6.5.2.                  Cópia, frente e verso da CND - Certidão Negativa de Débito junto ao INSS do Empreendedor e do Incentivador, com firma reconhecida do emitente e devidamente autenticada e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento deste cargo social.

 

6.5.3.                   Cópia da Certidão de Regularidade da situação quanto aos encargos tributários municipais, devidamente autenticada.

 

6.6. Os projetos pré-qualificados serão classificados e aprovados por ordem de apresentação da documentação especificada nos itens 6.5.1 ao 6.5.3.

 

6.6.1.                  O empreendedor que apresentar  mais de um projeto terá a aprovação dos demais inscritos após o primeiro, quando for o caso, condicionada à disponibilidade dos recursos orçamentários.

 

6.7 Os projetos serão aprovados até o limite dos recursos destinados para o incentivo no presente Regulamento conforme item 7.1., por ordem de apresentação dos documentos relacionados aos itens 6.5.1., ao 6.5.3., prevalecendo a classificação dos demais para oportuna aprovação e chamamento, em caso de eventuais inadimplementos ou não efetivação de projetos aprovados.

 

6.8. Os projetos aprovados terão os dados a seu respeito publicados no Diário Oficial do Estado, devendo o empreendedor assinar Termo de Responsabilidade na Secretaria Executiva da CPC no prazo máximo de 15 (quinze) dias após essa publicação. 

 

6.9. Os projeto não pré-qualificados deverão ser retirados pelos responsáveis até 30 (trinta) dias após publicação do resultado, conforme previsto no item 6.3., mediante recibo da Secretaria Executiva, ficando uma via no arquivo da CPC. Os projetos não reclamados nesse período serão inutilizados.

 

 

 

 

 

7 .  DO VALOR

 

 

 

 

 

7.1    O valor dos incentivos fiscais a que fará jus o Empreendedor de projetos aprovados pela CPC será expresso em reais e nas respectivas Unidades Fiscais de Referência (UFIR) da data de apresentação do projeto. Os valores em reais serão corrigidos no período em que ocorrer a efetiva transferência de recursos pelos incentivadores.

 

7.2    O valor total dos incentivos destinados aos projetos apresentados, nos termos do presente edital é, atendendo aos ditames legais, de R$ 1.000.000,00, correspondentes à 9397613 UFIR's, estando reservada a parcela de                  R$ 250.000,00, correspondentes à 23494032 UFIR's. O restante será suplementado conforme a necessidade.

 

7.3    Fica estabelecido para o presente edital que o valor mínimo para cada projeto é de R$ 1.000,00,correspondentes à 0,9377613 UFIR e valor máximo de           R$ 50.000,00, correspondentes à 46988065 UFIR's por exercício fiscal que abranja.

 

 

 

 

 

 

 

8 .  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

 

 

8.1    Não será concedido incentivo para ressarcimento de despendidos referentes a fase de projetos em execução cujos desembolsos tenham ocorrido antes da data de publicação no Diário Oficial do Estado, da aprovação final da CPC, de que trata o item 6.5., deste.

 

8.2    A critério da CPC, serão atendidas as solicitações de concessão de incentivo para verbas parciais do orçamento, de montante inferior ao custo global do projeto, apenas nos casos em que, embora parciais, sejam tais verbas suficientes

 

para realizar o projeto como um todo, consideradas as disponibilidades de recursos do Empreendedor.

 

8.3    Qualquer alteração do projeto deverá ser objeto de solicitação prévia, instruída por justificativa, à CPC, e somente poderá se efetivar após autorização atendida por esta.

 

8.4    Todos os documentos, como contratos em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de sua versão em português. A tradução deverá ser realizada por tradutor juramentado.

 

8.5    Os projetos que, em razão de fatos imprevistos e imprevisíveis, não puderem se realizar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma ou com os valores aprovados quando de sua pré-qualificação, poderão ser objeto de pedido de adiantamento, por parte de seu empreendedor à CPC, que deliberará sobre a solicitação, com base nos elementos que comprovem a necessidade dessa concessão, respeitada a disponibilidade dos recursos.

 

8.6    Se o Empreendedor, por motivos justificados e alheios à sua vontade, não puder dar continuidade ao projeto incentivado, este poderá, a juízo da CPC e com anuência do incentivador ser transferido a outro Empreendedor, que sucederá ao primeiro nos seus direitos e obrigações, com clara manifestação deste.

 

8.7    A prestação circunstanciada de contas da realização do projeto deverá ser feita, de acordo com as orientações da Secretaria de Finanças, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada fase.

 

8.8    A CPC poderá utilizar integralmente os recursos disponíveis ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para incentivo, justificadamente.

 

8.9    As decisões da CPC são finais e irrecorríveis.

 

8.10                      O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos incentivos autorizados, por dolo, desvio do objetivo ou dos recursos, será multado, de acordo com o que estabelece o artigo 30º  da Lei 3.659/91, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

 

8.11                      O produto cultural resultante do projeto aprovado, nos termos deste Regulamento, terá de ser apresentado prioritariamente no Município de Florianópolis.

 

8.12                      Deverá constar de todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e da própria obra, a menção "Apoio", de acordo com o que estabelecer o Termo de Responsabilidade a ser firmado pelo Empreendedor.

 

8.13                      O Coordenador da CPC será eleito dentre seus membros por maioria absoluta.

 

8.14                      As atribuições do Coordenador da CPC são:

 

a)       Convocar reuniões extraordinárias em qualquer tempo que julgar necessário para o bom desempenho e aplicação do presente Regulamento e da Lei nº 3.659/91 e seus Decretos;

 

b)       O Coordenador da CPC tem autonomia para decidir questões administrativas, burocráticas sem a prévia consulta aos membros da CPC;

 

8.15                      Nos projetos os quais suscitarem dúvidas quanto a sua aplicação, a CPC pedirá parecer por  escrito a FFC (Fundação Franklin Cascaes) na pessoa de seu representante legal e a Procuradoria Geral do Município no que diz respeito a sua legalidade.

 

8.16                      A CPC se reunirá a cada 30 dias, preferencialmente na última Quinta-feira do mês. A convocação será feita através de ofício enviado pelo Coordenador da CPC com antecedência de no mínimo 05 dias.

 

8.16.1.  Os membros titulares tem o dever de comunicar a CPC na impossibilidade de seu comparecimento as reuniões agendadas. Os membros suplentes serão convocados com 48 horas de antecedência, na impossibilidade do comparecimento do membro titular.  

 

8.17.          A Comissão Permanente de Cultura - CPC estabelece que, o Assessor Jurídico da Fundação Franklin Cascaes será o Assessor Jurídico da CPC.

 

 

 

 

 

9 .   DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

 

 

9.1    As disposições deste Regulamento estão  reguladas pelas Leis Municipais nº3.659/91, de 05 de dezembro de 1991, no que for aplicável, e pelos decretos nº362 e 636. As despesas decorrentes do presente Edital onerarão as dotações da FFC.

 

9.2    Integram este Edital, além do texto acima apresentado, também o modelo de pedido de inscrição, como  anexo I; o formulário-guia de apresentação com o anexo II; e as instruções quanto ao detalhamento do orçamento, como anexo III.

 

 

ANGELA REGINA HEIZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal de Florianópolis 

 

MARISTELA DE FIGUEREDO

Coordenadora da Comissão Permanente de Cultura

 

 

CÉZAR CAMPOS JÚNIOR

Membro

 

 

 JARINA MENEZES

Suplente

 

VERA COLLAÇO

Membro

 

 

 JUAREZ FONSECA DE MEDEIROS

Suplente

 

JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA

Membro

 

 

  HOYEDO DE GOUVÊA LINS

Membro