DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008.

 

Modifica o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, que consolida e altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNCULTURA

 

Art.1º O Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar a Cultura Pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAEFiscal, nos códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

 

§ 1º As empresas que preencham os requisitos relacionados no caput poderão contribuir com o FUNCULTURA, mediante autorização da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, formalizada em ofício do Secretário da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.

 

§ 2º O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao FUNCULTURA, devidamente autorizado pelo

Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro fiscal pertinente, relativamente ao período fiscal mencionado no ofício de que trata o § 1º, computando-se, nesse limite, contribuições porventura feitas para outros fundos estaduais.

 

§ 3º A empresa poderá deduzir o valor da contribuição ao FUNCULTURA do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à arrecadação e ao controle dos recursos do FUNCULTURA. Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de

13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

§ 4º O somatório anual das contribuições para o FUNCULTURA, a serem autorizadas pelo Secretário da

Fazenda, durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

 

§ 5º Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites referidos no caput e no § 4º serão definidos em decreto específico.

 

Art. 3º As receitas do FUNCULTURA deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento - conta C, mediante Guia de Recebimento - GR, nos termos do art. 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.

 

§ 1º As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos das contribuições previstas no art. 2º, deverão conter os seguintes dados:

 

I - nome e inscrição estadual do contribuinte;

II - código da receita;

III - a expressão: "Contribuição para o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, instituído pela Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002";

IV - data do recolhimento;

V - número do ofício do Secretário da Fazenda que formalizou a autorização para contribuição ao

FUNCULTURA.

 

§ 2º As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FUNCULTURA, não previstas no art. 2º, deverão conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva classificação.

 

§ 3º A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida por processamento eletrônico.

 

§ 4º Fica extinta a Unidade Gestora FUNCULTURA, devendo os saldos financeiro e patrimonial serem revertidos à Unidade Gestora FUNDARPE. (Inserido pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 4º A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE é o órgão gestor do

FUNCULTURA, conforme preceito do artigo 7º da Lei nº 12.629, de 2004.

 

Parágrafo único. A FUNDARPE divulgará anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios que dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração, sob a forma de resumo global, em site na INTERNET e em exposição na Secretaria Executiva do FUNCULTURA. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 5º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FUNCULTURA, quanto às prestações de contas, em observância ao disposto no art. 17, da Lei n° 12.310, de 2002.

 

CAPÍTULO II

 

DO CADASTRO DE PRODUTORES CULTURAIS

 

Art. 6º O Cadastro de Produtores Culturais - CPC, de que trata o artigo 9º, da Lei n.º 12.310, de 2002, e

alteração, é de responsabilidade da FUNDARPE, que o administrará por meio da Secretaria Executiva do

FUNCULTURA. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

§1° Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como Produtores Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos 06 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

 

§2° Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º as entidades da administração pública.

 

Art. 7º A solicitação de inscrição no CPC deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do FUNCULTURA e instruída, em formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo I, com os seguintes documentos, a depender da situação específica de cada produtor cultural:

I - em se tratando de pessoa física:

a) cópia da carteira de identidade e do CPF;

b) cópia dos comprovantes de residência;

c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado- SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes; (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

d) currículo em atividades culturais.

 

II - em se tratando de pessoa jurídica de Direito Privado:

a) cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta

Comercial ou Cartórios de Registros onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em pelo menos uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei n° 12.310, de 2002; (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

b) cópia da carteira de identidade e do CPF dos dirigentes responsáveis;

c) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes; (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

e) currículo da empresa em atividades culturais; (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

f) cópia dos comprovantes de domicílio da empresa. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de

13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

§ 1º A Secretaria Executiva do FUNCULTURA poderá requisitar, como condição para a homologação do

cadastro, a comprovação dos currículos culturais mencionados neste artigo, mediante apresentação de

documentos originais ou cópias autenticadas.

 

§ 2º As cópias referidas neste artigo, quando não devidamente autenticadas, deverão ter sua autenticidade conferida pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, mediante apresentação do original.

 

Art. 8º O Produtor Cultural deverá apresentar, quando da inscrição no CPC, um dos documentos a seguir

indicados, contemporâneos e pretéritos, exigidos no inciso I, "b" e inciso II, "f", do art.7º, que comprovem o domicílio, há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco: (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

I - conta de água;

II - conta de energia;

III - fatura de cartão de crédito;

IV - correspondência bancária.

V – conta de telefone;

VI – correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais (estadual, municipal ou federal);

VII – cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), em se tratando de pessoa jurídica.

 

§ 1º Os documentos comprobatórios deverão estar em nome do Produtor Cultural.

 

§ 2º O Produtor Cultural, que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco, poderá apresentar a referida comprovação, em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

 

Art. 9º De acordo com o disposto no inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e

alterações, será considerado Produtor Cultural a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 01 (um) ano, com inscrição devidamente homologada no CPC, responsável, nos termos da lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

 

Parágrafo único. Os Produtores Culturais, com inscrição no CEC, suspensa na forma do art. 5º, § 2º, do Decreto 23.050, de 20 de fevereiro de 2001, e desde que inscritos no CEC há, pelo menos, 06 (seis) meses, quando da referida suspensão, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, para regularizar sua situação perante o SIC e serem considerados automaticamente cadastrados no CPC, conforme disposto no § 1º, do art. 9º, da Lei 12.310, de 2002.

 

Art. 10. A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes.

 

§ 1º A solicitação para renovação da inscrição prevista neste artigo deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias

imediatamente anteriores ao termo final do prazo de sua validade.

 

§ 2º Não efetuada a renovação da inscrição no prazo previsto no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro automaticamente suspenso, no termo final do prazo de sua validade, até a completa regularização do seu Cadastro.

 

§ 3º O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do CPC, acerca do cumprimento do § 3º, do artigo 9º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004 e DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

 

Art. 11. O Produtor Cultural será, mediante portaria do Diretor-Presidente da FUNDARPE , excluído do CPC, a qualquer tempo, caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Parágrafo único. A não-regularidade fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC acarretará a suspensão da inscrição do Produtor Cultural no CPC, até manifestação definitiva do Tribunal de Contas do Estado - TCE, quanto à sua regularidade.

 

CAPÍTULO III

 

DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 12. Os projetos culturais oriundos da produção independente do Estado, que pleiteiem recursos do

FUNCULTURA, deverão ser apresentados, juntamente com o formulário "Plano Básico de Divulgação", à

Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no horário, período, prazo e condições estabelecidos no Edital de Convocação para recebimento de projetos, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008) Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

Art. 13. As fases de tramitação de projeto cultural submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA,

observarão o seguinte procedimento: ( Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

I – protocolo do projeto e do formulário "Plano Básico de Divulgação" , junto à Secretaria Executiva do

FUNCULTURA;

II – análise e seleção de projetos culturais;

III – aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa;

IV – assinatura de convênio ou instrumento similar;

V – execução;

VI – prestação de contas parcial;

VII– fiscalização da execução;

VIII - emissão do atestado de execução final.

 

Art. 14. Não poderão apresentar projetos culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de

Convocação, os sócios dirigentes responsáveis, como pessoa física, e a sociedade, como pessoa jurídica.

 

Art. 15. Os projetos culturais propostos ao SIC, pelos produtores culturais cadastrados no CPC, deverão ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo II e instruídos com toda a documentação exigida neste Decreto, no manual de preenchimento, no Edital, ou em Resolução da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, ficando 02 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004 e DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

 

Parágrafo único. Os documentos que instruírem o projeto cultural deverão ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no ato da protocolização do projeto.

 

Art. 16. O orçamento analítico de execução do projeto, constante do Anexo II, deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, observado o seguinte:

I - o orçamento, que contiver previsão de recursos não provenientes do FUNCULTURA, deverá,

obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas no Anexo II;

II - o orçamento deverá incluir a previsão dos custos com a fiscalização da execução do projeto e administração do FUNCULTURA, calculados sobre o valor total de todos os outros custos a serem incentivados pelo Fundo, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) 5% (cinco por cento), sobre valores menores ou iguais a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

b) 4% (quatro por cento), sobre valores maiores que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e menores ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) 3% (três por cento), sobre valores maiores que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menores ou iguais a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

d) 2% (dois por cento), sobre valores maiores que R$ 200,000,00 (duzentos mil reais). (alterado pelo decretoº 26.321, DE 21 DE JANEIRO DE 2004)

III -as despesas com elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor pleiteado. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

IV – as despesas de mídia e divulgação do projeto incentivadas pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;

V - o orçamento deverá prever o pagamento de direitos autorais, desde que o proponente não participe da

concepção ou da elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos na execução e nos produtos

culturais advindos do projeto;

VI - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante do modelo do Anexo II, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto no varejo, quando for o caso; (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

VII - os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto no inciso II, do art. 2º, da Lei 12.310, de 2002, como forma de contrapartida ao valor incentivado pelo Fundo no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em Resolução da Comissão Deliberativa.

 

Art. 17. No projeto deverá constar, em campo próprio do modelo do Anexo II deste Decreto, o repasse do

produto cultural final à FUNDARPE, em proporção estipulada pelo produtor, para análise pela Comissão

Deliberativa acerca da pertinência da quantidade em face da natureza do projeto e do montante financiado pelo FUNCULTURA.. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de

13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

Art. 18. Um produto cultural, que tenha entre suas fontes de incentivo montante referente à aprovação de projeto apresentado e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo de "relevante interesse para a Cultura Pernambucana" , e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

 

Art. 19. Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos do SIC, e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Edital de Convocação e Resoluções, serão excluídos do processo de seleção pela Comissão Deliberativa. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

 

Art. 20. Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites de incentivo específicos por tipos

de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los público até a publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

 

Art. 21. Após a decisão da Comissão Deliberativa acerca dos projetos a ela submetidos, será afixada, no local mencionado no § 2º, do art. 19, lista contendo aqueles habilitados para pontuação nas reuniões da referida Comissão.

 

Art. 22. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco – DOE, em até 03 (três) dias úteis após a conclusão do julgamento de todos os projetos. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 23. É vedada a aprovação de mais que 04 (quatro) projetos por ano do mesmo Produtor, não podendo a soma dos incentivos recebidos por estes ser superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

 

Art. 24. Os projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão Deliberativa, divulgados até a publicação do Edital de Convocação referido no art. 13.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, para a primeira reunião do exercício de 2003, os critérios adotados serão fixados em portaria do Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 25. Apenas serão considerados, no cálculo dos valores a serem preliminarmente disponibilizados por área cultural, para incentivo do FUNCULTURA, conforme disposto no art. 26, os projetos que tenham obtido pontos iguais ou superiores aos pontos de corte, geral e da área cultural prioritária do projeto, tomando-se por referência o maior deles.

 

§ 1º O ponto de corte geral será obtido pela aplicação de um percentual, a ser estabelecido pela Comissão Deliberativa, divulgado até a publicação do Edital de Convocação, para ser aplicado sobre a média aritmética dos pontos de todos os projetos habilitados.

 

§ 2º O ponto de corte da área cultural será obtido pela aplicação de percentual, a ser estabelecido pela

Comissão Deliberativa, divulgado até a publicação do Edital de Convocação, sobre a média aritmética dos

pontos dos projetos habilitados por cada área cultural.

 

§ 3º Excepcionalmente para a primeira reunião do exercício de 2003, os percentuais a que se referem os

parágrafos 1º e 2º, deste artigo, serão de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 26. A distribuição de recursos será feita em dois módulos distintos: (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

I - Módulo I: assegura o fomento a todas as áreas culturais, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto por cada linha de ação, de cada área cultural;

II - Módulo II: destina os recursos para cada área cultural, correspondentes ao saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado e o somatório dos recursos distribuídos no Módulo I, utilizando-se os seguintes procedimentos e critérios:

a) cálculo, para cada área, do percentual que o somatório dos valores pleiteados pelos projetos da área

representa em relação ao somatório dos valores pleiteados por todos os projetos pontuados, independentemente da área;

b) cálculo dos valores preliminares destinados a cada área, pela aplicação dos percentuais obtidos na forma da alínea "a" sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;

c) cálculo dos valores do piso e do teto, obtidos pela aplicação dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por cento) e 22% (vinte e dois por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;

d) redução dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea "b", ao valor do teto calculado na forma da alínea "c", quando o valor preliminar for superior ao teto;

e) aumento dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea "b", quando o valor preliminar for inferior ao piso, adotando-se: Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

1. o valor do piso, quando o total pleiteado pelos projetos pontuados for igual ou superior ao piso;

2. o valor pleiteado pela demanda de projetos da área, quando o valor desta demanda for inferior ao piso.

Parágrafo único. Na hipótese de, no Módulo I, inexistir projeto devidamente qualificado para aprovação, em uma ou mais linhas de ação por área cultural, o recurso será remanejado para uma nova distribuição, conforme descriminado no Módulo II.

 

Art. 27. Para a seleção dos projetos que obterão apoio do FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes

procedimentos e critérios: (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

I - Módulo I:

a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos projetos organizados por área cultural e linha de ação;

b) seleção dos projetos que obtiveram maior pontuação por linha de ação dentro de cada área cultural;

II - Módulo II:

a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos projetos não selecionados no Módulo I, organizados por área cultural, acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos já classificados;

b) seleção dos projetos de cada área cultural com maior pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos valores pleiteados seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para a área cultural, conforme definido nas alíneas "d" e "e"do inciso II do art. 26.

 

Art. 28. O saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado e o somatório de todos os projetos selecionados, conforme disposto nas "b" dos incisos I e II do art. 27 deste Decreto, será destinado para uma nova etapa de seleção, que contemplará os projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo.

(Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004 e DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

 

Art. 29. REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 30. REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 31. Os incentivos do FUNCULTURA não poderão ser concedidos a:

I - Produtor Cultural inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

II - agentes públicos do SIC;

III - produtores com projetos em situação irregular com a prestação de contas na SEFAZ;

IV - projetos que não observem o disposto no Anexo II ou não apresentem as informações exigidas pela

Comissão Deliberativa.

 

Art. 32. A apresentação e o trâmite dos projetos submetidos à Comissão Governamental, de que trata a Seção III do Capítulo IV, serão objeto de regulamentação pela própria Comissão.

 

Seção Única

 

Do Plano de Mídia

 

Art. 33. É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto aprovado, de um Plano de Mídia onde deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, tomando como parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

 

§ 1º O Plano de Mídia, constante do projeto aprovado pela Comissão Deliberativa, passa a ser vinculativo no que se refere a divulgação do projeto, devendo o órgão colegiado analisar o plano, quanto a visibilidade das marcas em relação ao montante aportado pelo FUNCULTURA.

 

§ 2º Uma vez aprovado o Plano de Mídia somente poderá ser modificado mediante requerimento submetido à apreciação da Comissão Deliberativa.

 

§ 3º O descumprimento do disposto parágrafo anterior poderá acarretar a aplicação das sanções previstas no § 2º do Art. 8º da Lei 12.310/2002. (alterado pelo decretoº 26.321, DE 21 DE JANEIRO DE 2004)

 

Art. 34. O orçamento apresentado pelo proponente poderá sofrer majoração quanto ao valor total do projeto, acrescendo a este, recursos não oriundos do FUNCULTURA, desde que mantenha a proporção de tempo e de espaço de apresentação das marcas do FUNCULTURA/SIC e do Governo do Estado, conforme disposto no plano de mídia aprovado no projeto. Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ÓRGÃOS DO FUNCULTURA

 

Art. 35. Nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.310/2002, ficam instituídos, como órgãos do FUNCULTURA/SIC, a Comissão Deliberativa, a Comissão Governamental e a Secretaria Executiva do FUNCULTURA/SIC, subdividida em Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa e Secretaria Executiva da Comissão Governamental (Modificado pelo DECRETO Nº 28.352, de 13 de setembro de 2005).

 

Seção I

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 36. Compete à Secretaria Executiva do FUNCULTURA/SIC (Modificado pelo DECRETO Nº 28.352, de 13 de setembro de 2005) :

I – Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa: : (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

a) fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA/SIC, oriundos dos produtores culturais;

b) opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;

c) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros a que se refere o § 3º do art.41;

d) proceder à análise, homologação, indeferimento, arquivamento, exclusão e suspensão do Cadastro de

Produtores Culturais;

e) coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos;

f) apoiar administrativamente a Comissão Deliberativa no exercício de suas funções;

g) executar os demais atos que a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA/SIC delegar à Secretaria.

II – Secretaria Executiva da Comissão Governamental:

a) analisar os projetos a ela submetidos na forma do regulamento instituído pela Comissão Governamental, conforme art. 32 deste Decreto;

b) opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;

c) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros;

d) apoiar administrativamente a Comissão Governamental no exercício de suas funções;

e) fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados pelo FUNCULTURA/SIC oriundos de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal;

f) executar os demais atos que a Comissão Governamental do FUNCULTURA/SIC delegarem à Secretaria."

 

Seção II

 

Da Comissão Deliberativa

 

Art. 37. A Comissão Deliberativa, constituída nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e

alteração, será composta por representantes do Governo do Estado, das instituições culturais e das entidades representativas dos artistas e produtores culturais, designados por meio de ato do Governador do Estado, sempre ao término do mandato ou para substituição de membro efetivo que tenha pedido desincorporação, durante a vigência do mandato." (Modificado pelo DECRETO Nº 27.645, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005)

 

Art. 38. No processo de seleção dos membros da Comissão Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos indicados pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, dos candidatos que contemplem todas as 10 (dez) diversas áreas culturais previstas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

Art. 39. As instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais serão convocadas pelo Secretário de Educação e Cultura, por meio de Edital, para, no prazo ali estipulado, indicarem:

I - 01 (um) representante para conselheiro titular na Comissão Deliberativa;

II - 01 (um) representante para suplente na Comissão Deliberativa.

 

§ 1º Somente poderão indicar representantes as instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, que estejam constituídas e registradas há pelo menos 01 (um) ano no Estado de Pernambuco, devendo, ainda, ter, em seu objeto, a atuação em, pelo menos, uma das áreas estabelecidas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

§ 2º As instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais deverão comprovar a atuação em pelo menos uma das áreas estabelecidas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, por período não inferior a 01 (um) ano.

 

§ 3º Os representantes, indicados pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas e

produtores culturais, deverão ser especialistas, profissionais, artistas ou produtores, em plena e reconhecida atividade nas áreas mencionadas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.

 

§ 4º Serão escolhidos, a critério do Governador do Estado, em até 10 (dez) dias contados do recebimento das listas das indicações, respeitado o disposto no caput, deste artigo, 15 (quinze) membros efetivos, com igual número de suplentes, com base nas listas apresentadas, sendo: Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

I - 05 (cinco) escolhidos diretamente pelo Governador do Estado, entre representantes de órgãos do Governo do Estado;

II - 05 (cinco), dentre os indicados pelas instituições culturais;

III - 05 (cinco), dentre os indicados pelas entidades representativas dos artistas e produtores culturais.

 

§ 5º Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de 01 (um) ano, sendo possível a recondução, por igual período.

 

§ 6º Para efeito do disposto na Lei nº 12.310, de 2002, a indicação de novo suplente, sempre respeitada a

isonomia da tripartição, será feita mediante nova indicação pelo Governador do Estado, pela instituição cultural ou entidade representativa dos artistas e produtores culturais, que não tenha sua composição completa na Comissão.

 

§ 7º Os membros da Comissão Deliberativa, titulares e suplentes, não terão direito à remuneração ou à

gratificação por sua participação nas reuniões.

 

§ 8º É vedada a participação, a qualquer título, dos integrantes da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em projetos culturais, que recebam incentivos ou estímulo à Produção Cultural, nos termos da Lei nº 12.310, de 2002.

 

§ 9º Os membros da Comissão Deliberativa estarão impedidos de atuar nos projetos propostos por seus

ascendentes, descendentes, parentes naturais ou civis em linha reta ou colateral, cônjuge ou companheiro.

 

§ 10. Fica vedada a apresentação de projetos culturais pelas entidades, instituições culturais ou pessoas

jurídicas de que faça parte o membro da Comissão Deliberativa, durante a vigência de seu mandato.

 

Art. 40. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete à Comissão Deliberativa:

I – elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples dos membros efetivos, sendo sua aprovação condição para a instalação da primeira reunião de julgamento de projetos;

II – selecionar e julgar projetos culturais apresentados por Produtores devidamente cadastrados no CPC, a serem incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA;

III – julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões na forma prevista em seu regimento, garantida a amplitude de defesa pelos Produtores;

IV – fixar, por resolução:

a) os critérios e normas relativos à apresentação, seleção e avaliação dos projetos culturais; (Modificado pelo

DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

b) o ponto de corte, para os projetos habilitados para pontuação;

V – receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos e informações apresentados pela Secretaria

Executiva do FUNCULTURA, bem como sobre requerimentos dos Produtores com projetos submetidos ao SIC;

VI – analisar a necessidade de criação e de regulamentação e funcionamento de grupos temáticos de

assessoramento técnico para questões específicas, mediante resolução;

VII- analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, acerca do relatório de

fiscalização de execução de projeto cultural a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA.

Parágrafo único. A Comissão Deliberativa, no âmbito de sua competência, será auxiliada por outros órgãos e entidades da Administração Pública, respeitada a legislação pertinente.

VIII- quando necessário, indicar, para escolha do Governador, os demais membros da Comissão Deliberativa, na forma do § 8º do artigo 7º da Lei 12.310, de 2002, e alteração. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 41. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA reunir-se-á:

I – ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, para análise e julgamento de projetos; ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

II – extraordinariamente, sempre que necessário;

III – mensalmente, para acompanhamento e deliberação acerca dos projetos em execução e outras atribuições a ela inerentes.

 

§ 1º As Reuniões mencionadas neste artigo serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos da Comissão, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

 

§ 2º As Reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

I – do Presidente da Comissão;

II – da maioria absoluta de seus membros efetivos.

 

§ 3º O membro efetivo da Comissão que, injustificadamente, não comparecer a 03 (três) Reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será destituído de seu mandato.

 

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído, pelo período restante do mandato, devendo ser indicado novo suplente nos termos do § 1º, do art. 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e conforme dispõe o presente Decreto.

 

Art.42. As reuniões de que tratam os incisos I e II, do art. 41, somente serão consideradas concluídas, sem necessidade de nova convocação, até a completa deliberação da pauta de julgamento.

Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de

13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

Seção III

 

Da Comissão Governamental

 

Art. 43. Os projetos oriundos da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal e as Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana, serão submetidos, analisados e julgados nos termos desta Seção. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

§ 1º Em caráter excepcional, poderão ser, também, beneficiados projetos idealizados por instituições culturais de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual ou municipal e por Produtores Culturais, desde que apresentados pelos órgãos ou entidades constantes no § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

§ 2º As Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana a que alude o § 4º do artigo 6º da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, serão submetidas à Comissão Governamental do FUNCULTURA. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

§ 3º Os procedimentos de analise e apresentação das Propostas referidas no parágrafo anterior serão

regulamentadas mediante Resolução da Comissão Governamental do FUNCULTURA. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 44. Conforme dispõe a Lei nº 12.310, de 2002, compõem a Comissão Governamental, representantes da SEDUC, da SEFAZ e da Secretaria de Planejamento - SEPLAN, indicados pelos respectivos Secretários.

 

§ 1º A indicação dos representantes de cada Secretaria deverá ser feita no mesmo prazo para a indicação dos componentes da Comissão Deliberativa.

 

§ 2º A Presidência da Comissão Governamental será exercida pelo representante da SEDUC.

 

Art. 45. Os órgãos e entidades da administração pública, direta, indireta municipal poderão apresentar projetos culturais no âmbito do SIC, junto à Secretaria Executiva, mediante a entrega dos seguintes documentos: (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

I - em se tratando da administração direta dos municípios:

a) certidão de regularidade, emitida pela DCTE, para efeito de transferências intergovernamentais, quando for o caso;

b) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE;

(Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

II - em se tratando das entidades da administração indireta, inclusive fundacional dos municípios:

a) estatuto da entidade registrado em cartório, onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração;

b) ato de nomeação ou eleição do responsável;

c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

d) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE.

(Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 46. A Comissão Governamental reunir-se-á conforme dispuser seu regulamento.

 

§ 1º As Reuniões da Comissão Governamental serão instaladas com a presença do seu Presidente e, ao menos, de um de seus membros efetivos.

 

§ 2º As Reuniões ordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência, por iniciativa do Presidente da Comissão.

 

§ 3º As reuniões de que trata o caput deste artigo serão consideradas concluídas, sem necessidade de nova convocação, até a completa deliberação da pauta de julgamento.

 

Art. 47. O Presidente da Comissão Governamental poderá, ad referendum dos demais membros, deliberar sobre assuntos referentes ao FUNCULTURA, inclusive aprovando projetos culturais e Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art.48. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete à Comissão Governamental:

I – selecionar e julgar projetos culturais apresentados conforme o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA; ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

II – analisar e selecionar as propostas referidas no § 2º do art. 43 deste Decreto, conforme o disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, a serem incentivadas pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA; ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentados pelos órgãos institucionalmente

competentes; ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

IV - analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, acerca do relatório de fiscalização de execução de projeto cultural de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA; ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004) Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

V – deliberar acerca da emissão de Atestado de Execução de Projetos Culturais e de Eventos de relevante interesse para a Cultura Pernambucana, com base em relatório a ser elaborado pelo órgão ou entidade responsável pela execução do evento ou projeto. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

CAPÍTULO V

 

DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL

 

Art. 49 Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.

 

Art. 50. A SEFAZ comunicará, oficialmente, à FUNDARPE a situação do proponente.

 

§ 1º Estando regular, o proponente será ele notificado pela FUNDARPE para a assinatura do convênio ou

instrumento similar, na forma e disposições legais pertinentes, e liberada a parcela do incentivo, respeitado o cronograma físico - financeiro. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

§ 2º Estando o proponente em situação irregular, a SEFAZ o comunicará da referida irregularidade,

permanecendo o valor correspondente ao incentivo do projeto na conta do FUNCULTURA .

 

Art. 51. O termo do convênio ou instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será feito em 03 (três) vias, destinadas:

I - 1ª via, ao FUNCULTURA;

II - 2ª via, à SEFAZ;

III - 3ª via, ao Produtor Cultural.

 

Art. 52. O prazo de execução, declarado no projeto original, será de até 01 (um) ano, contado da data da

assinatura do convênio ou instrumento similar, podendo, quando inferior a 01 (um) ano, ser estendido até

completar o prazo de 01 (um) ano, mediante requerimento fundamentado do produtor cultural, entregue à

Secretaria Executiva do Funcultura até 05 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto.

 

§ 1º Em casos excepcionais em que, com a extensão, o prazo de execução extrapole 01 (um) ano e sendo comprovadamente necessária tal extensão, deve ser apresentado, pelo proponente projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de execução declarado no projeto original, só podendo essa extensão ser por no máximo mais 01 (um) ano. (alterado pelo decretoº 26.321, DE 21 DE JANEIRO DE 2004)

 

Art. 53. Para a liberação das parcelas do incentivo, deverá ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas parcial, respeitado o cronograma físico - financeiro do projeto, devendo esta informar, imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 54. Nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subseqüentes, solicitará a instauração de tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural, responsável pela remessa da documentação à SEFAZ. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Parágrafo único. A retomada da liberação de recursos dependerá da aprovação das contas do Produtor pela SEFAZ.

 

CAPÍTULO VI

 

DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

 

Art. 55. A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais, oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa ou à Comissão Governamental, para avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

§ 1º A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

§ 2º Os projetos apresentados pelos Produtores Culturais e pela Administração direta e indireta municipal

deverão incluir, no orçamento e no cronograma físico – financeiro, constante do Anexo II, o valor referente aos custos com a fiscalização, que será determinado em percentuais incidentes sobre o valor incentivado pelo Fundo, conforme dispõe o art. 16, inciso II.

 

§ 3º O valor a que se refere o parágrafo anterior, será destinado ao FUNCULTURA, quando do recebimento da parcela inicial do projeto. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de

13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

CAPÍTULO VII

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO

 

Art. 56. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente, órgão ou entidade da Administração Pública, deverá observar as normas da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, Código de Administração Financeira, e alterações posteriores.

 

Art. 57. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente

Produtor Cultural, prestada nos termos dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.310, de 2002, deverá observar, em especial, as normas expedidas em portaria do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da legislação financeira pertinente.

 

§ 1º O proponente Produtor Cultural ficará obrigado a prestações de contas parciais cada vez que,

cumulativamente:

I – tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural;

II – tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.

 

§ 2º Os projetos culturais aprovados com incentivo inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverão ser liberados em uma única parcela.

 

§ 3º A entrega das prestações de contas parciais, mencionada no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de incentivo de cada projeto.

 

§ 4º É obrigatória a abertura, pelo proponente Produtor Cultural, para cada projeto aprovado pelo SIC, de contacorrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA, apenas sendo considerada regular a utilização destes recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários.

 

§ 5º A conta-corrente bancária mencionada no § 4º será aberta previamente à assinatura do convênio ou de instrumento similar, entre o proponente Produtor Cultural e o SIC, devendo dela constar o nome do produtor e do respectivo projeto.

 

§ 6º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente produtor cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.

 

§ 7º Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser depositados na conta-corrente bancária mencionada nos parágrafos anteriores.

 

Art. 58. Nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, será expedido pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas as normas da portaria mencionada no art. 5º deste Decreto, devendo ser enviada, mensalmente, à FUNDARPE, relação das prestações de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 59. O envio da prestação de contas irregular, ao TCE, deverá ser precedido da notificação formal, pela SEFAZ, ao proponente responsável pelo projeto e à Secretaria Executiva do FUNCULTURA.

 

Art. 60. As Comissões do FUNCULTURA, a depender da natureza do produto cultural a ser gerado pelo projeto, poderão exigir a apresentação de relatórios de execução parcial, que deverão obedecer às especificações constantes do art. 63.

 

Art. 61. O atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à SEFAZ.

 

Parágrafo único. O Atestado de Execução de Projeto proposto por Produtor Cultural é de responsabilidade da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei n° 12.310, de 2002.

 

Art. 62. O relatório de execução, a ser entregue pelos produtores culturais ou por órgãos ou entidades da

administração pública direta ou indireta municipal à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004 de DECRETO Nº 31.746, de 02 de maio de 2008)

 

Art. 63. O relatório de execução deverá ser instruído com:

I - comprovação de divulgação, mediante apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, que servirá para análise comparativa com o plano de mídia;

II - planilha pormenorizada da distribuição do produto cultural final, resultante do projeto, a qual deverá

discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão o produto, bem como a quantidade que será enviada para cada um. Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de

13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

 

Parágrafo único. Os números e fatos apresentados no relatório de execução devem ser comprovados por

documentos, no que couber.

 

Art. 64. Os proponentes produtores culturais ou órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, deverão enviar, para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA, exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA, pela Comissão Deliberativa e pela Comissão Governamental, conforme dispõe o § 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. Para o início das atividades do ano de 2003, a designação dos membros da Comissão Deliberativa e da Comissão Governamental deverá ser feita em até 15 (quinze) dias, após a publicação deste Decreto.

 

Art. 66. Será publicado pelo Secretário de Educação e Cultura, em virtude da primeira reunião, Edital de

Convocação das instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, a

apresentarem seus representantes para escolha da composição da Comissão Deliberativa e para apresentação de projetos culturais.

 

Parágrafo único. Não havendo a indicação de representantes suficientes para o preenchimento de todas as vagas de membros titulares e suplentes da Comissão Deliberativa, esta será composta, em caráter

extraordinário, pelos membros que houverem sido indicados, sem prejuízo da sua competência e funcionamento.

 

Art. 67. Após a primeira Reunião de julgamento de projetos, será publicado novo Edital de Convocação, a fim de regularizar a composição da Comissão Deliberativa, que continuará funcionando sob tal forma até o regular preenchimento das vagas.

 

Art. 68. Excepcionalmente, para a primeira Reunião de julgamento de projetos de 2003, o prazo estabelecido no art. 13 poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 69. Executado ou não o projeto cultural, o saldo dos recursos do FUNCULTURA porventura existente na conta do projeto será revertido à conta mencionada no caput, do art. 3º, aberta especificamente para o Fundo, mediante transferência do saldo da conta corrente.

 

Art. 70. Os projetos apresentados ao SIC, submetidos à Comissão Governamental, poderão aplicar recursos do FUNCULTURA na aquisição de equipamentos e outros tipos de material permanente, desde que expressamente previstos no projeto, observadas as disposições deste Decreto.

 

Art. 71. A aprovação de projetos culturais, submetidos ao SIC, fica condicionada à prévia programação

financeira dos respectivos recursos para o FUNCULTURA. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 72. Os recursos do FUNCULTURA não poderão ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do convênio ou instrumento similar pelo proponente.

 

Art. 73. Além dos documentos já exigidos na legislação, serão estabelecidos pela FUNDARPE, por meio de portaria, critérios e outros documentos a serem cumpridos e apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área cultural, relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto cultural. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 74. Caberá às Comissões Deliberativa e Governamental, dispor, por meio de resolução, sobre projetos culturais com características idênticas a outros. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 75. Ficam o Secretário de Educação e Cultura, Secretário da Fazenda e o Diretor-Presidente da

FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto." ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

 

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de março de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de

13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

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JOSÉ ARLINDO SOARES