DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008.
Modifica o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e
alterações, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de
2002, e alterações, que consolida e altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO FUNCULTURA
Art.1º O Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar a Cultura Pernambucana, mediante a
persecução dos objetivos do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, fica regulamentado
nos termos deste Decreto.
Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA
previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002,
apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAEFiscal, nos códigos 4010-0/05,
6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de
2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 1º As empresas que preencham os requisitos relacionados no
caput poderão contribuir com o FUNCULTURA, mediante autorização da Secretaria
da Fazenda – SEFAZ, formalizada em ofício do Secretário da Fazenda, determinando
o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.
§ 2º O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao
FUNCULTURA, devidamente autorizado pelo
Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá
50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro
fiscal pertinente, relativamente ao período fiscal mencionado no ofício de que trata
o § 1º, computando-se, nesse limite, contribuições porventura feitas para
outros fundos estaduais.
§ 3º A empresa poderá deduzir o valor da contribuição ao
FUNCULTURA do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, observado o
disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução,
à escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à
arrecadação e ao controle dos recursos do FUNCULTURA. Consolidação
dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de
09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de
13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
§ 4º O somatório anual das contribuições para o FUNCULTURA,
a serem autorizadas pelo Secretário da
Fazenda, durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar
R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
§ 5º Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites
referidos no caput e no § 4º serão definidos em decreto específico.
Art. 3º As receitas do FUNCULTURA deverão ser depositadas em
conta bancária de recolhimento - conta C, mediante Guia de Recebimento - GR,
nos termos do art. 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.
§ 1º As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos
das contribuições previstas no art. 2º, deverão conter os seguintes dados:
I - nome e inscrição estadual do contribuinte;
II - código da receita;
III - a expressão: "Contribuição para o Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, instituído pela Lei n°
12.310, de 19 de dezembro de 2002";
IV - data do recolhimento;
V - número do ofício do Secretário da Fazenda que formalizou
a autorização para contribuição ao
FUNCULTURA.
§ 2º As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das
receitas do FUNCULTURA, não previstas no art. 2º, deverão conter os dados
necessários à identificação da sua origem e respectiva classificação.
§ 3º A movimentação dos recursos financeiros deverá ser
feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida por processamento eletrônico.
§ 4º Fica extinta a Unidade Gestora FUNCULTURA, devendo os
saldos financeiro e patrimonial serem revertidos à Unidade Gestora FUNDARPE. (Inserido
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Art. 4º A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco – FUNDARPE é o órgão gestor do
FUNCULTURA, conforme preceito do artigo 7º da Lei nº 12.629,
de 2004.
Parágrafo único. A FUNDARPE divulgará anualmente, até 31 de
março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios que dispõem os §§
2º e 3º, do artigo 3º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração, sob a forma de
resumo global, em site na INTERNET e em exposição na Secretaria Executiva do
FUNCULTURA. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004)
Art. 5º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir
normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos
recursos do FUNCULTURA, quanto às prestações de contas, em observância ao
disposto no art. 17, da Lei n° 12.310, de 2002.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PRODUTORES CULTURAIS
Art. 6º O Cadastro de Produtores Culturais - CPC, de que
trata o artigo 9º, da Lei n.º 12.310, de 2002, e
alteração, é de responsabilidade da FUNDARPE, que o
administrará por meio da Secretaria Executiva do
FUNCULTURA. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO
DE 2004)
§1° Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como
Produtores Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há
pelo menos 06 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC,
criado pela Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
§2° Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º as entidades da
administração pública.
Art. 7º A solicitação de inscrição no CPC deverá ser
apresentada à Secretaria Executiva do FUNCULTURA e instruída, em formulário
próprio, conforme modelo contido no Anexo I, com os seguintes documentos, a depender
da situação específica de cada produtor cultural:
I - em se tratando de pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade e do CPF;
b) cópia dos comprovantes de residência;
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda
Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC,
emitidas pela SEFAZ e pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado- SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes; (Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
d) currículo em atividades culturais.
II - em se tratando de pessoa jurídica de Direito Privado:
a) cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto)
registrado há, pelo menos, 01 (um) ano na Junta
Comercial ou Cartórios de Registros onde esteja expresso,
como objeto estatutário, o exercício de atividade em pelo menos uma das áreas
culturais indicadas no artigo 6º, da Lei n° 12.310, de 2002; (Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
b) cópia da carteira de identidade e do CPF dos dirigentes
responsáveis;
c) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda
Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC,
emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades
competentes; (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
e) currículo da empresa em atividades culturais; (Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
f) cópia dos comprovantes de domicílio da empresa. (Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321,
de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de
13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
§ 1º A Secretaria Executiva do FUNCULTURA poderá requisitar,
como condição para a homologação do
cadastro, a comprovação dos currículos culturais mencionados
neste artigo, mediante apresentação de
documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 2º As cópias referidas neste artigo, quando não
devidamente autenticadas, deverão ter sua autenticidade conferida pela
Secretaria Executiva do FUNCULTURA, mediante apresentação do original.
Art. 8º O Produtor Cultural deverá apresentar, quando da
inscrição no CPC, um dos documentos a seguir
indicados, contemporâneos e pretéritos, exigidos no inciso
I, "b" e inciso II, "f", do art.7º, que comprovem o domicílio,
há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco: (Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
I - conta de água;
II - conta de energia;
III - fatura de cartão de crédito;
IV - correspondência bancária.
V – conta de telefone;
VI – correspondência ou documento expedido por órgãos
oficiais (estadual, municipal ou federal);
VII – cópia do ato constitutivo (contrato social ou
estatuto), em se tratando de pessoa jurídica.
§ 1º Os documentos comprobatórios deverão estar em nome do
Produtor Cultural.
§ 2º O Produtor Cultural, que não possuir documentos que
comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de
Pernambuco, poderá apresentar a referida comprovação, em nome de outrem com o
qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com
firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao
imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou
de outro documento equivalente.
Art. 9º De acordo com o disposto no inciso I, do artigo 4º,
da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e
alterações, será considerado Produtor Cultural a pessoa
física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 01 (um)
ano, com inscrição devidamente homologada no CPC, responsável, nos termos da
lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC. (Modificado pelo DECRETO Nº
31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
Parágrafo único. Os Produtores Culturais, com inscrição no
CEC, suspensa na forma do art. 5º, § 2º, do Decreto 23.050, de 20 de fevereiro
de 2001, e desde que inscritos no CEC há, pelo menos, 06 (seis) meses, quando
da referida suspensão, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do presente Decreto, para regularizar sua situação perante o SIC e
serem considerados automaticamente cadastrados no CPC, conforme disposto no §
1º, do art. 9º, da Lei 12.310, de 2002.
Art. 10. A inscrição no CPC, desde que homologada pela
Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da
data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos
iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às
alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de
nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão
de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC,
emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas
unidades competentes.
§ 1º A solicitação para renovação da inscrição prevista
neste artigo deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias
imediatamente anteriores ao termo final do prazo de sua
validade.
§ 2º Não efetuada a renovação da inscrição no prazo previsto
no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro automaticamente suspenso, no
termo final do prazo de sua validade, até a completa regularização do seu Cadastro.
§ 3º O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante portaria,
disporá sobre outras exigências para renovação do CPC, acerca do cumprimento do
§ 3º, do artigo 9º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração. (
Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004 e DECRETO Nº
31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
Art. 11. O Produtor Cultural será, mediante portaria do
Diretor-Presidente da FUNDARPE , excluído do CPC, a qualquer tempo, caso ocorra
a comprovação de irregularidade na documentação. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101,
DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Parágrafo único. A não-regularidade fiscal ou para com as
prestações de contas ao SIC acarretará a suspensão da inscrição do Produtor
Cultural no CPC, até manifestação definitiva do Tribunal de Contas do Estado -
TCE, quanto à sua regularidade.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS
Art. 12. Os projetos culturais oriundos da produção
independente do Estado, que pleiteiem recursos do
FUNCULTURA, deverão ser apresentados, juntamente com o
formulário "Plano Básico de Divulgação", à
Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no horário, período,
prazo e condições estabelecidos no Edital de Convocação para recebimento de
projetos, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias. (Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008) Consolidação dos Decretos nº 25.343,
de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de
17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
Art. 13. As fases de tramitação de projeto cultural
submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA,
observarão o seguinte procedimento: ( Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
I – protocolo do projeto e do formulário "Plano Básico
de Divulgação" , junto à Secretaria Executiva do
FUNCULTURA;
II – análise e seleção de projetos culturais;
III – aprovação de projetos culturais pela Comissão
Deliberativa;
IV – assinatura de convênio ou instrumento similar;
V – execução;
VI – prestação de contas parcial;
VII– fiscalização da execução;
VIII - emissão do atestado de execução final.
Art. 14. Não poderão apresentar projetos culturais,
simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de
Convocação, os sócios dirigentes responsáveis, como pessoa
física, e a sociedade, como pessoa jurídica.
Art. 15. Os projetos culturais propostos ao SIC, pelos
produtores culturais cadastrados no CPC, deverão ser apresentados conforme o
modelo constante do Anexo II e instruídos com toda a documentação exigida neste
Decreto, no manual de preenchimento, no Edital, ou em Resolução da Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, ficando
02 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em
poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas. (Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004 e DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE
MAIO DE 2008)
Parágrafo único. Os documentos que instruírem o projeto
cultural deverão ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias,
devidamente autenticadas, ou conferidas com o original pela Secretaria Executiva
do FUNCULTURA, no ato da protocolização do projeto.
Art. 16. O orçamento analítico de execução do projeto,
constante do Anexo II, deverá ser o mais detalhado possível, não sendo
admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os
custos dos serviços e bens, observado o seguinte:
I - o orçamento, que contiver previsão de recursos não
provenientes do FUNCULTURA, deverá,
obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua
quantificação e a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações
contidas no Anexo II;
II - o orçamento deverá incluir a previsão dos custos com a
fiscalização da execução do projeto e administração do FUNCULTURA, calculados
sobre o valor total de todos os outros custos a serem incentivados pelo Fundo, obedecendo
aos seguintes parâmetros:
a) 5% (cinco por cento), sobre valores menores ou iguais a
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) 4% (quatro por cento), sobre valores maiores que R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) e menores ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
c) 3% (três por cento), sobre valores maiores que R$
100.000,00 (cem mil reais) e menores ou iguais a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
d) 2% (dois por cento), sobre valores maiores que R$
200,000,00 (duzentos mil reais). (alterado pelo decretoº 26.321, DE
21 DE JANEIRO DE 2004)
III -as despesas com elaboração e administração do projeto,
em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor
pleiteado. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
IV – as despesas de mídia e divulgação do projeto
incentivadas pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento) do
valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação de campanha, a
produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser
detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;
V - o orçamento deverá prever o pagamento de direitos
autorais, desde que o proponente não participe da
concepção ou da elaboração do projeto, devendo o mesmo citar
os créditos na execução e nos produtos
culturais advindos do projeto;
VI - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham,
dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão conter, em campo
próprio, constante do modelo do Anexo II, o preço estimativo de venda, tanto no
atacado quanto no varejo, quando for o caso; (Modificado pelo DECRETO Nº
31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
VII - os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma
a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população,
atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto no inciso II, do art.
2º, da Lei 12.310, de 2002, como forma de contrapartida ao valor incentivado
pelo Fundo no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em Resolução da
Comissão Deliberativa.
Art. 17. No projeto deverá constar, em campo próprio do
modelo do Anexo II deste Decreto, o repasse do
produto cultural final à FUNDARPE, em proporção estipulada
pelo produtor, para análise pela Comissão
Deliberativa acerca da pertinência da quantidade em face da
natureza do projeto e do montante financiado pelo FUNCULTURA.. ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321,
de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de
13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
Art. 18. Um produto cultural, que tenha entre suas fontes de
incentivo montante referente à aprovação de projeto apresentado e aprovado na
Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá ser apoiado pela Comissão
Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo de
"relevante interesse para a Cultura Pernambucana" , e que esteja de
acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações. (Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
Art. 19. Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva
do FUNCULTURA que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos
do SIC, e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente,
inclusive no Edital de Convocação e Resoluções, serão excluídos do processo de
seleção pela Comissão Deliberativa. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746,
DE 02 DE MAIO DE 2008)
Art. 20. Caso a Comissão Deliberativa venha utilizar limites
de incentivo específicos por tipos
de projetos e critérios objetivos para a pontuação de
projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los público
até a publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos. (Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
Art. 21. Após a decisão da Comissão Deliberativa acerca dos
projetos a ela submetidos, será afixada, no local mencionado no § 2º, do art.
19, lista contendo aqueles habilitados para pontuação nas reuniões da referida Comissão.
Art. 22. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de
Projetos Culturais, será divulgada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco –
DOE, em até 03 (três) dias úteis após a conclusão do julgamento de todos os
projetos. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004)
Art. 23. É vedada a aprovação de mais que 04 (quatro)
projetos por ano do mesmo Produtor, não podendo a soma dos incentivos recebidos
por estes ser superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 24. Os projetos culturais submetidos a julgamento serão
pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão Deliberativa,
divulgados até a publicação do Edital de Convocação referido no art. 13.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a primeira reunião
do exercício de 2003, os critérios adotados serão fixados em portaria do
Secretário de Educação e Cultura.
Art. 25. Apenas serão considerados, no cálculo dos valores a
serem preliminarmente disponibilizados por área cultural, para incentivo do
FUNCULTURA, conforme disposto no art. 26, os projetos que tenham obtido pontos iguais
ou superiores aos pontos de corte, geral e da área cultural prioritária do
projeto, tomando-se por referência o maior deles.
§ 1º O ponto de corte geral será obtido pela aplicação de um
percentual, a ser estabelecido pela Comissão Deliberativa, divulgado até a
publicação do Edital de Convocação, para ser aplicado sobre a média aritmética dos
pontos de todos os projetos habilitados.
§ 2º O ponto de corte da área cultural será obtido pela
aplicação de percentual, a ser estabelecido pela
Comissão Deliberativa, divulgado até a publicação do Edital
de Convocação, sobre a média aritmética dos
pontos dos projetos habilitados por cada área cultural.
§ 3º Excepcionalmente para a primeira reunião do exercício
de 2003, os percentuais a que se referem os
parágrafos 1º e 2º, deste artigo, serão de 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 26. A distribuição de recursos será feita em dois
módulos distintos: (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
I - Módulo I: assegura o fomento a todas as áreas culturais,
garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto por cada linha de
ação, de cada área cultural;
II - Módulo II: destina os recursos para cada área cultural,
correspondentes ao saldo remanescente resultante da diferença entre o valor
total disponibilizado e o somatório dos recursos distribuídos no Módulo I,
utilizando-se os seguintes procedimentos e critérios:
a) cálculo, para cada área, do percentual que o somatório
dos valores pleiteados pelos projetos da área
representa em relação ao somatório dos valores pleiteados
por todos os projetos pontuados, independentemente da área;
b) cálculo dos valores preliminares destinados a cada área,
pela aplicação dos percentuais obtidos na forma da alínea "a" sobre o
valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;
c) cálculo dos valores do piso e do teto, obtidos pela
aplicação dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por cento) e 22% (vinte
e dois por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;
d) redução dos valores preliminarmente calculados na forma
da alínea "b", ao valor do teto calculado na forma da alínea
"c", quando o valor preliminar for superior ao teto;
e) aumento dos valores preliminarmente calculados na forma
da alínea "b", quando o valor preliminar for inferior ao piso,
adotando-se: Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321,
de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005;
e, 31.746, de 03/05/08
1. o valor do piso, quando o total pleiteado pelos projetos
pontuados for igual ou superior ao piso;
2. o valor pleiteado pela demanda de projetos da área,
quando o valor desta demanda for inferior ao piso.
Parágrafo único. Na hipótese de, no Módulo I, inexistir
projeto devidamente qualificado para aprovação, em uma ou mais linhas de ação
por área cultural, o recurso será remanejado para uma nova distribuição,
conforme descriminado no Módulo II.
Art. 27. Para a seleção dos projetos que obterão apoio do
FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes
procedimentos e critérios: (Modificado pelo DECRETO Nº
31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
I - Módulo I:
a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos
projetos organizados por área cultural e linha de ação;
b) seleção dos projetos que obtiveram maior pontuação por
linha de ação dentro de cada área cultural;
II - Módulo II:
a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos
projetos não selecionados no Módulo I, organizados por área cultural,
acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos já
classificados;
b) seleção dos projetos de cada área cultural com maior
pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos valores pleiteados
seja igual ou imediatamente inferior ao valor ajustado para a área cultural,
conforme definido nas alíneas "d" e "e"do inciso II do art.
26.
Art. 28. O saldo remanescente resultante da diferença entre
o valor total disponibilizado e o somatório de todos os projetos selecionados,
conforme disposto nas "b" dos incisos I e II do art. 27 deste
Decreto, será destinado para uma nova etapa de seleção, que contemplará os
projetos por ordem decrescente de pontuação, independentemente da área
cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo.
(Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004 e DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
Art. 29. REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO
DE 2004)
Art. 30. REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004)
Art. 31. Os incentivos do FUNCULTURA não poderão ser
concedidos a:
I - Produtor Cultural inadimplente com a Fazenda Pública
Estadual;
II - agentes públicos do SIC;
III - produtores com projetos em situação irregular com a
prestação de contas na SEFAZ;
IV - projetos que não observem o disposto no Anexo II ou não
apresentem as informações exigidas pela
Comissão Deliberativa.
Art. 32. A apresentação e o trâmite dos projetos submetidos
à Comissão Governamental, de que trata a Seção III do Capítulo IV, serão objeto
de regulamentação pela própria Comissão.
Seção Única
Do Plano de Mídia
Art. 33. É obrigatória a apresentação, como parte integrante
do projeto aprovado, de um Plano de Mídia onde deverá constar a divulgação do
apoio institucional do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, tomando como
parâmetros o Plano Básico de Divulgação e o Manual de Identidade Visual e
Aplicação de Marcas. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE
2008)
§ 1º O Plano de Mídia, constante do projeto aprovado pela
Comissão Deliberativa, passa a ser vinculativo no que se refere a divulgação do
projeto, devendo o órgão colegiado analisar o plano, quanto a visibilidade das
marcas em relação ao montante aportado pelo FUNCULTURA.
§ 2º Uma vez aprovado o Plano de Mídia somente poderá ser
modificado mediante requerimento submetido à apreciação da Comissão
Deliberativa.
§ 3º O descumprimento do disposto parágrafo anterior poderá
acarretar a aplicação das sanções previstas no § 2º do Art. 8º da Lei
12.310/2002. (alterado pelo decretoº 26.321, DE 21 DE JANEIRO DE 2004)
Art. 34. O orçamento apresentado pelo proponente poderá
sofrer majoração quanto ao valor total do projeto, acrescendo a este, recursos
não oriundos do FUNCULTURA, desde que mantenha a proporção de tempo e de espaço
de apresentação das marcas do FUNCULTURA/SIC e do Governo do Estado, conforme
disposto no plano de mídia aprovado no projeto. Consolidação dos Decretos nº 25.343,
de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de
17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO FUNCULTURA
Art. 35. Nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.310/2002,
ficam instituídos, como órgãos do FUNCULTURA/SIC, a Comissão Deliberativa, a
Comissão Governamental e a Secretaria Executiva do FUNCULTURA/SIC, subdividida
em Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa e Secretaria Executiva da
Comissão Governamental (Modificado pelo DECRETO Nº 28.352, de 13 de setembro
de 2005).
Seção I
Da Secretaria Executiva
Art. 36. Compete à Secretaria Executiva do FUNCULTURA/SIC (Modificado
pelo DECRETO Nº 28.352, de 13 de setembro de 2005) :
I – Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa: : (Modificado
pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
a) fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados
pelo FUNCULTURA/SIC, oriundos dos produtores culturais;
b) opinar sobre contratos, normas e outras questões
pertinentes, submetidas à sua apreciação;
c) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros a que
se refere o § 3º do art.41;
d) proceder à análise, homologação, indeferimento,
arquivamento, exclusão e suspensão do Cadastro de
Produtores Culturais;
e) coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e
fiscalização de projetos;
f) apoiar administrativamente a Comissão Deliberativa no
exercício de suas funções;
g) executar os demais atos que a Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA/SIC delegar à Secretaria.
II – Secretaria Executiva da Comissão Governamental:
a) analisar os projetos a ela submetidos na forma do
regulamento instituído pela Comissão Governamental, conforme art. 32 deste
Decreto;
b) opinar sobre contratos, normas e outras questões
pertinentes, submetidas à sua apreciação;
c) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros;
d) apoiar administrativamente a Comissão Governamental no
exercício de suas funções;
e) fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados
pelo FUNCULTURA/SIC oriundos de órgãos ou entidades da administração pública
direta ou indireta municipal;
f) executar os demais atos que a Comissão Governamental do
FUNCULTURA/SIC delegarem à Secretaria."
Seção II
Da Comissão Deliberativa
Art. 37. A Comissão Deliberativa, constituída nos termos do
§ 1º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e
alteração, será composta por representantes do Governo do
Estado, das instituições culturais e das entidades representativas dos artistas
e produtores culturais, designados por meio de ato do Governador do Estado, sempre
ao término do mandato ou para substituição de membro efetivo que tenha pedido
desincorporação, durante a vigência do mandato." (Modificado
pelo DECRETO Nº 27.645, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005)
Art. 38. No processo de seleção dos membros da Comissão
Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos indicados pelas
instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores
culturais, dos candidatos que contemplem todas as 10 (dez) diversas áreas
culturais previstas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Art. 39. As instituições culturais e entidades
representativas dos artistas e produtores culturais serão convocadas pelo
Secretário de Educação e Cultura, por meio de Edital, para, no prazo ali
estipulado, indicarem:
I - 01 (um) representante para conselheiro titular na
Comissão Deliberativa;
II - 01 (um) representante para suplente na Comissão Deliberativa.
§ 1º Somente poderão indicar representantes as instituições
culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, que
estejam constituídas e registradas há pelo menos 01 (um) ano no Estado de Pernambuco,
devendo, ainda, ter, em seu objeto, a atuação em, pelo menos, uma das áreas
estabelecidas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.
§ 2º As instituições culturais e entidades representativas
dos artistas e produtores culturais deverão comprovar a atuação em pelo menos
uma das áreas estabelecidas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, por período
não inferior a 01 (um) ano.
§ 3º Os representantes, indicados pelas instituições
culturais e entidades representativas dos artistas e
produtores culturais, deverão ser especialistas, profissionais,
artistas ou produtores, em plena e reconhecida atividade nas áreas mencionadas
no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.
§ 4º Serão escolhidos, a critério do Governador do Estado,
em até 10 (dez) dias contados do recebimento das listas das indicações,
respeitado o disposto no caput, deste artigo, 15 (quinze) membros efetivos, com
igual número de suplentes, com base nas listas apresentadas, sendo: Consolidação
dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de
09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e, 31.746, de
03/05/08
I - 05 (cinco) escolhidos diretamente pelo Governador do
Estado, entre representantes de órgãos do Governo do Estado;
II - 05 (cinco), dentre os indicados pelas instituições
culturais;
III - 05 (cinco), dentre os indicados pelas entidades
representativas dos artistas e produtores culturais.
§ 5º Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu
Presidente, terão mandato de 01 (um) ano, sendo possível a recondução, por
igual período.
§ 6º Para efeito do disposto na Lei nº 12.310, de 2002, a
indicação de novo suplente, sempre respeitada a
isonomia da tripartição, será feita mediante nova indicação
pelo Governador do Estado, pela instituição cultural ou entidade representativa
dos artistas e produtores culturais, que não tenha sua composição completa na Comissão.
§ 7º Os membros da Comissão Deliberativa, titulares e
suplentes, não terão direito à remuneração ou à
gratificação por sua participação nas reuniões.
§ 8º É vedada a participação, a qualquer título, dos
integrantes da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em projetos culturais, que
recebam incentivos ou estímulo à Produção Cultural, nos termos da Lei nº
12.310, de 2002.
§ 9º Os membros da Comissão Deliberativa estarão impedidos de
atuar nos projetos propostos por seus
ascendentes, descendentes, parentes naturais ou civis em
linha reta ou colateral, cônjuge ou companheiro.
§ 10. Fica vedada a apresentação de projetos culturais pelas
entidades, instituições culturais ou pessoas
jurídicas de que faça parte o membro da Comissão
Deliberativa, durante a vigência de seu mandato.
Art. 40. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas
em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for
outorgado, compete à Comissão Deliberativa:
I – elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria
simples dos membros efetivos, sendo sua aprovação condição para a instalação da
primeira reunião de julgamento de projetos;
II – selecionar e julgar projetos culturais apresentados por
Produtores devidamente cadastrados no CPC, a serem incentivados pelo
FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes
de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA;
III – julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra
suas decisões na forma prevista em seu regimento, garantida a amplitude de
defesa pelos Produtores;
IV – fixar, por resolução:
a) os critérios e normas relativos à apresentação, seleção e
avaliação dos projetos culturais; (Modificado pelo
DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)
b) o ponto de corte, para os projetos habilitados para
pontuação;
V – receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres
técnicos e informações apresentados pela Secretaria
Executiva do FUNCULTURA, bem como sobre requerimentos dos
Produtores com projetos submetidos ao SIC;
VI – analisar a necessidade de criação e de regulamentação e
funcionamento de grupos temáticos de
assessoramento técnico para questões específicas, mediante
resolução;
VII- analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do art. 7º,
da Lei nº 12.310, de 2002, acerca do relatório de
fiscalização de execução de projeto cultural a ser enviado
pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa, no âmbito de sua
competência, será auxiliada por outros órgãos e entidades da Administração
Pública, respeitada a legislação pertinente.
VIII- quando necessário, indicar, para escolha do
Governador, os demais membros da Comissão Deliberativa, na forma do § 8º do
artigo 7º da Lei 12.310, de 2002, e alteração. ( Modificado pelo DECRETO Nº
27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Art. 41. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA reunir-se-á:
I – ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, para análise e
julgamento de projetos; ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO
DE 2004)
II – extraordinariamente, sempre que necessário;
III – mensalmente, para acompanhamento e deliberação acerca
dos projetos em execução e outras atribuições a ela inerentes.
§ 1º As Reuniões mencionadas neste artigo serão instaladas
com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos da Comissão, sendo as
deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º As Reuniões ordinárias e extraordinárias serão
convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas
de antecedência, por iniciativa:
I – do Presidente da Comissão;
II – da maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 3º O membro efetivo da Comissão que, injustificadamente,
não comparecer a 03 (três) Reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será
destituído de seu mandato.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, caberá ao
respectivo suplente substituir o membro destituído, pelo período restante do
mandato, devendo ser indicado novo suplente nos termos do § 1º, do art. 7º, da
Lei nº 12.310, de 2002, e conforme dispõe o presente Decreto.
Art.42. As reuniões de que tratam os incisos I e II, do art.
41, somente serão consideradas concluídas, sem necessidade de nova convocação,
até a completa deliberação da pauta de julgamento.
Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321,
de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de
13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
Seção III
Da Comissão Governamental
Art. 43. Os projetos oriundos da administração pública
direta ou indireta, estadual ou municipal e as Propostas de Realização ou Apoio
a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana, serão submetidos, analisados
e julgados nos termos desta Seção. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101,
DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
§ 1º Em caráter excepcional, poderão ser, também,
beneficiados projetos idealizados por instituições culturais de direito privado
sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual ou municipal e por
Produtores Culturais, desde que apresentados pelos órgãos ou entidades
constantes no § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
§ 2º As Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de
Relevante Interesse da Cultura Pernambucana a que alude o § 4º do artigo 6º da
Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, serão submetidas à Comissão Governamental do
FUNCULTURA. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004)
§ 3º Os procedimentos de analise e apresentação das
Propostas referidas no parágrafo anterior serão
regulamentadas mediante Resolução da Comissão Governamental
do FUNCULTURA. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004)
Art. 44. Conforme dispõe a Lei nº 12.310, de 2002, compõem a
Comissão Governamental, representantes da SEDUC, da SEFAZ e da Secretaria de
Planejamento - SEPLAN, indicados pelos respectivos Secretários.
§ 1º A indicação dos representantes de cada Secretaria
deverá ser feita no mesmo prazo para a indicação dos componentes da Comissão
Deliberativa.
§ 2º A Presidência da Comissão Governamental será exercida
pelo representante da SEDUC.
Art. 45. Os órgãos e entidades da administração pública,
direta, indireta municipal poderão apresentar projetos culturais no âmbito do
SIC, junto à Secretaria Executiva, mediante a entrega dos seguintes documentos:
(Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
I - em se tratando da administração direta dos municípios:
a) certidão de regularidade, emitida pela DCTE, para efeito
de transferências intergovernamentais, quando for o caso;
b) certidão de regularidade para projetos culturais
aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE;
(Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004)
II - em se tratando das entidades da administração indireta,
inclusive fundacional dos municípios:
a) estatuto da entidade registrado em cartório, onde esteja
expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos, uma
das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e
alteração;
b) ato de nomeação ou eleição do responsável;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
d) certidão de regularidade para projetos culturais
aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE.
(Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004)
Art. 46. A Comissão Governamental reunir-se-á conforme
dispuser seu regulamento.
§ 1º As Reuniões da Comissão Governamental serão instaladas
com a presença do seu Presidente e, ao menos, de um de seus membros efetivos.
§ 2º As Reuniões ordinárias serão convocadas formalmente,
por escrito, com, no mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência, por iniciativa
do Presidente da Comissão.
§ 3º As reuniões de que trata o caput deste artigo serão
consideradas concluídas, sem necessidade de nova convocação, até a completa
deliberação da pauta de julgamento.
Art. 47. O Presidente da Comissão Governamental poderá, ad
referendum dos demais membros, deliberar sobre assuntos referentes ao
FUNCULTURA, inclusive aprovando projetos culturais e Propostas de Realização ou
Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana. ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Art.48. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas
em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for
outorgado, compete à Comissão Governamental:
I – selecionar e julgar projetos culturais apresentados
conforme o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração,
a serem incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares,
as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras
do FUNCULTURA; ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004)
II – analisar e selecionar as propostas referidas no § 2º do
art. 43 deste Decreto, conforme o disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº
12.310, de 2002, e alteração, a serem incentivadas pelo FUNCULTURA, respeitadas
as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento
das aplicações financeiras do FUNCULTURA; ( Modificado pelo DECRETO Nº
27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações
apresentados pelos órgãos institucionalmente
competentes; ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE
SETEMBRO DE 2004)
IV - analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do artigo 7º,
da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, acerca do relatório de fiscalização de
execução de projeto cultural de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA; ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004) Consolidação dos Decretos nº
25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de
17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
V – deliberar acerca da emissão de Atestado de Execução de
Projetos Culturais e de Eventos de relevante interesse para a Cultura
Pernambucana, com base em relatório a ser elaborado pelo órgão ou entidade responsável
pela execução do evento ou projeto. ( Modificado pelo DECRETO Nº
27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL
Art. 49 Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na
Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SECGE, para
controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente
no âmbito do SIC.
Art. 50. A SEFAZ comunicará, oficialmente, à FUNDARPE a
situação do proponente.
§ 1º Estando regular, o proponente será ele notificado pela
FUNDARPE para a assinatura do convênio ou
instrumento similar, na forma e disposições legais
pertinentes, e liberada a parcela do incentivo, respeitado o cronograma físico
- financeiro. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
§ 2º Estando o proponente em situação irregular, a SEFAZ o
comunicará da referida irregularidade,
permanecendo o valor correspondente ao incentivo do projeto
na conta do FUNCULTURA .
Art. 51. O termo do convênio ou instrumento similar, a ser
assinado pelo proponente, será feito em 03 (três) vias, destinadas:
I - 1ª via, ao FUNCULTURA;
II - 2ª via, à SEFAZ;
III - 3ª via, ao Produtor Cultural.
Art. 52. O prazo de execução, declarado no projeto original,
será de até 01 (um) ano, contado da data da
assinatura do convênio ou instrumento similar, podendo,
quando inferior a 01 (um) ano, ser estendido até
completar o prazo de 01 (um) ano, mediante requerimento
fundamentado do produtor cultural, entregue à
Secretaria Executiva do Funcultura até 05 (cinco) dias úteis
antes da data original de término do projeto.
§ 1º Em casos excepcionais em que, com a extensão, o prazo
de execução extrapole 01 (um) ano e sendo comprovadamente necessária tal
extensão, deve ser apresentado, pelo proponente projeto complementar dependente
do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de
execução declarado no projeto original, só podendo essa extensão ser por no
máximo mais 01 (um) ano. (alterado pelo decretoº 26.321, DE 21 DE JANEIRO DE
2004)
Art. 53. Para a liberação das parcelas do incentivo, deverá
ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas parcial, respeitado o
cronograma físico - financeiro do projeto, devendo esta informar,
imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela. ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Art. 54. Nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310,
de 2002, e alteração, constatada irregularidade na execução do projeto, a
FUNDARPE, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subseqüentes,
solicitará a instauração de tomada de contas especial do proponente Produtor
Cultural, responsável pela remessa da documentação à SEFAZ. ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Parágrafo único. A retomada da liberação de recursos
dependerá da aprovação das contas do Produtor pela SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 55. A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável
pela fiscalização da execução dos projetos culturais, oriundos dos produtores
culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal,
financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e
submetê-lo à Comissão Deliberativa ou à Comissão Governamental, para avaliação
de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas,
nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
§ 1º A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos
utilizados para a fiscalização, mediante portaria. (Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
§ 2º Os projetos apresentados pelos Produtores Culturais e
pela Administração direta e indireta municipal
deverão incluir, no orçamento e no cronograma físico –
financeiro, constante do Anexo II, o valor referente aos custos com a
fiscalização, que será determinado em percentuais incidentes sobre o valor
incentivado pelo Fundo, conforme dispõe o art. 16, inciso II.
§ 3º O valor a que se refere o parágrafo anterior, será
destinado ao FUNCULTURA, quando do recebimento da parcela inicial do projeto. (Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321,
de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de
13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO
Art. 56. A prestação de contas relativa a recursos do
FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente, órgão ou entidade da
Administração Pública, deverá observar as normas da Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978, Código de Administração Financeira, e alterações posteriores.
Art. 57. A prestação de contas relativa a recursos do
FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente
Produtor Cultural, prestada nos termos dos arts. 8º, 10 e 11
da Lei nº 12.310, de 2002, deverá observar, em especial, as normas expedidas em
portaria do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da legislação financeira pertinente.
§ 1º O proponente Produtor Cultural ficará obrigado a
prestações de contas parciais cada vez que,
cumulativamente:
I – tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte
e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural;
II – tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por
cento) do total liberado ou remanescente.
§ 2º Os projetos culturais aprovados com incentivo inferior
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverão ser liberados em uma única
parcela.
§ 3º A entrega das prestações de contas parciais, mencionada
no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas definitiva, a ser
entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao do término do
prazo de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de incentivo de
cada projeto.
§ 4º É obrigatória a abertura, pelo proponente Produtor
Cultural, para cada projeto aprovado pelo SIC, de contacorrente bancária
exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA,
apenas sendo considerada regular a utilização destes recursos aplicados no
projeto, quando depositados nessa conta e dela originários.
§ 5º A conta-corrente bancária mencionada no § 4º será
aberta previamente à assinatura do convênio ou de instrumento similar, entre o
proponente Produtor Cultural e o SIC, devendo dela constar o nome do produtor e
do respectivo projeto.
§ 6º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do
FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente produtor cultural deverá,
obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária, devendo o termo
de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos
documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.
§ 7º Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo
financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser depositados na
conta-corrente bancária mencionada nos parágrafos anteriores.
Art. 58. Nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.310, de 2002,
e alteração, será expedido pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações de
contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas,
observadas as normas da portaria mencionada no art. 5º deste Decreto, devendo
ser enviada, mensalmente, à FUNDARPE, relação das prestações de contas em
exigência, para fins do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002,
e alteração. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE
2004)
Art. 59. O envio da prestação de contas irregular, ao TCE,
deverá ser precedido da notificação formal, pela SEFAZ, ao proponente
responsável pelo projeto e à Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
Art. 60. As Comissões do FUNCULTURA, a depender da natureza
do produto cultural a ser gerado pelo projeto, poderão exigir a apresentação de
relatórios de execução parcial, que deverão obedecer às especificações constantes
do art. 63.
Art. 61. O atestado de execução final do projeto é parte
integrante da prestação de contas que o proponente entregará à SEFAZ.
Parágrafo único. O Atestado de Execução de Projeto proposto
por Produtor Cultural é de responsabilidade da Comissão Deliberativa do
FUNCULTURA, nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei n° 12.310, de 2002.
Art. 62. O relatório de execução, a ser entregue pelos
produtores culturais ou por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta municipal à
Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de
execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do
projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a
realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e
veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC. (Modificado pelo
DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004 de DECRETO Nº 31.746, de 02 de
maio de 2008)
Art. 63. O relatório de execução deverá ser instruído com:
I - comprovação de divulgação, mediante apresentação de
folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio, com
indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das marcas do Governo do Estado
e do FUNCULTURA/SIC, que servirá para análise comparativa com o plano de mídia;
II - planilha pormenorizada da distribuição do produto
cultural final, resultante do projeto, a qual deverá
discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão
o produto, bem como a quantidade que será enviada para cada um. Consolidação
dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321, de 21/01/2004; 27.101, de
09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de
13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
Parágrafo único. Os números e fatos apresentados no
relatório de execução devem ser comprovados por
documentos, no que couber.
Art. 64. Os proponentes produtores culturais ou órgãos ou
entidades da administração pública direta ou indireta municipal, deverão
enviar, para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA, exemplares do produto
cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e
demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como
forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA,
pela Comissão Deliberativa e pela Comissão Governamental, conforme dispõe o §
4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Para o início das atividades do ano de 2003, a
designação dos membros da Comissão Deliberativa e da Comissão Governamental
deverá ser feita em até 15 (quinze) dias, após a publicação deste Decreto.
Art. 66. Será publicado pelo Secretário de Educação e
Cultura, em virtude da primeira reunião, Edital de
Convocação das instituições culturais e entidades
representativas dos artistas e produtores culturais, a
apresentarem seus representantes para escolha da composição
da Comissão Deliberativa e para apresentação de projetos culturais.
Parágrafo único. Não havendo a indicação de representantes
suficientes para o preenchimento de todas as vagas de membros titulares e suplentes
da Comissão Deliberativa, esta será composta, em caráter
extraordinário, pelos membros que houverem sido indicados,
sem prejuízo da sua competência e funcionamento.
Art. 67. Após a primeira Reunião de julgamento de projetos,
será publicado novo Edital de Convocação, a fim de regularizar a composição da
Comissão Deliberativa, que continuará funcionando sob tal forma até o regular preenchimento
das vagas.
Art. 68. Excepcionalmente, para a primeira Reunião de
julgamento de projetos de 2003, o prazo estabelecido no art. 13 poderá ser
inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 69. Executado ou não o projeto cultural, o saldo dos
recursos do FUNCULTURA porventura existente na conta do projeto será revertido
à conta mencionada no caput, do art. 3º, aberta especificamente para o Fundo, mediante
transferência do saldo da conta corrente.
Art. 70. Os projetos apresentados ao SIC, submetidos à
Comissão Governamental, poderão aplicar recursos do FUNCULTURA na aquisição de
equipamentos e outros tipos de material permanente, desde que expressamente previstos
no projeto, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 71. A aprovação de projetos culturais, submetidos ao
SIC, fica condicionada à prévia programação
financeira dos respectivos recursos para o FUNCULTURA. ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Art. 72. Os recursos do FUNCULTURA não poderão ser
utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do
convênio ou instrumento similar pelo proponente.
Art. 73. Além dos documentos já exigidos na legislação,
serão estabelecidos pela FUNDARPE, por meio de portaria, critérios e outros
documentos a serem cumpridos e apresentados, conforme o caso, em caráter suplementar
pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área cultural,
relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto cultural. ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Art. 74. Caberá às Comissões Deliberativa e Governamental,
dispor, por meio de resolução, sobre projetos culturais com características
idênticas a outros. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO
DE 2004)
Art. 75. Ficam o Secretário de Educação e Cultura,
Secretário da Fazenda e o Diretor-Presidente da
FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizados
a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto." ( Modificado
pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)
Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de março de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ
Consolidação dos Decretos nº 25.343, de 31/03/2003; 26.321,
de 21/01/2004; 27.101, de 09/09/2004; 27.645, de 17/02/2005; 28.352, de
13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08
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JOSÉ ARLINDO SOARES