DECRETO NO. 15037, DE 26 DE JANEIRO DE 2004
REGULAMENTA a Lei
no 8.555, de 21 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Incentivo Fiscal para
a realização de projetos culturais no município de Santo André e dá outras
providências.
Art. 1º. O Incentivo Fiscal para o apoio à
realização de projetos culturais, instituído pela Lei no 8.555, de 21 de outubro
de 2003, fica regulamentado pelo presente decreto.
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, entende-se
por:
I -Comissão Técnica Específica: responsável
pela avaliação da relevância dos projetos de doação de bens culturais para
o Município, nos termos deste decreto;
II -Termo de Compromisso com a Prefeitura
de Santo André: Termo de Compromisso assinado pelo Proponente, após a aprovação
do projeto, para a divulgação do nome da Prefeitura de Santo André e da Lei
nº 8.555, de 21 de outubro de 2003, em todas as peças de divulgação;
III -Termo de Compromisso de Patrocínio:
documento que comprova o compromisso firmado entre o Proponente e o Contribuinte
Incentivador;
IV -Termo de Readequação de Projeto: requerimento,
dirigido à Comissão Técnica, solicitando a readequação do projeto, caso o
Proponente não consiga a captação total de recursos nos prazos estipulados
ou em caso de aprovação parcial do projeto;
V -Entidades de Interesse Público:
instituições culturais não pertencentes ao poder público, com serviços relevantes
prestados à cultura andreense, assim reconhecidas, em cada caso, pela Comissão
Técnica.
Parágrafo único. A doação de bens culturais, tratada
no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003,
deverá ocorrer sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de
retorno financeiro.
Art. 3º. O Incentivo Fiscal será comprovado
por certificado de incentivo expedido pela Secretaria Municipal de Finanças
e entregue, mediante recibo, ao Contribuinte Incentivador, devendo conter:
I -identificação do projeto e de seu Proponente;
II -valor do incentivo autorizado;
III -data de sua expedição e prazo de validade;
IV -nome completo, número de R.G., número
de Inscrição Municipal, número do CNPJ ou do CPF do Contribuinte Incentivador;
V -valor dos recursos transferidos impressos
em reais;
VI -número de contribuinte do IPTU ou do
ISS.
§ 1º. O certificado a que se refere o caput
deste artigo será expedido em 3 vias, com número próprio e seqüencial, nos
termos do § 8º do art. 1º da Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003.
§ 2º. O valor total ou parcial dos incentivos
autorizados poderão ser depositados por um ou mais Contribuinte Incentivador,
na conta corrente vinculada a que se refere o art. 31 deste decreto, e utilizados
pelo Proponente para os fins especificados em seu projeto.
§ 3º. Todos os Certificados de Incentivo
serão objeto de arquivo para fins de controle pela Comissão Técnica de que
trata o art. 14 deste decreto.
Art. 4º. Dentro do prazo de validade de cada
Certificado de Incentivo expedido, o Contribuinte Incentivador poderá utilizá-lo
para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, e somente nos limites percentuais de
incentivo de 30% (trinta por cento) para pessoa física e 20% (vinte por cento)
para pessoa jurídica, sobre o valor devido para cada incidência de tributo
municipal, na seguinte conformidade:
I -para os tributos inscritos em dívida
ativa, o valor de cada Certificado de Incentivo será utilizado integralmente
para pagamento do total devido;
II -para não inscritos em dívida ativa,
o Contribuinte Incentivador poderá utilizar somente 70% (setenta por cento)
do valor de face de cada Certificado de Incentivo emitido.
§ 1º. A quantia remanescente dos tributos
municipais devidos, já descontada a porcentagem de que trata o inciso II deste
artigo, representa a contrapartida financeira do Contribuinte Incentivador
ao projeto.
§ 2º. Para efeito do disposto no § 10 do
art. 1º da Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003, o Contribuinte Incentivador
que for locatário de imóvel e pretender gozar dos benefícios dessa lei, deverá
apresentar à Comissão Técnica os seguintes documentos:
I -cópia autenticada do contrato de locação
vigente;
II -cópia autenticada da carteira de identidade
e do CPF;
III -cópia autenticada de um comprovante
de residência ou domicílio que utilize o imóvel locado.
Art. 5º. Conforme dispõe o § 2º, do art. 2º
da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, fica vedada, por parte de pessoas
jurídicas, a utilização do benefício fiscal em relação a projetos culturais
cujos beneficiários sejam os próprios Proponentes, seus sócios ou titulares,
exceto em casos de doação, onde o beneficiário é o próprio Proponente.
Art. 6º. O total dos incentivos autorizados
pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer anualmente, não poderá exceder
o valor fixado pelo Poder Executivo, conforme dispõe o § 6º do art. 1º da
Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003.
Art. 7º. Os projetos culturais a serem beneficiados
pelo incentivo de que trata este decreto deverão estar enquadrados nas seguintes
áreas:
I -artes cênicas;
II -artes visuais;
III -música;
IV -audiovisual;
V -criação literária;
VI -cultura popular;
VII -preservação do patrimônio cultural
e arquitetônico;
VIII -multimídia;
IX -pesquisa e documentação;
X -museus, bibliotecas e centros culturais;
XI -outras, desde que aprovadas pela Comissão
Técnica.
Art. 8º. Somente serão objeto de incentivo
os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública
dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo
a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos
a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 9º. Projetos que visem obter incentivo
para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis, de equipamentos
e de material permanente, ou de algum modo, para acréscimo de patrimônio,
serão aceitos quando os Proponentes forem entidades sem fins lucrativos, cujo
patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução.
Parágrafo único. O Proponente que não esteja enquadrado
no item anterior poderá propor no projeto de aquisição de equipamentos ou
de materiais permanentes, desde que comprometa-se, mediante “Termo de Compromisso
de Doação”, antecipada e especificamente, a doar, ao final do projeto, esses
bens para órgão público ou entidades sem fins lucrativos, cujo patrimônio
tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução.
Art. 10. É obrigatória
a referência explícita à Prefeitura Municipal de Santo André e à Lei Municipal
de Incentivo Fiscal a Projetos Culturais, nos produtos resultantes dos projetos
incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à
sua difusão, divulgação, promoção e distribuição.
§ 1º. É obrigatória a veiculação no início
de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados de mensagem
sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º. Os tamanhos e o padrão do logotipo
da PMSA e da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003 serão fornecidos pela Comissão
Técnica e deverão consistir cada um em, no mínimo, 1/32 da peça de divulgação,
sendo que no caso de produção audiovisual, deverá ter a duração de, no mínimo,
3 (três) segundos.
Art. 11. A divulgação
da marca da empresa patrocinadora será objeto de entendimento entre o Proponente
e o Contribuinte Incentivador, e deverá constar no Termo de Compromisso de
Patrocínio, a que se refere o inciso III do Art. 2º deste decreto.
Art. 12. A distribuição
de produtos culturais incentivados pela Lei nº 8.555, de 21 de outubro de
2003 ao contribuinte incentivador não poderá exceder 20% (vinte por cento)
do total dos produtos.
Art. 13. Os incentivos
da Lei no 8.555, de 21 de outubro de 2003, não se aplicam a projetos culturais
da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 14. A Comissão
Técnica criada pelo artigo 5º da Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003, para
avaliação e posterior fiscalização e acompanhamento dos projetos aprovados,
será composta por:
I -3 (três) servidores da Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer, com seus respectivos suplentes;
II -2 (dois) servidores da Secretaria de
Finanças, com seus respectivos suplentes.
§ 1º. Os membros da Comissão serão nomeados
pelo Executivo, mediante Portaria, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 2º. Fica vedada aos membros da Comissão
Técnica, aos seus sócios ou titulares, coligados ou controlados, a seus cônjuges,
parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau,
a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata
este decreto, enquanto durarem os seus mandatos.
§ 3º. A Comissão Técnica se reunirá periodicamente
e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presentes
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º. As atividades da Comissão Técnica
poderão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Cultura,
sem caráter deliberativo, conforme incisos I, IV e VI , do art. 2º da Lei
7.905, de 13 de outubro de 1999.
§ 5º. A Comissão Técnica poderá aprovar
projetos total ou parcialmente.
§ 6º. A Comissão Técnica terá 60 (sessenta)
dias, a partir da data do protocolo de entrega do projeto cultural, para analisar
os projetos apresentados e divulgar a relação dos aprovados, total ou parcialmente,
e seus respectivos valores, podendo ser prorrogado este prazo por mais 60
(sessenta) dias.
§ 7º. A Comissão Técnica poderá solicitar
do Proponente pareceres técnicos de pessoas físicas ou jurídicas, de notória
especialização nas respectivas áreas, com vistas à instrução e aprovação dos
projetos culturais por ele apresentados.
§ 8º. A Comissão Técnica fixará o limite
máximo de incentivo a ser concedido por projeto, conforme art. 29 deste decreto.
Art. 15. Caso ocorra
proposta de doação de bens culturais para o Município, nos termos deste decreto,
será criada uma Comissão Técnica Específica para análise da relevância dos
bens culturais para o Município, que será composta por 3 (três) servidores
da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com seus respectivos suplentes,
nomeados pelo(a) Secretário(a) de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1°. A Comissão Técnica
Específica poderá solicitar ao(à) Secretário(a) de Cultura, Esporte e Lazer
a realização de perícia para apurar a autenticidade e avaliação do bem doado.
§ 2°. Se da avaliação
resultar valor inferior ao atribuído pelo doador, para efeitos de obtenção
de Incentivo Fiscal, prevalecerá o valor fixado pela avaliação, ficando as
despesas decorrentes por conta do doador.
§ 3º. Após análise da Comissão Técnica
Específica, os projetos de doação de bens culturais serão encaminhados à Comissão
Técnica para avaliação final.
Art. 16. Os Proponentes
de projeto de doação apenas se beneficiarão no que diz respeito ao Incentivo
Fiscal, não podendo tirar qualquer proveito patrimonial, pecuniário ou publicitário
para si, sua empresa, seus sócios ou parentes.
Art. 17. Os Proponentes
de projeto de doação só terão direito aos Incentivos Fiscais se expressamente
declararem no Instrumento de Doação a ser lavrado em Cartório de Notas, Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, ou Cartório de Registro de Imóveis, conforme
o caso, que a doação se faz sob as condições de irrevogabilidade do ato e
inalienabilidade e impenhorabilidade do bem doado.
Art. 18. A Secretaria
de Cultura, Esporte e Lazer fará publicar nos meios de comunicações disponíveis,
edital contendo os procedimentos exigidos para apresentação de projetos culturais
a serem incentivados, bem como o período de inscrição e o valor máximo de
incentivo por projeto.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata
o art. 8º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, será realizada em formulário
próprio estabelecido no edital.
Art. 19. A Secretaria
de Finanças informará à Comissão Técnica, previamente à publicação dos editais
a que se refere o art. 18, o montante possível de incentivos a serem concedidos.
Parágrafo único. Caso o limite fixado no § 6º do art.
1º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, não seja atingido, haverá abertura
de novo edital de convocação.
Art. 20. Os projetos
culturais destinados a obtenção dos Incentivos Fiscais deverão ser submetidos
à aprovação da Comissão Técnica acompanhados dos seguintes documentos:
I -Pessoa Física: formulário fornecido
pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, preenchido em 1 via assinado
pelo Proponente; currículo do Proponente; cópia autenticada do CPF, RG, CND
municipal; comprovante de residência ou vínculo artístico-cultural, de pelo
menos 01 (um) ano com a Cidade;
II -Pessoa Jurídica: formulário fornecido
pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, preenchido em 1 via assinado
pelo representante legal da empresa ou instituição; currículo do Proponente
ou responsável técnico; cópia autenticada do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto;
CND municipal; comprovante de residência ou vínculo artístico-cultural, de
pelo menos 1 (um) ano com a Cidade.
§ 1º. Para comprovação da sede ou residência,
ou vínculo artístico-cultural com a Cidade, deverá ser apresentado pelo menos
1 (um) dos seguintes documentos:
I -Comprovantes de sede ou residência:
conta de luz, água, telefone, IPTU, condomínio, contrato de locação, correspondência
bancária ou de plano de saúde em nome do Proponente, ou declaração de próprio
punho do proprietário do imóvel com firma reconhecida anexando um dos comprovantes
acima em nome do proprietário;
II -Comprovante de vínculo artístico-cultural
com a Cidade: material de imprensa; material de divulgação de realização de
projetos culturais na Cidade; atestados que comprovem o vínculo de pelo menos
01 (um) ano do Proponente com a Cidade, emitidos por profissionais ou instituições
reconhecidas da área cultural.
§ 2º. O formulário de que trata os incisos
I e II do caput deste artigo deverá conter objetivo, justificativa, cronograma
de atividades, proposta de retorno cultural, plano de distribuição, plano
de comercialização e orçamento detalhado.
§ 3º. Quando o projeto cultural envolver
outras instituições, grupos artísticos ou artistas, é obrigatória a apresentação
de declaração, por parte dos responsáveis, de conhecimento e concordância
com os termos do projeto, salvo casos em que se justifique a impossibilidade
de definição prévia das instituições, grupos artísticos ou artistas.
§ 4º. Os projetos deverão ser acompanhados
de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares
de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais ou fundos federais
estaduais e municipais, patrocínios de empresas privadas, ainda que sem o
benefício fiscal, empréstimos bancários e convênios com municípios.
§ 5º. A participação do Proponente a que
se refere § 1º do art. 2º da Lei 8.555/03, limita-se ao envio de até três
projetos por edital.
§ 6º. Se o projeto abranger mais de uma
fase, desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no
seu todo, assegurando-se desde logo, no caso de aprovação, o incentivo correspondente
nos exercícios seguintes.
Art. 21. Conforme
disposto no § 2º, do art. 3º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, as porcentagens
de agenciamento e produção não podem exceder a:
I -5% (cinco por cento) sobre o montante
do projeto, para serviços de elaboração do mesmo, de acordo com este decreto
e com o edital a ser publicado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
II -5% (cinco por cento) sobre o montante
do projeto, para despesas decorrentes de prestação de serviços de captação
de recursos;
III -5% (cinco por cento) sobre o montante
do projeto, para despesas decorrentes de prestação de serviços de administração
do mesmo, de acordo com este decreto.
Parágrafo único. O custo com a publicidade do projeto
cultural não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do seu valor total.
Art. 22. O retorno
cultural de que tratam os arts. 2º e 12 da Lei 8.555, de 21 de outubro de
2003, será no mínimo de 10% (dez por cento) da circulação ou da tiragem dos
produtos culturais, devendo ser gratuito e destinado à população ou instituições
de interesse público da cidade de Santo André, nos termos do inciso VI do
art. 2º deste decreto.
§ 1º. A Comissão Técnica examinará a proposta
de retorno cultural feita pelo Proponente, podendo propor alterações.
§ 2º. Os casos omissos serão analisados
e solucionados pela Comissão Técnica.
Art. 23. Os projetos
culturais serão protocolizados no Departamento de Cultura, devendo constar
do protocolo a identificação do projeto e do Proponente, bem como a data de
recebimento.
Art. 24. A Comissão
Técnica, após receber os projetos protocolizados deverá, no prazo de 10 (dez)
dias subseqüentes, proceder à sua pré-análise dos requisitos formais, com
o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento
da proposta, devendo enviar correspondência ao Proponente acerca de eventual
falta de requisito.
Art. 25. A análise
dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.
Art. 26. Atingindo
o limite máximo previsto no § 6º do art. 1º da Lei 8.555, de 21 de outubro
de 2003, o critério para a aprovação dos projetos também será o da ordem do
número de protocolo.
Art. 27. Para efeito
de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento técnico-financeiro,
respeitando-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 8.555, de 21 de outubro
de 2003, sem considerações quanto a maior conveniência e oportunidade de sua
realização em relação a outro.
Art. 28. São vedadas
as alterações no orçamento original do projeto cultural no curso de sua execução,
salvo prévia autorização da Comissão Técnica.
Art. 29. A Comissão
Técnica fará publicar nos meios de comunicação disponíveis, os projetos aprovados
total e parcialmente, com o nome de seus Proponentes e o valor autorizado
dos seus incentivos.
Art. 30. Após a publicação
da aprovação dos projetos, a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer emitirá
o Certificado de Aprovação do projeto, com número próprio e seqüencial, mediante
assinatura do Termo de Compromisso do Proponente com o Município.
§ 1º. Os Certificados de Aprovação deverão
conter:
I -Nome do projeto;
II -Nome do Proponente;
III -CNPJ/CPF;
IV -Inscrição Municipal/RG;
V -Data de expedição;
VI -Data de validade;
VII -Valor de incentivo autorizado;
VIII -Área específica do projeto;
IX -Termos de aprovação assinado pelo(a)
Secretário(a) de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º. Os Certificados de Aprovação serão
emitidos em três vias, ficando uma via com o Proponente, uma com a Secretaria
de Cultura, Esporte e Lazer e outra com a Secretaria de Finanças.
§ 3º. Os Certificados de Aprovação, para
efeito de captação de recursos, terão validade de 360 dias, contados da data
de sua expedição.
§ 4º. Os pedidos de prorrogação dos prazos
dos Certificados de Aprovação deverão ser apresentados antes do término de
sua validade, cuja análise caberá à Comissão Técnica, que levará em conta
a disponibilidade de recursos a serem transferidos e a capacidade de captação
do Proponente, determinando o prazo de prorrogação.
§ 5º. Os projetos cujos Certificados de
Aprovação não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias serão automaticamente
cancelados.
Art. 31. Quando da
assinatura do Termo de Compromisso, será aberta pelo Proponente, em banco
designado pela PMSA, conta bancária de aplicação financeira vinculada ao projeto,
especialmente destinada aos fins previstos neste decreto, cujos rendimentos
serão destinados exclusivamente à execução do projeto cultural aprovado.
Parágrafo único. A conta só poderá ser movimentada
após a captação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos, comprovados
por meio de extrato bancário apresentado à Comissão Técnica, conforme art.
7º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003.
Art. 32. Após a captação
de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos e início da realização do projeto,
o Proponente deverá apresentar mensalmente à Comissão Técnica, relatórios
financeiros e de execução do projeto.
Art. 33. Caberá ao
titular da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer aplicar as penalidades cabíveis,
bem como comunicar o fato ao titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos para
a adoção das providências pertinentes, inclusive no âmbito penal.
Art. 34. Independentemente
das demais sanções e penalidades cabíveis, qualquer infração à Lei 8.555,
de 21 de outubro de 2003, a este decreto ou ao edital de concorrência será
também penalizada com aplicação da multa prevista no art. 11 da referida Lei.
§ 1º. O descumprimento do disposto no art.
10 deste decreto acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do
Proponente os valores deduzidos do ISS e IPTU, sendo a verba destinada ao
Fundo Municipal de Cultura, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto
pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 2º. A Secretaria de Cultura, Esporte
e Lazer lançará a multa em Guia de Arrecadação Municipal, com vencimento no
prazo de 30 (trinta) dias, com juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez
por cento) do valor total do projeto apresentado, com atualização de acordo
com a variação do Fator Monetário Padrão (FMP), a qual fará parte da Dívida
Ativa do Município.
Art. 35. As Comissões
Técnica, Técnica Específica, a Administração Pública e o Contribuinte Incentivador
não responderão por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento
das normas fixadas nos editais, de qualquer natureza, cometidas pelo Proponente,
na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.
Art. 36. O Proponente
deverá, ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto cultural, apresentar
à Comissão Técnica, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e
despendidos, devidamente comprovados, inclusive cópia fornecida pela instituição
financeira dos cheques relativos aos depósitos recebidos e extratos de movimentação
financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico
das atividades desenvolvidas e dos resultados dos projetos.
§ 1º. As notas fiscais e recibos de compras
de material e prestação de serviços deverão conter o nome do Proponente, o
nome do projeto e o número do protocolo, devendo constar ainda a especificação
da despesa.
§ 2º. Os cheques emitidos para pagamento
de despesa dos projetos deverão ser nominais ao credor.
§ 3°. Acompanhando
a prestação de contas, o Proponente deverá apresentar mostras documentais
da execução do projeto, podendo utilizar, para tal, fotografia, gravações
e vídeo, cópias de artigos publicados na imprensa, cartazes e outros materiais
que comprovem a efetiva realização do projeto.
§ 4°. A prestação
de contas será encaminhada para a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer que,
após análise da Comissão Técnica, emitirá parecer a respeito de sua aprovação
ou desaprovação e dará os encaminhamentos administrativos legais cabíveis.
Art. 37. A Secretaria
de Cultura, Esporte e Lazer fará publicar, nos meios de comunicação disponíveis,
relação dos projetos aprovados e reprovados na prestação de contas.
Parágrafo único. O prazo para o recurso de que trata
o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei 8.555, de 21 de outubro de
2003, será de até 15 (quinze) dias após a publicação da decisão que julgar
a prestação de contas.
Art. 38. Conforme
disposto no art. 9º da Lei 8.555, de 21 de outubro de 2003, ao final de cada
exercício fiscal, o Poder Público realizará audiência pública para fins de
prestação de contas à comunidade, quanto aos recursos utilizados, bem como
aos projetos realizados.
Art. 39. O(A) Secretário(a)
de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste
decreto, especialmente quanto:
I -as normas relativas a confecção, emissão,
fracionamento, guarda, entrega e controle dos Certificados de Incentivo a
que se refere o art. 3° deste decreto;
II -a instituição de formulários e rotinas
necessárias ao pagamento, à arrecadação e o recolhimento dos impostos de competência
municipal vinculados à concessão do benefício fiscal previsto neste decreto;
III -a definição dos títulos e subtítulos
a serem empregados nas rubricas próprias do Plano de Contas do Município tendentes
a contemplar o registro, a contabilização e o controle dos incentivos utilizados,
bem como os critérios para as previsões e inclusões nas propostas orçamentárias
e lançamento do montante de incentivos concedidos nas demonstrações contábeis
do balanço anual e relatórios exigidos na legislação pertinente;
IV -todos os procedimentos relativos às
transferências de valores monetários para o Fundo de Cultura de Santo André,
de que trata este decreto.
Art. 40. Os casos
omissos deste decreto serão avaliados e solucionados pela Comissão Técnica.
Art. 41. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Santo André, em 26 de janeiro de 2004.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL