DECRETO Nº 12.077 DE 27 DE
MAIO DE 1993
Regula a Lei nº 1940 de 31 de dezembro de
1992, e dá outras providências
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser
concedido a pessoa jurídica contribuinte do ISS do Município, instituído pela
Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento: a) Recursos Transferidos -
São os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do ISS devido
pelo Contribuinte Incentivador, para a aplicação em Projeto Cultural
Incentivado. b) Recursos Próprios - correspondem à parcela de recursos
financeiros necessária à realização do projeto Cultural Incentivado, em excesso
aos Recursos Transferidos. c) Contribuinte Incentivador - é a pessoa jurídica,
contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos
Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um
Projeto Cultural Incentivado. d) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de
realização de um evento ou série de eventos, relativos a uma das Atividades
Culturais Incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado
no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Regulamento para
receber o incentivo fiscal. e) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer
atividade cultural, relacionada com as seguintes áreas, segundo especificação
do Anexo Único: I - música e dança; II - teatro e circo; III - cinema,
fotografia e vídeo; IV - artes plásticas; V - literatura; VI - folclore e
artesanato; VII - preservação e restauração do acervo cultural e natural,
classificado pelos órgãos competentes; VIII - Museus, bibliotecas e centros
culturais. f) Produtor Cultural - é a pessoa ou instituição, ou qualquer
conjunto destes, que obtém a aprovação de um projeto, na forma deste
Regulamento. g) Comissão Carioca de Promoção Cultural - comissão formada nos
termos do art.3º, encarregada de analisar e enquadrar os projetos incentivados
, aprovar seu orçamento, definir o grau normal ou especial de cada projeto,
assim como de emitir os respectivos Certificados de Enquadramento e Autorização
de Transferências previstas neste Regulamento. h) Certificado de Enquadramento
- certificado que será emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para
efeito de captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos
Contribuintes Incentivadores, especificando dados relativos ao Projeto Cultural
Incentivado e ao montante de recursos que poderão ser transferidos. i)
Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela
Comissão Carioca de Promoção Cultural, que especificará as importâncias que o
Contribuinte Incentivador poderá utilizar para abater dos valores do ISS
devidos. j) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo Produtor
Cultural e pelo Contribuinte Incentivador peranto o Município, no qual o
primeiro se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição propostas,
e o segundo a destinar os Recursos Transferidos e a prover os Recursos Próprios
necessários à realização do projeto, nos valores e prazos prometidos, devendo
constar a origem e o compromisso do desembolso de outros recursos não
provenientes de Contribuinte Incentivador, com os respectivos valores e prazos.
Art. 2º - Os projetos culturais, referentes a uma das Atividades Culturais
Incentivadas, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 1940, de 31 de
dezembro de 1992, deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Carioca de
Promoção Cultural.
Parágarafo 1º - Para solicitar a aprovação de seus projetos, as pessoas e
instituições que pretendam se qualificar como Produtores Culturais para efeitos
deste Regulamento, submeterão, juntamente com o projeto, as seguintes
informações e documentos. a) qualificação civil, identidade e CIC, se pessoa
natural; b) atos constitutivos e prova de representação legal, no caso de
pessoa jurífica; c) certidão negativa de débito junto ao ISS, assim como inscrição
no Cadastro Municipal; d) resumo, corroborado, de atuação anterior no tocante
às Atividades Culturais Incentivadas que pretende incluir em seu Projeto
Cultural Incentivado; e) descrição do projeto, com cronograma de execução
detalhado; f) orçamento do projeto, com cronograma de desembolsos e aplicações;
g) descrição dos recursos humanos envolvidos; h) descrição dos objetivos
esperados com o projeto; i) compromisso de bem empregar os recursos recebidos,
sob as penas estipuladas no respectivo Termo de Compromisso, submetendo-se à
inspeção do Município, quanto ao respectivo acompanhamento; j) meios pelos
quais os efeitos do Projeto Incentivado se farão sentir pela maior proporção
possível da populaçào carioca, como por exemplo, através da distribuição de ingressos
gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre
ou em escolas; l) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do
Município.
Parágarafo 2º - Para se qualificar como Contribuinte Incentivador, os contribuintes
do ISS interessados deverão submeter à Comissão referida no "caput"
deste artigo as seguintes informações e documentos: a) atos constitutivos e
prova da representação legal, assim como inscrição no Cadastro Municipal; b)
indicação do Projeto Cultural Incentivado a que pretendam aceder,
comprometendo-se específica e incondicionalmente com o respectivo cronograma de
execução, tanto no que tange à entrega de Recursos Transferidos como de
recursos próprios; c) cronograma de desembolso, compatível com o Projeto
Cultural Incentivado; d) certidão relativa à existência ou inexistência de
débito perante o ISS, emitida com, no máximo, 30 dias de antecedência.
Parágrafo 3º - Os projetos apresentados sem os requisitos constantes do art.
2º, § 1º, não serão apreciados, até que toda documentação e/ou informações
sejam anexadas. Parágrafo 4º - Só serão emitidas Autorizações de Transferências
relativas a Projetos Incentivados aos que contenham a totalidade dos recursos
necessários à sua realização integral, na forma e no prazo indicados,
devidamente compromissados no respectivo Termo.
Art. 3º - Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da
Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material de
apresentação e divulgação relativo ao Projeto Incentivado. Parágrafo único - O
descumprimento do disposto neste artigo implicará na automática perda do
benefício, cobrando-se do Contribuinte Incentivador os valores deduzidos do
pagamento do ISS, a título de transferências de recursos, e ficando o Produtor
Cultural impedido de apresentar novo projeto
Art. 4º - Fica criada a Comissão Carioca de Promoção Cultural, sob a
presidência do Prefeito, cujos membros serão por ele nomeados; I - três
representantes da Secretaria Municipal de Cultura , dos quais o Secretário,
caso não exerça a presidência, na ausência do Prefeito. II - um representante
do Instituto Municipal de Arte e Cultura - RIOARTE; III - um representante da
Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME; IV - um representante do Centro de
Artes Calouste Gulbenkian; V - um representante da Chefia de Gabinete do
Prefeito; VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação VII - um
representante do Secretário Extraordinário de Turismo; VIII - um representante
da Secretaria Municipal de Fazenda; IX - quatro representantes do setor
cultural, encaminhados através do Secretário Municipal de Cultura. Parágrafo 1º
- A Comissão Carioca de Promoção Cultural constituirá Comitês Setoriais
destinados ao apoio a sua atuação nas áreas descritas na letra "e" do
parágrafo único artigo 1º deste Regulamento.
Parágrafo 2º - A Auditoria Geral do Município indicará servidores para, em
termos permanentes, acompanhar as decisões da Comissão.
Parágrafo 3º - A Comissão Carioca de Promoção Cultural, antes de examinar qualquer
projeto, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação
do Prefeito.
Parágrafo 4º - Os membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural e os
integrantes dos Comitês Setoriais não farão jus à remuneração pelo exercício
das atividades previstas nesde Decreto, sendo a respectiva participação
considerada serviço público relevante.
Art. 5º - Protocolados na Secretaria Municipal de Cultura, os projetos serão
distribuidos segundo a ordem de entrada a parecer dos membros da Comissão
Carioca de Promoção Cultural; apreciando tal parecer, o Plenário definirá o
enquadramento do Projeto, aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu
interesse - normal ou especial.
Parágrafo 1º - não serão aprovados quaisquer projetos antes de fixado ou após
esgotado o limite do montante de recursos a ser definido pela Lei Orçamentária,
nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei nº 1940/92, considerando-se,
para tanto, o valor total das Autorizações de Transferências emitidas,
independentemente do número de Certificados de Enquadramento concedidos.
Parágrafo 2º - A Comissão poderá fixar, para cada exercício, limites máximos de
incentivo a ser concedido individualmente a cada Projeto Incentivado.
Parágrafo 3º - Satisfeitos os pressupostos da Lei e deste Regulamento, a
Comissão aprovará o Projeto Incentivado para efeitos de emissão de Certificado
de Enquadramento.
Parágrafo 4º - A não aprovação de qualquer ítem do orçamento prejudicará o
exame dos demais, acarretando a rejeição do projeto, vedada a alteração do
orçamento original do curso do processo.
Parágrafo 5º - Exceto no caso do Parágrafo 6º, I, "b", deste artigo,
para os efeitos deste decreto, não serão tomados em consideração, na base de
cálculo efetuado para apuração da parcela incentivada, os dispêndios relativos
à aquisição ou uso de bens, suscetíveis de classificação no ativo permanente
das pessoas jurídicas.
Parágrafo 6º - Os Projetos Incentivados serão assim classificados segundo o
grau de interesse público para o desenvolvimento cultural da Cidade do Rio de
Janeiro: I - como especiais: a) se tratarem de temas até então inexistentes na
Cidade ou contribuirem para a imagem nacional ou internacional do Rio de
Janeiro e, em qualquer dos dois casos, verificar-se relevante interesse público
na matéria e firme expectativa de tornarem-se deficitários, se qualificados
como normais; ou b) tiverem como Produtor Cultural órgão ou entidade de
Administração Municipal; ou c) contribuirem relevantemente para a formação
artística. II - normais, os demais.
Parágrafo 7º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos,
presentes pelo menos 3/4 dos seus membros.
Parágrafo 8º - Das decisões da Comissão Carioca de Promoção Cultural, desde que
interpostos no prazo de quinze dias da ciência da decisão, caberá: a) pedido de
reconsideraçào, devidamente fundamentado, dirigido à própria Comissão; b) sendo
negada a reconsideração por maioria dos votos, e tendo o requerente obtido pelo
menos 5 votos em favor da reconsideração, será cabível recurso a ser apreciado
pelo Prefeito.
Art. 6º - Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que
poderá ser transferido, limitado, conforme o grau de interesse público do
projeto e até: - 75% (setenta e cinco por cento), do valor total do Projeto
Cultural Incentivado que for classificado como especial; - 50% Cinqüenta por
cento), do valor total do Projeto Cultural Incentivado que for classificado
como normal.
Parágrafo 1º - Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de
recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os
valores neles constantes expressos em Unidade de Valor Fiscal do Município -
UNIF.
Parágrafo 2º - Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade
renovada por igual período, a partir de solicitação do Produtor Cultural,
reavaliando-se a classificação do projeto, caso tenha sido considerado especial
no primeiro exame.
Parágarafo 3º - Observando o art. 4º, § 1º, será lavrado Termo de Compromisso,
firmado pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante o
Município, para que possam ser emitidas as Autorizações de Transferência.
Art. 7º - O Termo de Compromisso especificará, entre outros dados, os
relatórios e inspeções por parte de representantes das organizações não
governamentais, especificamente qualificados pelo Prefeito para esse fim.
Parágrafo 1º - Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta
conta bancária, vinculada ao Município e ao projeto, destinada a agrupar toda
transferência e movimentação de recursos relativas ao Projeto Cultural
Incentivado.
Parágrafo 2º - Os recursos colocados nessa conta deverão ser aplicados em
Títulos do Tesouro Municipal, de modo a não sofrerem perda do valor em
conseqüencia da inflação.
Parágrafo 3º - A liberação dos Recursos Transferidos para o Produtor Cultural
dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado no Termo de
Compromisso e da comprovação da adequada aplicação dos recursos eventualmente
já liberados, o que será atestado, conjuntamente, pelo Presidente da Comissão,
pelos representantes da Secretaria de Fazenda e pelo Agente do controle
interno.
Art. 8º - Caberá, em conjunto, aos Secretários Municipais de Fazenda e Cultura
a atribuição de encaminhar ao Prefeito a proposta de emissão das autorizações
prévias referidas no § 1º, do artigo 6º, da Lei 1940/92.
Art. 9º - Após a Autorização Prévia, a Comissão Carioca de Promoção Cultural
emitirá as Autorizações de Transferência contendo, entre outras, as seguintes
informações: a) dados do Contribuinte Incentivador; b) dados do Produtor
Cultural; c) dados relativos do Projeto Cultural Incentivado; d) valores e
prazos de transferência dos recursos do Contribuinte Incentivador para a conta
bancária vinculada ao projeto; e) limites de dedução dos débitos vencidos e
vincendos, respectivamente; f) a advertência de que o incentivo fiscal, nos
termos do art. 1º, Parágrafo 1º da Lei 1940 de 31 de dezembro de 1992, se
limita a vinte por cento de cada recolhimento devido pelo Contribuinte
Incentivador, até o valor total, expresso em UNIF, dos Recursos Transferidos.
Parágrafo 1º - O prazo para utilizaçào do benefício por parte do Contribuinte
Incentivador será de até cento e oitenta dias contados da data da efetiva
transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal.
Parágrafo 2º - As Autorizações de Transferência só poderão ser utilizadas para
pagamento do ISS devido em razão de fatos geradores do tributo, em relação aos
quais os Contribuintes Incentivadores sejam contribuintes.
Art. 10º - Os Contribuintes Incentivadores somente poderão gozar do benefício a
que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em
dia com o pagamento do ISS.
Parágrafo 1º - Os Recursos Transferidos poderão ser reduzidos no pagamento de
débitos vencidos até 31/12/92, excluídos aqueles produtos de penalidades e
acréscimos moratórios.
Art. 11º - Além das sanções legais cabíveis, o Produtor Cultural será multado
em dez vezes o valor que dispenda incorretamente, em violação do respectivo
Termo de Compromisso ou a este Regulamento.
Parágrafo 1º - A decisão de aplicar a penalidade de que trata este artigo será
tomada pela Comissão Carioca de Promoção Cultural.
Parágrafo 2º - O montante global dessas multas será integrado ao orçamento da
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 12º - Resolução conjunta dos Secretários de Fazenda e de Cultura disporá
sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contidas no Decreto 11.877, de 30 de dezembro de 1992.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1993 - 429º da Fundação da Cidade.
Anexo
Único
Atividades Incentivadas
A. Artes A.1 Teatro: criação teatral, produção-vestuário, cenografia, luminotécnica
cênica e exibição. A.2 Música e dança: composição e edição musical e
coreográfica; produção de espetáculos e atuações musicais e/ou coreográficas -
cenografia, megafonia, luminotécnica e exibição. A.3 Celebrações Culturais:
circo, manifestações folclóricas e atividades auxiliares. A.4 Artes Plásticas:
criação pictórica, escultórica; exibição e conservação das obras. A.5
Artesanias Artísticas: artes decorativas, cerâmica, tecido artístico, talha,
criação, exibição e comercialização. A.6 Desenho Industrial: aplicação das
artes plásticas ao desenho de objetos funcionais de produção industrial, como,
por exemplo, desenho gráfico, de objetos, de vestidos, exceto os destinados a
consumo suntuário.
B. Indústria da Cultura B.1 Livro: inclusive as publicações periódicas
distintas da imprensa diária - criação literária, produção editorial, artes
gráficas; excetuam-se as obras de caráter; funcional, técnico ou de propósitos
meramente comerciais. B.2 Cinema: criação e produção - vestuário, cenografia,
luminoténica, tratamento do material fotossensível, gravação, dublagem -
distribuição, comercialização e exibição. B.3 Videografia: produção, edição,
distribuição; exibição através de sistemas telemáticos. B.4 Fonografia: edição
fonográfica nos diversos suportes, distribuição, comercialização. B.5
Fotografia: produção artística, exibição. B.6 Informática de Aplicação
Cultural: criação, edição e difusão comercial de programas de entretenimento,
culturais, de tratamento de informações. B.7 Fabricação artesanal de instrumentos
musicais.
C. Serviços Culturais C.1 Turismo cultural: atividades turísticas geradas por
uma oferta especificamente cultural seja do patrimônio cultural seja do
patrimônio acumulado - museus, edificações, monumentos, paisagem urbana,
inclusive natural; sejam acontecimentos singulares - festivais, exposições,
feiras, manifestações artísticas ou folclóricas. C.2 Animação Cultural:
atividades desenvolvidas por instituições e centros públicos ou privados, que
promovem a prática cultural e organizam uma oferta cultural polifacética. C.3
Restauração e Manutenção de Bens Culturais.
D. Instrumentos Culturais
I - Infra-Estrutura Cultural: museus, bibliotecas, arquivos, teatros,
auditórios, salas de exposições.
II - Fomento das artes, indúStrias e serviços culturais: mecanismos econômicos
e fiscais, medidas legais e regulamentárias, apoio à criação.
III - Formação Profissional; ensino artístico e impulsão do emprego cultural.
IV - Formação de platéia: educação, indução e motivação de público - geral e
específico.