Regulamenta a Lei nº 6.498,
de 29 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras
providências."
O Prefeito de Belo
Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108, VII, da Lei
Orgânica do Município e, tendo em vista a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de
1993, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O incentivo para a
realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de
dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Os projetos
culturais serão beneficiados pela Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
(LMIC) por meio dos seguintes mecanismos:
I - Fundo de Projetos
Culturais - FPC;
II - Incentivo Fiscal - IF.
§ 1º - Os recursos
destinados à LMIC serão distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento)
para o Fundo de Projetos Culturais e 40% (quarenta por cento) para o Incentivo
Fiscal.
§ 2º - Cada projeto somente
poderá ser apresentado a um dos dois mecanismos: Fundo de Projetos Culturais ou
Incentivo Fiscal.
§ 3º - Cada empreendedor estará
limitado à apresentação de até dois projetos.
Art. 3º - Os projetos
culturais apresentados à LMIC deverão se enquadrar nas seguintes áreas:
I- produção e realização de
projetos de música e dança;
II- produção teatral e
circense;
III- produção e exposição de
fotografia, cinema e vídeo;
IV- criação literária e
publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de
artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação
de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do
patrimônio histórico e cultural;
VIII- construção,
conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX- concessão de bolsas de
estudos na área cultural e artística;
X- levantamentos, estudos e
pesquisa na área cultural e artística;
XI- realização de cursos de
caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos.
Art. 4º - Para os efeitos
deste Decreto, entende-se por:
I- empreendedor: pessoa
física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo
projeto cultural a ser beneficiado pela LMIC;
II- incentivador: pessoa
física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em
apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente
ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 1993;
III- doação ou patrocínio:
transferência de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem
finalidades promocionais e publicitárias, em caráter definitivo e livre de
ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor.
Art. 5º - A Secretaria Municipal
da Coordenação de Finanças indicará o montante dos valores destinados à
renúncia fiscal e ao Fundo de Projetos Culturais de que trata a Lei nº 6.498,
de 1993, que não poderão exceder, no conjunto, o limite máximo de 3% (três por
cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.
Art. 6º - O Fundo de
Projetos Culturais, criado pela Lei nº 6.498, de 1993, será gerido pela
Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal
Administrativa e Financeira da Política Social e terá como finalidade
incentivar projetos culturais previstos no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA -
CMIC
Art. 7º - A Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), prevista na Lei nº 6.498, de 1993,
será composta por 6 (seis) membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três)
representantes da Administração Municipal e 3 (três) representantes do setor
cultural de reconhecida notoriedade na área, com seus respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito, através de Portaria.
§ 1º - Os componentes da
CMIC exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez
por igual período e não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.
§ 2º - Comprovar-se-á a
idoneidade, referida no caput deste artigo, mediante avaliação feita pela SMC
atestando que o candidato à CMIC não está vinculado a projeto beneficiado pela
LMIC cuja prestação de contas se encontre pendente, no
qual figure como empreendedor
o próprio candidato, seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte
na qualidade de sócio, titular ou representante legal.
§ 3º - Para os efeitos deste
Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área cultural será feito mediante
apresentação de currículo em que o candidato demonstre sua efetiva e comprovada
inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se
candidata.
Art. 8º - Os representantes
do setor cultural e seus respectivos suplentes, na CMIC, serão eleitos em
escrutínio secreto, em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 9º - Os representantes
da Administração Municipal na CMIC e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares das respectivas pastas observado o seguinte:
I - 2 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, sendo que nesse caso a
suplência caberá à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único - O
Presidente da CMIC, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido pelo
Titular da Secretaria Municipal de Cultura dentre os membros representantes da
Administração Municipal.
Art. 10 - A Secretaria
Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio técnico-operacional, mediante a
realização de pareceres visando subsidiar os trabalhos da Comissão.
Art. 11 - Fica vedada aos
membros da CMIC, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e
a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro
grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata
este Decreto, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o seu
término.
Art. 12 - A CMIC elaborará
seu Regimento Interno que deverá ser submetido à apreciação do Titular da
Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único - As
deliberações da CMIC serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos
50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
CAPÍTULO III
DOS
PROJETOS CULTURAIS A SEREM BENEFICIADOS
Art. 13 - Para se inscrever
no processo de seleção à LMIC, o empreendedor deverá apresentar formulário
próprio e documentação estabelecida em Edital específico a ser publicado pela
SMC.
§ 1º - Somente serão
avaliados os projetos apresentados com documentação completa.
§ 2º - Não serão examinados
projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos
anteriormente
incentivados ou que tenham
tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação nos termos da
Lei nº 6.498, de 1993.
§ 3º - O projeto deverá
trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de
fração dos recursos necessários.
§ 4° - Quando houver
previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os
projetos deverão apresentar tais informações.
Art. 14 - Os projetos
deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser
desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Parágrafo único - A
contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à
universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não
podem estar incluídos no orçamento do projeto.
Art. 15 - A Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos a serem beneficiados,
bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios
estabelecidos em edital específico e amplamente divulgado.
Art. 16 - Juntamente com a
divulgação dos projetos aprovados será publicada uma instrução normativa
relativa à obtenção dos Certificados de Participação no Fundo e de
Enquadramento.
Art. 17 - É vedada a
utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os
próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou
controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins
em primeiro grau.
Parágrafo único - Entende-se
por controlada qualquer entidade que tiver vinculação direta ou indireta com
empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem
como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O empreendedor que
não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos
culturais beneficiados ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo
respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais,
acrescido de 10% (dez por
cento), ficando ele ainda excluído da participação em quaisquer projetos
culturais, abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem
prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 19 - É obrigatória a
referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Secretaria
Municipal de Cultura - SMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, nos
produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer
atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e
distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador
e/ou incentivador, conforme normatização fornecida pela Secretaria Municipal de
Cultura.
§ 1º - É obrigatória a
veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos
incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 2º - Em espaços culturais
construídos, conservados ou mantidos mediante recursos do Fundo de Projetos
Culturais ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação,
em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo
Horizonte, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à
Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali
ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º - A conclusão dos
projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no
caput deste artigo.
§ 4º - Para efeito do
disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal
de Incentivo à Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e
distribuição, durante a realização do projeto.
§ 5º - Para shows,
espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de
convites para o acesso dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
responsáveis pela avaliação do projeto.
Art. 20 - Ao empreendedor
que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de Projetos Culturais e ao
incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que
couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 21 - Os casos omissos
serão avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura ou decididos pelo
Presidente da CMIC, ad referendum da Comissão.
Art. 22 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos nº 9.863, de 4 de março de 1999, nº 10.131, de 19 de
janeiro de 2000, nº 10.162, de 11 de fevereiro de 2000, nº 10.621, de 27 de abril de 2001 e nº 10.820,
de 10 de outubro de 2001.
Belo Horizonte, 05 de agosto de
2002
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e
Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Coordenação de
Finanças
Maria José Vieira Féres
Secretária Municipal da Coordenação de
Política Social
Maria Celina Pinto Albano
Secretária Municipal de Cultura
Antônio João de Freitas
Secretário Municipal Administrativo e
Financeiro da Política Social