DECRETO N° 10.642,  DE  4  DE  FEVEREIRO DE  2002, publicado no Diário Oficial Nº 5.682, de 5 de fevereiro de 2002, págs. 1-9 e  republicado por incorreção no Diário Oficial Nº 5689, de 8 de fevereiro de 2002, págs. 3-8, acrescido pelo Decreto nº 10.969, de 25 de Outubro de 2002.

 

 

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do  Fundo  de  Investimentos Culturais–FIC/MS, criado pela Lei n.º 2.366, de 20 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na  Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001.

 

              D E C R E T A:

 

Art. 1°  O Fundo de Investimento Culturais - FIC/MS, instituído pela Lei n.º 2.366,  de 20 de dezembro de 2001,  será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS  CULTURAIS

 

Seção I

Da Natureza e das Finalidades

 

Art. 2° O Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem a fomentar e estimular a produção artística e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 3°  São finalidades do Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS:

 

I – apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

 

II – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

 

III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

 

IV – apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

 

V – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

 

VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

 

VII – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-mato-grossenses;

 

VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-mato-grossense.

 

Seção II

Das Definições

 

Art. 4°  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I –  Projeto Cultural: Proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e ou à preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;

 

II – Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada pelo prazo mínimo de dois anos no Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente responsável pelo projeto cultural.

 

III – Produto Cultural: artefato ou manifestação cultural de qualquer espécie.

 

IV – Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;

 

V - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, música, circo, ópera e congêneres;

 

VI – Artes Plásticas e Gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas de arte em série, como: litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como a  criação e ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;

 

VII – Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;

 

VIII – Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas respectivamente com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;

 

IX – Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

 

X – Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares e congêneres;

 

XI – Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta,  nas modalidades de  bibliotecas  pública,  escolar,  universitária  e  especializada;

 

XII – Arquivo: instituição de acesso destinada a preservação da memória documental para o estudo,   a pesquisa  e  à  consulta;

 

XIII – Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto,  romance,  ensaio,  poesia  e  congêneres;

 

XIV – Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura,  cuidando também do seu estudo,  conservação e valorização;

 

XV– Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo em diferentes modalidades e gêneros;

 

XVI – Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica, etnológica, entre outros.

 

Seção III

Das Competências

 

Art. 5° Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas por este Decreto, compete ao Conselho Estadual de Cultura:

 

I – apreciar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo de Investimentos Culturais  - FIC/MS;

 

II – fixar e tornar públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;

 

III – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP;

 

IV – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruídos pela análise das prestações de contas realizadas pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.

 

V – criar e manter cadastro de consultores ad hoc, ligados ou não a instituições oficiais, residentes ou não no Estado de Mato Grosso do Sul, que possuam notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, os quais poderão ser convocados a dar parecer em projetos, quanto à qualidade artística e outros quesitos.

 

Art. 6º  Compete a Comissão de Avaliação de Projetos - CAP:

 

I – emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;

 

II – inabilitar os projetos  que não satisfaçam todas as exigências da lei e deste Regulamento;

 

III –  opinar sobre contratos, normas, prestações de contas ou outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação.

 

Art. 7º  Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo – SEMACT:

 

I – encaminhar anualmente ao governador o relatório sobre a gestão do FIC-MS;

 

II – encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento;

 

III – autorizar expressamente todos os pagamentos à conta do FIC-MS;

 

IV – movimentar as contas bancárias do FIC-MS, juntamente com o responsável pela Unidade de Administração e Finanças;

 

V – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FIC-MS.

 

Seção IV

Do Conselho Estadual de Cultura

 

Art. 8º  O Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul – CEC-MS é um órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

Art 9°  O CEC-MS  será  composto de 12 (doze) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato de 4 (quatro) anos, da seguinte forma:

 

I – membros natos:

 

a) o dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural;

 

b) o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

 

II – representantes de livre escolha do Governador entre pessoas de notório saber e ilibada reputação, quatro membros;

 

III – representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se os demais como suplentes.

 

§ 1° A lista para escolha dos membros titulares representativos da comunidade cultural deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias, contados:

 

I -  da entrada em vigor deste Decreto, quanto à primeira indicação:

 

II – do término dos respectivos mandatos, quanto às indicações subsequentes.

 

§ 2° Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da comunidade cultural, na forma do inciso II do caput.

 

§ 3° O processo de escolha dos representantes da comunidade cultural assegurará o direito de voz e voto para indivíduos ou grupos não associados ou não sindicalizados, desde que, reconhecidamente, participem do processo de produção cultural do Estado.

 

Art. 10. O CEC-MS poderá ser organizado, conforme o seu Regimento Interno,  em Câmaras Setoriais, a exemplo das seguintes:

 

I - Câmara de Memória (patrimônio artístico e cultural);

 

II -  Câmara de Letras e Comunicações;

 

III - Câmara de Artesanato e Folclore;

 

IV - Câmara de Música;

.

V -  Câmara de Artes Cênicas;

 

VI - Câmara de Artes Visuais (artes plásticas, cinema, vídeo e fotografia).

 

§ 1º - As Câmaras poderão ser temporárias ou permanentes, conforme a demanda dos projetos apresentados para análise e poderão ser constituídas para fins específicos e eventuais, na forma regimental.

 

§ 2 º - Cada uma das Câmaras Setoriais terá, no mínimo, dois conselheiros, que deliberarão nos assuntos que lhes forem cometidos pela Presidência do CEC-MS, sem prejuízo da participação obrigatória dos conselheiros na reunião plena do Conselho, quando convocados.

 

§ 3º - Os conselheiros não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e o desempenho de suas funções será considerado de natureza relevante, tendo prioridade sobre outras funções  que eventualmente exercem no serviço público estadual.

 

Art. 11. As reuniões do CEC-MS serão realizadas na Capital e as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros representantes do interior do Estado, serão custeadas pela SEMACT.

 

Art 12.  O CEC-MS será dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo Plenário na forma regimental.

 

§ 1º  O CEC-MS organizará a sua Secretaria Executiva e a sua Assessoria Jurídica, podendo para isso requisitar até três servidores estaduais, um deles Bacharel em Direito.

 

§ 2º O servidor escolhido pelo CEC-MS para a função de Secretário Executivo poderá ser nomeado no cargo em comissão símbolo DGA-4.

 

§ 3º  A organização do CEC-MS será estabelecida no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de sessenta dias, contados da posse dos novos conselheiros.

 

Seção V

Dos Recursos

 

Art. 13. As receitas do Fundo de Investimentos Culturais-FIC/MS constituem-se de:

 

I – Contribuições das empresas, observando-se o disposto no artigo 4° da  Lei n° 2.366, de 20 de dezembro de 2001;

 

II – transferências à conta  do Orçamento Geral do Estado;

 

III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV – rendimentos de aplicações financeiras;

 

V – doações e legados;

 

VI – outros recursos a ele destinados e outras rendas obtidas.

 

Art. 14. Os benefícios do FIC/MS  não poderão ser concedidos a:

 

I – produtores culturais ou contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual;

 

II – servidores públicos estaduais e conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura;

 

III –  projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;

 

IV – projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;

 

V – projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios exigidos por este Decreto;

 

VI –  projetos cuja apresentação não observe o formulário ou não apresente as informações exigidas neste Decreto, ou não o faça pelo protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT;

 

VII – produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 15. O produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes financiadoras do projeto,  sejam públicas ou privadas.

 

Parágrafo único.  Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

                                     

Seção I

Da Apresentação

 

Art. 16. Os projetos culturais concorrentes ao financiamento do Fundo de Investimentos Culturais – FIC/MS deverão ser apresentados com observância do formulário-padrão anexo a este Decreto, estabelecido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, formato A4, em três cópias idênticas, com as páginas devidamente numeradas, textos claros e legíveis e anexada a seguinte documentação:

 

I - Pessoa Física:

 

a)       cópia autenticada do CPF e RG;

b)   revogado;

c)  revogado;

d)  revogado;    

e) curriculum Vitae;

 

II - Pessoa Jurídica:

 

a)       cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto;

b)       cópia autenticada da CNPJ da entidade;

c)       revogado;  

d)       revogado;

e)       revogado;

f)    relatório das atividades culturais  desenvolvidas pela entidade;

g)   revogado;

 

III - Pessoa Jurídica de Direito Público:

 

a) cópia autenticada do Regimento Interno (Lei Orgânica);

b)       cópia autenticada da CNPJ da entidade;

c)       revogado;

d)       revogado;

e)       revogado;

f)        revogado;

g)       revogado;

h)       revogado;

 

 

§ 1° A autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor que receber a documentação, a vista dos originais.

 

§ 2° Cada produtor cultural poderá apresentar, no máximo, 2 (dois) projetos por ano.

 

§ 3° O dispositivo no parágrafo anterior não se aplica à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, que apresentará Programa de Desenvolvimento Cultural para Mato Grosso do Sul, com número superior a dois projetos.

 

§ 4°  Não será admitida a apresentação de projetos quando o produtor cultural estiver pendente com a prestação de contas de projeto executado anteriormente.

 

§ 5°  Não será permitido o acumulo de funções, seja do proponente ou de qualquer participante da equipe, dentro de um mesmo projeto.

 

“§ 6°  Após análise do Conselho Estadual de Cultura, os proponentes dos projetos aprovados serão notificados por meio do Diário Oficial, para que no prazo de dez dias apresentem a seguinte documentação:

 

I - Pessoa Física:

a) certidão negativa de débito do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;

b) certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;

c) comprovante de domicílio;

 

II - Pessoa Jurídica:

a)    cópia autenticada da certidão de quitação dos tributos estaduais e federais (ICMS/ FGTS/INSS);

b)    certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;

c)    cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;

d)    comprovante de domicílio;

 

III - Pessoa Jurídica de Direito Público:

 

a)    certidão de quitação dos tributos estaduais e federais (ICMS/ FGTS/INSS);

b)    certidão negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual do dirigente;

c)    cópia autenticada da ata ou termo de posse do dirigente;

d)    cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;

e)    relatório das atividades culturais desenvolvidas pela entidade;

f)      comprovante de domicílio.” (NR)

 

Art. 17. O produtor cultural poderá apresentar qualquer informação ou documento que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, no formulário-padrão mencionado no artigo anterior.

 

Art. 18. O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.

 

Art. 19. O produtor cultural deverá observar as declarações obrigatórias, constantes no formulário-padrão, que deverão ser cumpridas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

Art. 20. Não será permitida a aplicação de recursos do FIC-MS na aquisição de equipamentos e outros tipos de material permanente, salvo o estabelecido no Art. 76.

 

Art. 21. A despesa com elaboração do projeto não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento)  de seu  valor total.

 

Art. 22. As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos financiados pelo FIC-MS não poderão exceder a 20% do valor total do projeto, inclusas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, assessoria de imprensa, TV, rádio, cartazes, folhetos e outras, que deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, e calculadas em separado, sobre o valor básico da proposta.

 

Art. 23. No projeto deverá constar, como contrapartida pelo benefício, o repasse do produto final à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul-FCMS, na seguinte proporção:

I – Produção de CD  e CD ROM – 10% (dez por cento) do total;

 

II – Produção de fitas de vídeo  – 10% (dez por cento) do total;

 

III – Fotografia, pesquisa, documentação e produção cinematográfica  – 03 (três) cópias;

 

IV – Livros, revistas e similares – 10% (dez por cento) do total.

 

V – Espetáculos teatrais, de dança, música, circenses, exibições de vídeo, cinema, artes plásticas e similares – 5% (cinco por cento) dos ingressos.

 

Parágrafo único. Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, a permissão de sua exibição gratuita pela Fundação Rádio e Televisão Educativa e Mato Grosso do Sul, em prazo que não inviabilize sua comercialização.

 

Art. 24. O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação dos créditos no desenvolvimento do projeto.

 

Parágrafo único.  Não são passíveis de pagamento dos direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das obras de arte que dele participem.

 

Art. 25.  Para projetos que prevejam a cobrança de ingressos, os mesmos deverão ser comercializados a preços populares.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se preços populares valores não superiores a 1.5 (uma e meia) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS.

 

§ 2º A critério do Conselho Estadual de Cultura, considerando a complexidade do projeto, os ingressos poderão ser comercializados a preços superiores ao teto fixado no parágrafo anterior, até o limite de 3 (três) UFERMS.

 

Art. 26. Os projetos que envolvam edição de livros, CD, CD-ROM, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 27. São os seguintes os prazos para apresentação de projetos na  Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:

 

I –  projetos a serem realizados no p