Estabelece normas e
procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Fundo
de Investimentos
Culturais–FIC/MS, criado pela Lei n.º 2.366, de 20 de dezembro de 2001, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto na Lei nº
2.366, de 20 de dezembro de 2001.
D E C R E T A:
Art.
1° O Fundo de Investimento Culturais - FIC/MS, instituído pela Lei n.º 2.366, de 20 de dezembro de 2001,
será regido por este Decreto e
demais atos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
CAPÍTULO I
DO
SISTEMA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS CULTURAIS
Seção I
Art.
2° O Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, de natureza contábil especial,
tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais de iniciativa
de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem
a fomentar e estimular a produção artística e cultural do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Art.
3° São finalidades do Fundo de
Investimentos Culturais - FIC/MS:
I –
apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais,
com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II –
promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III –
estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV –
apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e
imaterial do Estado;
V –
incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a
organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI –
incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VII
– promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com
outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos
sul-mato-grossenses;
VIII
– valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores
da sociedade sul-mato-grossense.
Art.
4° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
– Projeto Cultural: Proposta de
realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e ou
à preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;
II –
Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada pelo prazo mínimo de
dois anos no Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente responsável pelo projeto
cultural.
III –
Produto Cultural: artefato ou manifestação cultural de qualquer espécie.
IV –
Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua
realização ou exibição;
V -
Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro,
dança, música, circo, ópera e congêneres;
VI –
Artes Plásticas e Gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho,
escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas
de arte em série, como: litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal
e congêneres, bem como a criação e ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos,
mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
VII –
Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por
meio de câmeras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente
sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
VIII
– Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas respectivamente com a
produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, de registro de
sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
IX –
Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados em
pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de
máquinas sofisticadas de produção;
X –
Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas,
transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes,
crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias,
cantorias, folguedos populares e congêneres;
XI –
Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e
difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres
organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de
bibliotecas pública, escolar,
universitária e especializada;
XII –
Arquivo: instituição de acesso destinada a preservação da memória documental
para o estudo, a pesquisa e
à consulta;
XIII
– Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos
gêneros conto, romance, ensaio,
poesia e congêneres;
XIV –
Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos
da história, das artes e da cultura,
cuidando também do seu estudo,
conservação e valorização;
XV–
Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo em
diferentes modalidades e gêneros;
XVI –
Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica,
artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica, etnológica,
entre outros.
Seção III
Art.
5° Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas por este Decreto, compete
ao Conselho Estadual de Cultura:
I –
apreciar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos
Culturais - FIC/MS, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as
diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do
Fundo de Investimentos Culturais -
FIC/MS;
II –
fixar e tornar públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos
projetos culturais;
III –
receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela
Comissão de Avaliação de Projetos - CAP;
IV – fiscalizar a execução
dos projetos aprovados, instruídos pela análise das prestações de contas
realizadas pela Comissão de Avaliação de
Projetos - CAP, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.
V – criar e manter cadastro
de consultores ad hoc, ligados ou não
a instituições oficiais, residentes ou não no Estado de Mato Grosso do Sul, que
possuam notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, os quais
poderão ser convocados a dar parecer em projetos, quanto à qualidade artística
e outros quesitos.
Art.
6º Compete a Comissão de Avaliação de
Projetos - CAP:
I –
emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais,
de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;
II –
inabilitar os projetos que não
satisfaçam todas as exigências da lei e deste Regulamento;
III
– opinar sobre contratos, normas,
prestações de contas ou outras questões pertinentes, submetidas à sua
apreciação.
Art.
7º Compete à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente, Cultura e Turismo – SEMACT:
I – encaminhar anualmente ao governador o relatório sobre a gestão do
FIC-MS;
II –
encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, planos
de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao
acompanhamento;
III – autorizar expressamente todos os pagamentos à conta do FIC-MS;
IV –
movimentar as contas bancárias do FIC-MS, juntamente com o responsável pela
Unidade de Administração e Finanças;
V – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FIC-MS.
Do Conselho Estadual de Cultura
Art.
8º O Conselho Estadual de Cultura de
Mato Grosso do Sul – CEC-MS é um órgão de deliberação coletiva vinculado à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art
9° O CEC-MS será composto de 12
(doze) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Governador para mandato de 4 (quatro) anos, da seguinte forma:
I –
membros natos:
a) o
dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural;
b) o
Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
II –
representantes de livre escolha do Governador entre pessoas de notório saber e
ilibada reputação, quatro membros;
III –
representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis
membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze
nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se
os demais como suplentes.
§ 1°
A lista para escolha dos membros titulares representativos da comunidade
cultural deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias,
contados:
I
- da entrada em vigor deste Decreto,
quanto à primeira indicação:
II –
do término dos respectivos mandatos, quanto às indicações subsequentes.
§ 2°
Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o
Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes
representativos da comunidade cultural, na forma do inciso II do caput.
§ 3°
O processo de escolha dos representantes da comunidade cultural assegurará o
direito de voz e voto para indivíduos ou grupos não associados ou não
sindicalizados, desde que, reconhecidamente, participem do processo de produção
cultural do Estado.
Art.
10. O CEC-MS poderá ser organizado, conforme o seu Regimento Interno, em Câmaras Setoriais, a exemplo das
seguintes:
I -
Câmara de Memória (patrimônio artístico e cultural);
II
- Câmara de Letras e Comunicações;
III -
Câmara de Artesanato e Folclore;
IV -
Câmara de Música;
.
V
- Câmara de Artes Cênicas;
VI -
Câmara de Artes Visuais (artes plásticas, cinema, vídeo e fotografia).
§ 1º
- As Câmaras poderão ser temporárias ou permanentes, conforme a demanda dos
projetos apresentados para análise e poderão ser constituídas para fins
específicos e eventuais, na forma regimental.
§ 2 º
- Cada uma das Câmaras Setoriais terá, no mínimo, dois conselheiros, que
deliberarão nos assuntos que lhes forem cometidos pela Presidência do CEC-MS,
sem prejuízo da participação obrigatória dos conselheiros na reunião plena do
Conselho, quando convocados.
§ 3º
- Os conselheiros não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e o
desempenho de suas funções será considerado de natureza relevante, tendo prioridade
sobre outras funções que eventualmente
exercem no serviço público estadual.
Art.
11. As reuniões do CEC-MS serão realizadas na Capital e as despesas decorrentes
de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros representantes do
interior do Estado, serão custeadas pela SEMACT.
Art
12. O CEC-MS será dirigido por um
presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo Plenário na forma
regimental.
§
1º O CEC-MS organizará a sua Secretaria
Executiva e a sua Assessoria Jurídica, podendo para isso requisitar até três
servidores estaduais, um deles Bacharel em Direito.
§ 2º
O servidor escolhido pelo CEC-MS para a função de Secretário Executivo poderá
ser nomeado no cargo em comissão símbolo DGA-4.
§
3º A organização do CEC-MS será estabelecida
no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de sessenta dias,
contados da posse dos novos conselheiros.
Art.
13. As receitas do Fundo de Investimentos Culturais-FIC/MS constituem-se de:
I
– Contribuições das empresas, observando-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 2.366, de 20 de dezembro de 2001;
II –
transferências à conta do Orçamento
Geral do Estado;
III –
auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV –
rendimentos de aplicações financeiras;
V –
doações e legados;
VI –
outros recursos a ele destinados e outras rendas obtidas.
Art.
14. Os benefícios do FIC/MS não poderão
ser concedidos a:
I –
produtores culturais ou contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública
Estadual;
II – servidores públicos estaduais e conselheiros titulares ou suplentes
do Conselho Estadual de Cultura;
III
– projetos que não sejam estritamente
de natureza cultural;
IV –
projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
V –
projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e
relatórios exigidos por este Decreto;
VI
– projetos cuja apresentação não
observe o formulário ou não apresente as informações exigidas neste Decreto, ou
não o faça pelo protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo-SEMACT;
VII
– produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.
15. O produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes
financiadoras do projeto, sejam
públicas ou privadas.
Parágrafo
único. Os projetos que prevejam a
comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário,
bem como a previsão de arrecadação total.
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Da Apresentação
Art. 16. Os projetos
culturais concorrentes ao financiamento do Fundo
de Investimentos Culturais – FIC/MS deverão ser apresentados com
observância do formulário-padrão anexo a este Decreto, estabelecido pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, formato A4, em
três cópias idênticas, com as páginas devidamente numeradas, textos claros e
legíveis e anexada a seguinte documentação:
I - Pessoa Física:
a)
cópia
autenticada do CPF e RG;
b) revogado;
c) revogado;
d)
revogado;
e) curriculum Vitae;
II - Pessoa Jurídica:
a)
cópia
autenticada do Contrato Social ou Estatuto;
b)
cópia autenticada
da CNPJ da entidade;
c)
revogado;
d)
revogado;
e)
revogado;
f) relatório das
atividades culturais desenvolvidas pela
entidade;
g) revogado;
III - Pessoa Jurídica de
Direito Público:
a) cópia autenticada do Regimento Interno (Lei Orgânica);
b)
cópia
autenticada da CNPJ da entidade;
c) revogado;
d) revogado;
e) revogado;
f)
revogado;
g) revogado;
h)
revogado;
§ 1°
A autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor
que receber a documentação, a vista dos originais.
§ 2°
Cada produtor cultural poderá apresentar, no máximo, 2 (dois) projetos por ano.
§ 3° O dispositivo
no parágrafo anterior não se aplica à Fundação de Cultura de Mato Grosso do
Sul, que apresentará Programa de Desenvolvimento Cultural para Mato Grosso do
Sul, com número superior a dois projetos.
§
4° Não será admitida a apresentação de
projetos quando o produtor cultural estiver pendente com a prestação de contas
de projeto executado anteriormente.
§
5° Não será permitido o acumulo de
funções, seja do proponente ou de qualquer participante da equipe, dentro de um
mesmo projeto.
“§ 6°
Após análise do Conselho Estadual de Cultura, os proponentes dos
projetos aprovados serão notificados por meio do Diário Oficial, para que no
prazo de dez dias apresentem a seguinte documentação:
I - Pessoa Física:
a) certidão negativa de
débito do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;
b) certidão negativa de ações cíveis e
criminais no âmbito estadual;
c) comprovante de
domicílio;
II - Pessoa Jurídica:
a) cópia
autenticada da certidão de quitação dos tributos estaduais e federais (ICMS/
FGTS/INSS);
b) certidão
negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;
c) cópia
autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;
d) comprovante
de domicílio;
III - Pessoa Jurídica de Direito Público:
a) certidão
de quitação dos tributos estaduais e federais (ICMS/ FGTS/INSS);
b) certidão
negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual do dirigente;
c) cópia
autenticada da ata ou termo de posse do dirigente;
d) cópia
autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;
e) relatório
das atividades culturais desenvolvidas pela entidade;
f) comprovante
de domicílio.” (NR)
Art.
17. O produtor cultural poderá apresentar qualquer informação ou documento que
julgar necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente
anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, no formulário-padrão mencionado no
artigo anterior.
Art.
18. O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo
admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os
custos dos serviços e bens.
Art.
19. O produtor cultural deverá observar as declarações obrigatórias, constantes
no formulário-padrão, que deverão ser cumpridas à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo.
Art.
20. Não será permitida a aplicação de recursos do FIC-MS na aquisição de
equipamentos e outros tipos de material permanente, salvo o estabelecido no
Art. 76.
Art.
21. A despesa com elaboração do projeto não poderá ultrapassar 5% (cinco por
cento) de seu valor total.
Art.
22. As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos
financiados pelo FIC-MS não poderão exceder a 20% do valor total do projeto,
inclusas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, assessoria de
imprensa, TV, rádio, cartazes, folhetos e outras, que deverão ser detalhadas e
reunidas num mesmo grupo de despesa, e calculadas em separado, sobre o valor
básico da proposta.
Art.
23. No projeto deverá constar, como contrapartida pelo benefício, o repasse do
produto final à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul-FCMS, na seguinte proporção:
I –
Produção de CD e CD ROM – 10% (dez por
cento) do total;
II –
Produção de fitas de vídeo – 10% (dez
por cento) do total;
III –
Fotografia, pesquisa, documentação e produção cinematográfica – 03 (três) cópias;
IV –
Livros, revistas e similares – 10% (dez por cento) do total.
V –
Espetáculos teatrais, de dança, música, circenses, exibições de vídeo, cinema,
artes plásticas e similares – 5% (cinco por cento) dos ingressos.
Parágrafo
único. Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do
depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, a permissão de sua exibição
gratuita pela Fundação Rádio e Televisão Educativa e Mato Grosso do Sul, em
prazo que não inviabilize sua comercialização.
Art.
24. O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos
artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação
dos créditos no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo
único. Não são passíveis de pagamento
dos direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das
obras de arte que dele participem.
Art. 25. Para projetos que prevejam a cobrança de
ingressos, os mesmos deverão ser comercializados a preços populares.
§ 1º
Para efeitos do disposto no caput, consideram-se preços populares valores não
superiores a 1.5 (uma e meia) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do
Sul – UFERMS.
§ 2º
A critério do Conselho Estadual de Cultura, considerando a complexidade do
projeto, os ingressos poderão ser comercializados a preços superiores ao teto
fixado no parágrafo anterior, até o limite de 3 (três) UFERMS.
Art.
26. Os projetos que envolvam edição de livros, CD, CD-ROM, cartazes, postais ou
qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.
Art. 27. São os
seguintes os prazos para apresentação de projetos na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:
I – projetos a serem realizados no p