Estabelece normas e
procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Fundo
de Investimentos
Culturais–FIC/MS, criado pela Lei n.º 2.366, de 20 de dezembro de 2001, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto na Lei nº
2.366, de 20 de dezembro de 2001.
D E C R E T A:
Art.
1° O Fundo de Investimento Culturais - FIC/MS, instituído pela Lei n.º 2.366, de 20 de dezembro de 2001,
será regido por este Decreto e
demais atos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
CAPÍTULO I
DO
SISTEMA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS CULTURAIS
Seção I
Art.
2° O Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, de natureza contábil especial,
tem por finalidade prestar apoio financeiro a projetos culturais de iniciativa
de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, que visem
a fomentar e estimular a produção artística e cultural do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Art.
3° São finalidades do Fundo de
Investimentos Culturais - FIC/MS:
I –
apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais,
com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II –
promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
III –
estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV –
apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e
imaterial do Estado;
V –
incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a
organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI –
incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VII
– promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com
outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos
sul-mato-grossenses;
VIII
– valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores
da sociedade sul-mato-grossense.
Art.
4° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
– Projeto Cultural: Proposta de
realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e ou
à preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;
II –
Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada pelo prazo mínimo de
dois anos no Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente responsável pelo projeto
cultural.
III –
Produto Cultural: artefato ou manifestação cultural de qualquer espécie.
IV –
Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua
realização ou exibição;
V -
Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro,
dança, música, circo, ópera e congêneres;
VI –
Artes Plásticas e Gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho,
escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas
de arte em série, como: litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal
e congêneres, bem como a criação e ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos,
mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
VII –
Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por
meio de câmeras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente
sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
VIII
– Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas respectivamente com a
produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, de registro de
sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
IX –
Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados em
pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de
máquinas sofisticadas de produção;
X –
Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas,
transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes,
crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias,
cantorias, folguedos populares e congêneres;
XI –
Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e
difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres
organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de
bibliotecas pública, escolar,
universitária e especializada;
XII –
Arquivo: instituição de acesso destinada a preservação da memória documental
para o estudo, a pesquisa e
à consulta;
XIII
– Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos
gêneros conto, romance, ensaio,
poesia e congêneres;
XIV –
Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos
da história, das artes e da cultura,
cuidando também do seu estudo,
conservação e valorização;
XV–
Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo em
diferentes modalidades e gêneros;
XVI –
Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica,
artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica, etnológica,
entre outros.
Seção III
Art.
5° Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas por este Decreto, compete
ao Conselho Estadual de Cultura:
I –
apreciar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos
Culturais - FIC/MS, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as
diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do
Fundo de Investimentos Culturais -
FIC/MS;
II –
fixar e tornar públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos
projetos culturais;
III –
receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela
Comissão de Avaliação de Projetos - CAP;
IV – fiscalizar a execução
dos projetos aprovados, instruídos pela análise das prestações de contas
realizadas pela Comissão de Avaliação de
Projetos - CAP, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.
V – criar e manter cadastro
de consultores ad hoc, ligados ou não
a instituições oficiais, residentes ou não no Estado de Mato Grosso do Sul, que
possuam notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, os quais
poderão ser convocados a dar parecer em projetos, quanto à qualidade artística
e outros quesitos.
Art.
6º Compete a Comissão de Avaliação de
Projetos - CAP:
I –
emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais,
de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;
II –
inabilitar os projetos que não
satisfaçam todas as exigências da lei e deste Regulamento;
III
– opinar sobre contratos, normas,
prestações de contas ou outras questões pertinentes, submetidas à sua
apreciação.
Art.
7º Compete à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente, Cultura e Turismo – SEMACT:
I – encaminhar anualmente ao governador o relatório sobre a gestão do
FIC-MS;
II –
encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, planos
de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao
acompanhamento;
III – autorizar expressamente todos os pagamentos à conta do FIC-MS;
IV –
movimentar as contas bancárias do FIC-MS, juntamente com o responsável pela
Unidade de Administração e Finanças;
V – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FIC-MS.
Do Conselho Estadual de Cultura
Art.
8º O Conselho Estadual de Cultura de
Mato Grosso do Sul – CEC-MS é um órgão de deliberação coletiva vinculado à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art
9° O CEC-MS será composto de 12
(doze) conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Governador para mandato de 4 (quatro) anos, da seguinte forma:
I –
membros natos:
a) o
dirigente do órgão máximo de gestão da política cultural;
b) o
Diretor-Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
II –
representantes de livre escolha do Governador entre pessoas de notório saber e
ilibada reputação, quatro membros;
III –
representantes da comunidade cultural do Estado de Mato Grosso do Sul, seis
membros a serem indicados pelo Fórum Estadual de Cultura em lista com doze
nomes, entre os quais serão nomeados os seis membros titulares, considerando-se
os demais como suplentes.
§ 1°
A lista para escolha dos membros titulares representativos da comunidade
cultural deverá ser apresentada ao Governador no prazo de até trinta dias,
contados:
I
- da entrada em vigor deste Decreto,
quanto à primeira indicação:
II –
do término dos respectivos mandatos, quanto às indicações subsequentes.
§ 2°
Caso a lista não seja apresentada no prazo estipulado no parágrafo anterior, o
Governador poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes
representativos da comunidade cultural, na forma do inciso II do caput.
§ 3°
O processo de escolha dos representantes da comunidade cultural assegurará o
direito de voz e voto para indivíduos ou grupos não associados ou não
sindicalizados, desde que, reconhecidamente, participem do processo de produção
cultural do Estado.
Art.
10. O CEC-MS poderá ser organizado, conforme o seu Regimento Interno, em Câmaras Setoriais, a exemplo das
seguintes:
I -
Câmara de Memória (patrimônio artístico e cultural);
II
- Câmara de Letras e Comunicações;
III -
Câmara de Artesanato e Folclore;
IV -
Câmara de Música;
.
V
- Câmara de Artes Cênicas;
VI -
Câmara de Artes Visuais (artes plásticas, cinema, vídeo e fotografia).
§ 1º
- As Câmaras poderão ser temporárias ou permanentes, conforme a demanda dos
projetos apresentados para análise e poderão ser constituídas para fins
específicos e eventuais, na forma regimental.
§ 2 º
- Cada uma das Câmaras Setoriais terá, no mínimo, dois conselheiros, que
deliberarão nos assuntos que lhes forem cometidos pela Presidência do CEC-MS,
sem prejuízo da participação obrigatória dos conselheiros na reunião plena do
Conselho, quando convocados.
§ 3º
- Os conselheiros não terão direito a nenhuma espécie de remuneração e o
desempenho de suas funções será considerado de natureza relevante, tendo prioridade
sobre outras funções que eventualmente
exercem no serviço público estadual.
Art.
11. As reuniões do CEC-MS serão realizadas na Capital e as despesas decorrentes
de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros representantes do
interior do Estado, serão custeadas pela SEMACT.
Art
12. O CEC-MS será dirigido por um
presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo Plenário na forma
regimental.
§
1º O CEC-MS organizará a sua Secretaria
Executiva e a sua Assessoria Jurídica, podendo para isso requisitar até três
servidores estaduais, um deles Bacharel em Direito.
§ 2º
O servidor escolhido pelo CEC-MS para a função de Secretário Executivo poderá
ser nomeado no cargo em comissão símbolo DGA-4.
§
3º A organização do CEC-MS será estabelecida
no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de sessenta dias,
contados da posse dos novos conselheiros.
Art.
13. As receitas do Fundo de Investimentos Culturais-FIC/MS constituem-se de:
I
– Contribuições das empresas, observando-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 2.366, de 20 de dezembro de 2001;
II –
transferências à conta do Orçamento
Geral do Estado;
III –
auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV –
rendimentos de aplicações financeiras;
V –
doações e legados;
VI –
outros recursos a ele destinados e outras rendas obtidas.
Art.
14. Os benefícios do FIC/MS não poderão
ser concedidos a:
I –
produtores culturais ou contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública
Estadual;
II – servidores públicos estaduais e conselheiros titulares ou suplentes
do Conselho Estadual de Cultura;
III
– projetos que não sejam estritamente
de natureza cultural;
IV –
projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou
circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
V –
projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e
relatórios exigidos por este Decreto;
VI
– projetos cuja apresentação não
observe o formulário ou não apresente as informações exigidas neste Decreto, ou
não o faça pelo protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo-SEMACT;
VII
– produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.
15. O produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes
financiadoras do projeto, sejam
públicas ou privadas.
Parágrafo
único. Os projetos que prevejam a
comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário,
bem como a previsão de arrecadação total.
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Da Apresentação
Art. 16. Os projetos
culturais concorrentes ao financiamento do Fundo
de Investimentos Culturais – FIC/MS deverão ser apresentados com
observância do formulário-padrão anexo a este Decreto, estabelecido pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, formato A4, em
três cópias idênticas, com as páginas devidamente numeradas, textos claros e
legíveis e anexada a seguinte documentação:
I - Pessoa Física:
a)
cópia
autenticada do CPF e RG;
b) revogado;
c) revogado;
d)
revogado;
e) curriculum Vitae;
II - Pessoa Jurídica:
a)
cópia
autenticada do Contrato Social ou Estatuto;
b)
cópia autenticada
da CNPJ da entidade;
c)
revogado;
d)
revogado;
e)
revogado;
f) relatório das
atividades culturais desenvolvidas pela
entidade;
g) revogado;
III - Pessoa Jurídica de
Direito Público:
a) cópia autenticada do Regimento Interno (Lei Orgânica);
b)
cópia
autenticada da CNPJ da entidade;
c) revogado;
d) revogado;
e) revogado;
f)
revogado;
g) revogado;
h)
revogado;
§ 1°
A autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor
que receber a documentação, a vista dos originais.
§ 2°
Cada produtor cultural poderá apresentar, no máximo, 2 (dois) projetos por ano.
§ 3° O dispositivo
no parágrafo anterior não se aplica à Fundação de Cultura de Mato Grosso do
Sul, que apresentará Programa de Desenvolvimento Cultural para Mato Grosso do
Sul, com número superior a dois projetos.
§
4° Não será admitida a apresentação de
projetos quando o produtor cultural estiver pendente com a prestação de contas
de projeto executado anteriormente.
§
5° Não será permitido o acumulo de
funções, seja do proponente ou de qualquer participante da equipe, dentro de um
mesmo projeto.
“§ 6°
Após análise do Conselho Estadual de Cultura, os proponentes dos
projetos aprovados serão notificados por meio do Diário Oficial, para que no
prazo de dez dias apresentem a seguinte documentação:
I - Pessoa Física:
a) certidão negativa de
débito do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC;
b) certidão negativa de ações cíveis e
criminais no âmbito estadual;
c) comprovante de
domicílio;
II - Pessoa Jurídica:
a) cópia
autenticada da certidão de quitação dos tributos estaduais e federais (ICMS/
FGTS/INSS);
b) certidão
negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual;
c) cópia
autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;
d) comprovante
de domicílio;
III - Pessoa Jurídica de Direito Público:
a) certidão
de quitação dos tributos estaduais e federais (ICMS/ FGTS/INSS);
b) certidão
negativa de ações cíveis e criminais no âmbito estadual do dirigente;
c) cópia
autenticada da ata ou termo de posse do dirigente;
d) cópia
autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade;
e) relatório
das atividades culturais desenvolvidas pela entidade;
f) comprovante
de domicílio.” (NR)
Art.
17. O produtor cultural poderá apresentar qualquer informação ou documento que
julgar necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente
anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, no formulário-padrão mencionado no
artigo anterior.
Art.
18. O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo
admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os
custos dos serviços e bens.
Art.
19. O produtor cultural deverá observar as declarações obrigatórias, constantes
no formulário-padrão, que deverão ser cumpridas à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo.
Art.
20. Não será permitida a aplicação de recursos do FIC-MS na aquisição de
equipamentos e outros tipos de material permanente, salvo o estabelecido no
Art. 76.
Art.
21. A despesa com elaboração do projeto não poderá ultrapassar 5% (cinco por
cento) de seu valor total.
Art.
22. As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos
financiados pelo FIC-MS não poderão exceder a 20% do valor total do projeto,
inclusas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, assessoria de
imprensa, TV, rádio, cartazes, folhetos e outras, que deverão ser detalhadas e
reunidas num mesmo grupo de despesa, e calculadas em separado, sobre o valor
básico da proposta.
Art.
23. No projeto deverá constar, como contrapartida pelo benefício, o repasse do
produto final à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul-FCMS, na seguinte proporção:
I –
Produção de CD e CD ROM – 10% (dez por
cento) do total;
II –
Produção de fitas de vídeo – 10% (dez
por cento) do total;
III –
Fotografia, pesquisa, documentação e produção cinematográfica – 03 (três) cópias;
IV –
Livros, revistas e similares – 10% (dez por cento) do total.
V –
Espetáculos teatrais, de dança, música, circenses, exibições de vídeo, cinema,
artes plásticas e similares – 5% (cinco por cento) dos ingressos.
Parágrafo
único. Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do
depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, a permissão de sua exibição
gratuita pela Fundação Rádio e Televisão Educativa e Mato Grosso do Sul, em
prazo que não inviabilize sua comercialização.
Art.
24. O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos
artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação
dos créditos no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo
único. Não são passíveis de pagamento
dos direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das
obras de arte que dele participem.
Art. 25. Para projetos que prevejam a cobrança de
ingressos, os mesmos deverão ser comercializados a preços populares.
§ 1º
Para efeitos do disposto no caput, consideram-se preços populares valores não
superiores a 1.5 (uma e meia) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do
Sul – UFERMS.
§ 2º
A critério do Conselho Estadual de Cultura, considerando a complexidade do
projeto, os ingressos poderão ser comercializados a preços superiores ao teto
fixado no parágrafo anterior, até o limite de 3 (três) UFERMS.
Art.
26. Os projetos que envolvam edição de livros, CD, CD-ROM, cartazes, postais ou
qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.
Art. 27. São os
seguintes os prazos para apresentação de projetos na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:
I – projetos a serem realizados no período de
fevereiro a julho: prazo de entrega de 1° de setembro a 31
outubro do ano anterior, com prazo para o parecer final até 15 de dezembro, com
publicação no Diário Oficial ;
II – projetos a serem
realizados no período de agosto a janeiro: prazo de entrega de 1° de abril a 31
de maio, com prazo para parecer final até 15 de julho, com publicação no Diário
Oficial.
§
1º Para o exercício de 2002, o projetos deverão ser apresentados até 29 de
março, com prazo para o parecer final
de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de protocolo na Secretaria
de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
§
2º A Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo, publicará no Diário Oficial a relação dos projetos
aprovados com a identificação do produtor cultural e o valor do orçamento a ser financiado pelo FIC-MS.
CAPÍTULO III
Art.
28. A Comissão de Avaliação de Projetos
– CAP será formada por: um Coordenador, dois gestores, um contador ou técnico
em contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC e um
assistente administrativo.
Art.
29. Durante a análise técnica, os
projetos não deverão sair da sede Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Cultura e Turismo.
Art.
30. Os projetos apresentados para análise da Comissão de Avaliação de Projetos
– CAP serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes:
I –
documentação de acordo com as exigências legais;
II –
adequação às finalidades ao Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS;
III –
pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a
edições anteriores da proposta;
IV –
situação do proponente em relação aos seus projetos anteriores que tenham
recebido verba pública.
Art.
31. Todas as manifestações da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, especialmente
seus relatórios e pareceres, deverão
ser encaminhados ao CEC-MS.
Art.
32. A Comissão de Avaliação de Projetos - CAP
poderá inabilitar projetos submetidos a sua apreciação apenas nos
seguintes casos:
I –
falta de documentação na instrução do processo;
II –
erro de cálculo na planilha de previsão de custos;
III –
ilegalidade, inadequação dos objetivos do projeto ao FIC-MS, confronto com este
Regulamento e falta de clareza do texto, quando prejudicar o entendimento do
projeto ou abrigar contradições insanáveis.
§ 1º
– No caso de rejeição do projeto, a Comissão de Avaliação de Projetos - CAP firmará os termos da sua decisão, comunicando expressamente ao
proponente.
§
2º Rejeitado o projeto, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade
do produtor cultural.
Art.
33. O proponente poderá recorrer da decisão no prazo de cinco dias úteis, a
partir do recebimento da correspondência, mediante o encaminhamento de
expediente à Coordenação da Comissão
de Avaliação de Projetos - CAP, para nova análise.
Art.
34. Os projetos culturais com os pareceres da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP serão
encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura, que fará a análise, tomando por
referência os seguinte critérios:
I –
os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos, bem como sua
relevância para a Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
II –
as finalidades do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS;
III –
as diretrizes da política cultural;
IV –
viabilidade econômica;
V –
forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais
produzidos;
VI –
o montante de recursos disponíveis no Fundo de Investimentos Culturais –
FIC-MS;
VII –
o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os
benefícios em todo o território do Estado;
VIII
– as áreas e os segmentos culturais, evitando privilegiar algum em detrimento
de outro;
IX –
a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário.
Parágrafo
único. Os relatórios do Conselho Estadual de Cultura especificarão as rubricas
comentando quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para
que se faça a correta execução e prestação de contas do projeto.
Art.
35. Toda e qualquer comunicação entre os produtores culturais dos projetos
candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes do Conselho
Estadual de Cultura será realizada somente através da Comissão de Avaliação de
Projetos do Fundo de Investimentos
Culturais – FIC-MS.
Art.
36. A relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos produtores culturais
responsáveis e dos valores financiados pelo FIC-MS serão publicados mensalmente
no Diário Oficial do Estado, evidenciando os saldos acumulados de receitas, bem
como das aplicações por área, município e beneficiários.
DO REPASSE DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art.
37. Os recursos destinados à execução
dos projetos aprovados pelo CEC-MS, serão repassados mediante convênios ou
instrumento similar na forma e disposições legais pertinentes, de acordo com o
Cronograma de Desembolso.
Parágrafo único.
Os recursos se serão liberados de acordo com o Cronograma de Desembolso que
integrará, obrigatoriamente, o convênio previsto no caput.
Art.
38. Os recursos financeiros repassados por meio do Fundo de Investimentos
Culturais – FIC-MS, para realização do projeto serão depositados em conta
corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do
proponente seguido pelo nome do projeto.
§ 1º
A autorização de abertura da conta a que se refere este artigo, será expedida
por ofício emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo.
§ 2°
A movimentação da Conta Corrente
prevista neste artigo será vinculada a execução do projeto, sendo
expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas
quando de sua análise e aprovação.
§
3° Os pagamentos efetuados com recursos
do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS para a realização do projeto
deverão ser feitos pela emissão de cheque nominal, diretamente ao credor.
§ 4° Os recursos
destinados aos projetos a serem executados pela Fundação de Cultura de Mato
Grosso do Sul serão repassados integralmente a crédito de conta específica para
o Programa de Desenvolvimento Cultural de Mato Grosso do Sul, devendo realizar
prestações de contas, por projeto, conforme as normas previstas neste Decreto.
Art.
39. Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma
vez e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo
com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.
Art.
40. Os recursos não utilizados pelo beneficiário do projeto deverão ser
revertidos ao Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS, mediante transferência
do saldo da conta bancária do projeto ao final de sua execução e demonstrada na
prestação de contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO VI
Art. 41. A prestação de
contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos
culturais financiados, bem como a possibilitar a avaliação pela Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, dos resultados esperados e
atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados em reais e a
repercussão da iniciativa na sociedade.
Art. 42. As prestações
de contas de projetos culturais deverão ser assinadas por contador ou técnico
em contabilidade legalmente habilitado.
Art. 43. O analista
da prestação de contas poderá baixar diligência solicitando complementação da
documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.
Art. 44. O analista
da prestação de contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a
aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.
Art. 45. As Prestações de Contas são compostas por
duas partes distintas: um relatório físico e um relatório financeiro que devem
ser apresentados com observância do formulário-modelo.
Art. 46. O Relatório
Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades,
que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida
ao Estado e veiculação das marcas dos patrocinadores e da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, indicadores de público, imprensa e outras
informações pertinentes:
§ 1.º A divulgação
deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens,
fotos, spots de radio ou outros
documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.
§ 2.º A
contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de
entrega ou doação;
§ 3.º Os números e fatos apresentados no relatório
devem ser comprovados por documentos, no que couber.
Art. 47. O
relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação
dos recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta
vinculada e montante de documentos, e deve demonstrar a execução do orçamento
aprovado.
Art. 48. O relatório
financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do
projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos
provenientes de outras fontes.
Art. 49. Ocorrendo
sobras dos recursos financiados estas deverão ser recolhidas ao FIC-MS, em guia
própria, cuja cópia integrará o montante de documentos do Relatório Financeiro.
Art. 50. Serão
aceitos somente os Relatórios Financeiros apresentados em conformidade com o
formulário-modelo.
Art. 51. Nas notas
fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores,
devem constar o nome do Produtor Cultural acrescido do título do projeto e do
numero do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.
Art. 52. Os
comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser
classificáveis em um dos itens do orçamento aprovado.
Art. 53. O montante
de papéis será composto pelas cópias das primeiras vias dos comprovantes de
créditos e das despesas organizadas de acordo com os itens do orçamento, em
ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo Produtor Cultural ou
por este e pelo contador responsável.
Art.54. Os recibos
deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CPF e endereço, as
retenções legais (INSS, ISSQN e IRRF), com cópias dos comprovantes de
recolhimento correspondentes.
Art. 55. Os cheques
emitidos deverão ser nominais e nos casos de mais de uma despesa paga com o
mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da
anexação dos documentos ao montante de papéis.
Art. 56. O extrato
da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde
o primeiro depósito até o lançamento que zerou o saldo.
Art. 57. Só serão
aceitos documentos cuja data de emissão esteja compreendida entre o repasse do
recurso, a conta do projeto e o prazo
final de execução.
Art. 58. Os documentos que apresentarem
discriminações ilegíveis ou que não identifiquem a correta finalidade do
comprovante deverão trazer um histórico manuscrito logo após a cópia.
Art. 59. São
comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro:
I - Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou
prestador de serviço for pessoa jurídica;
II - Recibos comuns e recibos de pagamentos de
autônomos (RPA), nos casos que couber;
III - Recibos de
depósito bancário, quando o pagamento for parte de um contrato formal, já
anexado ao relatório, o nome do beneficiário constar, legível, na autenticação
e no verso estiver anotado o valor bruto e as parcelas deduzidas ou retidas,
referente a IRRF, INSS, ISSQN e outros, se devidos;
IV - Cópia dos
contratos firmados;
V - Recibos de
ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto, quando acompanhados
dos comprovantes dos gastos realizados;
VI - Boletos de bancos
ou casas oficiais de câmbio;
VII - Guias de
recolhimento de impostos e contribuições;
VIII - Guia de
recolhimento de sobra do patrocínio.
Art. 60. O
Orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens
que o compõem e o total geral, e uma cópia deverá ser anexada ao Relatório
Financeiro, sendo obrigatória a adequação sempre que:
I
- Valor aprovado for menor que o
pretendido;
II -
Não forem cumpridas as metas aprovadas.
Art. 61. Os documentos
pertencentes ao montante de documentos do Relatório Financeiro que comprovam
aplicação de recursos do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS, são
exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados
ou financiados por outras leis de incentivo.
Art. 62. O relatório
financeiro da Prestação de Contas deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias
após a execução de cada etapa do projeto, de acordo com o cronograma de
desembolso, vedada a prorrogação do
referido prazo.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto
neste artigo, implicará no cancelamento do repasse das demais parcelas,
previstas no Cronograma de Desembolso.
Art. 63. A qualquer
tempo, a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, poderá exigir do produtor cultural relatórios físicos e financeiros de
prestação parcial de contas dos projetos.
DAS
SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 64. O Produtor
Cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções, sem
prejuízo das cominações penais cabíveis:
I - cancelamento da
sua participação em projetos culturais por um período de dois anos contados a
partir da regularização da sua situação na Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Cultura e Turismo.
II - suspensão da
análise e arquivamento de outros projetos em tramitação na Comissão de
Avaliação de Projetos do Fundo de Investimento à Cultura – FIC-MS;
III - paralisação e
tomada de contas dos seus projetos em
execução;
IV - recusa de
novos projetos.
§ 1° - O não
cumprimento das finalidades do projeto, evidenciando a aplicação dos recursos
fora dos objetivos ou fora dos prazos estipulados para cada etapa, acarretará a
penalidade de devolução integral dos recursos recebidos, a título de incentivo
a cultura, devidamente corrigidos, ao FIC-MS, a contar da data de seu recebimento,
e a inabilitação do responsável para o pleito de novos investimentos culturais,
sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 2º - Sujeita-se
às mesmas penas, o beneficiário do projeto que colaborar, por ação ou omissão,
com as fraudes previstas neste artigo.
Art. 65. O Produtor
Cultural poderá recorrer no prazo de 15 dias, a partir do conhecimento da
decisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo no caso de
rejeição das suas contas, acrescentando os documentos e informações complementares
que julgar necessários.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. O
proponente se obriga a fornecer cópias e transferir à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente, Cultura e Turismo todos os direitos de utilização conjunta de
todo o material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de
promoção institucional do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS.
Art. 67. Os recursos oriundos do FIC-MS não poderão
ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do
projeto pelo CEC-MS.
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição
constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do projeto.
Art. 68. O produtor
cultural, pessoa física, que contratar outras pessoas físicas deverá
inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI), para recolhimento das
contribuições devidas.
Art. 69. Os
produtores culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a
legislação que regula as licitações, anexando aos documentos os respectivos
processos licitatórios.
Art. 70. Os
documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão
arquivadas pelo produtor, ficando à disposição das auditorias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, da
Secretaria de Estado de Receita e Controle e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 71. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e a
Secretaria de Estado de Receita e Controle poderão, a qualquer tempo, solicitar
auditoria na contabilidade dos projetos financiados pelo Fundo de Investimentos
Culturais – FIC-MS;
Art. 72. A conta
bancária vinculada aos recursos incentivados não poderá ser utilizada em
movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto.
Art.73. Sempre que
ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco,
documentos explicativos devem ser anexados ao relatório financeiro, exceto no
caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.
Art. 74. Não serão
aceitos comprovantes de receitas, despesas ou contratos de serviços de
terceiros fora do período compreendido entre o repasse do recurso à conta do
projeto e o prazo final de execução.
Art. 75. A
Coordenação do Fundo de Investimentos Culturais – FIC-MS poderá, mediante
solicitação por escrito, autorizar a adequação do relatório financeiro às
características do projeto, quanto a formatação e a apresentação, resguardados
os objetivos iniciais propostos e o orçamento.
Art.
76. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
poderá aplicar recursos do Fundo de Investimentos
Culturais – FIC-MS na aquisição de
equipamentos e outros tipos de material permanente, desde que expressamente
previstos no projeto, observadas as disposições deste Decreto.
Art.
77. O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de
fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade
técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art.
78. Os projetos beneficiados deverão
divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos,
atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e
escritas, o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e Fundação
de Cultura de Mato Grosso do Sul – FCMS, na forma que determina o regulamento.
Parágrafo
único. A não inserção das marcas previstas neste artigo ou sua utilização
indevida, inabilitará o produtor cultural pelo prazo de um ano à obtenção de
incentivos previstos nesta Lei.
Art.
79. Todo material de divulgação relativo ao projeto deverá ser apresentado
obrigatoriamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo,
para aprovação, antes de sua finalização e veiculação.
Art.
80. A solicitação de transferência da
titularidade do projeto somente será aceita se instruída por documento firmado
que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outro
produtor cultural.
Art.
81. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
82. Revogam-se os Decretos n° 9.964, de 28 de junho de 2000, o Decreto n°
10.328, de 10 de abril de 2001; o Decreto n° 10.398, de 10 de junho de 2001, e
demais disposições em contrário.
Campo
Grande, 4 de fevereiro de 2002
Governador
Secretário
de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo