ALTERAÇÕES DO DECRETO 10.131/2000

 

DECRETO 10.162/2000

 

 

Altera o Decreto n º 10.131, de 19 de janeiro de 2000, que completa a regulamentação da Lei 6.498, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,

DECRETA:

Art. 1º - O § 2º do art. 4° do Decreto nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...................................................................................................................................

...................................................................................................................................................§ 2º - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de outros anteriormente incentivados ou que tenham tido estas prestações indeferidas e não tenham regularizado a sua situação nos termos da Lei Municipal nº 6.498, de 1993. (NR)”

 

Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 10.131, de 2000, fica acrescido de § 3º com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º - Não poderão participar dos projetos, em qualquer nível, pessoas físicas e/ou jurídicas que tenham pendências como empreendedor.”

 

Art. 3º - O  inciso I, do art. 8°, do Decreto nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, passa a vigorar com nova redação, acrescendo-se ao artigo inciso VIII, da forma seguinte:

“Art. 8º - ...................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

I - dotação orçamentária no valor de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para o ano 2000. (NR)

...................................................................................................................................................

VIII – A dotação orçamentária do inciso I será acrescida de outras definidas a partir do saldo de renúncia fiscal não captada por projetos inscritos no ano de 1999.”

 

Art. 4º - O art. 13 do Decreto nº 10.131, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - O empreendedor deverá realizar o projeto em até 6 (seis) meses após a liberação da última parcela do valor aprovado pelo Fundo de Projetos Culturais. (NR)”

 

Art. 5º - O art. 23 do Decreto nº 9863, de 4 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – Fica limitado em 3% (três por cento), no caso de projetos correntes, e em 5%, no caso de projetos comunitários, o valor máximo a ser gasto para fins de elaboração do projeto e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado pelo Fundo de Projetos Culturais.

§ 1º - Os gastos referidos neste artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de contas.

§ 2º - Só serão aceitas as prestações de contas relativas aos serviços discriminados neste artigo, quando referentes a profissionais, empresas e indivíduos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura. (NR)”

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2000.

 

 

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott

Secretário Municipal de Governo

Arnaldo Augusto Godoy

Secretário Municipal de Cultura

Fernando Damata Pimentel

Secretário Municipal da Fazenda