ALTERAÇÕES DO DECRETO 10.131/2000
DECRETO 10.162/2000
Altera o Decreto n º 10.131,
de 19 de janeiro de 2000, que completa a regulamentação da Lei 6.498, de 29 de
dezembro de 1993 e dá outras providências.
O Prefeito de Belo
Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o
art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 4°
do Decreto nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º - ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................§
2º - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado
contas de outros anteriormente incentivados ou que tenham tido estas prestações
indeferidas e não tenham regularizado a sua situação nos termos da Lei Municipal
nº 6.498, de 1993. (NR)”
Art. 2º - O art. 4º do
Decreto nº 10.131, de 2000, fica acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“Art. 4º -
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 3º - Não poderão
participar dos projetos, em qualquer nível, pessoas físicas e/ou jurídicas que
tenham pendências como empreendedor.”
Art. 3º - O inciso I, do art. 8°, do Decreto nº 10.131,
de 19 de janeiro de 2000, passa a vigorar com nova redação, acrescendo-se ao
artigo inciso VIII, da forma seguinte:
“Art. 8º -
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
I - dotação orçamentária no
valor de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para o ano 2000.
(NR)
...................................................................................................................................................
VIII – A dotação
orçamentária do inciso I será acrescida de outras definidas a partir do saldo
de renúncia fiscal não captada por projetos inscritos no ano de 1999.”
Art. 4º - O art. 13 do
Decreto nº 10.131, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - O empreendedor
deverá realizar o projeto em até 6 (seis) meses após a liberação da última
parcela do valor aprovado pelo Fundo de Projetos Culturais. (NR)”
Art. 5º - O art. 23 do
Decreto nº 9863, de 4 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – Fica limitado em
3% (três por cento), no caso de projetos correntes, e em 5%, no caso de
projetos comunitários, o valor máximo a ser gasto para fins de elaboração do
projeto e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado pelo Fundo de
Projetos Culturais.
§ 1º - Os gastos referidos
neste artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação
de contas.
§ 2º - Só serão aceitas as
prestações de contas relativas aos serviços discriminados neste artigo, quando
referentes a profissionais, empresas e indivíduos devidamente cadastrados na
Secretaria Municipal de Cultura. (NR)”
Art. 6º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de
fevereiro de 2000.
Célio de Castro
Paulo Emílio Coelho Lott
Arnaldo Augusto Godoy
Fernando Damata Pimentel