DECRETO
Nº 10.131 DE 19 DE JANEIRO DE 2000
Completa a
regulamentação da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município
e dá outras providências”, e dá outras providências.
O PREFEITO DE
BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 108, inciso
VII, da Lei Orgânica do Município e os arts. 1° e 14° da Lei nº 6.498 de 29 de
dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° - Não haverá abertura de processo de inscrição e
seleção de novos projetos culturais na modalidade de Incentivo Fiscal para o
ano de 2000.
§ 1º - Os projetos aprovados em 1999
ficam inalterados, podendo-se dar continuidade ao processo de captação de
patrocínio, nos termos do Decreto nº 9.863, de 4 de março de 1.999, exceto
quanto ao § 4° de seu art. 18, que fica
revogado por este Decreto.
§ 2° - Os Certificados de Incentivo Fiscal de projetos
com Certificado de Enquadramento válidos autorizarão transferências de recursos
somente até 20 dezembro de 2000.
Art. 2° - Serão
aceitas inscrições de novos projetos culturais apenas na modalidade Fundo de Projetos Culturais –
FPC.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FPC
deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e
dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e
vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros,
revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes
gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos
folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de
museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural
e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área
cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou
artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na
área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Para se inscrever no processo de seleção do FPC, o
empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade e CPF, em se tratando de
pessoa física;
II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de
pessoa jurídica;
III – projeto cultural devidamente preenchido em
formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura;
IV - comprovante de domicílio (pessoa física) e/ou de
funcionamento (pessoas jurídica) no Município de Belo Horizonte.
§ 1° - Não serão
apreciados os projetos com documentação incompleta.
§ 2º - Não serão apreciados projetos que
incluam pessoas físicas ou jurídicas cujo
processo de prestação de contas tenha sido indeferido pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 5º - Para a liberação do Certificado de Participação no
FPC, o empreendedor deverá apresentar o original e a cópia dos seguintes
documentos:
I – Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II – inscrição no Sistema Único de Cadastro de
Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – modalidade
inscrição e registro.
Art. 6º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura
de Belo Horizonte (PBH), à Secretaria Municipal de Cultura e ao Fundo de
Projetos Culturais, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem
como em quaisquer materiais
relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme normatização fornecida pela SMC.
§ 1º
- É obrigatória a veiculação, no início de shows, espetáculos e apresentações
de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela
SMC.
§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou
mantidos mediante recursos do FPC, é obrigatória a instalação, em local
visível, de placa com referência explícita à PBH, à SMC e ao FPC/LMIC, bem como
a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme
modelos fornecidos pela SMC.
§ 3° - As logomarcas de patrocinadores e/ou
incentivadores não poderão exceder em tamanho e destaque as logomarcas da
PBH/SMC e FPC, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura
no ato da entrega do Certificado de Participação -CP.
§ 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo
acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os
valores repassados ao projeto, ficando o mesmo impedido de apresentar novo
projeto pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 7º - Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei
6.498 de 1993, a CMIC realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a
cada projeto.
§ 1º - Para efeito do disposto no “caput”, é obrigatório o envio, para apreciação da CMIC, de produtos
materiais, material de divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a
realização do projeto.
§ 2º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos
incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da
CMIC responsáveis pela avaliação.
Art. 8º - Constituirão recursos financeiros
do Fundo de Projetos Culturais:
I – dotação
orçamentária no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Acréscimos a esta dotação deverão necessariamente ser aprovados pela Junta de
Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais
e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados,
editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;
III - saldos finais das contas correntes e o
resultado das sanções pecuniárias referidas nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.498 de 1993;
IV - contribuições e subvenções de instituições
financeiras oficiais;
V - doações e contribuições em moeda nacional e
estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no
exterior;
VI - valores recebidos a título de juros e demais
operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VII - outras rendas eventuais.
Art. 9º - O Fundo de Projetos Culturais - FPC incentivará
projetos culturais nas modalidades descritas no art. 3º da Lei nº 6.498 de
1993, reservando até 30% de sua dotação
para Projetos Comunitários e até 70 % de sua dotação para Projetos Correntes.
§ 1º - Consideram-se projetos culturais de natureza
comunitária aqueles propostos por
pessoa física ou jurídica com comprovada inserção e experiência em trabalhos
culturais de natureza comunitária, que visem fomentar e estimular a produção
artística e cultural comunitária no Município de Belo Horizonte, garantindo o
acesso gratuito das coletividades a seus bens culturais nas áreas definidas no
art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993.
§ 2º - Consideram-se projetos culturais correntes aqueles
propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção no meio
artístico da cidade, que visem fomentar e estimular a produção artística e
cultural no Município de Belo Horizonte e que se enquadrem nas áreas definidas
no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993.
§ 3° - Os Projetos Correntes deverão apresentar proposta de
contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como
contrapartida ao apoio financeiro recebido. A contrapartida social deve estar
relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização
do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no
orçamento do projeto. A Comissão examinará a proposta de contrapartida social
feita pelo proponente, podendo propor alterações ou acréscimos.
Art. 10 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
selecionará os projetos a serem beneficiados pelo FPC, bem como fixará o valor
a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital
específico e divulgado amplamente.
§ 1º -
Os Projetos Comunitários deverão
ter o valor máximo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os Projetos
Correntes o valor máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reis).
§ 2° - Quando houver previsão de recursos complementares de
outras fontes públicas e privadas, os projetos deverão apresentar tais
informações.
Art. 11 - Os projetos apresentados em conformidade com os
arts. 4º e 5° deste Decreto, serão examinados pelos relatores da CMIC e distribuídos nas seguintes áreas:
I - Área I:
produção e realização de projetos de música, dança e espetáculos folclóricos;
II - Área
II: produção teatral e espetáculos circences;
III - Área
III: produção e exposição de
fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas,
filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de
arte;
IV - Área IV: preservação do patrimônio histórico e
cultural, construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas
e centros culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e
pesquisa na área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural
ou artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal
na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
§ 1º - A CMIC terá 60 (sessenta) dias, findo o prazo de
inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a
relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar
este prazo por até 30 (trinta) dias.
§ 2º - As deliberações da Comissão serão
tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 de seus membros.
Art. 12 –
O Fundo de Projetos Culturais receberá sua dotação em até 3 (três)
parcelas quadrimestrais.
§ 1º - Os projetos aprovados receberão
os recursos financeiros deliberados pela CMIC em até 2 (duas) parcelas
subsequentes, em se tratando de Projeto Comunitário, e em até 4 (quatro)
parcelas subsequentes, em se tratando de Projetos Correntes, mediante prestação
de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.
§ 2 º - Os Certificados de Participação no FPC, não
procurados no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados.
Art. 13 - O empreendedor deverá realizar o projeto em até 12
meses após a emissão do Certificado de Participação no FPC.
Art. 14 - Aprovado pela Comissão o requerimento do
empreendedor, será lavrado Termo de
Compromisso, observados os requisitos deste Decreto.
Parágrafo
único - Para a assinatura do Termo
de Compromisso, será aberta, pelo empreendedor, em banco designado pela Prefeitura,
conta bancária vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins
previstos neste Decreto.
Art. 15 - O empreendedor prestará contas à CMIC :
I - parcialmente, a cada nova parcela a ser
depositada na conta do projeto;
II -
globalmente, ao final do projeto, relativa aos recursos transferidos do FPC,
recursos próprios e recursos complementares, à indicação dos depósitos
recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados,
bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais permutados.
§ 1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela
Secretaria Municipal da Cultura e aprovado pela CMIC deverá ser entregue aos
empreendedores junto com o Certificado de Participação no FPC.
§ 2º - O Certificado de Participação mencionará itens do
orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando a CMIC
assim determinar.
§ 3º - A prestação de contas deverá ser apresentada em
até 2 (dois) meses após o prazo de encerramento previsto para o projeto.
§ 4º - No ato da prestação de contas parcial e global, o
empreendedor apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e
reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais
resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua
difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão
arquivados na SMC.
§ 5º - Concluído o projeto, o empreendedor, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassá-lo
ao Fundo de Projetos Culturais, não aceitando-se remanejamento para outros
fins.
Art. 16 - Os recursos da conta vinculada poderão ser
aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente
necessário à organização e implantação do projeto cultural.
Art. 17 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação
dos recursos transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do
incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais,
acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação
de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8
(oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 18 - Os saldos finais das contas vinculadas serão
transferidos, pelo empreendedor, à conta do Fundo de Projetos Culturais - FPC.
Art. 19 - As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.
Art. 20 - Os casos
omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.
Art. 21 - O inciso I
do art. 10 do Decreto nº 9.863, de 4 de março de 1999, para a ter a seguinte
redação:
“Art.10....................................................................................................................................................................................
I - os componentes da Comissão terão mandato de 1
(um) ano, admitindo-se, para os representantes do setor cultural, uma única
recondução, por igual período.” (NR)
Art. 22 - O art. 12 e parágrafo único, do Decreto nº 9.863 de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Os representantes da Administração
Municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus
suplentes serão nomeados pelo Prefeito, conforme art. 4º, da Lei nº 6.498 de
1993.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão será
escolhido pelo Prefeito, dentre os membros representantes da Administração
Municipal.” (NR)
Art.
23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2000
Prefeito de Belo Horizonte
PAULO EMÍLIO COELHO LOTT
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal de Cultura
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Secretário Municipal da Fazenda