DECRETO Nº 10.131 DE  19 DE JANEIRO DE 2000

 

Completa a regulamentação da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências”, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 108, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e os arts. 1° e 14° da Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Não haverá abertura de processo de inscrição e seleção de novos projetos culturais na modalidade de Incentivo Fiscal para o ano de 2000.

 

§ 1º - Os projetos aprovados em 1999 ficam inalterados, podendo-se dar continuidade ao processo de captação de patrocínio, nos termos do Decreto nº 9.863, de 4 de março de 1.999, exceto quanto ao  § 4° de seu art. 18, que fica revogado por este Decreto.

 

§ 2° - Os Certificados de Incentivo Fiscal de projetos com Certificado de Enquadramento válidos autorizarão transferências de recursos somente até 20 dezembro de 2000.

 

Art. 2°  - Serão aceitas inscrições de novos projetos culturais apenas na  modalidade Fundo de Projetos Culturais – FPC.

 

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pelo FPC deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

 

I - produção e realização de projetos de música e dança;

 

II - produção teatral e circense;

 

III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

 

IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

 

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

 

VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;

 

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

 

IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;

 

X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

 

XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

 

Art. 4º - Para se inscrever no processo de seleção do FPC, o empreendedor deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

 

I - carteira de identidade e CPF, em se tratando de pessoa física;

 

II - atos constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica;

 

III – projeto cultural devidamente preenchido em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

IV - comprovante de domicílio (pessoa física) e/ou de funcionamento (pessoas jurídica) no Município de Belo Horizonte.

 

§ 1° -  Não serão apreciados os projetos com documentação incompleta.

 

§ 2º - Não serão apreciados projetos que incluam pessoas físicas ou jurídicas cujo  processo de prestação de contas tenha sido indeferido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura.

 

Art. 5º - Para a liberação do Certificado de Participação no FPC, o empreendedor deverá apresentar o original e a cópia dos seguintes documentos:

 

I – Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

 

II – inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – modalidade inscrição e registro.

 

Art. 6º - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), à Secretaria Municipal de Cultura e ao Fundo de Projetos Culturais, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer  materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, conforme  normatização fornecida pela SMC.

 

 § 1º - É obrigatória a veiculação, no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela SMC.

 

§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos do FPC, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à PBH, à SMC e ao FPC/LMIC, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela SMC.

 

§ 3° - As logomarcas de patrocinadores e/ou incentivadores não poderão exceder em tamanho e destaque as logomarcas da PBH/SMC e FPC, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura no ato da entrega do Certificado de Participação -CP.

 

§ 4º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores repassados ao projeto, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º - Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 6.498 de 1993, a CMIC realizará avaliação dos recursos financeiros atribuídos a cada projeto.

 

§ 1º - Para efeito do disposto no “caput”, é obrigatório o envio, para apreciação da CMIC, de produtos materiais, material de divulgação e difusão, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.

 

§ 2º - Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC responsáveis pela avaliação.

 

Art. 8º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais:

 

I – dotação orçamentária no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Acréscimos a esta dotação deverão necessariamente ser aprovados pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF;

 

II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

III - saldos finais das contas correntes e o resultado das sanções pecuniárias referidas nos arts.  8º e 9º da Lei nº 6.498 de 1993;

 

IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

 

V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;

 

VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;

 

VII - outras rendas eventuais.

 

Art. 9º - O Fundo de Projetos Culturais - FPC incentivará projetos culturais nas modalidades descritas no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993,  reservando até 30% de sua dotação para Projetos Comunitários e até 70 % de sua dotação para Projetos Correntes.

 

§ 1º - Consideram-se projetos culturais de natureza comunitária aqueles  propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção e experiência em trabalhos culturais de natureza comunitária, que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural comunitária no Município de Belo Horizonte, garantindo o acesso gratuito das coletividades a seus bens culturais nas áreas definidas no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993.

 

§ 2º - Consideram-se projetos culturais correntes aqueles propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção no meio artístico da cidade, que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural no Município de Belo Horizonte e que se enquadrem nas áreas definidas no art. 3º da Lei nº 6.498 de 1993.

 

§ 3° - Os Projetos Correntes deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao apoio financeiro recebido. A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto. A Comissão examinará a proposta de contrapartida social feita pelo proponente, podendo propor alterações ou acréscimos.

 

Art. 10 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos a serem beneficiados pelo FPC, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital específico e divulgado amplamente.

 

§ 1º -  Os Projetos  Comunitários deverão ter o valor máximo de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os Projetos Correntes o valor máximo de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reis).

 

§ 2° - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.

 

Art. 11 - Os projetos apresentados em conformidade com os arts. 4º e 5° deste Decreto, serão examinados pelos relatores da CMIC e  distribuídos nas seguintes áreas:

 

I   - Área I: produção e realização de projetos de música, dança e espetáculos folclóricos;

 

II     - Área II: produção teatral e espetáculos circences;

 

III  - Área III:  produção e exposição de fotografia, cinema, vídeo, artes plásticas, artesanato, artes gráficas, filatelia, criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

 

IV - Área IV: preservação do patrimônio histórico e cultural, construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais, concessão de bolsas de estudos, levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinado à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

 

§ 1º - A CMIC terá 60 (sessenta) dias, findo o prazo de inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por até 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 de seus membros.

 

Art. 12  O Fundo de Projetos Culturais receberá sua dotação em até 3 (três) parcelas quadrimestrais.

 

§ 1º - Os projetos aprovados receberão os recursos financeiros deliberados pela CMIC em até 2 (duas) parcelas subsequentes, em se tratando de Projeto Comunitário, e em até 4 (quatro) parcelas subsequentes, em se tratando de Projetos Correntes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.

 

§ 2 º - Os Certificados de Participação no FPC, não procurados no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados.

 

Art. 13 - O empreendedor deverá realizar o projeto em até 12 meses após a emissão do Certificado de Participação no FPC.

 

Art. 14 - Aprovado pela Comissão o requerimento do empreendedor, será  lavrado Termo de Compromisso, observados os requisitos deste Decreto.

 

Parágrafo único - Para a assinatura do Termo de Compromisso, será aberta, pelo empreendedor, em banco designado pela Prefeitura, conta bancária vinculada ao projeto e especialmente destinada aos fins previstos neste Decreto.

 

Art. 15 - O empreendedor prestará contas à CMIC :

 

I  -  parcialmente, a cada nova parcela a ser depositada na conta do projeto;

 

II  - globalmente, ao final do projeto, relativa aos recursos transferidos do FPC, recursos próprios e recursos complementares, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais permutados.

 

§ 1º - O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Cultura e aprovado pela CMIC deverá ser entregue aos empreendedores junto com o Certificado de Participação no FPC.

 

§ 2º - O Certificado de Participação mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando a CMIC assim determinar.

 

§ 3º - A prestação de contas deverá ser apresentada em até 2 (dois) meses após o prazo de encerramento previsto para o projeto.

 

§ 4º - No ato da prestação de contas parcial e global, o empreendedor apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na SMC.

 

§ 5º - Concluído o projeto,  o empreendedor, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassá-lo ao Fundo de Projetos Culturais, não aceitando-se remanejamento para outros fins.

 

Art. 16 - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural.

 

Art. 17 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos e próprios ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos títulos municipais, acrescidos de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por este Decreto pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

 

Art. 18 - Os saldos finais das contas vinculadas serão transferidos, pelo empreendedor, à conta do Fundo de Projetos Culturais - FPC.

 

Art. 19 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por este Decreto.

 

Art. 20  - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão, ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.

 

Art. 21  - O inciso I do art. 10 do Decreto nº 9.863, de 4 de março de 1999, para a ter a seguinte redação:

 

“Art.10....................................................................................................................................................................................

 

I - os componentes da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, admitindo-se, para os representantes do setor cultural, uma única recondução, por igual período.” (NR)

 

Art. 22 - O art. 12 e parágrafo único, do Decreto nº 9.863 de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 - Os representantes da Administração Municipal na Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, conforme art. 4º, da Lei nº 6.498 de 1993.

 

Parágrafo único - O Presidente da Comissão será escolhido pelo Prefeito, dentre os membros representantes da Administração Municipal.” (NR)

 

Art. 23  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte,  19 de janeiro de 2000                        

 

 

CÉLIO     DE     CASTRO

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

PAULO EMÍLIO COELHO LOTT

Secretário Municipal de Governo

 

 

ARNALDO AUGUSTO GODOY

Secretário Municipal de Cultura

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Secretário Municipal da Fazenda