Decreto nº 54.275, de 27 de
abril de 2009.
Regulamenta
dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006,
que
instituiu o Programa de Ação Cultural - PAC
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições
legais, Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de
20
de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural -
PAC.
Artigo
2º - Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais
independentes,
de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I
- artes plásticas, visuais e “design”;
II
- bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III
- cinema;
IV
- circo;
V
- cultura popular;
VI
- dança;
VII
- eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII - “hip-hop”;
IX - literatura;
X
- museu;
XI
- música;
XII
- ópera;
XIII
- patrimônio histórico e artístico;
XIV
- pesquisa e documentação;
XV
- teatro;
XVI
- vídeo;
XVII
- bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico,
ministrados
em instituições nacionais ou internacionais sem fins
lucrativos;
XVIII
- programas de rádio e de televisão com finalidades cultural,
social
e de prestação de serviços à comunidade;
XIX
- projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas,
publicações,
cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de
produção,
desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a
cultura
e preservação da diversidade cultural;
XX
- restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de
preservação;
XXI
- recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação
da
produção cultural no Estado.
Artigo
3º - Não serão contemplados com recursos do PAC:
I
- eventos de rua pré-carnavalescos;
II
- publicações de livros sobre edificações não tombadas por órgão de
patrimônio
histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e
treinamento
de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, recursos
hídricos,
sociologia, vida animal e cursos profissionalizantes;
III
- exposições de artes visuais em galerias e espaços comerciais;
IV
- festas beneficentes;
V
- shows em rodeios e exposições agropecuárias;
VI
- eventos culturais cujo título contenha somente o nome de um
patrocinador;
VII
- apresentações de artistas internacionais, com exceção de música
instrumental
ou erudita, teatro e dança;
VIII
- palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com
atividades
culturais;
IX
- projetos de cunho religioso ou institucional, que veiculem
propaganda
de produtos, marcas, instituições, empresas, órgãos ou
entidades
da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou
países;
X
- projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça,
cor,
sexo e religião.
Artigo
4º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I
- proponente: o gestor do projeto, sendo indelegável sua
responsabilidade
pela apresentação, execução e prestação de contas;
II
- responsável técnico/artístico: o próprio proponente ou terceiro por
este
contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor
do
projeto;
III
- atividade cultural independente: aquela que atenda
cumulativamente
às seguintes exigências: a) não tenha qualquer
associação
ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de
radiodifusão
de som e imagem, ou operadoras de comunicação
eletrônica
aberta ou por assinatura; b) não tenha qualquer associação
ou
vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto
apresentado,
ressalvada a hipótese a que alude o § 2º do artigo 9º da
Lei
nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
Artigo
5º - O proponente deverá indicar responsável técnico/artístico
para
atuar no projeto, observada a faculdade prevista no inciso II do
artigo
4º deste decreto.
SEÇÃO
II
Do
Cadastro Geral do Proponente
Artigo
6º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o
Cadastro
Geral de Proponentes - CGP, devendo o respectivo
procedimento
de inclusão de dados ser disciplinado por resolução do
titular
da Pasta.
SEÇÃO
III
Da
Composição e Atribuições do Núcleo de Gerenciamento
Artigo
7º - O Núcleo de Gerenciamento será formado por servidores da
Pasta
designados pelo Secretário da Cultura, cabendo-lhe a análise
técnica
e documental relativa ao cadastro de proponentes.
Parágrafo
único - A análise de que trata o “caput” deste artigo
circunscrever-se-á
aos projetos destinados à obtenção de incentivo
fiscal.
SEÇÃO
IV
Da
Composição e Atribuições da Comissão de Análise de Projetos
-
CAP
Artigo
8º - A CAP será formada por membros designados pelo
Secretário
da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo
haver
recondução por mais um período até o limite de 50% (cinquenta
por
cento) destes membros, observada a paridade entre servidores
públicos
e representantes da sociedade civil.
Artigo
9º - A presidência da CAP será exercida por representante da
Secretaria
da Cultura, indicado pelo titular da Pasta, para um mandato
de
2 (dois) anos. Parágrafo único - O presidente da CAP, além do voto
próprio,
terá o de desempate.
Artigo
10 - Na análise e deliberação sobre os projetos culturais
destinados
à obtenção do incentivo fiscal previsto no artigo 6º da Lei nº
12.268,
de 20 de fevereiro de 2006, deverá a CAP utilizar,
exclusivamente,
os seguintes critérios:
I
- interesse público e artístico;
II
- compatibilidade de custos;
III
- capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável
técnico/artístico
para a realização do projeto;
IV
- atendimento à legislação relativa ao PAC.
Parágrafo
único - Quando necessário, poderá a CAP:
1.
solicitar ao proponente dados complementares do projeto
apresentado;
2.
encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos
setoriais
e comissões técnicas da Secretaria da Cultura ou de
pareceristas
especializados.
Artigo
11 - As atas com as decisões da CAP serão encaminhadas à
Chefia
de Gabinete da Pasta, que providenciará sua publicação no Diário
Oficial
do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único - Das decisões da CAP caberá recurso ao Secretário
da
Cultura, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei nº
10.177,
de 30 de dezembro de 1998.
Artigo
12 - A Secretaria da Cultura emitirá, relativamente aos projetos
aprovados
pela CAP, Certificado de Incentivo Cultural, contendo a
identificação
do proponente, a denominação do projeto e seu respectivo
segmento
cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para
captação.
Artigo
13 - A CAP deverá submeter proposta de regimento interno ao
Secretário
da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
designação
de seus membros.
SEÇÃO
V
Do
PAC - Recursos Orçamentários
Artigo
14 - A participação de projetos no âmbito do PAC custeada por
recursos
orçamentários da Secretaria da Cultura realizar-se-á por meio
de
edital público, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993,
assim como pelas demais normas legais e regulamentares
pertinentes
à espécie.
Artigo
15 - A aprovação de projeto no âmbito do PAC - Recursos
Orçamentários
não impedirá a aprovação de outro projeto na
modalidade
de que trata a Seção VI deste decreto.
Artigo
16 - Nos termos do edital a que alude o artigo 14 deste decreto,
os
documentos do proponente serão analisados previamente por
comissão
de documentação formada por servidores da Secretaria da
Cultura,
designados pelo titular da Pasta, cabendo a ulterior seleção dos
projetos
a comissões julgadoras específicas para cada segmento
cultural,
constituídas pela mesma autoridade mediante resolução.
Artigo
17 - É obrigatória, no âmbito do PAC -
Recursos
Orçamentários, a apresentação de contrapartida pelo
proponente,
que será determinada de acordo com o segmento cultural,
nas
condições fixadas no respectivo edital.
Artigo
18 - O proponente selecionado no âmbito do PAC - Recursos
Orçamentários
deverá celebrar contrato com o Estado de São Paulo,
representado
pela Secretaria da Cultura.
SEÇÃO
VI
Do
PAC - Incentivo Fiscal
Artigo
19 - Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal
de
que trata o artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006,
deverão
ser depositados e movimentados em contas correntes
bancárias
vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas em
instituição
financeira indicada pela Secretaria da Cultura.
§
1º - Para cada projeto deverão ser abertas duas contas correntes
bancárias,
destinadas à captação dos recursos e à sua movimentação.
§
2º - Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a
conta
de movimentação, mediante solicitação escrita à Secretaria da
Cultura,
o proponente que houver captado ao menos 35% do valor
solicitado.
§
3º - Os recursos captados após ser alcançado o limite mínimo a que
alude
o parágrafo precedente serão transferidos diretamente para a
conta
de movimentação, mediante solicitação escrita feita à Secretaria
da
Cultura.
Artigo
20 - Para a abertura das contas correntes bancárias de que
trata
o artigo anterior, bem como para receber o depósito inicial, o
titular
deverá receber autorização escrita da Secretaria da Cultura.
Artigo
21 - O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá
validade
para captação de recursos até o encerramento do exercício
imediatamente
seguinte àquele em que for aprovado.
Parágrafo
único - O prazo de validade a que alude o “caput” não será
prorrogado.
Artigo
22 - O saldo eventualmente existente em conta corrente
bancária
resultante da finalização ou do cancelamento de projeto no
âmbito
do PAC - Incentivo Fiscal deverá ser recolhido ou transferido,
por
mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Estadual de
Cultura,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo
evento.
Parágrafo
único - Por solicitação escrita do proponente e obtida a
prévia
aprovação da empresa patrocinadora, da CAP e do Secretário da
Cultura,
o saldo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser
transferido
para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já
aprovado.
Artigo
23 - Os recursos captados no âmbito do PAC - Incentivo Fiscal
são
considerados como patrocínios, sendo vedado à empresa
patrocinadora,
bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, seus
cônjuges
e parentes em primeiro grau, participação nos direitos
patrimoniais
ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou
disponibilização
pública do projeto cultural ou de produto dele
resultante.
Parágrafo
único - Fica excluída da vedação de que trata o “caput”
deste
artigo a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou por
este
produzidos, observados os limites a serem estabelecidos em
resolução
do Secretário da Cultura.
Artigo
24 - Serão estabelecidos, mediante resolução do Secretário da
Cultura,
para cada um dos segmentos relacionados no artigo 2º deste
decreto:
I
- o valor máximo de captação de projetos destinados à obtenção de
incentivo
fiscal, observado o limite de que trata o item “2” do § 1º do
artigo
6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;
II
- o percentual máximo do valor captado destinável a despesas
administrativas
com o respectivo projeto.
SEÇÃO
VII
Da
Prestação de Contas
Artigo
25 - A prestação de contas de recursos recebidos ou captados
no
âmbito do PAC deverá ser entregue pelo proponente na Secretaria
da
Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da
execução
do projeto, conforme cronograma de atividades, ou do
indeferimento
da renovação do prazo de captação. Parágrafo único - A
prestação
de contas deverá observar as normas estabelecidas em
resolução
do Secretário da Cultura e ser subscrita por profissional
regularmente
inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Artigo
26 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da
entrega
da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo
projeto,
observada a faculdade de que trata o artigo 15 deste decreto.
§
1º - No prazo a que se refere o “caput” deste artigo, proceder-se-á
na
seguinte conformidade:
1.
a Secretaria da Cultura terá 30 (trinta) dias para conferir a prestação
de
contas inicial do projeto;
2.
caso seja verificada imprecisão ou necessidade de complementação
da
prestação de contas, o proponente será notificado para no prazo de
10
(dez) dias apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos
e
regularizar a situação;
3.
a Secretaria da Cultura deverá, no prazo subsequente de 20 (vinte)
dias,
apresentar o parecer final.
§
2º - A rejeição da prestação de contas impedirá a aprovação de outro
projeto
do mesmo proponente.
SEÇÃO
VIII
Disposições
Gerais
Artigo
27 - Para o pagamento das despesas a que se refere o artigo 13
da
Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as contratações de
hospedagem,
transporte, consultorias, pareceres técnicos e demais
serviços
não privativos de servidores públicos da Secretaria da Cultura
obedecerão
ao disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Artigo
28 - Não poderá o mesmo projeto ser apresentado fragmentado
ou
parcelado por proponentes diferentes.
Artigo
29 - Os proponentes e seus responsáveis, que forem declarados
inadimplentes
em razão da inadequada aplicação dos recursos
recebidos,
ou pelo não-cumprimento do contrato, não poderão celebrar
qualquer
outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por
um
período de 5 (cinco) anos.
Artigo
30 - A Secretaria da Cultura poderá solicitar a contratação, pelo
proponente
e a expensas deste, de auditoria independente para análise
do
desenvolvimento de projeto ou após sua finalização.
Artigo
31 - De proposta formulada por sociedade cooperativa,
constituída
nos termos da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971,
deverá constar o nome e qualificação do cooperado representado
pela
entidade.
Artigo
32 - As organizações sociais somente poderão pleitear recursos
do
PAC se o projeto proposto não estiver contemplado em contrato de
gestão
celebrado com a Secretaria da Cultura.
Artigo
33 - A aprovação de projetos pelas comissões deverá observar o
princípio
da não-concentração por segmento e por proponente, a ser
aferido
pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos e pela
respectiva
capacidade executiva.
Artigo
34 - O Secretário da Cultura editará normas complementares
visando
ao cumprimento deste decreto.
Artigo
35 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando
revogado o Decreto nº 50.857, de 6 de junho de 2006.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de abril de 2009
JOSÉ
SERRA
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de abril de 2009.
Publicado em: D.O.E. em 28/04/2009, Seção I –
pág. 03