Decreto nº 54.275, de 27 de abril de 2009.

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006,

que instituiu o Programa de Ação Cultural - PAC

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais, Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.268, de

20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural -

PAC.

Artigo 2º - Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais

independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:

I - artes plásticas, visuais e “design”;

II - bibliotecas, arquivos e centros culturais;

III - cinema;

IV - circo;

V - cultura popular;

VI - dança;

VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII - “hip-hop”;

IX - literatura;

X - museu;

XI - música;

XII - ópera;

XIII - patrimônio histórico e artístico;

XIV - pesquisa e documentação;

XV - teatro;

XVI - vídeo;

XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico,

ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins

lucrativos;

XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural,

social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX - projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas,

publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de

produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a

cultura e preservação da diversidade cultural;

XX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de

preservação;

XXI - recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação

da produção cultural no Estado.

Artigo 3º - Não serão contemplados com recursos do PAC:

I - eventos de rua pré-carnavalescos;

II - publicações de livros sobre edificações não tombadas por órgão de

patrimônio histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e

treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, recursos

hídricos, sociologia, vida animal e cursos profissionalizantes;

III - exposições de artes visuais em galerias e espaços comerciais;

IV - festas beneficentes;

V - shows em rodeios e exposições agropecuárias;

VI - eventos culturais cujo título contenha somente o nome de um

patrocinador;

VII - apresentações de artistas internacionais, com exceção de música

instrumental ou erudita, teatro e dança;

VIII - palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com

atividades culturais;

IX - projetos de cunho religioso ou institucional, que veiculem

propaganda de produtos, marcas, instituições, empresas, órgãos ou

entidades da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou

países;

X - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça,

cor, sexo e religião.

Artigo 4º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - proponente: o gestor do projeto, sendo indelegável sua

responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas;

II - responsável técnico/artístico: o próprio proponente ou terceiro por

este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor

do projeto;

III - atividade cultural independente: aquela que atenda

cumulativamente às seguintes exigências: a) não tenha qualquer

associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de

radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação

eletrônica aberta ou por assinatura; b) não tenha qualquer associação

ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto

apresentado, ressalvada a hipótese a que alude o § 2º do artigo 9º da

Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.

Artigo 5º - O proponente deverá indicar responsável técnico/artístico

para atuar no projeto, observada a faculdade prevista no inciso II do

artigo 4º deste decreto.

SEÇÃO II

Do Cadastro Geral do Proponente

Artigo 6º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o

Cadastro Geral de Proponentes - CGP, devendo o respectivo

procedimento de inclusão de dados ser disciplinado por resolução do

titular da Pasta.

SEÇÃO III

Da Composição e Atribuições do Núcleo de Gerenciamento

Artigo 7º - O Núcleo de Gerenciamento será formado por servidores da

Pasta designados pelo Secretário da Cultura, cabendo-lhe a análise

técnica e documental relativa ao cadastro de proponentes.

Parágrafo único - A análise de que trata o “caput” deste artigo

circunscrever-se-á aos projetos destinados à obtenção de incentivo

fiscal.

SEÇÃO IV

Da Composição e Atribuições da Comissão de Análise de Projetos

- CAP

Artigo 8º - A CAP será formada por membros designados pelo

Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo

haver recondução por mais um período até o limite de 50% (cinquenta

por cento) destes membros, observada a paridade entre servidores

públicos e representantes da sociedade civil.

Artigo 9º - A presidência da CAP será exercida por representante da

Secretaria da Cultura, indicado pelo titular da Pasta, para um mandato

de 2 (dois) anos. Parágrafo único - O presidente da CAP, além do voto

próprio, terá o de desempate.

Artigo 10 - Na análise e deliberação sobre os projetos culturais

destinados à obtenção do incentivo fiscal previsto no artigo 6º da Lei nº

12.268, de 20 de fevereiro de 2006, deverá a CAP utilizar,

exclusivamente, os seguintes critérios:

I - interesse público e artístico;

II - compatibilidade de custos;

III - capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável

técnico/artístico para a realização do projeto;

IV - atendimento à legislação relativa ao PAC.

Parágrafo único - Quando necessário, poderá a CAP:

1. solicitar ao proponente dados complementares do projeto

apresentado;

2. encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos

setoriais e comissões técnicas da Secretaria da Cultura ou de

pareceristas especializados.

Artigo 11 - As atas com as decisões da CAP serão encaminhadas à

Chefia de Gabinete da Pasta, que providenciará sua publicação no Diário

Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Das decisões da CAP caberá recurso ao Secretário

da Cultura, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei nº

10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 12 - A Secretaria da Cultura emitirá, relativamente aos projetos

aprovados pela CAP, Certificado de Incentivo Cultural, contendo a

identificação do proponente, a denominação do projeto e seu respectivo

segmento cultural, a data da aprovação e o valor autorizado para

captação.

Artigo 13 - A CAP deverá submeter proposta de regimento interno ao

Secretário da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de

designação de seus membros.

SEÇÃO V

Do PAC - Recursos Orçamentários

Artigo 14 - A participação de projetos no âmbito do PAC custeada por

recursos orçamentários da Secretaria da Cultura realizar-se-á por meio

de edital público, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de

1993, assim como pelas demais normas legais e regulamentares

pertinentes à espécie.

Artigo 15 - A aprovação de projeto no âmbito do PAC - Recursos

Orçamentários não impedirá a aprovação de outro projeto na

modalidade de que trata a Seção VI deste decreto.

Artigo 16 - Nos termos do edital a que alude o artigo 14 deste decreto,

os documentos do proponente serão analisados previamente por

comissão de documentação formada por servidores da Secretaria da

Cultura, designados pelo titular da Pasta, cabendo a ulterior seleção dos

projetos a comissões julgadoras específicas para cada segmento

cultural, constituídas pela mesma autoridade mediante resolução.

Artigo 17 - É obrigatória, no âmbito do PAC -

Recursos Orçamentários, a apresentação de contrapartida pelo

proponente, que será determinada de acordo com o segmento cultural,

nas condições fixadas no respectivo edital.

Artigo 18 - O proponente selecionado no âmbito do PAC - Recursos

Orçamentários deverá celebrar contrato com o Estado de São Paulo,

representado pela Secretaria da Cultura.

SEÇÃO VI

Do PAC - Incentivo Fiscal

Artigo 19 - Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal

de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006,

deverão ser depositados e movimentados em contas correntes

bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas em

instituição financeira indicada pela Secretaria da Cultura.

§ 1º - Para cada projeto deverão ser abertas duas contas correntes

bancárias, destinadas à captação dos recursos e à sua movimentação.

§ 2º - Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a

conta de movimentação, mediante solicitação escrita à Secretaria da

Cultura, o proponente que houver captado ao menos 35% do valor

solicitado.

§ 3º - Os recursos captados após ser alcançado o limite mínimo a que

alude o parágrafo precedente serão transferidos diretamente para a

conta de movimentação, mediante solicitação escrita feita à Secretaria

da Cultura.

Artigo 20 - Para a abertura das contas correntes bancárias de que

trata o artigo anterior, bem como para receber o depósito inicial, o

titular deverá receber autorização escrita da Secretaria da Cultura.

Artigo 21 - O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá

validade para captação de recursos até o encerramento do exercício

imediatamente seguinte àquele em que for aprovado.

Parágrafo único - O prazo de validade a que alude o “caput” não será

prorrogado.

Artigo 22 - O saldo eventualmente existente em conta corrente

bancária resultante da finalização ou do cancelamento de projeto no

âmbito do PAC - Incentivo Fiscal deverá ser recolhido ou transferido,

por mecanismo bancário próprio, diretamente ao Fundo Estadual de

Cultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo

evento.

Parágrafo único - Por solicitação escrita do proponente e obtida a

prévia aprovação da empresa patrocinadora, da CAP e do Secretário da

Cultura, o saldo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser

transferido para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já

aprovado.

Artigo 23 - Os recursos captados no âmbito do PAC - Incentivo Fiscal

são considerados como patrocínios, sendo vedado à empresa

patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, seus

cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos

patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou

disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele

resultante.

Parágrafo único - Fica excluída da vedação de que trata o “caput”

deste artigo a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou por

este produzidos, observados os limites a serem estabelecidos em

resolução do Secretário da Cultura.

Artigo 24 - Serão estabelecidos, mediante resolução do Secretário da

Cultura, para cada um dos segmentos relacionados no artigo 2º deste

decreto:

I - o valor máximo de captação de projetos destinados à obtenção de

incentivo fiscal, observado o limite de que trata o item “2” do § 1º do

artigo 6º da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;

II - o percentual máximo do valor captado destinável a despesas

administrativas com o respectivo projeto.

SEÇÃO VII

Da Prestação de Contas

Artigo 25 - A prestação de contas de recursos recebidos ou captados

no âmbito do PAC deverá ser entregue pelo proponente na Secretaria

da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da

execução do projeto, conforme cronograma de atividades, ou do

indeferimento da renovação do prazo de captação. Parágrafo único - A

prestação de contas deverá observar as normas estabelecidas em

resolução do Secretário da Cultura e ser subscrita por profissional

regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Artigo 26 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da

entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo

projeto, observada a faculdade de que trata o artigo 15 deste decreto.

§ 1º - No prazo a que se refere o “caput” deste artigo, proceder-se-á

na seguinte conformidade:

1. a Secretaria da Cultura terá 30 (trinta) dias para conferir a prestação

de contas inicial do projeto;

2. caso seja verificada imprecisão ou necessidade de complementação

da prestação de contas, o proponente será notificado para no prazo de

10 (dez) dias apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos

e regularizar a situação;

3. a Secretaria da Cultura deverá, no prazo subsequente de 20 (vinte)

dias, apresentar o parecer final.

§ 2º - A rejeição da prestação de contas impedirá a aprovação de outro

projeto do mesmo proponente.

SEÇÃO VIII

Disposições Gerais

Artigo 27 - Para o pagamento das despesas a que se refere o artigo 13

da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, as contratações de

hospedagem, transporte, consultorias, pareceres técnicos e demais

serviços não privativos de servidores públicos da Secretaria da Cultura

obedecerão ao disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de

1993.

Artigo 28 - Não poderá o mesmo projeto ser apresentado fragmentado

ou parcelado por proponentes diferentes.

Artigo 29 - Os proponentes e seus responsáveis, que forem declarados

inadimplentes em razão da inadequada aplicação dos recursos

recebidos, ou pelo não-cumprimento do contrato, não poderão celebrar

qualquer outro ajuste ou receber recursos do Governo do Estado por

um período de 5 (cinco) anos.

Artigo 30 - A Secretaria da Cultura poderá solicitar a contratação, pelo

proponente e a expensas deste, de auditoria independente para análise

do desenvolvimento de projeto ou após sua finalização.

Artigo 31 - De proposta formulada por sociedade cooperativa,

constituída nos termos da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de

1971, deverá constar o nome e qualificação do cooperado representado

pela entidade.

Artigo 32 - As organizações sociais somente poderão pleitear recursos

do PAC se o projeto proposto não estiver contemplado em contrato de

gestão celebrado com a Secretaria da Cultura.

Artigo 33 - A aprovação de projetos pelas comissões deverá observar o

princípio da não-concentração por segmento e por proponente, a ser

aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos e pela

respectiva capacidade executiva.

Artigo 34 - O Secretário da Cultura editará normas complementares

visando ao cumprimento deste decreto.

Artigo 35 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,

ficando revogado o Decreto nº 50.857, de 6 de junho de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2009

JOSÉ SERRA

João Sayad

Secretário da Cultura

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2009.

Publicado em: D.O.E. em 28/04/2009, Seção I – pág. 03