DECRETO Nº 4823 DE 28 DE OUTUBRO DE
2005
(Publicado no DOE 3632, 28.10.05)
Decreto nº 0221 de 07 de fevereiro de 2006 - Revoga
Regulamenta
a Lei Estadual nº 0777, de 14 de outubro de 2003, alterada pela Lei Estadual nº
0912, de 01 de agosto de 2005, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, no Estado do Amapá e dá outras providências.
O Governador do
Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
119, inciso VIII e XXV da Constituição do Estado do Amapá, e,
Considerando a
necessidade de regulamentação e execução dos procedimentos que tratem do
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Amapá.
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que
financiarem projetos culturais submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, no
percentual de 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto cultural, na
forma como prevista na Lei Estadual nº 0777, de 14 de outubro de 2003, alterada
pela Lei Estadual nº 0912, de 01 de agosto de 2005.
Parágrafo
único. Para concessão do benefício fiscal de que trata este decreto, os órgãos
da administração pública, especialmente, o Conselho Estadual de Cultura,
deverão observar as disposições contidas na Lei Estadual nº777, de 14 de
outubro de 2003, alterada pela Lei Estadual nº 0912, de 01 de agosto de 2005 e
o estabelecido neste decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS DO BENEFÍCIO
Art. 2º O crédito presumido, na forma como definido na Lei Estadual nº
0912/2005, fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo
devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, nos
seguintes percentuais:
I
– 1,5% (um e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem,
mensalmente, valores entre 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais);
II
– 2,0% (dois por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem,
mensalmente, valores entre 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
III
– 2,5% (dois e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que
recolhem, mensalmente, valores entre 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$
700.000,00 (setecentos mil reais);
IV
– 3,0% (três por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem,
mensalmente, valores entre 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
V
– 4,0% (quatro por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que
recolhem, mensalmente, valores entre 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
VI
– 5,0% (cinco por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que
recolhem, mensalmente, valor abaixo de 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo
único. Não poderão participar dos benefícios concedidos por este
decreto as pessoas jurídicas enquadradas no Regime Simplificado de Tributação –
Simples/Amapá, instituído pelo Decreto nº 1933/1998.
Art. 3º Os benefícios, de que trata
este decreto, visam promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de
obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
I
- música;
II
- dança e folguedos juninos;
III
- teatro, circo e congêneres de artes cênicas;
IV
- produção cinematográfica, videográfica, fotográfica e congêneres;
V
- literatura;
VI
- cartunismo;
VII
- artes plásticas, artesanais e congêneres das artes visuais;
VIII
– folclore e tradições populares;
IX
– informações e documentação;
X
– bibliotecas e centros culturais;
XI
– acervo e patrimônio histórico e cultural;
XII
– editoração de publicações periódicas de cunho e informativas;
XIII
– cultura negra, afro-descendentes, entre outras manifestações culturais;
XIV
– dublagem.
Art. 4º Em face da natureza fiscal do benefício, o incentivo de que
trata este decreto será efetuado através de doação ou patrocínio de empresas
estabelecidas no Estado, sendo que, para efeitos deste decreto, considera-se:
I
– doação – a transferência de recursos financeiros a empreendedores para a
realização de projetos culturais, como proveito promocional, publicitário e sem
retorno financeiro para o doador.
II
– patrocínio – a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização
dos projetos culturais com finalidades promocionais e publicitárias, se
proveito promocional ou pecuniário.
Parágrafo único. A participação própria
do incentivador deve ocorrer em moeda corrente ou cujo valor nela se possa
exprimir, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo
empreendedor, na forma determinada pela Comissão Técnica de Análise de Projetos
- CTAP.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I – Projeto Cultural – proposta de
realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou
à preservação do patrimônio cultural do Estado do Amapá;
II – Produção Cultural – o ato e o
efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar eventos de natureza
artística; seminários e pesquisas; e ainda, produções independentes, desde que
o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e outros
sistemas de som e imagem;
III – Produtor – pessoa física ou
jurídica domiciliada no Amapá, diretamente responsável pela promoção e execução
do projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este decreto
e comprove ter, no mínimo, 03 (três) anos de atuação na área cultural no Estado
e, ainda, no caso de pessoa jurídica, possuir, pelo menos, 03 (três) anos de
existência no Estado;
IV – Patrocinador – pessoa
jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que venha patrocinar
projetos artístico-culturais apresentados na forma prevista neste decreto,
oferecendo como participação própria, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total
dos recursos destinados ao projeto;
V - Certificado de Aprovação (CA):
documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), assinado
pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura, representativo da apreciação
orçamentária e da aprovação do projeto cultural, discriminando o empreendedor,
os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução e
captação, e os valores dos recursos a serem aplicados nos projetos, separando
os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme modelo
publicado pela presidência da CTAP;
VI - Declaração de Intenção (DI):
documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto
cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos
recursos ao produtor, inclusive quanto ao montante relativo à participação
própria, cabendo à Secretaria de Estado da Receita, nele, consignar seu
deferimento, conforme modelo publicado pela presidência da CTAP.
Art. 6º O Conselho
Estadual de Cultura terá a incumbência de receber e emitir parecer prévio às
propostas de projetos para a expedição do Certificado de Aprovação dos projetos
culturais.
Art. 7º Os projetos
culturais serão apresentados ao Conselho Estadual de Cultura ou a outro órgão
de representação que venha a substituí-lo no Estado, diretamente pelo produtor
ou seu representante legal, através de requerimento, devidamente instruído com
documentos pertinentes à viabilização e execução do projeto.
Parágrafo
único. O pedido será objeto de análise e avaliação do Conselho
Estadual de Cultura, que emitirá parecer técnico, por meio de uma de suas
câmaras ou pela Comissão de Legislação, Planejamento e Normas e deliberação
final sobre a aprovação final do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, a ser contado da data de protocolo do projeto.
Art. 8º No Conselho
Estadual de Cultura, depois de protocolados no CTAP e previamente analisados
por ela, os projetos culturais serão encaminhados a Secretaria Geral do
Conselho Estadual de Cultura que, na forma do despacho de seu presidente os
encaminhara às Câmaras competentes de letras e artes; ciências humanas ou
patrimônio arqueológico e culturas, de acordo com o objeto de que trate o
objeto, para devida apreciação e emissão de parecer.
Art. 9º As questões
que não possam ser definidas pelas câmaras serão objeto de discussão no
plenário, para definição final.
Art. 10. Na forma do regimento do Conselho Estadual de
Cultura, poderão ser criadas comissões de Avaliação de Projetos decorrentes da
lei estadual de incentivo à cultura, com o objetivo, dentre outros, de julgar
os projetos que estejam com prazos a vencer para a emissão de parecer, que
serão encaminhados ao plenário.
Art. 11. Os projetos aprovados
pelo Plenário do Conselho Estadual de Cultura serão encaminhados ao presidente
do Conselho para a emissão do Certificado de Aprovação.
Art. 12. A Comissão Técnica de Análise de Projetos –
CTAP, é órgão componente da estrutura da Fundação Estadual de Cultura -
FUNDECAP, e tem por objetivo auxiliar o Conselho Estadual de Cultura na análise
técnica dos projetos decorrentes da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
§ 1º A CTAP será
composta por um presidente e 06 (seis) membros, de composição paritária, com a
participação de representantes do segmento cultural, por representantes dos
patrocinadores e por representantes do Governo do Estado do Amapá, assim
dispostos:
I – O segmento cultural será
representado por 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente, cujos
representantes serão indicados pelo segmento cultural do Estado do Amapá;
II – Os patrocinadores serão
representados por 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente, cujos
representantes serão indicados pela Associação Comercial e Industrial do Estado
do Amapá – ACIA;
III – O Governo do Estado do Amapá
será representado por 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente, cujos
nomes serão escolhidos, discricionariamente, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A presidência da CTAP será exercida por um técnico da
FUNDECAP, indicado por seu presidente, com direito a voto ordinário, e responsável
pelo voto de qualidade.
§ 3º A escolha
dos representantes de que tratam os incisos I e II fica à critério dos grupos
componentes do segmento respectivo, cabendo, no prazo adequado, o
encaminhamento dos nomes de seus representantes para nomeação por ato do Chefe
do Poder Executivo.
§
4º Todos os componentes do CTAP, inclusive seu presidente,
devem ser pessoas de comprovada idoneidade e indiscutível conhecimento na área
cultural, nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, para um mandato de 1
(um) ano, que poderá ser renovado, uma única vez.
§
5º Os membros componentes da CTAP não terão remuneração
específica decorrentes de suas atividades na Comissão, em face do interesse
público de que trata seu objetivo de existência.
§
6º O Presidente da FUNDECAP, após a publicação deste Decreto,
fará publicar no Diário Oficial do Estado e, em pelo menos, 01 (um) jornal de
ampla circulação, a convocação para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
seja feita a indicação dos representantes de que tratam os incisos I e II.
§ 7º A indicação dos representantes de que
tratam os incisos I e II deve ser encaminhada ao Presidente da FUNDECAP, que
através de ofício a levará ao conhecimento do Governador a fim de ser baixado o
não seria nomeação.
§ 8º Na hipótese de não indicação de
representantes ou em caso de indicação em número insuficiente para a composição
da CTAP, caberá ao presidente da FUNDECAP a livre indicação dos membros
faltantes.
§ 9º No caso de renúncia ou impedimento de
qualquer membro titular da CTAP, o substituto do segmento lhe sucede ou
substitui e seu mandato terminará juntamente com o dos demais membros.
§ 10. Ficará caracterizada como renúncia
tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro da CTAP a 03 (três)
reuniões consecutivas, sem causa justificada perante seu Presidente, que fará a
devida comunicação ao presidente da FUNDECAP.
§ 11. Perde a qualidade de membro da CTAP o
representante do Governo do Estado do Amapá que se licenciar para tratar de
interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se, for exonerado ou demitido
do seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 12. Caracterizado qualquer vínculo de
parentesco consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau entre o postulante ao
incentivo e algum membro da CTAP, este não participará da análise e votação do
projeto.
Seção I
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE DE PROJETOS
Art. 13.
A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno
próprio, a ser por ela elaborado no prazo de 10 (dez) dias, contado da nomeação
de seus membros, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura e homologado pelo
Presidente da FUNDECAP.
§ 1º Do Regimento Interno constarão, entre
outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o
roteiro para análise dos projetos.
§ 2º O Regimento Interno e as demais normas e
decisões da CTAP serão divulgados no Diário Oficial do Estado.
§ 3º As deliberações da CTAP serão tomadas
por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, 03 (três) de seus membros
efetivos.
Art. 14. A CTAP compõe a estrutura administrativa
da FUNDECAP, vinculado à Secretaria Geral do Conselho Estadual de Cultura,
dimensionada de acordo com suas necessidades organizacionais, com o apoio
operacional fornecido pela FUNDECAP.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE DE PROJETOS
Art. 15. Compete à CTAP:
I - analisar os
projetos culturais protocolados, de forma independente e autônoma, solicitando
à FUNDECAP avaliação técnica ou consultoria externa especializada, quando
imprescindível para a decisão;
II - dar
publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados;
III - fiscalizar
a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de
seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;
IV - elaborar
relatório das atividades desenvolvidas;
V - determinar
vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à
perfeita observância deste Decreto.
Art. 16.
Poderão receber recursos, os projetos de caráter estritamente artístico
ou cultural de interesse do Estado, nas áreas de:
I - música;
II - dança;
III - teatro,
circo e ópera, congêneres de artes cênicas;
IV – produção
cinematográfica, videográfica, fotográfica e congêneres;
V - literatura;
VI - cartunismo;
VII - artes
plásticas, artes gráficas, filatelia, design, artesanais e congêneres das artes
visuais;
VIII - folclore
e tradições populares;
IX - informação,
pesquisa e documentação;
X - bibliotecas,
arquivo, museu e centros culturais;
XI – preservação
e restauração do acervo e patrimônio histórico e culturais;
XII – editoração
de publicações periódicas de cunho informativo, inclusive obras de referência e
catálogos de arte;
XIII – cultura
negra, afro-descendentes, entre outras manifestações culturais;
XIV – dublagem;
XV – bolsa de
estudo na área cultural e artística;
XVI - seminário
e curso de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização
e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura;
XVII -
transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposição pública.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente artístico e
cultural de interesse público e que se destinem a incrementar a produção
cultural regional, a exibição, utilização ou circulação públicas de bens
culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a
coleções particulares.
Art. 17.
A CTAP fará publicar anualmente no Diário Oficial do Estado edital
contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos artísticos e
culturais a serem incentivados, bem como o período de inscrição dos mesmos.
Art. 18. A proposta apresentada com a finalidade
de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de
projeto artístico e cultural, conforme modelo disponibilizado pela CTAP,
indicando os projetos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim
de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.
§ 1º Os projetos culturais serão protocolados
na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Cultura após parecer da CTAP, devendo
constar dos protocolos as identificações do projeto e do produtor e a data de
recebimento.
§ 2º A análise dos projetos obedecerá,
rigorosamente, à ordem cronológica de apresentação e protocolo, executando-se
aqueles que forem encaminhados, acompanhados de uma Carta de Intenção do
Patrocinador, manifestando expressamente seu interesse e compromisso de apoiar
financeiramente o projeto.
§ 3º Para efeito de aprovação, a análise do
projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem
considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação
a outro.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica
a entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade
relacionada com as áreas cultural ou artística e pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu,
biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.
§ 5º Atingido o limite do benefício, na forma
como definida na Lei Estadual nº 0777, de 14 de outubro de 2003, alterada
pela Lei Estadual nº 0912, de 01 de agosto de 2005, o
projeto cultural aprovado e protocolado junto à Secretaria de Estado da Receita
deverá aguardar o próximo exercício para o deferimento e recebimento do
incentivo captado.
Art. 19.
A Secretaria Geral, após receber e protocolar o projeto, na forma do §
1º do art. 18, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à sua pré-análise,
com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o
enquadramento da proposta.
Parágrafo único. Das decisões
indeferidas, resultantes da análise de que trata o caput, caberá recurso ao Conselho Estadual de Cultura, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da intimação do indeferimento.
Art. 20.
A CTAP, após a oitiva técnica da Secretaria de Estado da Receita e a
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Tesouro, estabelecerá limites
de valor orçamentário dos projetos culturais relacionados a produtos culturais,
eventos culturais e os que envolvam reforma de edificações, construção e acervo
de equipamentos e manutenção de entidades culturais, para fins de concessão do
Certificado de Aprovação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se:
I - produto
cultural - o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie,
com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;
II - evento
cultural - o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua
realização ou exibição;
III - reforma de
edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades
culturais: a conservação e restauração de prédios, monumentos logradouros,
sítios e demais espaços tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de
preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado,
bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico e cultural, consultados os órgãos
de preservação do patrimônio, quando for o caso.
§ 2º Equiparam-se a projetos culturais
previstos no inciso III do parágrafo anterior os planos anuais de atividades:
I - de pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca,
arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público;
II - de
instituições culturais não pertencentes ao Poder Público com relevantes
serviços prestados à cultura amapaense, assim reconhecido, em cada caso, pela
CTAP.
Art. 21.
A CTAP poderá estabelecer para deliberação do Conselho de Cultura a
concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo produtor.
Art. 22.
É vedada a apresentação de projetos:
I - por membros
representantes do segmento cultural, componentes da CTAP e do Conselho de
Cultura, por si, por terceiros ou por interposta pessoa, enquanto estiverem no
exercício de seus mandatos.
II - por órgão
ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera
federativa;
III - cujo
beneficiário seja o próprio incentivador ou contribuinte, bem como suas
coligadas ou controladas, e ainda, seus sócios, titulares ou diretores,
estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de 1º (primeiro) grau e
cônjuges ou companheiros de qualquer deles;
IV - por
proponente e/ou artista que não tenha, no mínimo, 03 (três) anos de residência
no Estado do Amapá.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a
entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade
relacionada com as áreas cultural ou artística.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob
controle, vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir
recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações
culturais por ela criadas e mantidas.
§ 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido
a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a
finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural
pertencente ao poder público.
Art. 23.
O produtor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de
execução concomitantes.
Art. 24. A CTAP decidirá quanto à aprovação do projeto,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término das inscrições, emitindo,
quando for o caso, o Certificado de Aprovação - CA.
§ 1º O CA será emitido em 3 (três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - 1ª via -
Produtor;
II - 2ª via – Secretaria
da Receita Estadual, devendo ser entregue na forma definida por ato do
Secretário da Receita Estadual;
III - 3ª via –
Entregue à CTAP.
§ 2º O Certificado de Aprovação, para efeito
de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade máxima
de 06 (seis) meses, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado uma
única vez, no próprio exercício emitido, desde que, cumpridas as exigências
previstas neste decreto.
Art. 25.
A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30
(trinta) dias após o término das inscrições, a lista de todos os projetos
aprovados, com o nome de seus produtores e o valor autorizado dos incentivos.
Art. 26.
O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e
agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do
projeto.
Art. 27. O item mídia/divulgação não poderá ser
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, cabendo à
CTAP a sua autorização integral ou parcial.
Art. 28. O projeto cultural incentivado deverá
utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais
disponíveis no Estado do Amapá.
Art. 29. Os projetos deverão ser acompanhados de
comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de
outras fontes, tais como, leis de incentivos fiscais federal e municipais,
patrocínios de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimos
bancários e convênios com municípios.
Art. 30. É obrigatória a veiculação e a inserção
do nome do Governo do Estado do Amapá e de seus símbolos em toda divulgação ou
peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no
padrão a ser definido pela CTAP.
Art. 31. O projeto deve ser concluído no prazo de
12 (doze) meses, contado da data de publicação da sua aprovação, podendo ser
prorrogado a critério da CTAP.
Art. 32. O empreendedor deverá, no prazo de 30
(trinta) dias, após a execução do projeto, apresentar à CTAP, detalhada
prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente
comprovados, de acordo com instrução normativa publicada pela CTAP.
§ 1º A prestação de contas apresentada pelo
empreendedor ficará sujeita à Auditoria Geral do Estado e será apresentada por
meio de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais ou recibos
de cada pagamento efetuado, extrato bancário, demonstrando as movimentações
financeiras e demonstrativas das despesas e receitas indicando a natureza e
origem destas.
§ 2º A prestação de contas limitar-se-á aos
recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao do protocolo do novo
pedido na CTAP.
Art. 33. A habilitação do patrocinador para
utilização do crédito presumido previsto neste decreto se efetivará mediante a
emissão de autorização de utilização de Incentivo Fiscal – AUTIF, devidamente
numerado para efeito de acompanhamento e controle, conforme modelo a ser
instituído por ato do Secretário da Receita Estadual.
Art. 34. O patrocinador que apoiar
financeiramente projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura,
poderá creditar-se do valor investido no projeto para compensar com imposto a
recolher, na forma do art. 36, observados os percentuais definidos no art. 2º
deste decreto.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício,
o patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.
Art. 35. Ocorrendo a hipótese de transferência
dos recursos em mais de uma parcela, o patrocinador só poderá efetuar o
benefício fiscal na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das
exigências do artigo anterior.
Art. 36. A apropriação do crédito presumido, de
que trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições:
I – dar-se-á
somente após a expedição pelo Conselho Estadual de Cultura, do Certificado de
Aprovação do Projeto Cultural e que discrimine o total da aplicação no projeto
cultural;
II – poderá
ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a
transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em
cadastro estadual próprio da FUNDECAP;
III - de posse da
Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal – AUTIF, o patrocinador deverá
escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”,
o valor do crédito utilizado, o período de apuração do imposto, fazendo
consignar a seguinte informação: “Incentivo Cultural – Lei 0777, de 14 de
outubro de 2003 – Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal – AUTIF nº______
”.
Parágrafo único.
O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os
documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o
empreendedor cultural.
Art. 37.
A habilitação do patrocinador fica condicionado a:
I – situação
cadastral regular;
II –
inexistência de débito do imposto registrado na Secretaria da Receita Estadual,
com exceção dos discutidos em Processo Administrativo Fiscal;
III –
inexistência, em seu nome, de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado,
ajuizado ou não;
IV –
regularidade no cumprimento de suas obrigações acessórias.
Parágrafo único.
O crédito só poderá ser aproveitado para compensar débitos futuros, a partir da
emissão do Certificado de Aprovação de Projeto Cultural.
Art. 38.
O não atendimento às disposições do art. 32 e o embaraço às ações
autorizadas impedirão o produtor de ter projetos aprovados pelo prazo mínimo de
02 (dois) anos, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação
vigente.
§ 1º Entende-se por embaraço, para os fins
deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de
trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto ou a recusa, por
mais de 02 (duas) vezes, da apresentação do requerido formalmente pela CTAP.
§ 2º Quando constatada irregularidade ou
inadimplência na apresentação da prestação de contas, o produtor recolherá, no
prazo de 30 (trinta) dias, os recursos recebidos, incluídos os rendimentos da
aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na
forma da lei.
Art. 39.
O patrocinador que utilizar indevidamente o crédito presumido, mediante
dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis ao estorno do
crédito no período correspondente à apropriação sem prejuízo das multas
previstas na Lei nº 0400/97 e no Decreto nº 2269/98, bem como ao pagamento
integral do imposto devido, acrescido dos encargos previstos na legislação
tributária.
Art. 40. A aplicação das multas previstas no
artigo anterior não invalida a aplicação de outras penalidade previstas em lei
específica.
Art. 41.
O Conselho Estadual de Cultura deverá comunicar à Secretaria de Receita
Estadual irregularidades que envolvam contribuintes do ICMS, constatadas em qualquer
fase de realização do projeto.
Art. 42. O Presidente da FUNDECAP e o Secretário
da Receita Estadual ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a
baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 43. O acervo de documentos integrantes dos
projetos finalizados passará à custódia da FUNDECAP, mantendo-se cópia no
Conselho de Cultura.
Art. 44.
As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura
terão acesso a toda a documentação referente aos projetos culturais
beneficiados, na forma deste decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de outubro de 2005.
ANTÔNIO
WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador