DECRETO Nº
30.330, DE 07 DE MAIO 2009
Aprova
o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de
Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, incisos VII e XXVI, combinado com o artigo 246, § 5°, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma dos anexos I e II do
presente Decreto, o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno
do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°. Revogam-se os Decretos nºs 21.251, de 12 de junho de
2000 e 23.213, de 09 de setembro de 2002, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO I
REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO À CULTURA
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE APOIO À CULTURA
Art.
1º. O Fundo de Apoio à Cultura – FAC, criado pela Lei Complementar n° 267, de
15 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 782/2008, é um Fundo
de natureza contábil com prazo indeterminado, tendo por função financiar
projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou
empréstimos reembolsáveis conforme estabelece este regulamento.
Art.
2°. O Fundo de Apoio à Cultura – FAC é constituído dos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III - contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos
fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV - convênios com organismos nacionais e internacionais;
V - recursos de loterias;
VI - recursos de multas a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 267,
de 15 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 782, de 07 de
outubro de 2008;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras
decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos
apoiados pela Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999;
X - saldo de exercícios anteriores;
XI - recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e
outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da
Secretaria de Estado de Cultura;
XII - outros recursos, exceto de natureza tributária.
§ 1° Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de
Brasília - BRB.
§ 2° Os recursos do FAC serão recolhidos pela rede arrecadadora com código
específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração
Contábil do Distrito Federal - SIAC.
§ 3° Na administração do FAC, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito
Federal observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do
Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao
órgão próprio de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal, salvo naquilo que lhe for peculiar.
§ 4° A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de
planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos
orçamentários para o exercício seguinte.
§ 5° A aplicação dos recursos do Fundo deverá contemplar a política artística e
cultural do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho
elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e as
diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.
Art.
3°. O Fundo de Apoio à Cultura - FAC apoiará projetos artísticos e/ou culturais
nas áreas de:
I - música;
II - artes Cênicas;
III - produção Fotográfica, Discográfica, Videográfica e Cinematográfica;
IV - artes Plásticas;
V - literatura, inclusive obras de referência;
VI - folclore e Artesanato;
VII - patrimônio histórico e artístico;
VIII - rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial;
IX - dança;
X - manifestações circenses e cultura popular;
XI - gestão, Pesquisa e Capacitação;
XII - outras atividades consideradas culturais a critério do Conselho de
Cultura do Distrito Federal.
Art.
4°. Será objeto de apoio os projetos voltados ao:
I - Incentivo à formação artística e/ou cultural:
a) apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas
de caráter artístico e/ou cultural, destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura;
b) concessão de auxílio parcial ou total, a instituições artísticas e/ou
culturais, sem fins lucrativos, para aquisição de instrumentos, equipamentos e
outros materiais necessários à prática artística;
c) criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas.
II - Fomento à produção e montagem:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica
de caráter artístico e/ou cultural;
b) produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricas;
c) edição e publicação de obras relativas à ciências humanas, às artes, ao
folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;
d) produção de álbum, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica;
e) realização de concursos e festivais artísticos e/ou culturais locais;
f) divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais.
III - Preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural:
a) construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações de espaços
culturais;
b) aquisição de equipamentos e/ou reequipamento de espaços culturais;
c) manutenção dos equipamentos de espaços culturais;
d) formação, organização e ampliação de coleções e acervos;
e) construção e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos
escultórios e demais espaços, inclusive materiais tombados pelos Poderes
Públicos;
f) restauração de obras de artes e móveis de reconhecido valor artístico e/ou
culturais.
IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais:
a) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
b) distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos
artísticos e/ou culturais;
c) levantamento, estudo e pesquisa na área da cultura e da arte e de seus
vários segmentos;
d) realização de mostras e exposições;
e) cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico
e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;
f) tele e rádiodifusão;
g) fornecimento de passagens e hospedagens, no país ou no exterior, a autores,
artistas e técnicos, bem como a grupos artísticos do Distrito Federal, para
participarem de festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais;
h) realização de concursos e festivais de artes e cultura regionais, nacionais
e internacionais.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art.
5°. O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC - tem por
objetivo habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao FAC.
Art.
6°. Poderá se inscrever no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, a qualquer
tempo, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos deste
Regulamento.
Art.
7°. No cadastro, o interessado será enquadrado na área de sua especialização
avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada, podendo
requerer inscrição em mais de uma área, desde que para isso preencha os
requisitos necessários.
Parágrafo único. A critério do Conselho de Cultura, em casos excepcionais, a
comprovação do exercício da atividade artística e cultural poderá ser feita
também por defesa oral perante o Conselho de Cultura.
Art.
8°. O julgamento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais,
sua alteração, cancelamento ou renovação ficará a cargo do Conselho de Cultura
do Distrito Federal.
Art.
9°. A Administração do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Estado de
Cultura do Distrito Federal.
Art.
10. Será fornecido ao interessado, pela Secretaria de Estado de Cultura do
Distrito Federal, Certificado de Entes e Agentes Culturais - CEAC, no qual
constará a finalidade da inscrição, com validade de 24 (vinte e quatro) meses,
a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidado por sucessivos
períodos.
Art.
11. A atuação do beneficiário no cumprimento de obrigações assumidas será
anotada no respectivo registro cadastral.
Art.
12. A qualquer tempo, o registro do interessado poderá ser alterado, suspenso
ou cancelado, por infrigência das normas legais.
Art.
13. Para inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais – CEAC exigir-se-á
dos interessados, a seguinte documentação:
I - Cédula de identidade;
II - CPF ou CNPJ;
III - Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente;
IV - Curriculum-vitae atualizado e comprovação de desempenho de atividades
culturais pertinentes e compatíveis com o objeto da inscrição (folders,
recortes de jornais, publicações, e outros similares);
V - Certidão Negativa de Débito junto ao GDF, expedida pela Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VI - Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida
pela Secretaria da Receita Federal;
VII - Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Cartório de
Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VIII - Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de
Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
IX - Declaração expressa, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de
que não existe na empresa, trabalhador nas situações previstas no inciso XXXIII
do artigo 7° da Constituição Federal (observância da proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz) - Lei n° 9.854, de
27/10/99;
X - No caso de pessoa jurídica exigir-se-á cópia do ato constitutivo,
devidamente registrado, cópia da RG e CPF dos seus representantes legais, bem
como apresentação de prova de quitação com a Seguridade Social (INSS) e o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); XI - Prova de residência ou domicílio
no Distrito Federal há pelo menos 02 (dois) anos, contados da solicitação do
interessado de cadastro no CEAC.
Art.
14. Os documentos referidos no artigo anterior poderão ser apresentados no
original ou por qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei ou
ainda mediante cotejo da cópia com original, pelo próprio servidor a quem o
documento deva ser apresentado, ou ainda publicação em órgão de imprensa
oficial.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DO CONTEÚDO E DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art.
15. Para efeito deste regulamento, entende-se por Beneficiário a pessoa física
ou jurídica domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela
elaboração e execução de projeto artístico e/ou cultural.
Art.
16. Os projetos apresentados ao FAC deverão conter:
I - apresentação, contendo os objetivos do projeto;
II - justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de
atendimento aos dispositivos expressos no artigo 4° desta regulamentação;
III - objetivos gerais e específicos, nos quais, definir-se-ão as intenções do
criador ou do artista, para fins de enquadramento nos artigos 3° e 4° desta
regulamentação;
IV - indicação das metas, público e resultados esperados;
V - contrapartida oferecida;
VI - plano de aplicação dos recursos financeiros apresentado mediante planilha
de custos, em moeda corrente, com definição das etapas e períodos da execução.
Parágrafo único. Cronograma fisico-financeiro com indicação do período de
execução de cada etapa e o respectivo valor.
Art.
17. Para apreciação do projeto deverão ser anexados aos mesmos:
I - cópia do Certificado de Entes e Agentes Culturais - CEAC;
II - documentação do beneficiário com destaque sobre a sua trajetória cultural
e artística no Distrito Federal, Curriculum Vitae, fotos, recortes de jornais,
folder’s, release, cartazes, catálogos e outros similares;
III - qualificação da equipe técnica e artística;
IV - argumento, roteiro técnico, texto, plano de montagem (palco, iluminação,
som), figurinos, fita base para demonstração, projeto de instalação, projeto
arquitetônico, cópia do original do livro á ser editado, fita cassete ou CD
demo, e outros, conforme o caso;
V - declaração sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata
de obra própria ou de domínio público ou;
VI - declaração sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), do Autor da
Obra (quando for o caso) credenciando o beneficiário a encenar, gravar, dançar,
expor, ou autorização expedida pelo órgão próprio do direito autoral;
VII - comprovação da existência das instalações e do aparelhamento técnico
adequado e/ou disponível para a execução do projeto; quando for o caso;
VIII - para despesas previstas com custeio de material e contratação de
serviços deverão ser apresentados 3 (três) orçamentos;
IX - termo de compromisso de que nos meios de divulgação e nos produtos
artísticos e/ou culturais constará, obrigatoriamente, o registro de que o projeto
é patrocinado pelo FAC da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal,
constando a Logomarca, de forma clara e em espaço visível;
X - declaração formal, sob pena de sanções legais, que não é servidor do
Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até 2° grau com os membros
efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de
Administração do FAC.
Art.
18. Não poderão apresentar projetos junto ao FAC as pessoas físicas ou
jurídicas que: I - tenham débito com a Fazenda Pública Federal e do Distrito
Federal, bem como junto a Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS;
II - já tenha recebido apoio financeiro, têm prestação de contas rejeitada
pelos Conselhos de Cultura ou de Administração do FAC; ou Relatório Técnico de
Acompanhamento e Avaliação que o desabone, ou têm projeto não iniciado ou
interrompido, sem justa causa;
III - estejam estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há menos de 02
(dois) anos, contados da data de publicação da Lei Complementar n° 267, de 15
de dezembro de 1999;
IV - no caso de pessoa jurídica, aquelas cujos sócios administradores e/ou
majoritários, diretores ou procuradores sejam servidores do Distrito Federal ou
possuam vínculo de parentesco de até 2° grau com membros do Conselho de
Cultura, do Conselho de Administração do FAC, ou de funcionários do FAC.
Art.
19. Para obtenção de apoio financeiro do FAC, os projetos deverão ser
elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo
ser reapresentados ou serem objeto de desdobramentos, em todo território
nacional e no exterior.
Parágrafo único - Em casos especiais autorizados pelo Conselho de Cultura do
Distrito Federal, poderá o projeto ser apresentado no Distrito Federal após a
sua apresentação em outro(s) local(is) do território nacional ou do exterior.
Art.
20. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá, ouvido o
Conselho de Cultura do Distrito Federal editar normas, estabelecendo:
I - cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
II - os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente,
considerando as previsões do montante de recursos financeiros disponíveis.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DOS PROJETOS
Art.
21. Caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal a apreciação dos
projetos.
Parágrafo único. Cada beneficiário poderá concorrer à obtenção de apoio do FAC,
com, no máximo 2 (dois) projetos por ano, mas somente 1(um) receberá apoio
financeiro.
Art.
22. Na seleção dos projetos serão observados:
a) garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores
culturais de quais quer linguagens, correntes, manifestações, escolas de
pensamento, padrões estéticos na apresentação dos projetos;
b) utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e
crítica da obra artística e/ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da
comunidade;
c) distribuição equânime do apoio do Governo à sociedade, abrangendo todo o
território do Distrito Federal;
d) a oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas,
e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio
local;
e) o atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental,
folclórico ou sua
marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que
evidenciem um forte conteúdo estético-cultural-educacional.
Art.
23. O Conselho de Cultura do Distrito Federal, após o exame do projeto, emitirá
parecer conclusivo, considerando-o ou não, apto a receber apoio financeiro do
FAC.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Conselho de Cultura do Distrito
Federal convidará personalidades artísticas e/ou culturais de notória
especialização e experiência nas áreas temáticas e linguagens do projeto para
constituição de grupos de assessoramento, considerada tal atividade serviço
relevante ao Distrito Federal.
Art.
24. É vedado ao membro efetivo ou suplente do Conselho de Cultura ou de
Administração do FAC, participar de qualquer projeto incentivado, na qualidade
de beneficiário, sócio, diretor ou integrante de colegiado de pessoa jurídica
responsável pela execução do projeto.
Art.
25. Após julgamento do Conselho de Cultura do Distrito Federal, o projeto será
encaminhado ao Conselho de Administração do FAC, que apreciará, na forma de seu
Regimento Interno, a liberação dos recursos aprovados.
SEÇÃO
III
DO CONTRATO
Art.
26. Aprovado o projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselho
de Administração do FAC o beneficiário será convocado para assinatura de
Contrato, obedecida a Lei n° 8.666/93 e suas alterações, no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis, a critério da Administração.
§ 1° O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração;
§ 2° O não comparecimento para assinatura do Contrato, no prazo estabelecido,
implicará no cancelamento do direito de receber apoio do FAC.
Art.
27. O Contrato deverá estabelecer com clareza, e precisão as condições para
execução do projeto, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações
e responsabilidades das partes, bem como do projeto a que se vinculem.
Art.
28. Do Contrato constará:
I - da qualificação das partes;
II - do procedimento e legislação aplicável na execução do contrato;
III - do objeto;
IV - dos recursos - crédito pelo qual correrá a despesa;
V - da forma e regime de execução;
VI - da aplicação dos recursos;
VII - das obrigações e direitos das partes;
VIII - da divulgação;
IX - da publicação;
X - dos casos de rescisão;
XI - das alterações contratuais;
XII - das penalidades;
XIII - dos encargos;
XIV - da vigência;
XV - do executor;
XVI - do foro.
Art.
29. O Extrato do Contrato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art.
30. O Contrato poderá ter seu prazo prorrogado, a critério do Conselho de
Administração do FAC, sendo a solicitação dirigida ao Presidente do Conselho,
mediante requerimento protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias
antes do término do prazo de vigência, limitada ao máximo de 2 (duas)
prorrogações.
Art.
31. A critério do Conselho de Administração do FAC o Contrato poderá ser
alterado mediante solicitação protocolada dirigida ao Presidente do Conselho,
contendo justificativas consubstanciadas, desde que não haja alteração do
objeto ajustado, observados os limites e condições previstas no artigo 65 da
Lei n° 8.666/93.
Parágrafo único. Não serão apreciados pedidos intempestivos.
SEÇÃO IV
DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Art.
32. Após a assinatura do contrato, somente estará apto a receber os recursos o
beneficiário que:
I - possuir prestação de contas de benefícios anteriormente recebidos
devidamente aprovada pelos Conselhos de Cultura e de Administração do FAC, na
forma do Parágrafo 4° do Artigo 4° da Lei Complementar n° 267/1999;
II - não tenha recebido pena de advertência ou multa nos termos do artigo 41,
deste Decreto.
Art.
33. Na hipótese de o beneficiário não se encontrar apto a receber os recursos
contemplados por sua culpa exclusiva, o mesmo será notificado pela Assessoria
Especial do FAC para comprovar sua regularidade e o atendimento aos requisitos
do artigo 32 no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de decair
do direito ao recebimento do incentivo e de arquivamento definitivo do
processo.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO DE PROJETOS
Art.
34. A inexecução total ou parcial do projeto enseja a rescisão do Contrato, com
as conseqüências estabelecidas no mesmo e as previstas neste Regulamento.
Art.
35. Constitui motivo para rescisão do Contrato:
I - o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou de seus prazos;
II - atraso injustificado do inicio do projeto;
III - paralisação sem justa causa;
IV - cessão ou transferência, total ou parcial, da execução do projeto a terceiros,
por parte do beneficiário;
V - desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e avaliar a execução do projeto;
VI - cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII - decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência
civil;
VIII - dissolução da sociedade ou o falecimento do responsável pelo projeto;
IX - alteração social ou modificação da finalidade, que, a juízo do Conselho de
Cultura do Distrito Federal, prejudique a execução do projeto;
X - protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que
caracterizem a insolvência do beneficiário;
XI - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do projeto.
Art.
36. A rescisão do Contrato pode ser determinada:
I - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XI do artigo anterior;
II - por acordo entre as partes;
III - por decisão judicial nos demais casos.
Parágrafo único. A hipótese do inciso II, deste artigo deverá ser precedida de
autorização do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
SEÇÃO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art.
37. Os projetos que receberem apoio financeiro do FAC serão acompanhados e
avaliados por executor previamente designado, na forma da legislação vigente.
§ 1° Caberá ao Executor emitir relatório técnico de acompanhamento e avaliação,
no prazo de 30(trinta) dias da conclusão do projeto.
§ 2° O relatório técnico de acompanhamento e avaliação deverá ser complementado
por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas)
e registro do processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá,
no mínimo, os seguintes dados:
I - a descrição do evento;
II - histórico de sua repercussão;
III - o público atingido;
IV - o resultado obtido e/ou a se obter.
Art.
38. No caso de avaliação técnica desfavorável à execução do projeto, poderá o
beneficiário interpor recurso dirigido ao Conselho de Cultura do Distrito
Federal.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art.
39. Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso de execução do projeto,
ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber às seguintes penalidades
garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa percentual sobre o valor do projeto;
III - suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAC;
IV - declaração de inidoneidade.
§ 1 ° A recusa injustificada do beneficiário em assinar o Contrato, dentro do
prazo
estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido,
sujeitando a perda do apoio financeiro.
§ 2° A pena de advertência será recomendada nos casos de faltas não
consideradas graves, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho
de Administração do FAC, conforme o caso.
§ 3° A sanção prevista no inciso II, deste artigo poderá ser combinada com a
dos demais incisos.
Art.
40. A multa será aplicada nos seguintes percentuais:
I - de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos
recebidos, até o trigésimo dia de atraso, quando o beneficiário, sem justa
causa, deixar de prestar contas;
II - de 10°/a (dez por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos,
por atraso na prestação de contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - correspondente a 10%(dez por cento) sobre o valor total dos recursos
recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;
IV - 2 (duas) vezes o montante dos recursos recebidos, a quem infringir por
dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de
outras providências legais cabíveis.
Art.
41. Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao beneficiário a pena de
suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAC.
I - Por 1 (um) ano, o beneficiário que tenha sofrido pena de multa.
II - Por 01 (um) ano, o beneficiário que deixar, sem justa causa, de executar o
projeto.
III - Por 05 (cinco) anos, o beneficiário que infringir a lei, por dolo, desvio
de objetivo ou fraude na aplicação dos recursos.
Art.
42. Esgotado o prazo de conclusão do projeto, o beneficiário ficará
automaticamente impedido de participar de novas solicitações de apoio
financeiro no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal,
até o cumprimento das obrigações assumidas sem prejuízo de outras penalidades
previstas neste ato.
Art.
43. Declarar-se-á inidôneo o beneficiário que, sem justa causa, não cumprir as
obrigações assumidas ou tenha praticado, a juízo do Conselho de Cultura do
Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, falta
grave, revestida de dolo.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da
inscrição do beneficiário no Cadastro de Entes e Agentes Culturais.
Art.
44. As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura do
Distrito Federal, após a decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou
do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, facultada a defesa prévia
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no
Diário Oficial do Distrito Federal
SEÇÃO VIII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art.
45. Dos atos de aplicação deste Regulamento, cabem pedido de reconsideração, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação do ato ao beneficiário,
nos casos de:
a) indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes
Culturais - CEAC, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento do projeto;
c) rescisão do Contrato a que se refere o inciso I do artigo 34;
d) aplicação de penalidades.
Art.
46. O pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário de Estado de Cultura
do Distrito Federal, que ouvirá o Conselho de Cultura do Distrito Federal ou
Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, antes de proferir a sua
decisão.
Art.
47. O Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do
FAC fundamentarão a sua manifestação proferida no pedido de reconsideração.
SEÇÃO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
48. O beneficiário deverá abrir conta corrente junto ao BRB para movimentação
dos recursos financeiros recebidos do FAC.
Art.
49. Os pagamentos realizados pelo beneficiário serão em cheque nominal ao
credor.
Parágrafo único. Nos casos de despesas de pequeno vulto, consideradas até o
limite de R$ 30,00 (trinta reais), o beneficiário poderá sacar o dinheiro para
pagá-las, comprovando-as e justificando-as com documentos hábeis.
Art.
50. A prestação de contas dos recursos recebidos deve ser apresentada até 30
(trinta) dias após o prazo de vigência do Contrato.
Art.
51. No caso de solicitação de prorrogação de prazo ou de recursos adicionais,
deverá ser apresentada prestação de contas parcial.
Art.
52. Integram a prestação de contas:
a) relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação do Executor;
b) relatórios mensais do Beneficiário informando as fases e etapas
desenvolvidas no projeto;
c) documentos originais comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos
pagamentos;
d) extratos da conta corrente, específica do contrato, compreendendo todo o
período de movimentação, devidamente conciliada;
e) recibos de pagamento com pessoal ou da folha de pagamento;
f) comprovação de recolhimento do saldo dos recursos recebidos, quando o for o
caso, depositados à conta do FAC;
g) devolução dos cheques não utilizados, ou cartão magnético, devidamente
cancelados ou inutilizados;
h) prova de recolhimento dos impostos;
i) comprovação da realização do projeto;
j) comprovação da contrapartida pactuada no Contrato;
k) outros documentos que se fizerem necessários, tais como: releases,
reportagens, fotos, folders, panfletos, filipetas.
Art.
53. As prestações de contas serão aprovadas, ou não, pelo Secretário de Estado
de Cultura do Distrito Federal, ouvidos: o Conselho de Administração do FAC que
procederá análise das contas apresentadas e o Conselho de Cultura do Distrito
Federal que analisará o cumprimento do objeto do Contrato e a contrapartida
oferecida.
Art.
54. A fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo
beneficiário será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito
Federal por meio do Executor na forma do artigo 35, sem prejuízo da auditoria
financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal, podendo a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário prestação
de contas parcial, dos recursos recebidos.
§ 1° Quando no exercício da fiscalização forem encontradas irregularidades na
execução do projeto, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal,
deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
§ 2° Ambas as Secretarias, uma comunicando previamente à outra, poderão
representar junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal quanto à aplicação
de sanções criminais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
55. O controle das despesas decorrentes do apoio financeiro do FAC, será
exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das
competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art.
56. É vedado o acesso aos recursos do Fundo de Apoio à Cultura às entidades
governamentais.
Art. 57. Os projetos culturais que na data de publicação da Lei Complementar n°
267, de 15 de dezembro de 1999, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à
Arte e à Cultura - FAAC, terão seus recursos liberados pelo Fundo de Apoio à
Cultura – FAC.
Art.
58. Os Certificados com prazo de validade não expirados até a publicação deste
Decreto serão prorrogados por mais 12 meses.
Art.
59. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Cultura do
Distrito Federal, ouvida a Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art.
60. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO DE APOIO À CULTURA – FAC
TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÂO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art.
1º. O Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura, criado pela Lei
Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, é um órgão colegiado de
deliberação coletiva de 2° grau, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura,
com função de administrar os recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC.
Art.
2°. Compete ao Conselho de Administração do FAC:
I - examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos recebidos pelos
beneficiários;
II - recomendar a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má
utilização dos recursos recebidos pelos beneficiários;
III - apreciar, em uma única vez, pedido de reconsideração interposto contra
decisão que tenha sido tomada anteriormente;
IV - opinar sobre os demonstrativos da execução orçamentária e financeira da
receita e despesa do Fundo, o programa de trabalho e suas alterações;
V - observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil
do Distrito Federal, na apreciação dos projetos bem como no exame da prestação
de contas dos beneficiários.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
3°. Em consonância com o Artigo 8° da Lei Complementar n° 267, de 15 de
dezembro de 1999, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura, é
presidido pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, e composto
por mais 05 (cinco) membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito
Federal, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A indicação dos membros do Conselho de Administração do FAC
será feita através de lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada pelo
Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal ao Senhor Governador do
Distrito Federal.
Art.
4°. O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes do término, nos
seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia e
c) ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas.
§ 1° A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea “c” será
de competência do Conselho de Administração do FAC.
§ 2° Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho
concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro, a
qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3° Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem
como cessados os impedimentos, o conselheiro poderá reassumir de imediato e
automaticamente suas funções.
§ 4° Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de
moções dirigidas ao Conselho de Administração do FAC e aprovadas por dois
terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.
§ 5° As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre
as demais matérias em pauta.
§ 6° A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito
Federal para homologação.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art.
5º. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FAC:
I - presidir os trabalhos do Conselho;
II - dirigir reuniões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os
debates neles intervindo para esclarecimentos e demais procedimentos inerentes;
III - exercer, no Conselho, o direito de voto e, nos casos de empate, também o
voto de qualidade;
IV - baixar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à
administração do Conselho;
V - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho;
VI - apresentar ao Conselho o relatório anual dos trabalhos.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Secretário de Estado de
Cultura do Distrito Federal assumirá a presidência do Conselho de Administração
do FAC, o Secretário-Adjunto de Estado de Cultura do Distrito Federal ou o
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art.
6°. O Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura, se reunirá em
sessão ordinária no mínimo uma vez por mês e no máximo duas vezes, em dia a ser
estipulado pelo Presidente, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que
para tratar de assunto relevante.
Art.
7°. As sessões do Conselho de Administração do FAC serão públicas e abertas,
com divulgação de data, pauta e local de realização.
§ 1° A pauta das sessões do Conselho de Administração do FAC será afixada em
quadro de aviso em local de fácil acesso ao público, na sede da Secretaria de
Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2° O quorum para realização das sessões do Conselho de Administração será o
de maioria absoluta de seus membros.
§ 3° O Conselho deliberará, por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto
declarado e público.
Art.
8°. O Presidente do Conselho indicará para cada projeto um Relator, que, na
primeira sessão ordinária ou extraordinária, colocará em votação para
deliberação plenária o parecer exarado.
§ 1° O parecer do Relator deverá ser por escrito e conter histórico, análise da
matéria e conclusão.
§ 2° Ausente o Relator, na sessão plenária, o parecer será lido pelo Chefe da
Assessoria Especial do FAC, desde que, esteja devidamente assinado.
§ 3° No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao
Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, ao Relator
inicial, por escrito o seu voto, devidamente fundamentado no prazo máximo de
cinco dias antes da sessão seguinte do Conselho.
§ 4° Após votação do parecer exarado será emitida decisão contendo a indicação
do número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e o registro de
voto do Plenário.
§ 5° A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, fará publicar no
Diário Oficial do Distrito Federal as decisões do Conselho de Administração do FAC.
Art.
9°. As reuniões do Conselho de Administração do FAC serão registradas em Ata
elaborada pela Secretária dos Colegiados e submetida à apreciação da plenária
na reunião subseqüente.
Art. 10. O Conselho de Administração do FAC, para indicação dos projetos a
serem apoiados, observará:
I - o total dos recursos financeiros disponíveis;
II - a viabilidade da planilha de aplicação dos recursos;
III - a viabilidade de concessão dos recursos solicitados.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art.
11. Dos atos de aplicação deste Regimento, cabem pedido de reconsideração, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação do ato ao Beneficiário,
nos casos de julgamento de projeto ou aplicação de penalidades.
Art.
12. O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho do FAC,
que poderá reconsiderar sua decisão, ouvida a plenária do referido Conselho.
Art.
13. O Conselho de Administração do FAC fundamentará a decisão que negar ou dar
provimento ao pedido de reconsideração.
TÍTULO IV
DISPOSICÔES FINAIS
Art.
14. O apoio administrativo para a realização das sessões será concedido pela
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal através do Núcleo de Gestão
do FAC.
Art.
15. Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados por ato do Governador
do Distrito Federal, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura do
Distrito Federal.
Art.
16. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.