Dispõe sobre a
concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se
refere a Lei nº 1.954/92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO , no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 1.954,
de 26 de janeiro de 1992, que trata da concessão de incentivo fiscal para
patrocínio de projetos culturais, alterada pela Lei nº 3.555, de 27 de abril de
2001, DECRETA:
Art. 1º - O
incentivo fiscal concedido pela Lei nº 1.954/92,
através do instrumento da outorga de créditos tributários, tem por objetivo o
patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos culturais e esportivos,
visando a democratizaçã o do acesso da população á cultura e ao esporte.
§ 1º - Considera-se projeto
cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar evento
de natureza artística, as edições, os seminários e pesquisas e, ainda, a
concessão de bolsas de estudo.
§ 2º - Incluem-se nos benefícios
deste Decreto as produç ões independentes, desde que o produtor não seja
empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou
imagem, para qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, na
área de produção audiovisual, fonográfica e fotográfica, nem detenha,
cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou
fabricação de qualquer material destinado á sua produção.
§ 3º - Considera-se projeto esportivo
o ato e o efeito de produzir, criar, gerar e realizar evento de natureza
esportiva, inclusive ediç ões, seminários e pesquisas, a edificação da área
esportiva e, ainda, a concessão de bolsas de estudos a atletas.
§ 4º - O incentivo fiscal de que
trata o caput, observados os limites estabelecidos no artigo 2º, corresponde a
4%(quatro por cento) do ICMS, a recolher em cada período para doações ou
patrocínio de produções culturais de autores e interpretes nacionais, e 1%(um
por cento), para doações ou patrocínios de produções culturais estrangeiras.
§ 5º - Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, considera-se, também, produção nacional a obra de autor
estrangeiro, principalmente, no que se refere aos clássicos, deste que dirigida
e interpretada por artistas nacionais.
§ 6º - Para poder utilizar o
benefício que alude caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora
deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 20%(vinte por cento) do
desconto que pretende realizar.
§ 7º - È vedada a concessão do
incentivo a que se refere este artigo para realização de filmes e demais
produtos audiovisuais, quando se tratar de produção estrangeira.
Art. 2º - Fica
estabelecido o limite de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) como
valor de incentivo pleiteado para a concessão do Certificado de Aprovação
Cultural de projetos que venham a ser submetidos a apreciação de Comissão de
Projetos Culturais Incentivados (CPCI).
§ 1º - Para os projetos referentes
as produções cinematográficas de longa metragem, estabelece-se o limite de
R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil) com mesmo efeito.
§ 2º - O disposto no § 1º deste
artigo não se aplica as demais produções audiovisuais (vídeos, cd roms,
fotografias, filmes de curta metragem, etc...).
§ 3º - Os limites estabelecidos
neste artigo poderão ser ultrapassados, desde que o projeto incentivado seja de
relevante interesse social e a quantia referente ao incentivo seja aprovado,
por unanimidade, pelos membros da CPCI.
§ 4º - Os produtores culturais cujos
projetos já tenham obtido Certificado de Mérito Cultural em data anterior á da
vigê ncia da Lei nº 3555, de 27 de abril de 2001, poderão solicitar á
Secretaria de Estado de Cultura a retificação dos valores correspondentes ao
incentivo fiscal e á contribuiçã ;o própria, de forma a adequá-los ao disposto
neste artigo, desde que o pedido de aproveitamento de incentivo ainda não tenha
sido protocolizado pelo seu patrocinador na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º - Os
agentes culturais deverão encaminhar seus projetos á Secretaria de Estado de
Cultura.
§ 1º - Os agentes culturais de
outros Municípios poderão encaminhá-los através das Secretarias Municipais de
Cultura ou de suas Prefeituras Municipais.
§ 2º - A Secretaria de Estado de
Cultura procederá á análise prévia dos projetos através de comissão específica
para esse fim constituída, por Ato do Secretá rio de Estado de Cultura, a fim
de verificar se os mesmos atendem fielmente ao sentido e á finalidade da Lei nº
1954/92,
em especial, se estão revestidos de efetiva qualificação cultural, artística,
esportiva ou ambiental, conforme o caso, e se o orç amento apresentado é
compatível com os padrões de mercado e, em seguida, os encaminhará a Comissão
de Projetos Culturais Incentivados, para avaliação dos mesmos quanto ao mérito
cultural.
§ 3º - O Certificado de Aprovação
será emitido pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura, após análise aprovação
do projeto, por decisão unânime, da Comissão de Projetos Culturais
Incentivados.
§ 4º - Os projetos serão avaliados
em rigorosa ordem cronológica de apresentação, executando-se aqueles que forem
encaminhados acompanhados de carta de intensão de empresa que manifeste seu
interesse e seu compromisso em participar do projeto.
Art. 4º - A
Comissão de Projetos Culturais Incentivados CPCI terão os seguintes pontos:
I - um representante da Secretaria
de Estado de Cultura que a presidirá;
II - um representante da
Secretaria Executiva do Gabinete do Governador;
III - um representante da
Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - um representante da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Parágrafo único - Os
representantes das Secretarias de Estado e respectivos suplentes serão
indicados pelo titular de cada Pasta.
Art. 5º - A
Secretaria de Estado de Cultura definirá, em Resolução específica, as
diretrizes para concessão do Certificado de Mérito Cultural e para avaliação e
aprovação dos projetos culturais pela Comissão de Projetos Culturais
Incentivados, estabelecendo, ainda, a documentação obrigatória e complementar
necessária á instruç ão dos processos e os limites básicos a serem observados,
relativamente aos custos dos projetos.
Art. 6º - O pedido
de utilização do incentivo fiscal será apresentado pelos contribuintes á
Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certificado de aprovação do
projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - valor da doação ou
patrocínio;
III - identificação do
contribuinte beneficiário;
IV - identificação do beneficiado;
V - autorização expressa do autor
da obra;
VI - especificação da área
cultural beneficiada;
VII - declaração de beneficiado de
quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto com os respectivos
percentuais de patrocínio;
VIII - cópia da autorização de
acesso á movimentaç ão bancária, prevista no § 2º do artigo 15, firmada pelo
produtor cultural com instituição bancária credenciada a receber tributos
estaduais.
IX - comprovante de recolhimento
da Taxa de Serviços Estaduais, fixada no art. 107
do Decreto - Lei nº 5/75,
para concessão de incentivos fiscais relativos á realização de projetos
culturais.
§ 1º - Caso o requerente possua débito
inscrito em dí vida ativa, seu pedido será indeferido pelo órgão competente da
Secretaria de Estado de Fazenda, salvo se a exigibilidade do crédito tributário
estiver suspensa nos termos do artigo 151, do Código
Tributário Nacional.
§ 2º - Na hipótese de não haver
débito inscrito em dívida ativa ou sua exigibilidade estiver suspensa a
Secretaria de Estado de Fazenda deferirá o pedido, quanto as regularidade
fiscal do requerente.
Art. 7º -
Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10(dez)
dias, á Secretaria de Estado de Cultura, para de cisão final quanto a fruição
do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1º - A Secretaria de Estado de
Cultura verificará:
I - se está completa a
documentação de que trata o artigo 6º, e
II - a conformidade do valor do
incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Culturais
Incentivados.
§ 2º - Será autorizado o
aproveitamento do benefício até que o total dos incentivos no ano em curso
perfaça 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do ICMS arrecadado no exercí
cio anterior.
§ 3º - Cada empresa patrocinadora
ou proponente somente poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do valor do teto
fiscal referido no § 2º.
§ 4º - O direito á fruição do
incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado
no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Atingido o teto a que se
refere o § 2º, bem como na hipótese de ser ultrapassado o limite estabelecido
no § 3º, não será autorizada a fruição do incentivo, assegurada a possibilidade
de os processos aguardarem o exercício seguinte para serem autorizados.
§ 6º - O montante correspondente
ao percentual de que trata o § 2º será informado pela Secretaria de Estado de
Fazenda á Secretaria de Estado de Cultura, que efetuará os controles necessá
;rios ao enquadramento dos pedidos conforme os critérios estabelecidos neste
artigo.
§ 7º - O aproveitamento do
incentivo somente ocorrerá apó ;s a publicação do ato a que se refere o § 4º.
§ 8º - Adotadas as providências a
que se referem os pará grafos anteriores, a Secretaria de Estado de Cultura
devolverá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4º, á
Subsecretaria - Adjunta da Administração Tributária, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para as anotações cabí veis.
Art. 8º - A
Secretaria de Estado de Fazenda definirá as condiç ;ões necessárias para início
da escrituração do benefício.
Art. 9º - É vedada
a utilização do incentivo fiscal em projetos de que sejam beneficiárias as
partes patrocinadora ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas
ou controladas, a qualquer título.
Parágrafo único - A vedação
prevista no caput deste artigo se estende aos ascendentes e descendentes em
primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.
Art. 10 - O
lançamento do projeto cultural aprovado e incentivado na forma deste Decreto
deverá ser sempre no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - Será
obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Rio de
Janeiro em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto
incentivado, em tamanho, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a
divulgação do nome do principal patrocinador do projeto.
Art. 12 - O
beneficiado com o projeto cultural incentivado deverá fornecer para o Setor de
Documentação e Arquivo, como parte da memória da Secretaria de Estado de
Cultura, todo o material publicitário e promocional.
Art. 13 - Ao
término do projeto cultural, o patrocinador apresentará á Secretaria de Estado
de Cultura, em 2 (duas) vias, detalhada prestação de contas dos recursos
recebidos e despendidos, através de balancete contábil, comprovaç ão por
faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativos de
receitas vindas dos responsáveis por doaç ões e patrocínios para efeito de
análise e aprovaç ão da conformidade com o projeto aprovado pela Comissão.
§ 1º - E permitida a inclusão das
despesas realizadas com a contratação de serviços para elaboraçã o do projeto,
desde que explicitada em sua planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10%
(dez por cento) do valor global do projeto executado, até o limite estabelecido
por Resolução da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º - Os limites para os gastos
de administração, honorários do produtor, percentagem do produto destinada ao
patrocinador, cachês, custos máximos de produtos e publicidade serão
estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º - Analisada a prestação de
contas, a documentação será encaminhada pela Secretaria de Estado de Cultura,
com relatório conclusivo, á Subsecretaria - Adjunta da Administração
Tributária, Secretaria de Estado de Fazenda, que adotará as providências
necessárias para verificação quanto ao correto aproveitamento do incentivo
fiscal pelo contribuinte.
Art. 14 - A forma
de patrocinar o acesso á espetáculo ou produto cultural poderá ser objeto de
norma específica, a ser editada, em conjunto pelo Secretário de Estado de
Cultura e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 15 - A quantia
correspondente ao crédito pertinente ao incentivo utilizado a cada período de
apuração, deverá ser depositada em conta - corrente aberta, na instituição
bancá ;ria credenciada a receber tributos estaduais, vinculada ao prjeto
cultural, em nome da respectiva entidade produtora.
§ 1º - Serão informados á
Secretaria de Estado de Fazenda e á Secretaria de Estado de Cultura dos dados
principais das contas referidas no caput, quais sejam: a data da abertura,
número da conta - corrente e a identificação das pessoas habilitadas a
movimentá-la.
§ 2º - A qualquer tempo, a
Secretaria de Estado de Cultura ou Secretaria de Estado de Fazenda poderão Ter
livre acesso á movimentação bancária da conta vinculada ao projeto, para fins
de fiscalização e controle, devendo a entidade produtora assinar uma
autorização com essa autorização com essa finalidade, previamente á abertura da
conta.
Art. 16 - Aos
processos em tramitação na Secretaria de Estado de Fazenda na data de início da
vigência da Lei nº 3555, de 27 de abril de 2001, observa-se-á o que se segue:
I - os valores referentes ao
incentivo fiscal e á contribuiç ão própria não serão alterados, mantendo-se o
que foi aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, conforme consignado no
respectivo Certificado de Mérito Cultural;
II - a dedução do valor
incentivado será feita conforme os percentuais estabelecidos nos § 4º, do
artigo 1º, deste decreto.
§ 1º - Todos os processos a que se
refere o caput deverão ser remetidos, no prazo de 3(três) dias a contara da
data de publicaç ão deste Decreto, á Superintendência Estadual de Arrecadação
para a doação dos procedimentos estabelecidos no artigo 6º.
§ 2º - Para o ano em curso, o teto
a ser considerado para efeito da decisão a que se refere o § 4º do artigo 7º
corresponderá ao percentual a que se refere o § 2º do mesmo artigo, deduzido os
valores dos incentivos cuja utilização já tenha sido autorizada no exercício
atual, os quais serã o informados pela Secretaria de Estado de Fazenda á
Secretaria de Estado de Cultura, no prazo de dez (10) dias a contar da vigência
deste Decreto.
§ 3º - Para efeito de aplicação do
limite a que se refere o § 3º do artigo 7º a Secretaria de Estado de Fazenda
relacionará todas as empresas que obtiveram o incentivo fiscal no ano em curso,
com os respectivos valores, e os informará á Secretaria de Estado de Cultura,
no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 17 - Os
Secretários de Estado de Fazenda e de Cultura adotarã o as medidas
complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18 - O
aproveitamento indevido dos benefícios de que trata o diploma legal, ora
regulamentado, sujeitará o infrator á multa de 2(duas) vezes o valor do
crédito, nos termos do artigo 5º
da Lei nº 1.954/92,
sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.
Art. 19 - Este
decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 28.030,
de 2 de abril de 2001. Rio de Janeiro,29 de maio de 2001
ANTHONY GAROTINHO