DECRETO Nº 1.842,
DE 11
DE MARÇO DE 2009.
Regulamenta a Lei nº 9.078, de 30
de dezembro de 2008, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado
de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e
V, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe o Art. 12 da Lei n°
9.078, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
O Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso,
destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas
de cultura e a apoiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de estimular e
fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso tem sua
operacionalização regulamentada nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º
O FUNDO, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, tem como
objetivos:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações
culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades
e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas
regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das
ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural
material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e divulgação do conhecimento, em especial
sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas
áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades
culturais com outros estados e países, destacando a produção mato-grossense;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos
formadores da sociedade;
IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos com real interesse
para a história, tradição e cultura mato-grossense, que serão incorporados ao
patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura mediante prévia avaliação
financeira, histórica e cultural;
X - fomentar projetos de natureza cultural da Administração Pública
Municipal desde que atendidas às exigências deste decreto, sendo caracterizado
o seu interesse público local através de prévia aprovação pelos respectivos
Conselhos Municipais de Cultura.
Art. 3º
Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento
Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública
para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do FUNDO.
CAPÍTULO III
Dos Editais
Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura lançará editais de
convocação para os interessados em incentivo do FUNDO estabelecendo critérios
quantitativos e qualitativos, bem como os procedimentos a serem adotados para a
apresentação dos projetos culturais.
§ 1º
Os editais lançados pela Secretaria de Estado de Cultura deverão ser
aprovados pelo Conselho.
§ 2º
Os editais de que trata o caput deste artigo deverão ser
publicados separadamente por segmento cultural até o mês de novembro do ano
anterior ao exercício fiscal de sua execução.
CAPÍTULO IV
Do Recebimento de Projetos Culturais
Art. 5º Poderão receber os benefícios da Lei n° 9.078/2008, os
projetos de natureza cultural, protocolados nos Conselhos Municipais de Cultura
ou diretamente na Secretaria Executiva do FUNDO quando não houver conselho
municipal regulamentado e em funcionamento, atendidas as demais exigências do
edital.
CAPÍTULO V
Das Obrigações do Produtor Cultural
Art. 6º São obrigações do Produtor Cultural:
I - residir no Estado de Mato Grosso há no mínimo 02 (dois) anos;
II - aplicar o percentual máximo de 5% do valor aprovado em despesas com
elaboração e administração do projeto incentivado;
III - não descaracterizar o objeto do projeto incentivado;
IV - observar o Edital PROAC – Programa de Apoio à Cultura para
apresentação de projetos;
V - observar o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como
recursos incentivados a serem pagos por projetos culturais a título de cachê a
artistas regionais, nacionais e internacionais;
VI - apresentar os serviços e/ou produtos propostos no projeto cultural;
VII - executar os projetos culturais no prazo estabelecido no Edital,
contados a partir da data do recebimento do recurso, passível de prorrogação
única mediante solicitação justificada do proponente no prazo máximo de 15
(quinze) dias antes do encerramento do prazo de execução do projeto;
VIII - prestar contas do recurso recebido de acordo com o prazo de
execução determinado no Edital do PROAC, em até 30 (trinta) dias improrrogáveis
ao Conselho Estadual de Cultura, revertendo-se ao FUNDO eventual saldo
verificado no final da execução do projeto cultural;
IX - prestar contas de acordo com as regras definidas no Manual de
Prestação de Contas e legislação pertinente;
X - observar os percentuais correspondentes a título de contrapartida
dos projetos culturais, conforme disposto neste Decreto.
§ 1º
O não cumprimento do estabelecido no caput e incisos acima
implicará na automática suspensão do proponente e do projeto no ano
subseqüente, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2º
Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do
Produtor Cultural.
§ 3º
O Produtor Cultural, que não possuir documentos que comprovem ser ele
domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos no Estado de Mato Grosso, poderá
apresentar a referida comprovação, em nome de outrem com o qual resida no tempo
estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do
grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do
contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento
equivalente.
Art. 7º A título de contrapartida dos projetos culturais
deverão ser revertidos à Secretaria de Estado de Cultura:
I - nos casos de editoração de livros, a tiragem será entre 500
(quinhentos) e 1.000 (um mil) exemplares, dos quais, 20% (vinte por cento)
serão doados à Secretaria de Estado de Cultura;
II - nos casos de projetos de natureza fonográfica e vídeo-gráfica, a
produção será entre 500 (quinhentos) e 1.000 (um mil) exemplares, dos quais 20%
(vinte por cento) serão doados à Secretaria de Estado de Cultura;
III - os projetos de outra natureza destinarão igualmente, 10% (dez por
cento) de seus produtos para a Secretaria de Estado de Cultura;
IV - nos eventos que resultem dos projetos culturais incentivados, em
que haja bilheteria, venda de ingressos, distribuição de convites ou congêneres
e controle de acesso, a Secretaria Estadual de Cultura terá gratuidade de 5%
(cinco por cento) sobre as modalidades referidas;
V - dos projetos de natureza cultural da Administração Pública Municipal
exigir-se-á a contrapartida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pleiteado
em recursos financeiros, depositados antes do repasse do incentivo do FUNDO.
Parágrafo único. Concluso o projeto cultural incentivado ou
vencido o prazo de execução, os bens e equipamentos duráveis e de uso
permanente adquiridos, bens produzidos, construídos ou fabricados por serem
imprescindíveis para a execução do mesmo ou objeto do projeto, serão da
reconhecida propriedade do Estado de Mato Grosso e, a este reverterão, por meio
da Secretaria de Estado de Cultura que, por sua vez, fará uso e dará destinação
e finalidade adequada aos mesmos.
Art. 8º O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado, com
recursos financeiros do FUNDO, deverá ser aberto à visitação pública.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações do FUNDO
Art. 9º Corresponde a obrigação do FUNDO o pagamento do valor
aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura para a execução do projeto.
Parágrafo único. O pagamento de projeto cultural será feito em parcela
única diretamente na conta especial do Banco do Brasil S.A., conforme o
cronograma físico e financeiro de entrada de recursos do FUNDO.
CAPÍTULO VII
Das Vedações de Projetos Culturais
Art. 10 Somente será objeto de incentivo os projetos culturais
que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais dele
resultantes, sendo vedada a concessão do incentivo para:
I - empreendedores culturais ou contribuintes
inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da
administração de empresa inadimplente para com os tributos estaduais ou para
com qualquer outra agência ou ente financeiro vinculado ao Estado;
II - empreendedores, ações, projetos e eventos que
estejam inadimplentes em face de projetos executados com base nas Leis de
Incentivo à Cultura na esfera Estadual e Municipal;
III - projetos, sob qualquer proponente, cujos
beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus
sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo
grau, inclusive afins;
IV - membros do Conselho Estadual de Cultura,
titulares e suplentes, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive
por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação
societária ou diretiva;
V - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros,
enteados, netos e outros parentes em até 3° grau, dos membros do Conselho
Estadual de Cultura e/ou servidores da Secretaria de Estado de Cultura, quer na
qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios
dirigentes;
VI - projetos que não sejam exclusiva e estritamente
de natureza cultural;
VII - projetos culturais que envolvam obras, produtos
ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares;
VIII - projetos oriundos dos poderes públicos das esferas municipal,
estadual ou federal, que sejam propostos por produtores privados exclusivamente
como intermediários;
IX - projetos de proponentes e de eventos que estejam inadimplentes com
a prestação de contas e relatórios exigidos pela legislação estadual;
X - empreendedores culturais não residentes no Estado de Mato Grosso há
pelo menos 02 (dois) anos;
XI - proponente que não tenha realizado a aplicação correta de recursos
culturais;
XII - proponente que violar resolução ou deliberação do Conselho
Estadual de Cultura;
XIII - entidades jurídicas com fins lucrativos;
XIV - projetos que tenham por finalidade as atribuições de outras
Secretarias de Estado;
XV - projetos que excederem 20% (vinte por cento) do valor pleiteado ao
FUNDO com despesas de mídia e divulgação do mesmo, inclusas a criação de
campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras,
devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;
XVI - projetos que tenham por objetivo o mesmo evento, mesmo que sejam
atividades paralelas, correlatas ou periféricas do referido evento.
§ 1º
Caberá ao Secretário de Estado de Cultura e/ou Presidente do Conselho
Estadual de Cultura representar junto a Procuradoria-Geral do Estado e ao
Ministério Público Estadual, quanto às sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º
O produtor cultural não poderá apresentar projetos que denotem
simultaneidade de proponente, ou seja, projeto em nome de pessoa física e outro
projeto em nome de pessoa jurídica.
CAPÍTULO VIII
Da Tramitação dos Projetos Culturais
Art. 11 Os projetos culturais apresentados nos prazos
estabelecidos nos Editais seguirão o trâmite abaixo, obedecidas as regras
legais de conformidade processual:
I - protocolo na Secretaria Executiva do FUNDO;
II - certidão negativa de débitos com o FUNDO;
III - parecer da análise técnica;
IV - parecer da câmara temática;
V - apreciação do Conselho Estadual de Cultura;
VI - publicação do resultado em Diário Oficial através de Resolução do
Conselho;
VII - contratação;
VIII - pagamento;
IX - acompanhamento da execução e parecer;
X - apresentação da prestação de contas;
XI - parecer financeiro da prestação de contas elaborado pelo Núcleo
Sistêmico;
XII - homologação do parecer de prestação de contas pelo Conselho;
XIII - publicação em Diário Oficial.
Art. 12 A Secretaria Executiva do FUNDO, antes de encaminhar
os projetos culturais para apreciação e deliberação pelo pleno do Conselho
Estadual de Cultura, fará uma análise dos projetos observando-se o cumprimento
das seguintes formalidades:
I - existência de parecer favorável da análise técnica;
II - existência de parecer favorável da câmara temática;
III - despacho de encaminhamento para avaliação final;
IV - parecer de deliberação do pleno do Conselho.
Parágrafo único. Caso o parecer seja desfavorável por qualquer
das análises, o processo será imediatamente arquivado e comunicado ao
proponente.
CAPÍTULO IX
Da Análise e Aprovação dos Projetos Culturais
Art. 13 O Conselho Estadual de Cultura fará análise somente
dos projetos culturais considerados aptos para apreciação do pleno, ou seja,
somente serão deliberados pelo Conselho os projetos que tiverem parecer
favorável da análise técnica e câmara temática, tudo em conformidade com os
critérios pontuados, definidos e publicados em Edital.
Art. 14 Os projetos culturais que denotem seqüência, continuidade ou etapa
de outro projeto cultural apresentado em anos anteriores, somente serão
analisados se apresentados no nome do mesmo proponente, e cuja prestação de contas
tenha sido devidamente apresentada e aprovada.
Parágrafo único. As festas tradicionais que tenham festeiros
devidamente constituídos deverão ter como proponente o festeiro do ano.
Art. 15 É de competência da Secretaria de Estado de Cultura a
designação da equipe responsável pela Análise Técnica dos projetos culturais:
I - a equipe de análise técnica fará uma avaliação dos projetos
culturais para a verificação dos requisitos básicos exigidos para o
enquadramento da proposta de acordo com os Editais publicados;
II - a avaliação resultará em parecer técnico conclusivo sobre o
projeto, podendo ser favorável ou desfavorável;
III - os projetos que obtiverem parecer técnico favorável serão
avaliados pela câmara temática e os que tiverem parecer técnico desfavorável
serão imediatamente arquivados, nos termos do parágrafo único do Art. 12 deste
Decreto.
Art. 16 As Câmaras Temáticas serão compostas por técnicos
especialistas em assuntos culturais, funcionários ou não da Secretaria de
Estado Cultura, cuja competência compreende na análise e avaliação cultural do
projeto, bem como seu alcance social, devendo ser manifestado através de
parecer temático conclusivo assinado pelo Conselheiro Relator:
I - a formação das Câmaras Temáticas será publicada no Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso;
II - os projetos que obtiverem parecer temático favorável serão
apreciados pelo pleno do Conselho Estadual de Cultura e os que tiverem parecer
temático desfavorável serão imediatamente arquivados, nos termos do parágrafo único
do Art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. O Conselheiro Relator de cada segmento
cultural será definido por meio de sorteio, devendo o Conselheiro Relator
relatar em reunião plenária, os projetos de cada segmento sob sua
responsabilidade.
Art. 17 Os projetos culturais aprovados pela análise técnica e câmara
temática serão apreciados e deliberados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º
Os projetos culturais somente poderão ser aprovados dentro dos
critérios, pontuações e definições contidas nos editais respectivos.
§ 2º
As deliberações do Conselho serão por maioria simples de voto, cabendo
ao presidente o voto de desempate, além do voto ordinário.
§ 3º
O Conselho emitirá parecer final fundamentado sobre a aprovação ou não
de todos os projetos culturais a ele submetidos, devendo o julgamento final ser
assinado por todos os conselheiros presentes.
§ 4º
O resultado final da deliberação do Conselho será publicado em Diário
Oficial por meio de Resolução específica.
Art. 18 A formalização do incentivo cultural ao projeto
aprovado dar-se-á por assinatura de Termo de Concessão de Auxílio ou Convênio,
elaborado pelo Núcleo Sistêmico, tendo como signatários a Secretaria de Estado
de Cultura, o presidente do Conselho Estadual de Cultura e o Produtor Cultural.
§ 1º
Constará obrigatoriamente do Termo de Concessão de Auxílio ou Convênio,
a dotação orçamentária dos recursos repassados.
§ 2º
No ato da assinatura do Termo de Concessão de Auxílio ou Convênio para a
execução do projeto cultural, o Secretário de Estado de Cultura emitirá ao
proponente ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a abertura de conta
especial, segundo termos e condições especificadas em normas bancárias.
§ 3º
O proponente tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação da
abertura de conta, contados do recebimento/retirada do ofício, sob pena de
cancelamento da aprovação do projeto por ausência de manifestação da parte.
CAPÍTULO X
Do Acompanhamento e das Penalidades
Art. 19 Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente
durante e ao término de sua execução pelos técnicos e servidores da Secretaria
de Estado de Cultura.
§ 1º
A avaliação referida neste artigo compreenderá os resultados atingidos,
os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados e a
repercussão da iniciativa na comunidade.
§ 2º
O cronograma de execução de atividades é um mecanismo de fiscalização da
equipe de análise e acompanhamento dos projetos, e deverá ser seguido
estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas
apresentada.
§ 3º
O acompanhamento físico financeiro será procedido pela Secretaria de
Estado de Cultura, por meio de procedimentos e formulários padronizados.
§ 4º
Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico
financeiro, que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, o
Secretário de Estado de Cultura, poderá solicitar o bloqueio temporário da
movimentação dos recursos da conta específica, junto ao Banco.
Art. 20 No processo de acompanhamento, sendo constatada a não execução do
empreendimento cultural proposto, aplicação incorreta do incentivo, ação
dolosa, fraude ou simulação, constatação de desvio de objetivos, desvio de recursos
financeiros e materiais, não cumprimento de prazos regulamentares, e, ainda, de
outras obrigações inerentes, o empreendedor responsável pelo projeto cultural
incentivado, terá sua prestação de contas reprovada, ficando ainda sujeito a:
I – devolução do valor total do recurso recebido;
II – aplicação de multa em conformidade com a legislação vigente;
III – suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver em
curso;
IV – inabilitação aos benefícios do FUNDO;
V – inclusão do nome do proponente no SIAF;
VI – às sanções penais cabíveis.
Capítulo XI
Da Prestação de Contas
Art. 21 A prestação de contas deverá ser apresentada em 02
(duas) vias, da seguinte forma:
I - a primeira via, composta pelas cópias dos documentos exigidos pelo
Termo de Concessão de Auxílio ou Convênio, que será protocolizada na Secretaria
Executiva do FUNDO e retida pelo órgão;
II - a segunda via receberá o mesmo número de protocolo da 1ª via e
ficará em poder do produtor cultural.
Parágrafo único. Todas as folhas do processo deverão ser
numeradas em ordem cronológica e seqüencial, autenticadas pelo produtor
cultural, devendo a inclusão de novos documentos observar estritamente a ordem
cronológica de apresentação.
Art. 22 O processo de prestação de contas deverá ser composto, no mínimo,
dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros relacionados no Manual de
Prestação de Contas, obedecendo à seguinte ordem:
I - ofício de encaminhamento do processo;
II - relatórios e Anexos do SIGCon, devidamente preenchidos e assinados,
quando for o caso;
III - extrato bancário da conta corrente específica do projeto cultural,
referente ao período ao qual se referem os comprovantes de despesas;
IV - cópias dos comprovantes das despesas realizadas (notas fiscais,
recibos, cheques ou transferências eletrônicas, comprovantes de recolhimento
dos tributos, etc);
V - termo de Encerramento da Conta Corrente protocolizada no Banco.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Núcleo Sistêmico da
Secretaria de Estado de Cultura análise e parecer final quanto a prestação de
contas, devendo o parecer favorável ser homologado pelo Conselho e o parecer
desfavorável encaminhado à Secretaria Executiva do Fundo para inclusão no
cadastro de inadimplência.
CAPÍTULO XII
Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 23 São atribuições do Conselho Estadual de Cultura, além
das demais prerrogativas estabelecidas em lei:
I - elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples de
votos dos membros efetivos;
II - julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões,
na forma prevista em seu regimento, garantida a amplitude de defesa pelos
Produtores;
IIII - receber, apreciar e deliberar sobre parecer temático e
informações apresentadas pela Secretaria Executiva do FUNDO, bem como sobre
requerimentos dos Produtores com projetos submetidos ao Conselho Estadual de
Cultura;
IV - homologar o parecer financeiro de prestações de contas emitido pelo
Núcleo Sistêmico.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura, no âmbito de
sua competência poderá ser auxiliado por outros órgãos e entidades da
Administração Pública, respeitada a legislação pertinente.
Art. 24 O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á:
I - ordinariamente, 06 (seis) vezes por ano, para análise e julgamento
de projetos;
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º
As Reuniões mencionadas neste artigo serão instaladas com a presença da
maioria dos membros efetivos do Conselho, sendo as deliberações tomadas por maioria
simples dos presentes.
§ 2º
As Reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente,
por escrito, com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por
iniciativa:
I - do Secretário Estadual de Cultura;
II - do Presidente do Conselho;
III - da maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 3º
O membro efetivo do Conselho que não comparecer a 02 (duas) Reuniões
consecutivas ou 03 (três) alternadas será destituído de seu mandato.
§ 4º
Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º caberá ao respectivo suplente
substituir o membro destituído, pelo período restante do mandato, devendo ser
indicado novo suplente nos termos da Lei nº 9.078/08 e conforme dispõe o
presente Decreto.
Art. 25 O Conselho Estadual de Cultura será presidido e
vice-presidido por um dos seus membros, eleitos por seus pares, sendo o
presidente ordenador de despesas oriundas do Conselho, solidariamente com o
Secretário de Estado de Cultura.
§ 1º
Serão eleitos presidente e vice-presidente do Conselho aqueles que
obtiverem a maioria simples dos votos dos membros presentes, devendo o voto ser
aberto.
§ 2º
O mandato do presidente e vice-presidente do Conselho é de 02 (dois)
anos.
§ 3º
A escolha do presidente e vice-presidente do Conselho será realizada na
primeira reunião ordinária do Conselho após o término do mandato anterior.
§ 4º
Somente serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse os
Conselheiros que estiverem adimplentes com o Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO XIII
Da Secretaria Executiva
Art. 26 Compete à Secretaria Executiva do FUNDO:
I - convocar os conselheiros para as reuniões e eventos do Conselho, bem
como informá-los sobre o andamento dos processos;
II - proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros;
III - coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização
de projetos;
IV - apoiar administrativamente o Conselho Estadual de Cultura no
exercício de suas funções, secretariando exclusivamente as reuniões
deliberativas;
V - opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes,
submetidas à sua apreciação;
VI - conceder prorrogação do prazo de execução de projeto cultural
quando solicitado, havendo previsão legal;
VII - fazer o encaminhamento dos projetos culturais analisados e
deferidos técnica e tematicamente, para deliberação do pleno do Conselho;
VIII - publicar no Diário Oficial do Estado, a relação dos projetos
aprovados, através de Resolução.
Art. 27 A Secretaria Executiva do FUNDO poderá requisitar a
comprovação dos currículos culturais, mediante apresentação de documentos
originais ou cópias autenticadas.
Art. 28 Os projetos culturais incentivados pelo FUNDO, pelos
produtores culturais, deverão ser apresentados conforme Edital do PROAC em 02
(duas) vias, de igual teor e forma, ficando 01 (uma) via em poder da Secretaria
Executiva do FUNDO e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente
protocolizadas.
Art. 29 O FUNDO, por meio da Secretaria Executiva, deverá
tornar público obrigatoriamente através de resolução, a tabela de pontuação de
projetos culturais a ele submetidos.
Art. 30 O prazo para apresentação dos projetos ao FUNDO será de acordo com
os editais do PROAC – Programa de Apoio à Cultura - nos termos do Art. 11 da
Lei nº 9.078/08.
Parágrafo único. Havendo necessidade de maiores
esclarecimentos, o Conselho /ou a Secretaria Executiva poderá convocar o
proponente do projeto para fazer sua defesa.
CAPÍTULO XIV
Dos Recursos
Art. 31 Os recursos destinados ao Fundo de Fomento à Cultura são
constituídos das seguintes receitas:
I – contribuições de empresas interessadas em participar do programa,
nos termos do Art. 7º deste decreto;
II – transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III – transferências da União;
IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – doações e legados;
VI – outros recursos a ela destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
§ 1º
Os recursos financeiros do FUNDO terão vigência anual e os eventuais
saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente
transferidos à conta do tesouro estadual.
§ 2º
O recolhimento dos recursos destinados à constituição do FUNDO dar-se-á
através de Documento de Arrecadação (DAR), no código de receita específica,
previamente indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º
Os recursos para projetos incentivados serão repassados aos produtores
de acordo com a dimensão e natureza do projeto cultural, em parcela única,
aprovada pelo Conselho.
Art. 32 Dos recursos do FUNDO, 50% (cinqüenta por cento) serão
destinados a atender a política pública de cultura administrada e executada
pela Secretaria Estadual de Cultura e, 50% (cinqüenta por cento) atenderão os
projetos individuais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Nos projetos culturais apresentados por
pessoas físicas ou jurídicas ao Conselho Estadual de Cultura, o teto máximo
para aprovação será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por projeto.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 33 A informação pertinente ao andamento processual do
projeto cultural é de exclusividade do proponente, e/ou seu representante legal
munido de procuração específica com firma reconhecida em cartório, sendo vedado
à Secretaria Executiva repassar essas informações a outrem.
Art. 34 Constará obrigatoriamente em todo e qualquer material
de apresentação e divulgação do projeto, de forma clara, de fácil percepção,
salvo na época em que há restrição pela Lei Eleitoral, o apoio institucional do
Governo do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Cultura conforme
manual de identidade visual disponível no site da Secretaria de Estado
de Cultura.
Art. 35 O beneficiário fornecerá à Secretaria de Estado de
Cultura todo o material publicitário e promocional do projeto que passará a
fazer parte da memória do órgão.
Art. 36 Caberá à Secretaria de Estado de Cultura em conjunto
com o Núcleo Sistêmico de Cultura, Ciência, Lazer e Turismo elaborar Manual de
Prestação de Contas que deverá estar disponível no site da Secretaria de Estado
de Cultura, o qual deverá ser seguido estritamente pelos proponentes que tenham
projetos aprovados.
Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos através de
deliberação do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 5.250, de 04 de março de 2005 e Decreto nº 111, de 13 de
março de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá,
11 de março de 2009, 188º da
Independência e 121º da República.
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