LEI Nº 8.401,
de 8 de Janeiro de 1992
(Lei do Audiovisual")
Dispõe sobre o controle de
autenticidade de cópias de obras audiovisuais
em videograma postas em comércio
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art.
1º - Caberá ao Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, através dos
órgãos responsáveis pela condução da política econômica e cultural do País,
assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra
audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e
divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a preservação de sua memória
e da documentação a ela relativa, bem como estabelecer as condições necessárias
a um sistema de informações sobre a sua comercialização.
Art.
2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se que:
I
- obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som,
que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de
movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado
inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação;
II
- obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário
não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de
serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de
transmissão;
III
- obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz
é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição
equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV
- obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução
é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;
V
- obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior
a 15 minutos;
VI
- obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15
minutos e inferior a 70 minutos;
VII
- obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70
minutos;
VIII
- obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou
institucional independentemente de duração ou suporte.
Art.
3º - Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes
requisitos:
I
- ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida
no art. 171, II da Constituição Federal;
II
- ser realizada, em regime de co-produção, com empresas de outros países.
Parágrafo
Único. À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de Produto
Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo.
Art.
4º - A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada
ao órgão próprio do Poder Executivo.
§
1º A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá
realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital
nacional , e utilizar, pelo menos, um terço de técnicos brasileiros.
§
2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a que se refere o
parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de natureza
jornalístico-noticiosa.
CAPÍTULO II - Do Estímulo às Atividades
Audiovisuais
Art.
5º (vetado).
Art.
6º (vetado).
Art.
7º - O Poder Executivo estimulará a associação de capitais estrangeiros,
inclusive através dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o
financiamento a empresas e a projetos voltados para as atividades mencionadas
no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo
Único. Os depósitos em nome dos credores estrangeiros à ordem do Banco Central
serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado pelo Banco
Central.
Art.
8º (vetado).
Art.
9º (vetado).
CAPÍTULO III - Do Programa Nacional de
Cinema - PROCINE
Art.
10. (vetado).
Art.
11. (vetado).
Art.
12. (vetado).
Art.
13. (vetado).
CAPÍTULO IV - Do Sistema de Informações
e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais
Art.
14 - O Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais,
de âmbito nacional, será elaborado, custeado e executado por entidades
legalmente constituídas e representativas dos segmentos de produção,
distribuição, exibição e comercialização de obras audiovisuais, tendo em vista
sua exatidão, aperfeiçoamento e desenvolvimento tecnológico.
Art.
15 - O Sistema de Informações e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade
cinematográfica, será elaborado e custeado pela iniciativa privada por meio de
exibidores, distribuidores e produtores.
Parágrafo
Único. O sistema a que se refere este artigo será gerenciado e operado pela
atividade de exibição com a fiscalização dos agentes da distribuição e da
produção
cinematográfica.
Art.
16 - Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra
cinematográfica em qualquer suporte deverá, obrigatoriamente, utilizar o
sistema de
controle de receitas de bilheteria, constituído pelo ingresso padronizado em
forma de bobina para máquina registradora, talonário ou outro processo que
venha a ser desenvolvido, sendo ainda obrigatório o uso do borderô padronizado,
conforme modelo aprovado por órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo
Único. Os borderôs padronizados, devidamente preenchidos, deverão ser remetidos
semanalmente pelos exibidores aos distribuidores e aos produtores das obras
cinematográficas audiovisuais.
Art.
17 - As cópias das obras audiovisuais videofonográficas destinadas à venda,
cessão, empréstimo, permuta, locação ou exibição, com ou sem fins lucrativos,
bem como as obras audiovisuais publicitárias deverão conter em seu suporte
físico, de forma indelével e irremovível, a identificação do detentor do
direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem,
conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo
Único. O Sistema de Informações e Controle das Obras Audiovisuais na atividade
videofonográfica será custeado, gerenciado e operado pela atividade de
distribuição e locação de obras videofonográficas, com a fiscalização dos
agentes da distribuição e da produção cinematográficas.
Art.
18 - As entidades responsáveis pelo Sistema de Informações e Controle da
Comercialização de Obras Audiovisuais emitirão relatórios e divulgarão
estatísticas, que deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo.
Art.
19 - É obrigatório o registro dos contratos de produção, cessão dos direitos de
exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer
suporte ou veículo, no órgão competente.
Art.
20 - Inclui-se no art. 178, do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945, o
seguinte inciso:
"XIII - Vende, aluga ou utiliza, sob qualquer
forma, com intuito de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com
violação do direito autoral."
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art.
21 - Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras
cinematográficas, que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro,
deverão ser executados em laboratórios instalados no País.
Parágrafo
Único. As obras cinematográficas estrangeiras consideradas de importante
interesse artístico pelo órgão competente estão dispensadas da exigência de
copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias, em qualquer formato
ou sistema.
Art.
22 - A obra audiovisual publicitária importada só poderá ser veiculada no País
após submeter-se a processo de adaptação realizado por empresa produtora
brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pelo órgão
competente.
Art.
23 - As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens
procurarão destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à
exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de
produção independente.
Art.
24. (vetado).
Art.
25 - A Cinemateca Brasileira ou a entidade credenciada poderá solicitar o
depósito de obra audiovisual brasileira, por ela considerada relevante para a
preservação da memória cultural.
Parágrafo
Único. A cópia a que se refere este artigo deverá ser fornecida em perfeito
estado e será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução, só podendo ser
utilizada pela própria cinemateca ou entidade credenciada em atividades
culturais, sem fins lucrativos.
Art.
26 - O Poder Executivo proverá o órgão competente para a execução e
implementação desta Lei dos meios e recursos necessários para o seu fiel
cumprimento.
Art.
27. (vetado).
CAPÍTULO VI - Disposições Transitórias
Art.
28 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar,
em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de
máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro
de 1993, utilizados pelo adquirente para exibição, produção, ou de laboratórios
de imagens ou de
estúdios de som para obras audiovisuais.
Art.
29 - Por um prazo de dez anos, as empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial
exibirão obras cinematográficas brasileiras, de longa metragem, por determinado
número de dias, que será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo.
§
1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente,
no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§
2º A aferição do cumprimento do disposto neste artigo far-se-á semestralmente
por órgão designado pelo Poder Executivo.
§
3º O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o
infrator a uma multa correspondente ao valor de dez por cento da renda média
diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada
pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Art.
30 - Até o ano de 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de vídeo
doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais
cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a
lança-las comercialmente.
§
1º O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será
fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter
nacional representativas das atividades de produção, distribuição e
comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
§
2º O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o
infrator a uma multa correspondente ao valor médio, aferido pelo órgão
competente do Poder Executivo, das obras brasileiras não adquiridas para o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
31. (vetado).
Art.
32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana