|
|
Login: Senha:
Capa
Porque assinar
Expediente
O que é Mkt. Cultural
50 Dicas de Mkt. Cultural
Dúvidas Frequentes
Cultura em números
Legislação
Ajuda
Qual é a dúvida?
Contato
100 Maiores Patrocinadores
100 Maiores por Grupo
Segmentos Apoiados
Segmentos Preferidos
Regras Básicas de Captação
Sugira uma Pauta


Manual



Será necessário que você tenha o programa Adobe Acrobat Reader. Se não o tiver, utilize o link abaixo.




Para visualizar as matérias em PDF você precisa do Acrobat Reader. Caso não tenha o programa, clique no logo acima para fazer o download.


Qual é a dúvida?

Serviço prático

Seção esclarece leitores sobre dúvidas jurídicas em projetos culturais.







Home
Legislação

MATO GROSSO DO SUL (FIC) - www.ms.gov.br

INSTRUMENTOS LEGAIS: Lei 2.645, de 11 de julho de 2003. Decreto 11.299, de 16 de julho de 2003. Lei 2.726, de 02 de Dezembro de 2003.

FORMAS DE INCENTIVO: Através do Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS, composto de I - contribuições de empresas, observado o disposto no artigo 4º; II - transferência à conta do Orçamento Geral do Estado; III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras; V - doações e legados; VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

As empresas que contribuem para o FIC-MS podem deduzir do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

LIMITES: As empresas que contribuem para o FIC-MS podem deduzir do saldo devedor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. As contribuições ficam, na sua totalidade, fixadas em 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação estadual do ICMS, ocorrida no mês anterior.

ÁREAS BENEFICIADAS:

São finalidades do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção sul-mato-grossense;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Lei 2.645/03

Decreto 11.299/03

Lei 2.726/03

 

PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

INSTRUMENTO LEGAL: Lei 3.522, de 30 de maio de 2008.

FORMAS DE INCENTIVO: Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Mato Grosso do Sul.

ÁREAS BENEFICIADAS: Constituem o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico, paisagístico e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul os bens móveis, imóveis, particulares ou públicos e imateriais existentes em seu território, os quais, pelo seu excepcional valor histórico, estético ou cultural, requeiram a intervenção do Poder Público para o seu tombamento, registro, conservação e preservação.

§ 1º  São considerados bens móveis e imóveis, particulares ou públicos, para os fins desta Lei:

I - as obras de arte;
II - os objetos;
III - os edifícios;
IV - os monumentos;
V - as bibliotecas;
VI - os arquivos;
VII - os documentos;
VIII - os conjuntos arquitetônicos;
IX - as jazidas;
X - os sítios arqueológicos;
XI - as paisagens.

§ 2º  São considerados bens imateriais para fins desta Lei:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas.

Lei 3.522/08


volta






Esqueceu sua senha?

ASSINE AQUI
Assine aqui a revista Marketing Cultural Online




Edições Anteriores

Edição 120

Edição 119


Edição 118






Home | Por que assinar | Expediente | Ajuda | Contato | Anuncie