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INSTRUMENTOS LEGAIS: Lei 9.078, de 30 de dezembro de 2008. Decreto 1.842, de 11 de março de 2009.
FORMAS DE INCENTIVO: Através do Fundo Estadual de Fomento à Cultura
. Dos recursos alocados ao Fundo, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados para atendimento à política pública de cultura, administrada e executada pela Secretaria de Estado de Cultura e os 50% restantes, para atendimento aos projetos culturais, individuais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, após análise e aprovação do Conselho Estadual de Cultura. Dos 50% dos recursos destinados ao atendimento da política pública de Cultura, cabe à Secretaria de Estado de Cultura a sua administração, planejamento e execução através das ações de governo.
ÁREAS BENEFICIADAS:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção mato-grossense;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos com real interesse para a história, tradição e cultura mato-grossense, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura mediante prévia avaliação financeira, histórica e cultural.
Parágrafo único.
Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.
Lei 9.078/08
Decreto 1.842/09
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