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DISTRITO FEDERAL - www.sc.df.gov.br

INSTRUMENTOS LEGAIS: Lei Complementar nº 782, de 07 de outubro de 2008, regulamentado pelo Decreto 30.330, de 07 de maio de 2009.  

FORMAS DE INCENTIVO:O Fundo da Arte e da Cultura - FAC é de natureza contábil com prazo indeterminado de duração e financiará projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III - contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV - convênios com organismos nacionais e internacionais;
V - recursos de loterias;
VI - recursos de multas a que se refere o artigo 9º desta Lei Complementar;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar;
X - saldo de exercícios anteriores;
XI - outros recursos, exceto de natureza tributária.


ÁREAS BENEFICIADAS:
I - música;
II - artes Cênicas;
III - produção Fotográfica, Discográfica, Videográfica e Cinematográfica;
IV - artes Plásticas;
V - literatura, inclusive obras de referência;
VI - folclore e Artesanato;
VII - patrimônio histórico e artístico;
VIII - rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial;
IX - dança;
X - manifestações circenses e cultura popular;
XI - gestão, Pesquisa e Capacitação;
XII - outras atividades consideradas culturais a critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Será objeto de apoio projeto voltado ao:
Incentivo à formação artística e/ou cultural:
a) apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura;
b) concessão de auxílio parcial ou total, a instituições artísticas e/ou culturais, sem fins lucrativos, para aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais necessários à prática artística;
c) criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas.
II - Fomento à produção e montagem:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e/ou cultural;
b) produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricas;
c) edição e publicação de obras relativas à ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;
d) produção de álbum, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica;
e) realização de concursos e festivais artísticos e/ou culturais locais;
f) divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais.
III - Preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural:
a) construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;
b) aquisição de equipamentos e/ou reequipamento de espaços culturais;
c) manutenção dos equipamentos de espaços culturais;
d) formação, organização e ampliação de coleções e acervos;
e) construção e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultórios e demais espaços, inclusive materiais tombados pelos Poderes Públicos;
f) restauração de obras de artes e móveis de reconhecido valor artístico e/ou culturais.
IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais:
a) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
b) distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;
c) levantamento, estudo e pesquisa na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
d) realização de mostras e exposições;
e) cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;
f) tele e radiodifusão;
g) fornecimento de passagens e hospedagens, no país ou no exterior, a autores, artistas e técnicos, bem como a grupos artísticos do Distrito Federal, para participarem de festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais;
h) realização de concursos e festivais de artes e cultura regionais, nacionais e internacionais.


Lei Complementar 782/08

Decreto 30.330/09



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