CEARÁ (Lei Jereissáti) - www.secult.ce.gov.br
INSTRUMENTOS LEGAIS: : Lei 12.464, de 29 de junho de 1995. Fundo Estadual de Cultural, criado pelo Artigo 233 da Constituição do Estado do Ceará.do Ceará.
FORMAS DE INCENTIVO: Abatimento de até 2% do ICMS mensal devido por empresas investidoras, sendo:
100% no caso de doação
80% no caso de patrocínio
50% no caso de investimentos
O FEC (Fundo Estadual de Cultura) destina-se ao funcionamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos municipais e estaduais de cultura ou por entidades cultuais de caráter privado, sem fins lucrativos. Constituem recursos do FAC:
I - Subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
II - Transferências decorrentes de convênios e acordos;
III - Doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - Outras receitas.
ÁREAS BENEFICIADAS: Editoração, Fotografia, Cinema, Vídeo, Música, Artes Plásticas e Gráficas, Artes Cênicas, Artesanato e Folclore, Filatelia e Numismática, Literatura, Patrimônio Histórico e Artístico, Pesquisa Cultural e Artística.
Lei 12.464
SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
INSTRUMENTOS LEGAIS:
Lei 13.811, de 16 de agosto de 2006. Decreto 28.442, de 30 de outubro de 2006.
FORMAS DE INCENTIVO: Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, depositar recursos financeiros em favor do Fundo Estadual da Cultura e apoiar financeiramente projetos culturais encaminhados ao Mecenato Estadual, podendo deduzir o valor em até 2% (dois por cento) do ICMS a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no Regulamento.
ÁREAS BENEFICIADAS: Com o objetivo de integrar o Sistema Estadual da Cultura – SIEC, ao Sistema Nacional de Cultura, são fomentadas as mesmas áreas culturais, bem adotadas as definições operacionais deste e da legislação federal de incentivo à cultura, as quais deverão constar, com as adaptações que se fizerem necessárias, no Regulamento desta Lei:
I - artes visuais;
II - audiovisual;
III - teatro;
IV - dança;
V - circo;
VI - música;
VII - arte digital;
VIII - literatura, livro e leitura;
IX - patrimônio material e imaterial;
X - artes integradas;
XI - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.
Lei 13.811/06
Decreto 28.442/06
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