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INSTRUMENTOS LEGAIS: - Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, regulamentado pelo Decreto 23.213, de 09 de setembro de 2002.
FORMAS DE INCENTIVO: O Fundo da Arte e da Cultura - FAC é de natureza contábil com prazo indeterminado de duração e financiará projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III - contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV - convênios com organismos nacionais e internacionais;
V - recursos de loterias;
VI - recursos de multas a que se refere o artigo 9º desta Lei Complementar;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar;
X - saldo de exercícios anteriores;
XI - outros recursos, exceto de natureza tributária.
Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante de dois milhões e cinqüenta mil UFIR's , caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada.
ÁREAS BENEFICIADAS:
I - Música;
II - Artes Cênicas;
III - Produção Fotográfica, Discográfica, Videográfica e Cinematográfica;
IV - Artes Plásticas;
V - Literatura, inclusive obras de referência;
VI - Folclore e Artesanato;
VII - Patrimônio Cultural, Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Bibliotecas, Museus,
Arquivos e demais acervos;
VIII - Rádio e Televisão educativos e culturais sem caráter comercial;
IX - Outras atividades consideradas culturais à critério do Conselho de Cultura do DistritoFederal.
Regulamentação
FAC
Lei Complementar
267
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